Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; conjugados com o estabelecido nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas e), f) e h); 25.º, n.º 1, alínea g); e 33.º, n.º 1, alíneas k), o), u) e v), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.