Artigo 45.º- A
Situações de Âmbito Social
1 -Beneficiarão de apoio do Município quando expressamente requerido junto dos serviços:
a)As famílias que, independentemente da dimensão do seu agregado familiar, demonstrem, comprovadamente, deter um rendimento per capita inferior ao limite estabelecido no quadro abaixo:
(ver documento original)
b)Os consumidores com necessidades especiais, que demonstrem através de declaração de médico da especialidade, a necessidade acrescida de consumo de água;
c)As famílias numerosas com cinco ou mais elementos, em cujo agregado familiar haja pelo menos três descendentes directos ou ascendentes, dependentes, residentes na mesma habitação;
c(índice 1)) Desde que comprovem a dimensão do seu agregado familiar, através de declaração emitida pela Junta de freguesia, a qual deverá ser acompanhada da última declaração para efeitos do IRS ou, na sua falta justificada, de declaração similar bastante para efeitos de subsídio familiar ou outro no quadro da segurança social;
c(índice 2)) A prova da situação familiar do agregado residente deverá ser feita anualmente, a todo o tempo para os novos aderentes ou em período próprio a definir para aqueles que renovem a sua opção;
c(índice 3)) Estão excluídos do seu âmbito de aplicabilidade os casos de coabitação em quadro de natureza não familiar;
2 -O apoio referido no número anterior traduzir-se-á numa redução do valor total da factura, nos termos do n.º 3 do artº72, para os casos previstos na alínea a) e b) E na definição de novos limites para os escalões, para os casos previstos na alínea c), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artº72.
3 -As situações de falsas declarações estarão sujeitas a indemnização relativa ao benefício auferido indevidamente.