c)Recém-nascidos com deficiência.
Para os agregados familiares previstos na alínea a) deste artigo, o montante da comparticipação será atribuído de acordo com a seguinte tabela e o correspondente apoio financeiro previsto no artigo 3.º:
(ver documento original)
Para os agregados familiares previstos nas alíneas b) e c) deste artigo, o montante da comparticipação será atribuído apenas de acordo com o artigo 3.º, independentemente dos rendimentos do agregado familiar.
(...)
315471602