Artigo 1.º
Alteração às Partes A, B, D, G, H e Anexos A_1, G_1, G_2 e G_3 do Código Regulamentar do Município do Porto
1 -[...].
a)a apresentação de requerimento extemporâneo;
b)a apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados em anexo ao modelo constante do site institucional do Município, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.
c)A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
f)Alterações de caixilharia e colocação ou alteração de grades de segurança em vãos existentes;
g)Instalação de aparelhos de ar condicionado e de elementos para mitigar o impacto dos mesmos, desde que sejam ambos previamente validados pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Porto;
h)[...];
j)Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia alternativa e outros similares quando colocados com altura máxima de 1 m acima da cota da cobertura, designadamente:
Na cobertura plana, a altura máxima considera-se acima da cota da mesma;
Na cobertura inclinada, quando paralelo ao plano da cobertura e nunca ultrapasse a cota da cumeeira/cornija;
k)Introdução de pequenos elementos nas fachadas pouco significativos, com uma área não superior a 400 cm2, designadamente grelhas de ventilação, torneiras ou elementos decorativos e colocação de contadores de consumo de água, de gás, de eletricidade, de telecomunicações, de caixas de alarme e de antenas para a receção de sinais de rádio e televisão;
l)(Revogada.)
m)Demolição das construções descritas no presente artigo;
n)(Revogada.)
o)Realização de obras interiores que não obriguem ao redimensionamento do modelo estrutural preexistente, desde que devidamente acompanhadas de "termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, que declare que a obra a realizar não implica qualquer redimensionamento do modelo estrutural preexistente e que cumpre todas as normas legais e regulamentares aplicáveis";
p)Obras de reconstrução de coberturas, quando não haja alteração ao tipo e forma e material de revestimento do telhado ou quando se trate de substituição do material de cobertura que contenha amianto na sua composição;
q)Colocação e alteração de guarda-corpos, até à altura de 1,20 m, e de tapa-vistas, até à altura de 2,00 m em varandas e terraços;
r)O tratamento de empenas, colmatáveis, com materiais adequados que valorizem a integração arquitetónica e urbanística dos imóveis;
s)Alteração da cor e a substituição dos materiais de revestimento exterior das fachadas por outros que promovam a eficiência energética, mesmo que o acabamento exterior seja diferente do original, sem prejuízo do disposto na Lei que protege o património azulejar;
t)Abertura de janelas de sótão do tipo "Velux" e de claraboias nas coberturas, desde que não alterem a forma do telhado;
u)Construções temporárias, de caráter não permanente, que visem prestar um serviço provisório ou substituir transitoriamente instalações em remodelação, que não impliquem uma sobrecarga sobre as infraestruturas já existentes, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, pelo período máximo de dois anos.
w)[...];
y)[...];
z)[...];
aa) [...];
ab) (Revogada.)
ac) (Revogada.)
ad) (Revogada.)
ae) (Revogada.)
af) (Revogada.)
ag) (Revogada.)
ah) (Revogada.)
ai) (Revogada.)
aj) [...];
al) (Revogada.)
am) (Revogada.)
an) (Revogada.)
ao) (Revogada.)
ap) (Revogada.)
aq) (Revogada.)
ar) [...];
as) (Revogada.)
at) Zona urbana consolidada: para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, apenas são zonas urbanas consolidadas as áreas classificadas no PDM como Área de Frente Urbana Contínua de Tipo I.
B-2 [...]
2 -[...].
3 -(Revogado.)
4 -[...].
5 -[...].
[...]
Artigo A-2/5.º
[...]
d)A reposição da situação existente no local, tal como se encontrava antes da ocupação terminado o prazo da licença, autorização, comunicação prévia ou do registo de atividade.
e)A conservação do mobiliário urbano, equipamentos, estruturas e máquinas objeto do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo, ou usados no seu âmbito, nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança.
[...]
Artigo A-2/13.º
[...]
6 -Toda a alteração de uso admitida deve contribuir para a melhoria funcional, formal e ambiental do edifício e espaço onde se insere.
Artigo B-1/4.º
[...]
7 -O prazo previsto no n.º 4 poderá ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado por uma única vez e por período não superior ao prazo inicial.
Artigo B-1/32.º
[...]