1 -A atribuição dos lotes destinados a habitação será feita por concurso, ao qual poderão concorrer agregados familiares ou candidatos a título individual que pretendam construir habitação própria.
2 -A atribuição do espaço de equipamento de utilização coletiva será feita por acordo direto, o qual poderá ser realizado com entidades privadas, cooperativas ou públicas, desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse público do empreendimento.
Artigo 4.º
Sobre a apresentação de projeto
1 -O prazo para a apresentação de projeto será de 18 meses, após a realização da escritura, entendendo-se aqui por projeto o projeto de arquitetura e especialidades que forem obrigatórias em simultâneo, por força da aplicação do R.J.U.E (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação).
2 -O não cumprimento destes prazos implica a anulação da inscrição e provoca o direito à reversão do lote para o Município de Sousel, mediante a indemnização do valor de 80 % da quantia paga pelo lote sendo de salvaguardar os interesses das entidades financiadoras até este montante caso tenha havido recurso ao crédito para aquisição do lote.
3 -Em casos especiais, a requerimento do interessado, e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo para a entrada do projeto, poderá a Câmara Municipal prorrogá-lo por um período de 12 meses.
Artigo 5.º
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Artigo 6.º
Admissibilidade a concurso
1 -Podem concorrer à aquisição de lotes, todos os cidadãos, maiores ou emancipados e capazes.
2 -No caso de candidatos casados, ou que tenham vida em comum comprovada, apenas pode concorrer um dos cônjuges.
3 -Cada candidato só poderá concorrer à aquisição de um lote, podendo identificar mais do que um lote como prioridade.
Artigo 7.º
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Artigo 8.º
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Artigo 9.º
Prioridade no acesso aos lotes
a)Candidatos naturais ou residentes em Santo Amaro, que pretendam construir habitação própria;
b)Candidatos que não possuam habitação própria no concelho de Sousel;
c)Idade do agregado familiar, conjugadas com o rendimento per capita.
Artigo 10.º
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Artigo 11.º
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Artigo 12.º
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Artigo 13.º
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Artigo 14.º
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Artigo 15.º
Conclusão da construção
1 -O prazo máximo para conclusão das construções será de 24 meses, após o início das obras.
2 -Em casos especiais, quando se justifique o regime de autoconstrução, poderão ser prorrogados por 12 meses.
3 -Nos casos previstos no n.º 2 o dono da obra deverá proceder de forma a que sejam salvaguardados os interesses dos moradores nos lotes vizinhos, quer por motivos de segurança e de ordem estética, quer ainda na manutenção da área em condições de limpeza aceitáveis.
4 -O não cumprimento destes prazos implica a reversão do lote e respetivas benfeitorias para a Câmara, a qual procederá à sua venda em hasta pública, recebendo o adquirente 80 % do valor dessa venda, sendo salvaguardados os interesses das entidades financiadoras, até esse valor, caso tenha havido recurso ao crédito.
5 -A requerimento do interessado, e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo referido no n.º 3, a Câmara poderá ainda prorrogá-lo por um período de doze meses.