Artigo 1.º
Lei habilitante e aprovação
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto na alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento disciplina os procedimentos e critérios para a atribuição do Cartão Municipal Sénior, bem como dos benefícios que lhe estão associados.
2 -O presente Regulamento define também os procedimentos e critérios para a atribuição da Declaração da Pessoa com Reforma Antecipada, bem como dos benefícios que lhe estão associados.
CAPÍTULO II
Cartão Municipal Sénior
Artigo 3.º
Enquadramento
1 -O Cartão Municipal Sénior, doravante designado por Cartão é emitido pela Câmara Municipal de Guimarães e concede aos seus titulares os benefícios previstos no presente Regulamento.
2 -O Cartão destina-se ao uso pessoal do seu titular, sendo, por isso, intransmissível.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 -Podem beneficiar do Cartão os cidadãos que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a)Tenham idade igual ou superior a 65 anos;
b)Residam no Concelho de Guimarães.
2 -Consideram-se exceções ao cumprimento do requisito enumerado na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os cidadãos com necessidade de proteção internacional a residir temporariamente em Guimarães, vítimas de violência doméstica, ou outras situações de comprovada emergência social, que deverão ser analisadas caso a caso.
Artigo 5.º
Processo de candidatura
1 -Os cidadãos que pretendam aderir ao Cartão devem solicitá-lo no Balcão Único de Atendimento (BUA) da Câmara Municipal de Guimarães, ou por via da plataforma de serviços on-line disponível no site desta Câmara, mediante preenchimento de requerimento onde constem os seus dados de identificação pessoal, a morada e contactos. Para o efeito, devem apresentar uma fotografia atual e exibir os seguintes documentos:
a)Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
b)Documento comprovativo de residência (apenas quando não têm cartão de cidadão ou quando a candidatura é efetuada por via da plataforma de serviços on-line);
c)Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia ou Autorização de Residência Permanente (apenas para Cidadãos oriundos da União Europeia);
d)Autorização de Residência Permanente ou Temporária (apenas para Cidadãos Nacionais de Países Terceiros).
2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar outros documentos, para além dos enunciados, para melhor esclarecimento de qualquer dúvida no âmbito da candidatura prevista no presente artigo.
Artigo 6.º
Emissão do Cartão Municipal Sénior
1 -Após análise dos documentos apresentados no momento da candidatura, compete aos serviços municipais responsáveis pela área da Ação Social a emissão do Cartão.
2 -A concessão do Cartão é gratuita.
3 -Em caso de perda ou extravio do Cartão, a emissão de uma segunda via está sujeita ao pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 7.º
Benefícios do Cartão Municipal Sénior
1 -O Cartão confere aos seus titulares os seguintes benefícios:
a)Comparticipação pelo Município de Guimarães de 40 % do passe social do idoso, no âmbito do serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal;
b)Descontos na utilização de serviços de saúde, culturais, desportivos e de lazer que operam no concelho de Guimarães, conforme listagem a ser divulgada periodicamente pela Câmara Municipal.
2 -A Câmara Municipal pode vir a conceder outros benefícios que serão sempre divulgados com oportunidade.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários do Cartão Municipal Sénior
a)Informar a Câmara Municipal em caso de mudança de residência para outro concelho;
b)Não permitir a utilização do Cartão por terceiros, sob pena deste ser cancelado;
c)Comunicar à Câmara Municipal a perda, o roubo ou o extravio do Cartão.
Artigo 9.º
Cessação do direito de utilização do Cartão Municipal Sénior
a)As falsas declarações para obtenção do Cartão;
b)A mudança de residência para outro concelho;
c)A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;
d)A utilização indevida do Cartão.
Artigo 10.º
Validade do Cartão Municipal Sénior
1 -O Cartão é vitalício, enquanto se verificarem as condições previstas no artigo 4.º deste Regulamento.
2 -Nos casos em que a atribuição do Cartão é por via da apresentação de um Título de Residência Permanente ou Temporária, a validade do Cartão conforma-se com a validade deste Título.
3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder à reavaliação de todos os casos que considerar oportuno esclarecer.
CAPÍTULO III
Declaração da Pessoa com Reforma Antecipada
Artigo 11.º
Enquadramento
1 -A Declaração da Pessoa com Reforma Antecipada, doravante designada por Declaração é emitida pela Câmara Municipal de Guimarães e concede aos seus titulares os benefícios previstos no presente Regulamento.
2 -A Declaração destina-se ao uso pessoal do seu titular, sendo, por isso, intransmissível.
Artigo 12.º
Beneficiários
1 -Podem beneficiar da Declaração os cidadãos que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a)Tenham idade compreendida entre os 60 e os 64 anos;
b)Residam no Concelho de Guimarães;
c)Estejam em situação de reforma antecipada;
d)Recebam uma pensão inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida;
2 -Consideram-se exceções ao cumprimento do requisito enumerado na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os cidadãos com necessidade de proteção internacional a residir temporariamente em Guimarães, vítimas de violência doméstica, ou outras situações de comprovada emergência social, que deverão ser analisadas caso a caso.
Artigo 13.º
Processo de candidatura
1 -Os cidadãos que pretendam aderir à Declaração devem solicitá-la no Balcão Único de Atendimento (BUA) da Câmara Municipal de Guimarães, ou por via da plataforma de serviços on-line disponível no site desta Câmara, mediante preenchimento de requerimento onde constem os seus dados de identificação pessoal, a morada e contactos. Para o efeito, devem apresentar uma fotografia atual e exibir os seguintes documentos:
a)Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
b)Documento comprovativo de residência (apenas quando não têm cartão de cidadão ou quando a candidatura é efetuada por via da plataforma de serviços on-line);
c)Cópia do último recibo de reforma ou aposentação;
d)Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia ou Autorização de Residência Permanente (apenas para Cidadãos oriundos da União Europeia);
e)Autorização de Residência Permanente ou Temporária (apenas para Cidadãos Nacionais de Países Terceiros).
2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar outros documentos, para além dos enunciados, para melhor esclarecimento de qualquer dúvida no âmbito da candidatura prevista no presente artigo.
Artigo 14.º
Emissão da Declaração da Pessoa com Reforma Antecipada
1 -Após análise dos documentos apresentados no momento da candidatura, compete aos serviços municipais responsáveis pela área da Ação Social a emissão da Declaração.
2 -A emissão da Declaração é gratuita.
Artigo 15.º
Benefícios da Declaração da Pessoa com Reforma Antecipada
1 -A Declaração confere aos seus titulares os seguintes benefícios:
a)Comparticipação pelo Município de Guimarães de 40 % do passe social do idoso, no âmbito do serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal;
b)Descontos na utilização de serviços de saúde, culturais, desportivos e de lazer que operam no concelho de Guimarães, conforme listagem a ser divulgada periodicamente pela Câmara Municipal.
2 -A Câmara Municipal pode vir a conceder outros benefícios que serão sempre divulgados com oportunidade.
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários da Declaração da Pessoa com Reforma Antecipada
a)Informar a Câmara Municipal em caso de mudança de residência para outro concelho;
b)Não permitir a utilização da Declaração por terceiros, sob pena desta ser cancelada;
c)Comunicar à Câmara Municipal a perda, o roubo ou o extravio da Declaração.
Artigo 17.º
Cessação do direito de utilização da Declaração da Pessoa com Reforma Antecipada
a)As falsas declarações para obtenção da Declaração;
b)A mudança de residência para outro concelho;
c)A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;
d)A utilização indevida da Declaração.
Artigo 18.º
Validade da Declaração da Pessoa com Reforma Antecipada
1 -A Declaração é válida até o beneficiário ter 65 anos, e enquanto se verificarem as condições previstas no artigo 12.º deste Regulamento;
2 -Cumulativamente com o previsto no n.º 1 do presente artigo, nos casos em que a atribuição da Declaração é por via da apresentação de um Título de Residência Permanente ou Temporária, a validade da Declaração conforma-se com a validade deste Título.
3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder à reavaliação de todos os casos que considerar oportuno esclarecer.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Tratamento de dados pessoais
Os dados pessoais requeridos são tratados pelo Município de Guimarães, enquanto responsável pelo seu tratamento, exclusivamente com a finalidade constante do presente Regulamento e em conformidade com os princípios do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 20.º
Alterações
O Presente Regulamento pode sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 21.º
Omissões
Todos os casos omissos do presente Regulamento serão decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Regime transitório
1 -O presente Regulamento aplica-se às candidaturas que sejam apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.
2 -Os cartões concedidos pelo Município de Guimarães anteriormente à data da entrada em vigor deste documento passam a conformar-se com os termos do presente regulamento, a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as anteriores deliberações que enquadram os benefícios constantes do presente regulamento.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.