Artigo 1.º
Enquadramento legal
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1, do artigo 25.º e k), ee), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, e respetivas alterações, nos artigos 3.º a 6.º da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas e os princípios gerais aplicáveis à atribuição e funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar e da escola a tempo inteiro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às crianças e alunos que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos do concelho, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Objetivos
Constituem objetivos da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento a prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a promoção do sucesso escolar e educativo, para que todos, independentemente das suas condições socioeconómicas, culturais e familiares, cumpram e concluam com sucesso a escolaridade obrigatória, e ainda a adequação da resposta educativa à organização e necessidades das famílias.
Artigo 5.º
Definições
a)Escalão de Ação Social Escolar (ASE): determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família:
Escalão A, correspondente ao escalão 1 do abono de família;
Escalão B, correspondente ao escalão 2 do abono de Família.
b)Auxílios económicos: modalidade de ASE de que beneficiam os alunos pertencentes a agregados familiares cuja condição socioeconómica não lhes permite suportar integralmente os custos com a aquisição do material escolar necessário às atividades letivas e com a participação em visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares.
c)Fornecimento de Refeições: visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidos pelo Ministério da Educação.
d)Passe Escolar: título de transporte que dá direito ao estudante a duas viagens diárias, em dias úteis, durante os períodos letivos e para os troços de carreira que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência permanente do aluno.
e)Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF): as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças da educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo antes e ou depois do período diário da atividade educativa/letiva e durante os períodos de interrupção daquelas, sob a supervisão pedagógica do educador titular do grupo, no caso da educação pré-escolar, e em articulação com o coordenador do estabelecimento de ensino, no caso do 1.º ciclo.
f)Comparticipação familiar pela frequência das AAAF e CAF: mensalidade paga pelo Encarregado de Educação cujo valor é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.
g)Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC): atividades de caráter facultativo destinadas aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico com cariz formativo, cultural e lúdico que complementam as componentes do currículo.
CAPÍTULO II
Apoios no âmbito da Ação Social Escolar
Artigo 6.º
Natureza e extensão dos apoios
Os apoios no âmbito da ação social escolar são de natureza gratuita ou comparticipada, aplicando-se de forma diferenciada ou restrita em função do nível/ciclo de ensino ou do rendimento do agregado familiar, em observância das competências e atribuições da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Modalidades de apoio
Artigo 8.º
Procedimentos para atribuição dos apoios
Os procedimentos para a concessão dos apoios previstos no presente regulamento são os definidos nos subcapítulos respeitantes a cada uma das áreas.
Artigo 9.º
Beneficiários e benefícios
1 -Consideram-se benefícios no âmbito dos auxílios económicos os relativos a manuais escolares, livros de fichas e/ou cadernos de atividades, material escolar, bolsas de mérito e visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares.
2 -Os benefícios a atribuir nesta matéria serão consoante os casos de caráter integral ou parcial.
3 -Consideram-se benefícios de caráter integral os que respeitam a manuais escolares e livros de fichas e/ou cadernos de atividades, da responsabilidade e competência do Ministério de Educação ou da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
4 -Consideram-se benefícios de caráter parcial, os que respeitam a material escolar e visitas de estudo, determinados pelo posicionamento dos agregados familiares nos escalões de apoio.
5 -Os valores e limites pecuniários a atribuir para o material escolar e para a participação em visitas de estudo são definidos por despacho anualmente publicado no Diário da República.
6 -A atribuição de bolsas de mérito obedecerá às normas, condições e procedimentos previstos na legislação em vigor.
SUBCAPÍTULO II
Apoios alimentares
Artigo 10.º
Natureza dos apoios alimentares
a)Distribuição diária e gratuita de leite;
b)Distribuição gratuita, duas vezes por semana, de fruta e produtos hortícolas;
c)Fornecimento diário de refeições gratuitas ou comparticipadas em função do escalão da ASE da criança ou aluno.
Artigo 11.º
Programa de leite escolar
1 -O leite escolar é fornecido às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, diária e gratuitamente, ao longo do ano letivo.
2 -A execução do Programa é da responsabilidade dos Agrupamentos de Escolas.
Artigo 12.º
Regime de fruta escolar
1 -No âmbito do Regime de fruta escolar é fornecido, gratuitamente e duas vezes por semana, às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico fruta e produtos hortícolas, durante o período letivo, ao longo de 30 semanas.
2 -A execução do Regime é, nos termos da legislação em vigor, da competência da Câmara Municipal, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
Artigo 13.º
Refeições escolares
1 -A oferta alimentar nos estabelecimentos de educação e ensino contempla as seguintes refeições:
2 -As refeições mencionadas no número anterior são disponibilizadas de forma universal, diferenciada e restrita em função do nível/ciclo de ensino dos alunos.
3 -Para efeitos do disposto do n.º 2, considera-se de aplicação:
Artigo 14.º
Refeitórios escolares
1 -As refeições escolares destinam-se às crianças e aos alunos matriculados nos estabelecimentos de educação e ensino onde estão integrados.
2 -A refeição almoço poderá igualmente ser disponibilizada ao pessoal docente e não docente em exercício de funções no estabelecimento de educação e ensino.
3 -A título excecional, e mediante conhecimento e autorização prévias da Câmara Municipal, aquela refeição poderá ainda ser disponibilizada a:
4 -A cedência das instalações de cozinha e refeitório escolar a entidades externas para realização de atividades poderá ser autorizada. Para o efeito deverá ser previamente solicitada ao respetivo Diretor do Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada, que, no âmbito das suas competências, analisará e pronunciar-se-á sobre o pedido, encaminhando-o para a Câmara Municipal para emissão de parecer.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é vedada a utilização dos equipamentos de congelação e refrigeração em período letivo.
6 -A utilização de palamenta e outros equipamentos fora do estabelecimento de ensino é expressamente proibida.
7 -A utilização indevida e negligente dos bens, equipamentos e instalações colocados à disposição das entidades externas implicará o pagamento dos danos resultantes.
Artigo 15.º
Período e horário de funcionamento dos refeitórios escolares
1 -Os refeitórios escolares funcionam todos os dias úteis, durante o período letivo.
2 -Durante as interrupções escolares do Natal e Páscoa, os estabelecimentos de ensino mantêm em funcionamento dos refeitórios escolares para os alunos beneficiários da ação social escolar.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o fornecimento de refeições nos estabelecimentos de educação e ensino do 1.º ciclo é igualmente assegurado durante a interrupção de Carnaval e mês de julho, de acordo com as necessidades de cada um.
4 -O horário de funcionamento dos refeitórios nos estabelecimentos de educação e ensino é definido pelo Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada.
Artigo 16.º
Preço das refeições
1 -O preço da refeição a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares é o fixado em cada ano letivo pelo Ministério da Educação, acrescendo uma taxa adicional em caso de marcação no próprio dia, nos termos da legislação em vigor.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a refeição é gratuita para os alunos abrangidos pelo escalão A e comparticipada em 50 % para os do escalão B.
3 -Os alunos que, em resultado do reordenamento da rede escolar do 1.º ciclo, tenham sido integrados em estabelecimento de educação e ensino de outra freguesia que não a da sua área de residência beneficiam gratuitamente das refeições.
4 -O preço da refeição a fornecer a docentes e pessoal não docente é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.
5 -No caso dos utilizadores externos o preço da refeição é o acordado com a empresa de restauração coletiva à qual está concessionado o serviço de refeições.
Artigo 17.º
Das ementas
1 -As refeições a servir diariamente constam de uma ementa semanal que será afixada pelo estabelecimento de educação e ensino antecipadamente e em local visível para a comunidade escolar, podendo ainda ser consultada na página da Internet do Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada e na plataforma informática em uso.
2 -A composição das refeições, os componentes da ementa e respetiva capitação dos alimentos obedecerá às orientações emanadas pela Direção-Geral de Educação, em colaboração com a Direção-Geral de Saúde e Ordem dos Nutricionistas.
3 -A disponibilização de uma refeição vegetariana dependerá, nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, da procura desta opção pelos encarregados de educação. Sempre que tal aconteça, caberá ao estabelecimento de ensino informar a Câmara Municipal que comunicará essa necessidade à empresa de restauração coletiva, de modo a que este possa contemplar a opção vegetariana no Plano de Ementas a aprovar mensalmente.
4 -Quando devidamente justificadas por prescrição médica ou por motivos religiosos, podem ser servidas ementas alternativas, mantendo-se, sempre que possível, a matéria-prima da ementa do dia.
5 -Para efeitos do número anterior, o pedido de ementa alternativa acompanhado do respetivo relatório médico deverá obrigatoriamente ser dirigido à Câmara Municipal que diligenciará junto da empresa de restauração coletiva à qual está concessionado o refeitório a sua exequibilidade.
6 -Nas situações de passeios e visitas de estudo poderá ser disponibilizado um almoço do tipo piquenique.
7 -Para efeitos do número anterior, cabe ao estabelecimento de ensino com uma antecedência mínima de 15 dias informar a Câmara Municipal da calendarização prevista e do número de utilizadores. A não observância destas condições poderá inviabilizar a disponibilização da refeição.
Artigo 18.º
Bufetes escolares e máquinas de venda automática
1 -Para além dos refeitórios escolares, os estabelecimentos de ensino podem dispor de um serviço de bufete.
2 -Os bufetes escolares constituem um serviço suplementar do fornecimento de refeições, estando obrigados ao cumprimento das normas de organização e funcionamento constantes de legislação própria em vigor.
3 -Complementarmente, e desde que o serviço de bufete prestado seja insuficiente, poderá ainda ser disponibilizada a oferta de produtos alimentares em máquinas de venda automática, estando a mesma sujeita ao cumprimento das condições previstas na legislação em vigor.
4 -A gestão dos bufetes escolares e máquinas de venda automática são da responsabilidade dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas.
SUBCAPÍTULO III
Transportes Escolares
Artigo 19.º
Da atribuição de transporte escolar em carreira pública
1 -O transporte escolar é gratuito até à conclusão da escolaridade obrigatória para os alunos que residam a uma distância igual ou superior a 3 km do estabelecimento de ensino da sua área de residência.
2 -Na determinação da distância a percorrer é considerado o trajeto entre o local de residência permanente do agregado familiar do aluno e o estabelecimento de ensino da área de residência, bem como as distâncias pedonais percorridas entre os locais de embarque e desembarque.
3 -O transporte escolar será ainda gratuito nas seguintes situações:
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, será concedido gratuitamente um segundo título de transporte aos alunos em situação de guarda partilhada desde que devidamente comprovada.
Artigo 20.º
Da atribuição de transporte escolar em circuito especial
1 -Têm direito a beneficiar de transporte escolar em circuito especial as crianças e alunos que:
2 -Sem prejuízo do disposto no ponto 1.1., será igualmente assegurado o transporte escolar a todos os alunos da educação pré-escolar ou 1.º ciclo residentes em freguesia cujo estabelecimento de ensino tenha sido encerrado, independentemente do ano em que tal tenha ocorrido.
Artigo 21.º
Alunos não contemplados com transporte escolar
a)Cujo estabelecimento de ensino básico pretendido pelo Encarregado de Educação não seja aquele que serve a respetiva área de residência, pelo que caberá a este suportar a expensas próprias os encargos com deslocação do seu educando;
b)Cujo estabelecimento de ensino básico ou secundário pretendido se localize num outro concelho, sem que tenham sido comprovadamente esgotadas as possibilidades de frequentar uma escola da sua área de residência ou do município;
c)Que frequentem cursos profissionais, noturnos, cursos EFA (educação e formação para adultos) e ou PIEF;
d)De outros concelhos, ainda que matriculados em estabelecimentos de ensino da área do município;
e)Que, à data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos de idade, independentemente da obtenção de diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino.
Artigo 22.º
Dos Passes escolares
1 -A Câmara Municipal assume os custos decorrentes da emissão da primeira via do título de transporte, bem como das situações previstas no ponto 3, do artigo 19.º
2 -A emissão da segunda via, decorrente de extravio ou danificação do título, será suportada pelo Encarregado de Educação, devendo este dirigir-se para o efeito à respetiva empresa transportadora.
3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de suspender o título de transporte, sempre que se verifique não haver uma utilização continuada do mesmo.
CAPÍTULO III
Apoios no âmbito da Escola a Tempo Inteiro
Artigo 23.º
Natureza e extensão dos apoios
Os apoios no âmbito da escola a tempo inteiro são de natureza gratuita ou comparticipada, aplicando-se de forma diferenciada ou restrita em função do nível/ciclo de ensino ou do rendimento do agregado familiar, em observância das competências e atribuições da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Modalidades de apoio
a)Atividades de animação e de apoio à família (AAAF) da educação pré-escolar;
b)Componente de apoio à família do 1.º ciclo do ensino básico (CAF);
c)Atividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo do ensino básico.
SUBCAPÍTULO I
Apoio à Família na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico
Artigo 25.º
Frequência e inscrição
1 -As AAAF são, nos termos da legislação em vigor, de oferta obrigatória e de frequência facultativa.
2 -As CAF são, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa, cabendo ao Diretor do Agrupamento de Escolas assegurar a auscultação dos Encarregados de Educação no sentido de apurar a necessidade da oferta.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Encarregado de Educação terá de manifestar a intenção de frequência das AAAF ou CAF pelo seu(s) educando(s) junto dos Serviços Administrativos do respetivo Agrupamento de Escolas.
Artigo 26.º
Da organização das AAAF e CAF
1 -As atividades a promover pela Câmara Municipal no âmbito das AAAF e CAF são planificadas anualmente em articulação com os Agrupamentos de Escolas e outras entidades com conhecimento, formação e experiência nas áreas a desenvolver.
2 -Aos Agrupamentos de Escolas cabe, no âmbito das competências previstas na legislação em vigor, assegurar a planificação, a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das atividades tendo em vista garantir a qualidade das mesmas.
3 -A Câmara Municipal, no âmbito das suas competências, é responsável pela(o):
Artigo 27.º
Horário e período de funcionamento das AAAF e CAF
1 -As AAAF e CAF funcionam todos os dias úteis, letivos e não letivos, com exceção dos feriados nacionais, do feriado municipal (24 de junho) e dos dias 24 e 31 de dezembro.
2 -Sem prejuízo do número anterior, as atividades têm início no primeiro dia útil de setembro e terminam a 31 de julho.
3 -O horário de funcionamento é fixado no início de cada ano letivo pelos Agrupamentos de Escolas, em articulação com a Câmara Municipal, não podendo, contudo, prolongar-se para além das 19h00.
4 -Nas interrupções da atividade educativa/letiva e no mês de julho, o horário de funcionamento será ajustado às necessidades comprovadas das famílias, observado o disposto no número anterior.
Artigo 28.º
Comparticipação familiar
1 -O valor da comparticipação familiar mensal é calculado da seguinte forma:
(mensalidade/dias úteis do mês) * (dias com presença)
2 -Para efeitos do número anterior, não são contabilizados os dias em que ocorram greves ou encerramento do estabelecimento de ensino por motivos não imputáveis ao Encarregado de Educação.
3 -O valor da comparticipação familiar é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.
4 -Para efeitos do número anterior resultam 3 escalões, convertidos nos valores constantes da tabela de comparticipações infra:
(ver documento original)
5 -As crianças e alunos que, em resultado do reordenamento da rede escolar, tenham sido integrados em estabelecimentos de educação e ensino do 1.º ciclo de outra freguesia que não a da sua área de residência, bem como as que sejam provenientes de agregados familiares integrados no contingente de refugiados e ainda integradas em famílias de acolhimento e/ou avós, beneficiam gratuitamente do serviço prestado no âmbito das AAAF e CAF.
6 -Ao valor da comparticipação mensal, aplicar-se-á uma redução de 25 %, nas situações de:
Artigo 29.º
Frequência e inscrição
1 -As AEC são, nos termos da legislação em vigor, de oferta obrigatória e de frequência facultativa.
2 -O Encarregado de Educação, uma vez realizada a inscrição, compromete-se a que o seu educando a frequente até ao final do ano letivo.
Artigo 30.º
Da organização e funcionamento das AEC
1 -As atividades a promover pela Câmara Municipal no âmbito das AEC são planificadas anualmente em articulação com os Agrupamentos de Escolas e outras entidades com conhecimento, formação e experiência nas áreas a desenvolver.
2 -A supervisão pedagógica e a avaliação das AEC cabem ao Conselho Pedagógico de cada Agrupamento de Escolas.
3 -À Câmara Municipal, no âmbito das suas competências, é responsável pela(o):
Artigo 31.º
Horário e período de funcionamento das AEC
1 -As AEC funcionam em período letivo, todos os dias úteis, com a duração determinada pela legislação em vigor.
2 -O horário de funcionamento é fixado no início de cada ano letivo pelos Agrupamentos de Escolas, em articulação com a Câmara Municipal e as entidades intervenientes.
CAPÍTULO IV
Das obrigações
Artigo 32.º
Competências do Encarregado de Educação
1 -Refeições, AAAF e CAF:
2 -Transportes escolares em carreira pública:
Artigo 33.º
Competências dos Estabelecimentos de Ensino
1 -Refeições, AAAF e CAF:
2 -Transportes escolares em carreira pública:
3 -Transportes Escolares em circuito especial:
Artigo 34.º
Competências da Câmara Municipal
1 -Refeições, AAAF e CAF:
2 -Transportes escolares:
Artigo 35.º
Incumprimento no carregamento de cartão
1 -O não carregamento regular do cartão escolar determina a impossibilidade de utilização do refeitório escolar e a frequência das AAAF ou CAF, quando aplicável.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, será concedida a possibilidade de utilização do refeitório e a presença nas AAAF ou CAF até ao limite máximo 2 dias, procedendo-se de seguida ao envio de alerta para regularização da dívida.
3 -Decorrida uma semana sem que tenha sido efetuado o carregamento do cartão escolar, será o Encarregado de Educação notificado para, no prazo máximo de 5 dias, proceder à regularização integral da dívida, findo qual o processo será remetido para execução fiscal.
Artigo 36.º
Regularização de dívida
1 -Os Encarregados de Educação que apresentem dívida anterior à utilização do cartão escolar serão notificados para, no prazo de 30 dias úteis, procederem à regularização dos valores respeitantes ao ano letivo mais antigo, e assim sucessivamente, até à liquidação integral dos montantes em dívida.
2 -Findo o prazo definido no número anterior, e não tendo sido a dívida regularizada, o processo será remetido para execução fiscal pelo valor total da dívida existente.
3 -Em casos de comprovada carência económica, poderá ser concedido aos Encarregados de Educação, mediante requerimento do próprio, o pagamento da dívida em prestações, observando-se as condições previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 37.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento Municipal de Educação, Organização e Funcionamento dos Serviços e Estruturas de Apoio à Comunidade Educativa, aprovado por deliberação de Câmara de 29 de novembro de 2018 e em sessão de Assembleia Municipal de 3 de maio de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 17 de junho de 2019.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.