2) Na Rua da Escola e Rua do Largo, a veículos ou conjunto de veículos de comprimento até 12 metros.
Artigo 2.º
É proibido o trânsito de veículos pesados:
1) Em todas as vias da localidade de Canados, com exceção das mencionadas no artigo 1.º, e a veículos de recolha de RSU, de emergência e em operação de cargas e descargas.
Artigo 3.º
É proibido o trânsito a todos os veículos:
No sentido Nascente-Poente:
Na Rua 5 de Outubro.
Artigo 4.º
É autorizado o trânsito de veículos nos dois sentidos nas seguintes vias, salvo o previsto no artigo 2.º:
1) Na Rua Principal;
2) Na Rua do Bairro da Contina;
3) Na Rua do Bairro Novo;
4) Na Rua da Cabecinha;
5) Na Travessa da Calçada;
6) No Beco do Outeiro;
7) Na Rua do Largo;
8) No Largo do Outeiro;
9) No Largo da Praça;
10) Na Rua da Praça;
11) Na Rua da Alegria;
12) Na Rua dos Barbadinhos;
13) No Carreiro da Missa;
14) Rua da Tojeira;
15) No Caminho da Buraca;
16) Na Rua da Escola;
17) Na Calçada do Covão;
18) Na Estrada Velha.
Artigo 5.º
É autorizado o trânsito de veículos em apenas um sentido nas seguintes vias:
No sentido Poente-Nascente:
Na Rua 5 de Outubro.
Artigo 6.º
É proibido exceder a velocidade instantânea de 40 km/hora em todas as vias.
SECÇÃO II
Estacionamento e Zonas de Estacionamento
Artigo 7.º
É proibido o estacionamento:
No sentido Sul-Norte:
Na Rua Principal, no troço compreendido entre o n.º 98 e a Travessa da Calçada.
SECÇÃO III
Paragens Obrigatórias e Cedências de Passagem
Artigo 8.º
É obrigatório parar antes da entrada dos entroncamentos ou cruzamentos e ceder passagem aos veículos que circulam na outra via:
No sentido Sul-Norte:
1) Na intersecção da Rua do Bairro da Contina com a Rua Principal;
2) Na intersecção da Rua do Bairro Novo com a Rua Principal;
3) Na intersecção da Rua da Alegria com a Rua Principal;
4) Na intersecção da Rua do Largo com a Rua Principal;
5) Na intersecção da Estrada Velha com a Rua da Escola;
6) Na intersecção da Rua da Tojeira com a Rua Principal.
No sentido Poente-Nascente:
1) Na intersecção da Rua da Cabecinha com a Rua Principal;
2) Na intersecção da Rua dos Barbadinhos com a Rua Principal;
3) Na intersecção do Carreiro da Missa com a Rua Principal.
No sentido Nascente-Poente:
1) Na intersecção da Travessa da Calçada com a Rua Principal;
2) Na intersecção da Rua da Praça com a Rua Principal;
3) Na intersecção da Calçada do Covão com a Rua da Escola;
4) Na intersecção do Caminho da Buraca com a Rua da Tojeira.
Artigo 9.º
É obrigatória a cedência de passagem antes da entrada nos entroncamentos, cruzamentos ou rotundas nas seguintes vias:
No sentido Norte-Sul:
1) Na intersecção do Beco do Outeiro com o Largo do Outeiro;
2) Na intersecção do Largo da Praça com a Rua da Praça;
3) Na intersecção da Rua da Alegria com a Rua do Largo.
No sentido Poente-Nascente:
1) Na intersecção da Rua da Praça com a Rua do Largo;
2) Na intersecção da Rua da Praça com a Rua da Escola.
CAPÍTULO II
Fiandal
SECÇÃO I
Trânsito de Veículos
Artigo 10.º
É proibido o trânsito de veículos pesados com exceção a veículos de recolha de RSU, de emergência e em operação de cargas e descargas;
1) Na Rua 25 de Abril, no troço compreendido entre o entroncamento com a EM 518 e a Estrada Vale Figueira;
2) Na Rua 25 de Abril a veículos ou conjunto de veículos de comprimento superior a 12 metros, no troço compreendido entre o entroncamento com a EM 518 e a Rua da Escola.
Artigo 11.º
É autorizado o trânsito de veículos nos dois sentidos nas seguintes vias, salvo o previsto no artigo 10.º:
1) Na Rua 25 de Abril;
2) No Casal de Santo António;
3) Na Rua da Estrada Velha;
4) No Beco dos Sabugueiros;
5) Na Rua do Povo;
6) Na EM 518.
Artigo 12.º
É autorizado o trânsito de veículos em apenas um sentido nas seguintes vias:
No sentido Poente-Nascente:
Na Rua 5 de Outubro.
Artigo 13.º
É proibido exceder a velocidade instantânea de 40 km/hora em todas as vias.
SECÇÃO II
Paragens Obrigatórias e Cedências de Passagem
Artigo 14.º
É obrigatório parar antes da entrada dos entroncamentos ou cruzamentos e ceder passagem aos veículos que circulam na outra via:
No sentido Norte-Sul:
Na intersecção da Rua do Povo com a Rua 25 de Abril.
No sentido Sul-Norte:
Na intersecção da Rua 25 de Abril com a EM 518.
No sentido Poente-Nascente:
Na intersecção da Rua 5 de Outubro com a Rua 25 de Abril.
No sentido Nascente-Poente:
1) Na intersecção do Casal de Santo António com a Rua 25 de Abril;
2) Na intersecção da Rua da Estrada Velha com a Rua 25 de Abril.
CAPÍTULO III
Vale Figueiras
SECÇÃO I
Trânsito de Veículos
Artigo 15.º
É proibido o trânsito de veículos pesados com exceção a veículos de recolha de RSU, de emergência e em operação de cargas e descargas:
Na Estrada Vale Figueira até à intersecção com a Rua 25 de Abril, no Fiandal.
Artigo 16.º
É autorizado o trânsito de veículos nos dois sentidos nas seguintes vias, salvo o previsto no artigo 15.º:
1) Na Estrada Vale Figueira;
2) No Caminho da Buraca;
3) Na Estrada Casal Vale Figueira.
Artigo 17.º
É autorizado o trânsito de veículos em apenas um sentido nas seguintes vias:
No sentido Nascente-Poente:
Na Rua do Val Monteiro.
Artigo 18.º
É proibido exceder a velocidade instantânea de 40 km/ hora em todas as vias.
SECÇÃO II
Paragens Obrigatórias e Cedências de Passagem
Artigo 19.º
É obrigatório parar antes da entrada dos entroncamentos ou cruzamentos e ceder passagem aos veículos que circulam na outra via:
No sentido Norte-Sul:
Na intersecção da Estrada Vale Figueira com a EN 9.
No sentido Poente-Nascente:
Na intersecção do Caminho da Buraca com a Rua 25 de Abril.
No sentido Nascente-Poente:
Na intersecção da Estrada Casal Vale Figueira com a Estrada Vale Figueira.
CAPÍTULO IV
Bogarréus
SECÇÃO I
Trânsito de Veículos
Artigo 20.º
É proibido o trânsito de veículos pesados:
Na Rua da Cruz, com exceção a veículos de recolha de RSU, de emergência e em operação de cargas e descargas.
Artigo 21.º
É proibido o trânsito a todos os veículos:
No sentido Sul-Norte:
Na Rua dos Armeiros, no troço compreendido entre a Rua Principal e a Rua de Cima.
No sentido Nascente-Poente:
Na Rua de Cima.
Artigo 22.º
É proibido exceder a velocidade instantânea de 40 km/hora em todas as vias.
Artigo 23.º
É autorizado o trânsito de veículos nos dois sentidos nas seguintes vias, salvo o previsto no artigo 20.º:
1) Na Rua Vale de Oliveira;
2) Na Rua do Bairro Novo;
3) Na Rua do Outeiro;
4) Na Rua dos Armeiros, no troço compreendido a Norte da Rua de Cima, e no troço compreendido entre o n.º 6 e a Rua Principal.
5) Na Rua Casal da Presa;
6) Na Rua da Cruz;
7) Na Estrada da Sarreira;
8) Na Rua da Cabine;
9) Na Rua das Eiras;
10) Na Rua Principal;
11) Na Rua Estreita.
Artigo 24.º
É autorizado o trânsito de veículos em apenas um sentido nas seguintes vias:
No sentido Norte-Sul:
Na Rua dos Armeiros, no troço compreendido entre a Rua de Cima e o n.º 8.
No sentido Poente-Nascente:
Na Rua de Cima.
SECÇÃO II
Paragens Obrigatórias e Cedências de Passagem
Artigo 25.º
É obrigatório parar antes da entrada dos entroncamentos ou cruzamentos e ceder passagem aos veículos que circulam na outra via:
No sentido Poente-Nascente:
1) Na intersecção da Rua do Bairro Novo com a Rua Principal;
2) Na intersecção da Rua do Outeiro com a Rua Principal;
3) Na intersecção da Rua da Cabine com a Rua Principal;
4) Na intersecção da Rua das Eiras com a Rua Principal.
No sentido Nascente-Poente:
1) Na intersecção da Rua dos Armeiros com a Rua Principal;
2) Na intersecção da Rua da Cruz com a Rua Principal;
3) Na intersecção da Rua Estreita com a Rua Principal;
4) Na intersecção do Beco com a Rua Principal.
Artigo 26.º
É obrigatória a cedência de passagem antes da entrada nos entroncamentos, cruzamentos ou rotundas nas seguintes vias:
No sentido Norte-Sul:
Na intersecção da Rua Vale de Oliveira com a Rua do Bairro Novo.
No sentido Sul-Norte:
Na intersecção da Estrada da Sarreira com a Rua da Cabine.
No sentido Poente-Nascente:
Na intersecção da Rua Estreita com a Rua dos Armeiros.
No sentido Nascente-Poente:
Na intersecção da Rua Casal da Presa com a Rua da Cruz.
CAPÍTULO V
Penalidades e Disposições Finais
SECÇÃO I
Penalidades
Artigo 27.º
As transgressões às disposições da presente postura são punidas com as coimas previstas no Código da Estrada e Legislação complementar para as transgressões de natureza correspondente.
SECÇÃO II
Disposições Finais
Artigo 28.º
Com a entrada em vigor da presente Postura ficam revogadas todas as disposições e posturas municipais existentes à data da entrada em vigor da mesma.
Artigo 29.º
A presente Postura entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação nos termos legais.