Artigo 1.º
Criação
Nos termos do n.º 2 do Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, é criado o Monumento Natural Local do Canhão Cársico de Ota, adiante designado por «Monumento Natural Local».
Criação
Nos termos do n.º 2 do Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, é criado o Monumento Natural Local do Canhão Cársico de Ota, adiante designado por «Monumento Natural Local».
Limites
Objetivos específicos
Gestão do Monumento Natural
Órgãos
Comissão Diretiva
Competências da Comissão Diretiva
Competências do Presidente da Comissão Diretiva
Conselho Consultivo
Competências do conselho consultivo
Atos e atividades interditas
Atos e atividades condicionadas
Autorização e pareceres
Âmbito
Tipologias
Âmbito e objetivos
Disposições específicas
Âmbito e objetivos
Disposições específicas
Contraordenações
Sanções acessórias
Instrução
Processos de contraordenação, aplicação da coima e de sanções acessórias
Reposição da situação anterior
Receitas
Entrada em vigor