Artigo 51.º
Tarifas sociais
1 -Constitui tarifário especial a tarifa social que abrange as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
a)Complemento solidário para idosos;
b)Rendimento social de inserção;
c)Subsídio social de desemprego;
d)Abono de família;
e)Pensão social de invalidez;
f)Pensão social de velhice.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5 808,00 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 -O tarifário social a que se refere o n.º 1 consiste na isenção da tarifa fixa.
5 -Os consumidores não-domésticos de natureza social ou organizações não-governamentais sem fins lucrativos, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública beneficiam do tarifário social definido no n.º 1.
6 -Os consumidores identificados no número anterior beneficiam ainda de uma redução de 30 % das tarifas variáveis, face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não-domésticos do mesmo tipo.