4 -Nas áreas do Município abrangidas pela recolha porta a porta, compete ao Município proceder à recolha seletiva.
Artigo 12.º
[...]
m)Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública.
Artigo 21.º
[...]
a)Contentores herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 30 e 240 litros;
Artigo 23.º
[...]
3 -O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a uma distância inferior a 200 metros do limite dos prédios em todas as áreas do Município.
Artigo 25.º
[...]
3 -O horário de colocação de contentores de resíduos urbanos no porta-a-porta é das 06h00 às 08h00, de segunda a sábado, conforme escalonamento a aprovar por Despacho do responsável do pelouro.
Artigo 26.º
[...]
2 -A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, para além do indicado no n.º 1:
a)Recolha indiferenciada porta-a-porta, no centro histórico (intramuralhas);
b)Recolha seletiva porta-a-porta no centro histórico (intramuralhas).
3 -A recolha e o transporte dos resíduos da recolha seletiva não abrangida pela recolha porta a porta é da responsabilidade da Resialentejo, EIM.
4 -A recolha e transporte dos resíduos urbanos efetua-se por circuitos predefinidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos munícipes.
Artigo 49.º
[...]
a)Calculada em função do consumo de m3 de água, para os consumidores que não tenham recolha porta à porta;
b)Calculada em função do volume de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha porta a porta nas zonas definidas pelo município (sistema PAYT).
Artigo 50.º
[...]
1 -No que respeita aos utilizadores domésticos, abrangidos pela alínea a) do artigo anterior, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada através dos m3 de água consumidos, com um limite máximo de 25 m3.
2 -No que respeita aos utilizadores não-domésticos, abrangidos pela alínea a) do artigo anterior, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada através dos m3 de água consumidos até ao limite de 50 m3.
3 -No que respeita aos utilizadores beneficiários de recolha porta a porta, a quantidade de resíduos é determinada pelo volume entregue e medido através de:
a)Sacos de deposição, devidamente identificados e cedidos pelo município mediante aplicação da tarifa em vigor através da prévia aquisição dos mesmos;
b)Contentores dedicados, quando solicitados pelo utilizador, e de que resulta a aplicação da tarifa variável calculada pelo valor unitário aplicado ao volume do contentor pelo número de recolhas realizadas a cada 30 dias.
4 -Os sacos referidos no número anterior, em plástico apropriado para o fim, têm dimensões de 30 litros ou 50 litros e destinam-se exclusivamente à deposição de resíduos indiferenciados, sendo estes sacos os únicos que serão objeto da recolha porta a porta.
5 -Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, o Município de Serpa estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
6 -Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do artigo anterior, não é considerado o volume de água consumido quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
Artigo 51.º
[...]
1 -Constitui tarifário especial a tarifa social que abrange as pessoas singulares com contrato válido e que se encontrem em situação de carência económica.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
a)Complemento solidário para idosos;
b)Rendimento social de inserção;
c)Subsídio social de desemprego;
d)Abono de família;
e)Pensão social de invalidez;
f)Pensão social de velhice.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5 808,00 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 -O tarifário social a que se refere o n.º 1 consiste na isenção da tarifa fixa.
5 -Os consumidores não-domésticos de natureza social ou organizações não-governamentais sem fins lucrativos, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública beneficiam do tarifário social definido no n.º 1.
6 -Os consumidores identificados no número anterior beneficiam ainda de uma redução de 30 % das tarifas variáveis, face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não-domésticos do mesmo tipo.
Artigo 52.º
[...]
1 -Os consumidores domésticos beneficiários da tarifa social a que se refere o ponto 1 do artigo anterior, têm acesso a esta tarifa através da aplicação da regra da automaticidade nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
Artigo 62.º
[...]
A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros) e o máximo de 3.740,00 (euro) (três mil, setecentos e quarenta euros), sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.