6 -Rendimentos:
Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
1) Rendimentos do trabalho dependente, os rendimentos anuais ilíquidos, como tal definido no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), e outros que o requerente declare, sem prejuízo do disposto no presente regulamento;
2) Rendimentos prediais, os rendimentos definidos no Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares;
3) Rendimento mensal líquido é constituído por remunerações de trabalho, prestações sociais, rendimento social de inserção, pensão de alimentos, rendas imobiliárias ou outros rendimentos do utente e respetivo agregado familiar, ou outros, apurados mediante as especificidades das situações familiares;
4) Rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente: