Artigo 1.º
Lei habilitante e enquadramento jurídico
1 -O presente regulamento é aprovado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelos Decretos-Lei n.º 114/2011 e n.º 44/2019, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da demais legislação complementar aplicável.
2 -O regulamento concretiza, ao nível municipal, a organização institucional e operacional da proteção civil, sem prejuízo da articulação funcional com o sistema nacional de proteção civil.
3 -As disposições constantes do presente diploma vinculam todas as entidades públicas e privadas que desenvolvam atividade no território do Município do Montijo, no âmbito das matérias nele previstas.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece a estrutura, competências, funcionamento e regime de atuação do Serviço Municipal de Proteção Civil do Montijo.
2 -O regulamento disciplina as atividades de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação associadas a riscos naturais, sociais, tecnológicos ou mistos suscetíveis de originar acidente grave ou catástrofe.
3 -O regulamento define ainda os mecanismos de coordenação institucional, a articulação operacional e os deveres de colaboração das entidades públicas e privadas.
Artigo 3.º
Âmbito material e territorial
1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil exerce a sua atividade em todo o território do Município do Montijo.
2 -A atuação municipal compreende:
a)Identificação, análise e avaliação de riscos coletivos;
b)Redução de vulnerabilidades estruturais e sociais;
c)Preparação operacional e planeamento de emergência;
d)Coordenação municipal da resposta operacional;
e)Apoio às populações afetadas;
f)Reposição da normalidade e recuperação resiliente.
3 -As medidas previstas aplicam-se a pessoas singulares e coletivas presentes no território municipal, independentemente da sua natureza jurídica.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
a)Prevenção e antecipação do risco;
b)Precaução perante incerteza científica relevante;
c)Subsidiariedade operacional;
d)Unidade de comando no plano operacional;
e)Cooperação institucional e intersetorial;
f)Proporcionalidade das medidas adotadas;
g)Continuidade dos serviços essenciais;
h)Informação pública transparente e tempestiva;
i)Recuperação resiliente e melhoria contínua baseada em lições aprendidas.
Artigo 5.º
Objetivos
a)Prevenir na área do município os riscos coletivos de acidentes graves ou catástrofes deles resultantes;
b)Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas no número anterior;
c)Socorrer e assistir, na área do município, as pessoas e outros seres vivos em perigo bem como proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 6.º
Domínio de Atuação
a)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do Município do Montijo;
b)Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c)Informação e formação das populações do município do Montijo, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d)Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município do Montijo;
e)Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais;
f)Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
g)Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do município do Montijo;
h)Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
Artigo 7.º
Enquadramento Institucional
a)Presidente da Câmara Municipal;
b)Coordenador Municipal de Proteção Civil (CoorMPC);
c)Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC);
d)Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM);
g)Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC).
Artigo 8.º
Sede
O Serviço Municipal de Proteção Civil do Montijo tem a sua sede no Parque de Exposições do Montijo, sito na Avenida dos Bombeiros do Montijo, 2870-219 Montijo.
Artigo 9.º
Organização
A Proteção Civil Municipal é dirigida pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador em quem tenha sido delegada essa competência, em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e com os demais agentes de proteção civil, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Estado de Prontidão Municipal
1 -O município adota um sistema interno de escalonamento progressivo da sua capacidade de apoio à gestão das operações de proteção civil, designado por Estado de Prontidão Municipal (EPM), destinado a antecipar e adequar a organização, coordenação e apoio logístico às situações de risco previsível ou ocorrência em curso.
2 -O Estado de Prontidão Municipal é independente dos níveis públicos de aviso (IPMA) ou estados de prontidão especiais (ANEPC), constituindo um mecanismo interno de preparação da estrutura municipal.
3 -O EPM integra quatro níveis graduados:
a)Nível 1 - Monitorização Reforçada:
Corresponde à previsão de condições potencialmente adversas ou aumento de probabilidade de ocorrência.
Determina:
Reforço da vigilância técnica e acompanhamento permanente da situação;
Pré-aviso interno aos serviços municipais relevantes;
Verificação de contactos operacionais e canais de comunicação;
Preparação de informação preventiva para eventual difusão;
Avaliação preliminar de necessidades logísticas.
Objetivo: garantir consciência da situação.
b)Nível 2 - Preparação Operacional:
Corresponde a risco elevado previsível ou ocorrência localizada com potencial de agravamento.
Determina:
Pré-posicionamento de recursos municipais críticos;
Disponibilidade operacional de equipas municipais essenciais;
Reunião da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) para agilização e possível antecipação de medidas;
Ativação parcial do gabinete técnico de apoio à decisão (SMPC);
Articulação preventiva com agentes de proteção civil e entidades de apoio (CCOM);
Preparação de locais de apoio à população se aplicável.
Objetivo: reduzir tempo de resposta.
c)Nível 3 - Resposta Municipal Reforçada:
Corresponde à ocorrência em desenvolvimento com impacto relevante no território ou elevada probabilidade de expansão.
Determina:
Reuniões da Comissão Municipal de Proteção Civil para agilização e possível antecipação de medidas bem como decisão de ativação do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil do Montijo (PMEPCM);
Funcionamento permanente da estrutura municipal de apoio à gestão de operações (CCOM);
Reforço do atendimento e informação pública;
Apoio logístico ativo às operações no terreno;
Gestão de recursos municipais em regime de prioridade operacional;
Preparação ou abertura de estruturas de acolhimento e apoio social.
Objetivo: sustentar a operação.
d)Nível 4 - Prontidão Máxima:
Corresponde à situação grave ou generalizada com impacto significativo na população, infraestruturas ou funcionamento do território.
Determina:
Ativação plena da estrutura municipal de proteção civil (CMPC), com ativação do PMEPCM e consequentes ações diretas;
Funcionamento contínuo do centro de coordenação operacional municipal;
Mobilização extraordinária de recursos humanos e materiais;
Gestão integrada de assistência à população e reposição de serviços essenciais;
Apoio direto ao comando das operações de socorro.
Objetivo: garantir continuidade territorial e recuperação inicial.
4 -A mudança de nível determina automaticamente a aplicação das medidas correspondentes constantes dos anexos operacionais do plano municipal de emergência.
5 -A ativação e desativação do Estado de Prontidão Municipal compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada no Coordenador Municipal de Proteção Civil.
CAPÍTULO II
AUTORIDADE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 11.º
Autoridade municipal
1 -O Presidente da Câmara Municipal do Montijo é a Autoridade Municipal de Proteção Civil, nos termos da legislação em vigor.
2 -A Autoridade Municipal exerce funções de direção política e institucional da proteção civil municipal, garantindo a articulação com os níveis sub-regional e nacional e assegurando a prossecução do interesse público de proteção de pessoas, bens e ambiente.
3 -O exercício destas competências pode ser delegado em Vereador com pelouro atribuído, sem prejuízo da responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Competências gerais de direção
1 -A Autoridade Municipal de Proteção Civil constitui o órgão responsável pela direção política, coordenação institucional e liderança territorial do sistema municipal de proteção civil, assegurando a preparação, resposta e recuperação face a acidentes graves ou catástrofes.
2 -Compete à Autoridade Municipal de Proteção Civil:
a)Direção estratégica:
Definir as orientações estratégicas municipais em matéria de proteção civil;
Assegurar a integração da proteção civil nos instrumentos de gestão territorial e nas políticas municipais setoriais;
Garantir a existência de planeamento municipal de emergência atualizado e testado;
Determinar auditorias, avaliações e lições aprendidas após ocorrência;
Promover o cumprimento da legislação de segurança aplicável aos riscos inventariados;
Promover a articulação institucional com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e demais agentes de proteção civil.
b)Direção institucional do sistema municipal:
Dirigir permanentemente o Serviço Municipal de Proteção Civil, garantindo os meios necessários ao seu funcionamento;
Convocar e presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;
Superintender à elaboração, treino e monitorização dos planos municipais de proteção civil;
Submeter à Câmara Municipal os planos estratégicos, operacionais e respetivas previsões orçamentais;
Promover a execução de protocolos e acordos de cooperação;
Manter informados os agentes de proteção civil e promover a coordenação entre eles;
Promover o voluntariado de proteção civil;
Solicitar relatórios regulares de atividade;
Propor a adequação do mapa de pessoal do SMPC, mediante proposta/pedido do CoorMPC.
c)Liderança em situação de emergência:
Desencadear as medidas previstas nos planos quando exista previsão ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
Solicitar apoio aos escalões superiores quando os meios locais se revelem insuficientes;
Promover o aviso e informação pública à população;
Promover a avaliação de danos e a reposição da normalidade;
Acompanhar, através da Comissão Municipal de Proteção Civil, a gestão da emergência assegurada pelo CCOM.
3 -O exercício das competências previstas no número anterior não prejudica o comando operacional das operações de socorro, nos termos legalmente definidos.
Artigo 13.º
Competências operacionais em situação de normalidade
a)Aprovar planos municipais de emergência e especiais e submetê-los às entidades competentes;
b)Determinar a realização de exercícios municipais e interinstitucionais;
c)Determinar a emissão de avisos preventivos à população sempre que exista risco previsível relevante;
d)Garantir a implementação de medidas de prevenção estrutural e não estrutural;
e)Promover campanhas municipais de informação e sensibilização;
f)Determinar medidas preventivas perante eventos com concentração de pessoas.
Artigo 14.º
Competências em situação de alerta, contingência ou calamidade
1 -Quando exista perigo atual ou iminente, compete à Autoridade Municipal:
a)Declarar situação de alerta municipal;
b)Determinar a ativação do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil;
c)Convocar a Comissão Municipal de Proteção Civil;
d)Ordenar evacuações preventivas ou obrigatórias;
e)Determinar interdição de acesso a zonas afetadas;
f)Determinar a suspensão de atividades públicas ou privadas por razões de segurança coletiva;
g)Requisitar temporariamente bens ou serviços nos termos legais;
h)Solicitar apoio operacional aos escalões superiores.
2 -As determinações emitidas têm natureza obrigatória para todas as entidades públicas e privadas presentes no território municipal, sem prejuízo das competências próprias das autoridades de segurança.
Artigo 15.º
Direção da recuperação
1 -Compete à Autoridade Municipal dirigir a fase de recuperação pós-evento, promovendo a reposição progressiva das condições de normalidade.
2 -Para efeitos do número anterior, deve:
a)Priorizar a reposição de serviços essenciais;
b)Determinar medidas de apoio social e alojamento temporário;
c)Promover avaliação de danos e levantamento de prejuízos;
d)Definir medidas de mitigação futura e redução de vulnerabilidades;
e)Promover relatórios de lições aprendidas.
Artigo 16.º
Dever de informação institucional
1 -A Autoridade Municipal assegura o cumprimento da comunicação institucional oficial durante situações de alerta, contingência ou calamidade.
2 -A informação pública deve ser coerente, tempestiva e baseada na informação técnica disponibilizada pelo SMPC e pelo CCOM.
3 -Nenhuma entidade municipal pode emitir informação contraditória com a comunicação oficial da proteção civil municipal.
CAPÍTULO III
COMISSÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 17.º
Natureza e finalidade
1 -A Comissão Municipal de Proteção Civil, adiante designada CMPC, é o órgão de coordenação institucional e de decisão estratégica em matéria de proteção civil ao nível municipal.
2 -A CMPC assegura a articulação entre serviços municipais, agentes de proteção civil e entidades cooperantes, garantindo unidade de direção institucional e coerência operacional.
Artigo 18.º
Composição
a)Presidente da Câmara Municipal do Montijo, que preside à Comissão Municipal de Proteção Civil, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo respetivo substituto legal;
b)Representante das Juntas de Freguesia, designado pela Assembleia Municipal;
c)Coordenador Municipal de Proteção Civil do Montijo;
d)Elemento de comando do Corpo de Bombeiros Voluntários do Montijo;
e)Elemento de comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Canha;
f)Representante da Guarda Nacional Republicana (GNR) - Destacamento Territorial do Montijo;
g)Representante da Esquadra da Polícia de Segurança Pública (PSP) do Montijo;
h)Representante da Autoridade de Saúde Local;
j)Representante da Base Aérea n.º 6 de Montijo;
k)Representante da Unidade Local de Saúde - Arco Ribeirinho;
l)Representante da Autoridade Marítima Nacional - Capitania do Porto de Lisboa;
m)Coordenador Local de Emergência da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação Foz do Tejo/Montijo;
n)Representante do Instituto de Segurança Social, I.P - Centro Distrital de Setúbal - Serviço Local de Segurança Social do Montijo;
o)Representante dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Montijo;
p)Representante da autoridade sanitária veterinária do Montijo;
q)Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, prestação de socorro, assistência, evacuação, alojamento ou abastecimento de animais, reconhecidos pelo município;
2 -Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações de proteção civil, convidados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Competências da Comissão Municipal de Proteção Civil
1 -A Comissão Municipal de Proteção Civil é o órgão de coordenação institucional responsável por assegurar a articulação entre os agentes de proteção civil e as entidades cooperantes ao nível municipal, apoiando a Autoridade Municipal de Proteção Civil na gestão integrada do risco.
2 -Compete à Comissão Municipal de Proteção Civil:
a)Acompanhar a elaboração, revisão e atualização do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil do Município do Montijo e emitir parecer sobre o mesmo para efeitos de aprovação;
b)Propor à Autoridade Municipal de Proteção Civil o acionamento do Plano Municipal de Emergência sempre que a situação o justifique;
c)Promover a articulação entre os agentes de proteção civil e entidades cooperantes, garantindo a mobilização coordenada de meios e recursos ao nível institucional;
d)Assegurar que cada entidade representada ativa os seus mecanismos internos de resposta no âmbito das respetivas competências;
e)Apoiar a definição de medidas de proteção e apoio à população de natureza não operacional;
f)Colaborar na difusão de avisos e informações às populações e aos órgãos de comunicação social, nos termos definidos pela Autoridade Municipal de Proteção Civil;
g)Acompanhar a evolução das situações de acidente grave ou catástrofe, avaliando necessidades e propondo medidas de mitigação e apoio;
h)Apreciar relatórios de ocorrência, identificar lições aprendidas e propor medidas corretivas;
j)Acompanhar as políticas municipais com impacto na proteção civil e emitir recomendações.
3 -O exercício das competências previstas no presente artigo não interfere com o comando operacional das operações de socorro, nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 20.º
Competências em situação de emergência
1 -Em situação de emergência, compete especialmente à CMPC:
a)Definir objetivos estratégicos da operação municipal;
b)Harmonizar a intervenção das entidades intervenientes;
c)Priorizar a utilização de recursos escassos;
d)Determinar ações de apoio às populações;
e)Aprovar comunicados institucionais relevantes.
2 -As decisões tomadas são imediatamente executórias para todas as entidades representadas.
Artigo 21.º
Reuniões
1 -A CMPC funciona em plenário.
2 -A CMPC reúne ordinariamente duas vezes por ano, designadamente para preparação sazonal e avaliação anual.
3 -Reúne extraordinariamente sempre que convocada pela Autoridade Municipal ou por solicitação de um terço dos seus membros.
4 -Em situação de emergência funciona em permanência através do formato reduzido designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Convocatória das reuniões ordinárias
1 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente da Comissão, ou pelo Vereador com a delegação dessa competência, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de sete dias consecutivos, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará e ordem de trabalhos.
2 -Quaisquer alterações ao dia, hora e local fixados para as reuniões serão comunicadas a todos os membros da Comissão.
Artigo 23.º
Convocatória das reuniões extraordinárias
As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Comissão, ou pelo Vereador com a delegação dessa competência, por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, ficando dispensada a observância do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Dever de comparência
1 -Os membros permanentes têm dever funcional de comparência quando convocados, em contexto de reunião ordinária ou extraordinária.
2 -A ausência injustificada deve ser comunicada à entidade representada para efeitos de registo interno.
Artigo 25.º
Ordem de Trabalhos
1 -Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente da Comissão, ou pelo Vereador com a delegação dessa competência.
2 -Devem ser incluídos na ordem de trabalhos os assuntos indicados por qualquer membro da Comissão, desde que sejam da competência deste órgão e que o respetivo pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias consecutivos relativamente à data da reunião.
3 -Antes do início da ordem de trabalhos, haverá um período não superior a trinta minutos, destinado a tratar de assuntos de índole informativa e/ou de esclarecimento ou recomendação ao plenário.
Artigo 26.º
Deliberações
1 -A CMPC delibera por maioria simples dos membros presentes.
2 -O Presidente dispõe de voto de qualidade em caso de empate.
3 -As deliberações são registadas em ata e consideradas eficazes imediatamente após a sua aprovação em minuta quando a urgência o imponha.
Artigo 27.º
Atas das reuniões
1 -De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.
2 -As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.
3 -As atas serão elaboradas por pessoa a designar por quem preside à reunião, que, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente da Comissão.
4 -Qualquer membro que tenha estado ausente da reunião em que seja aprovada uma ata na qual constem ou tenham sido omitidas tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à ata uma declaração sobre o assunto.
5 -A Comissão pode deliberar que a ata ou qualquer das suas deliberações sejam aprovadas em minuta, caso em que estas são eficazes após a assinatura da respetiva minuta, por quem presidiu e secretariou a reunião, independentemente da ulterior aprovação da ata.
Artigo 28.º
Articulação operacional
1 -A CMPC articula permanentemente com o Centro de Coordenação Operacional Municipal.
2 -As orientações estratégicas emanadas da CMPC são operacionalizadas pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil através do CCOM.
CAPÍTULO IV
SERVIÇO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 29.º
Natureza e enquadramento orgânico
1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil, adiante designado SMPC, constitui a unidade orgânica técnica permanente do Município responsável pela execução das políticas municipais de proteção civil.
2 -O SMPC depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da coordenação técnica assegurada pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil.
3 -O SMPC exerce funções em permanência, independentemente da existência de ocorrências, assegurando a gestão contínua do risco municipal.
Artigo 30.º
Missão
O SMPC tem por missão garantir a prevenção, preparação, coordenação e apoio às operações de proteção civil, assegurando a redução de vulnerabilidades e a proteção das populações no território municipal.
Artigo 31.º
Áreas funcionais
a)Planeamento e análise de risco;
b)Preparação e treino operacional;
c)Operações e apoio logístico;
d)Informação pública e sensibilização;
e)Recuperação e reabilitação pós-evento.
Artigo 32.º
Competências no domínio do risco
a)Identificar, caracterizar e avaliar riscos naturais, tecnológicos e mistos;
b)Elaborar e atualizar cartografia municipal de risco;
c)Manter base de dados histórica de ocorrências;
d)Elaborar relatórios periódicos de risco municipal;
e)Propor medidas estruturais e não estruturais de mitigação.
Artigo 33.º
Competências de planeamento
a)Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil;
b)Elaborar planos prévios de intervenção e planos de contingência setoriais;
c)Acompanhar planos especiais existentes no território;
d)Emitir parecer técnico em operações urbanísticas sensíveis ao risco;
e)As organizações dos eventos, com expectativa de participação igual ou superior a 1000 pessoas, terão de apresentar o seu plano de segurança aquando da obtenção das licenças necessárias (ocupação de via/ruído), documento esse que irá servir de base para elaboração por parte do SMPC do plano de coordenação de evento (dependendo da análise de risco efetuada);
f)Formar os voluntários das Unidades Locais de Proteção
g)Apoiar tecnicamente a Autoridade Municipal na preparação de decisões preventivas.
Artigo 34.º
Preparação e treino
1 -O SMPC promove a realização de exercícios municipais de proteção civil, designadamente dos tipos TTx, CPx e LivEx, com periodicidade bienal.
2 -Promove ações de sensibilização e/ou formação para serviços municipais e entidades cooperantes.
3 -Garante a capacitação das Unidades Locais de Proteção Civil.
Artigo 35.º
Operações e logística
a)Apoiar o funcionamento do CCOM;
b)Coordenar recursos municipais de apoio às operações;
c)Assegurar centros de acolhimento e apoio às populações deslocadas;
d)Organizar abastecimento de bens essenciais;
e)Apoiar a reposição de serviços municipais.
Artigo 36.º
Informação pública
a)Preparar avisos preventivos à população;
b)Desenvolver campanhas de sensibilização;
c)Promover medidas de autoproteção;
d)Apoiar a comunicação institucional em emergência.
Artigo 37.º
Recuperação
a)Participar na avaliação de danos;
b)Apoiar o regresso das populações às áreas afetadas;
c)Propor medidas de redução de vulnerabilidade futura;
d)Elaborar relatório técnico pós-evento.
Artigo 38.º
Unidades funcionais do SMPC
1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil do Montijo desenvolve o seu trabalho baseado no ciclo de emergência, projetando para a sua estrutura unidades funcionais que permitem congregar e consubstanciar valorização do concelho, assim sendo, estão consagradas as seguintes unidades:
a)Unidade de Planeamento e Análise de Risco;
b)Unidade de Preparação e Treino Operacional;
c)Unidade de Operações e Apoio Logístico;
d)Unidade de Informação Pública e Sensibilização;
e)Unidade de Recuperação e Reabilitação Pós-Evento.
2 -Compete à Unidade de Planeamento e análise de risco:
a)Coordenar a realização de estudos técnicos com vista à identificação, caracterização e avaliação de riscos naturais, sociais, tecnológicos e mistos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência;
b)Promover a elaboração e atualização de cartografia municipal de risco, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
c)Propor medidas estruturais e não estruturais de mitigação face aos riscos inventariados;
d)Operacionalizar e acionar sistemas de aviso e alerta de âmbito Municipal;
e)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a Proteção Civil, elaborando relatórios periódicos de risco municipal;
f)Promover a manutenção de uma base de dados histórico de ocorrências com informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face à respetiva resposta;
g)Acompanhar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC) e os Planos Especiais de Emergência e Proteção Civil (PEEPC), quando estes existam;
h)Acompanhar a elaboração e atualização de Planos Prévios de Intervenção (PPI) e planos de contingência setoriais;
j)Promover a elaboração de Planos de Coordenação de Eventos (PCE) em eventos, com expectativa de participação igual ou superior a 1000 pessoas, após apresentação do plano de segurança pela organização aquando da obtenção das licenças necessárias (ocupação de via/ruído);
k)Apoiar tecnicamente a Autoridade Municipal na preparação de decisões preventivas.
3 -Compete à Unidade de Preparação e treino operacional:
a)Promover e preparar a execução de exercícios e simulacros que contribuam para a eficácia de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
b)Promover ações de sensibilização e/ou formação para serviços municipais e entidades cooperantes;
c)Garantir a capacitação das Unidades Locais de Proteção Civil;
d)Fomentar o voluntariado em proteção civil em estreita articulação com as Unidades Locais de Proteção Civil;
e)Formar os voluntários das Unidades Locais de Proteção Civil.
4 -Compete à Unidade Operações e apoio logístico:
a)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos existentes na área do concelho, com interesse para a Proteção Civil Municipal;
b)Assegurar, organizar e gerir centros de acolhimento e alojamento temporário, bem como medidas de apoio social a acionar em situação de acidente grave ou catástrofe;
c)Planear e coordenar o apoio logístico a prestar a populações e agentes de proteção civil e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
d)Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
e)Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
f)Apoiar as ações de reposição da normalidade de serviços municipais;
g)Apoiar o funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM).
5 -Compete à Unidade de Informação Pública e Sensibilização:
a)Desenvolver ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de Proteção Civil;
b)Desenvolver plano anual de ações de informação, formação e sensibilização junto dos agrupamentos de escolas, IPSS e coletividades do concelho do Montijo;
c)Preparar avisos preventivos à população face à iminência da manifestação de determinados riscos;
d)Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
e)Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a adotar pela população;
f)Divulgar a missão e estrutura da Proteção Civil Municipal;
g)Assegurar a realização das estratégias e políticas municipais, na área da educação para o risco.
6 -Compete à Unidade de Recuperação e reabilitação pós-evento:
a)Promover a inventariação e avaliação de danos e levantamento de prejuízos decorrentes da manifestação de acidente grave ou catástrofe no território concelhio;
b)Apoiar o regresso das populações às áreas afetadas;
c)Propor medidas de redução de vulnerabilidade futura;
d)Elaborar relatório técnico pós-evento.
Artigo 39.º
Segurança Contra Incêndio em Edifícios
1 -A Segurança Contra Incêndio em Edifícios rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios e pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, bem como pela demais legislação aplicável.
2 -Compete ao serviço municipal competente, previsto na estrutura orgânica da Câmara Municipal do Montijo e no respetivo mapa de pessoal, assegurar a análise, apreciação técnica e acompanhamento dos procedimentos administrativos relativos à Segurança Contra Incêndio em Edifícios, designadamente no âmbito das utilizações-tipo enquadradas na 1.ª categoria de risco, bem como a apreciação, verificação e validação das medidas de autoproteção, planos de segurança e demais procedimentos previstos no regime jurídico aplicável.
3 -As competências referidas no número anterior são exercidas por unidade orgânica municipal distinta do Serviço Municipal de Proteção Civil, nos termos definidos na estrutura orgânica da Câmara Municipal.
4 -O Serviço Municipal de Proteção Civil assegura, no âmbito das suas atribuições de prevenção e sensibilização para os riscos, a promoção da cultura de segurança e de autoproteção junto da população e das instituições, podendo articular com os serviços municipais competentes em matérias relacionadas com a Segurança Contra Incêndio em Edifícios.
Artigo 40.º
Gabinete Técnico Florestal
1 -O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação atual, prevê que as Comissões Municipais de Defesa da Floresta possam ser apoiadas por um Gabinete Técnico Florestal (GTF) da responsabilidade da respetiva câmara municipal.
2 -Nos termos da legislação mencionada, o GTF do Montijo foi criado por deliberação da Câmara Municipal do Montijo (CMM), irá estar integrado no Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), em articulação permanente com os restantes serviços municipais.
3 -O GTF do Montijo tem como principal missão desenvolver ações de planeamento, gestão e acompanhamento, administrativas e de divulgação e sensibilização na Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI), tendo como principal objetivo a preservação e a conservação da mancha florestal do Concelho do Montijo.
4 -A principal atividade do GTF centra-se no apoio à Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Montijo (CMGIFRM) e no acompanhamento, aplicação e atualização do Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Montijo (PMEGIFRM). Para além destas tarefas, o GTF desenvolve outras atividades, tais como:
a)Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), em particular o estabelecido no Decreto-Lei n.º 82/2021, na sua redação atual, relativamente às competências aí atribuídas aos municípios, em estrita articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil do Montijo;
b)Acompanhamento da Política de Fomento Florestal e dos Programas de Ação previstos no PMEGIFRM;
c)Gestão de bases de dados e cartografia relativa ao SGIFR;
d)Participação nas tarefas de planeamento e ordenamento do território em questões relacionadas com a proteção da floresta;
e)Relacionamento com as entidades públicas e privadas do SGIFR (Estado, municípios, associações de produtores, …);
f)Elaborar candidaturas aos apoios nacionais no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e acompanhar os financiamentos nacionais e comunitários nesta matéria;
g)Emitir propostas e pareceres no âmbito das medidas e ações de SGIFR;
h)Elaboração dos relatórios e informações previstos no SGIFR;
j)Dinamizar ações de sensibilização e elucidação da população sobre medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais;
k)Divulgar informação e legislação relativa à proteção e valorização da floresta, incluindo instrumentos técnicos e financeiros de apoio ou promoção de ações no âmbito do controlo e defesa de agentes bióticos ou abióticos;
l)Emitir pareceres sobre as ações de (re)florestação no município;
m)Prestar apoio à Comissão Municipal de Proteção Civil e ao Conselho Municipal de Segurança;
n)Participação em ações de formação no âmbito da SGIFR, designadamente nas promovidas pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
5 -Para prossecução das suas atribuições, o Gabinete Técnico Florestal integra as seguintes unidades funcionais:
a)Unidade de Planeamento e Análise de Risco;
b)Unidade de Operações, Prevenção e Vigilância.
Artigo 41.º
Unidades funcionais
1 -A Unidade de Planeamento e Análise de Risco assegura o desenvolvimento das atividades de análise, planeamento e avaliação do risco associado aos espaços rurais e florestais do concelho.
2 -Compete, designadamente, a esta unidade:
a)Elaborar, atualizar e acompanhar os instrumentos municipais de planeamento no âmbito da defesa da floresta contra incêndios;
b)Proceder à identificação, análise e cartografia das áreas de risco de incêndio rural e outros riscos associados aos espaços florestais;
c)Apoiar tecnicamente a elaboração e atualização de planos municipais, programas de ação e estratégias de prevenção estrutural;
d)Promover a recolha, tratamento e sistematização de informação relevante para a gestão do risco florestal;
e)Apoiar a integração da componente de risco florestal nos instrumentos de gestão territorial;
f)Produzir informação técnica de apoio à decisão no âmbito da prevenção e mitigação do risco.
3 -A Unidade de Operações, Prevenção e Vigilância assegura o acompanhamento operacional das ações de prevenção estrutural e de vigilância no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.
4 -Compete, designadamente, a esta unidade:
a)Coordenar e acompanhar a execução das ações de gestão de combustíveis previstas nos instrumentos de planeamento municipal;
b)Realizar silvicultura preventiva, ações de limpeza e desobstrução florestal;
c)Apoiar a implementação de medidas de prevenção estrutural nos espaços rurais e florestais;
d)Promover ações de vigilância e deteção precoce de incêndios rurais, em articulação com as entidades competentes;
e)Colaborar na organização de dispositivos municipais de prevenção e vigilância durante o período crítico de incêndios rurais;
f)Apoiar tecnicamente as operações de proteção e defesa da floresta, em articulação com os agentes de proteção civil;
g)Promover ações de sensibilização dirigidas aos proprietários e utilizadores dos espaços rurais.
5 -No âmbito das ações de prevenção estrutural e preparação operacional, a Unidade de Planeamento e Análise de Risco e a Unidade de Operações, Prevenção e Vigilância atuam em articulação funcional com o Coordenador Municipal de Proteção Civil do Montijo, sempre que as atividades desenvolvidas se enquadrem nas estratégias municipais de redução do risco e preparação para a resposta a emergências.
6 -Sempre que seja declarado estado de prontidão municipal, ou quando sejam adotadas medidas de reforço do dispositivo de proteção civil determinadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, os elementos destas unidades encontram-se disponíveis para colaborar nas ações de prevenção, vigilância e apoio à resposta operacional que venham a ser determinadas pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil do Montijo.
7 -Em caso de declaração de situação de alerta de âmbito municipal, os meios humanos e técnicos afetos a estas unidades podem ser mobilizados para apoiar as missões de proteção civil determinadas pela Autoridade Municipal de Proteção Civil.
8 -Quando seja ativado o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil do Montijo, a Unidade de Planeamento e Análise de Risco e a Unidade de Operações, Prevenção e Vigilância atuam em estreita articulação com a estrutura municipal de proteção civil, sob coordenação operacional do Coordenador Municipal de Proteção Civil do Montijo, no âmbito das missões que lhe sejam atribuídas.
Artigo 42.º
Gestão Integrada de Fogos Rurais
No Município do Montijo existe uma Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais, sendo a sua composição e competências reguladas pelo presente regulamento e em casos de omissão através do Decreto-Lei n.º 82/2021, na sua redação atual.
Artigo 43.º
Âmbito de intervenção
1 -No âmbito do SGIFR, as autarquias locais, de acordo com as atribuições que lhes são conferidas por lei:
a)Contribuem para a construção de programas de ação sub-regionais que, respeitando as necessidades operacionais de cada território, sejam transpostos para o nível municipal, em sede de programa municipal de execução;
b)Articulam o planeamento de gestão territorial com o programa municipal de execução a que se refere o artigo 35.º (Decreto-Lei n.º 82/2021, na sua redação atual);
c)Mantêm inventário da rede de infraestruturas de abrigo e refúgio, rotas de evacuação, rede de pontos de água, grupos de bombagem, bases de apoio logístico e outras infraestruturas de apoio ao combate;
d)Procedem ao planeamento de soluções de emergência, visando a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações, incluindo os animais de companhia, presentes no município;
e)Executam ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
f)Sensibilizam os munícipes para as melhores práticas de prevenção e de autoproteção;
g)Implementam, à escala local, os programas de proteção de aglomerados populacionais e sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas «Aldeia segura» e «Pessoas seguras», em articulação com a ANEPC;
h)Promovem a expansão do programa «Condomínio de aldeia - programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta», em articulação com a DGT;
j)Regulam a gestão de combustível no interior de áreas edificadas, executam e mantêm as demais redes de responsabilidade municipal e asseguram a execução coerciva de deveres de gestão de combustível na rede secundária, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei, reportando a sua operacionalidade e a informação das ações executadas;
k)Pré-posicionam os meios de vigilância e deteção terrestres da sua responsabilidade, no âmbito dos Programas Municipais de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a GNR;
l)Promovem a emissão e difundem, à escala local, comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
m)Apoiam o socorro à população, incluindo os animais de companhia;
n)Apoiam as populações na retoma das condições pré-evento;
o)Atuam na reposição de serviços;
p)Recolhem, registam e reportam à CCDR territorialmente competentes danos apurados em gestão de fogo rural e em proteção contra incêndios rurais que não envolvam recursos operacionais;
q)Fornecem informação de apoio à decisão e apoio logístico aos comandantes das operações de socorro;
r)Executam, à escala municipal, as intervenções da sua responsabilidade definidas nos programas sub-regionais de ação;
s)Inserem na planta de condicionantes dos planos territoriais as APPS delimitadas nos termos do artigo 42.º (Decreto-Lei n.º 82/2021, na sua redação atual), bem como as servidões administrativas estabelecidas no âmbito do SGIFR, no quadro das respetivas dinâmicas de revisão ou de alteração;
t)Divulgam as APPS e as redes de faixas de gestão de combustível localizadas no respetivo território.
2 -Os municípios, através da câmara municipal, podem contratualizar com as freguesias, ou delegar nestas, as competências necessárias para a execução de medidas previstas no número anterior, nos termos e com os limites estabelecidos na lei.
Artigo 44.º
Comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais
1 -A operacionalização do SGIFR à escala municipal é realizada por comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais.
2 -As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
a)Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
b)Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
c)Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
d)Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
e)Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
f)Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente decreto-lei.
3 -Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a)O Presidente da Câmara Municipal do Montijo, ou Vereador com o pelouro atribuído, que preside;
b)Até dois representantes das Freguesias do concelho, a designar pela Assembleia Municipal;
c)Um representante do ICNF, I. P.;
d)O Coordenador Municipal de Proteção Civil do Montijo;
e)Um elemento do Comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Montijo;
f)Um elemento do Comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Canha;
g)Um elemento do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana de Montijo;
h)Um elemento da Polícia de Segurança Pública de Montijo;
j)Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;
k)Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
l)Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas.
4 -Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais funciona junto do respetivo município, que lhe presta o necessário apoio logístico.
5 -A comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais é apoiada no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelo município do Montijo, designadamente o gabinete técnico florestal ou serviço municipal de proteção civil do Montijo.
CAPÍTULO V
ATIVIDADE DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 45.º
Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil
1 -O Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil do Montijo (PMEPCM) é elaborado em conformidade com a legislação de Proteção Civil, bem como com as diretivas emanadas pela Comissão Municipal de Proteção Civil e pela ANEPC, designadamente:
a)A tipificação dos riscos;
b)As medidas de prevenção a adotar;
c)Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe;
d)A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicos ou privados, com competências no domínio da Proteção Civil Municipal;
e)Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;
f)A estrutura operacional que garante a unidade de direção e o controlo permanente da situação.
2 -Os Planos de Emergência devem ser sujeitos a atualização periódica e a exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
3 -Todos os agentes de Proteção Civil devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil do Montijo e de todos os Planos Especiais que existam no Serviço Municipal de Proteção Civil do Montijo (SMPC).
4 -O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano de mitigação de cada tipo de risco existente no município.
5 -Para além do plano municipal de emergência, podem ser elaborados planos prévios e intervenção e planos especiais sobre riscos específicos, destinados a servir finalidades específicas.
6 -No caso de áreas homogéneas prolongadas pelo território de mais de um município contíguo, podem ser elaborados planos especiais supramunicipais.
7 -Sempre que se justifique, podem ser elaborados planos sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou sismos.
Artigo 46.º
Operações de Proteção Civil
Em situações de acidente grave ou catástrofe e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas Operações Municipais de Proteção Civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil do Montijo, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar, e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.
Artigo 47.º
Defesa da Floresta Contra Incêndios
No Município do Montijo existe uma Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI), sendo a sua composição e competências reguladas pelo disposto em diplomas e regulamento próprio.
CENTRO DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL MUNICIPAL
Artigo 48.º
Natureza e finalidade
1 -O CCOM do Montijo é uma estrutura de coordenação institucional que assegura a articulação operacional das entidades integrantes do SIOPS nas operações de socorro a desencadear, no âmbito da área territorial do Município do Montijo, constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro.
2 -O CCOM constitui o órgão de apoio direto à Autoridade Municipal de Proteção Civil e à Comissão Municipal de Proteção Civil, assegurando a gestão integrada da informação, a coordenação logística e o acompanhamento das operações no território municipal.
3 -O funcionamento do CCOM não prejudica a cadeia de comando operacional estabelecida no teatro de operações, atuando em complementaridade com o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Artigo 49.º
Objetivos operacionais
a)Garantir conhecimento permanente da situação operacional municipal;
b)Apoiar a decisão estratégica da Autoridade Municipal e da CMPC;
c)Coordenar os meios municipais não empenhados diretamente no teatro de operações;
d)Assegurar apoio logístico às forças de socorro e às populações;
e)Preparar antecipadamente cenários previsíveis de evolução da ocorrência.
Artigo 50.º
Composição funcional
1 -Compete ao Coordenador Municipal de Proteção Civil do Montijo assegurar o funcionamento e coordenação do CCOM do Montijo nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro.
2 -O CCOM do Montijo integra os representantes das entidades previstas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90-A/2022, com as devidas adaptações, designadamente:
a)Coordenador Municipal de Proteção Civil, que coordena o CCOM;
b)Representante da Guarda Nacional Republicana - Destacamento Territorial do Montijo;
c)Representante da Esquadra da Polícia de Segurança Pública (PSP) do Montijo;
d)Elemento de comando do Corpo de Bombeiros Voluntários do Montijo;
e)Elemento de comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Canha;
f)Elemento da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação Foz do Tejo/ Montijo;
g)Representante da Autoridade Marítima Nacional - Capitania do Porto de Lisboa;
h)Representante da Base Aérea n.º 6 do Montijo;
j)Presidente da União de Freguesias do Montijo e Afonsoeiro;
k)Presidente da União de Freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia;
l)Presidente da Junta de Freguesia de Sarilhos Grandes;
m)Presidente da Junta de Freguesia de Canha;
n)Presidente da União de Freguesias de Pegões;
o)Representante da Unidade Local de Saúde - Arco Ribeirinho;
p)Representante do Instituto de Segurança Social, I.P - Centro Distrital de Setúbal - Serviço Local de Segurança Social do Montijo.
3 -Podem integrar o CCOM do Montijo outras entidades cuja participação, em função da ocorrência ou evento, seja requerida pelo respetivo coordenador.
4 -Os representantes previstos no ponto 1 são designados pela respetiva entidade, indicando efetivos e substitutos, doravante Oficiais de Ligação, mediante comunicação escrita dirigida ao Coordenador Municipal de Proteção Civil do Montijo, da qual deve constar a respetiva identificação e os meios de contacto indispensáveis para a realização das comunicações que venham a ser necessárias, bem como qualquer alteração dos seus Oficiais de Ligação.
5 -As designações previstas no número anterior não podem assumir representatividade em CCO diferentes.
6 -Os Oficiais de Ligação aos CCO assumem caráter permanente e não permanente.
7 -São considerados Oficiais de Ligação permanentes os representantes das entidades identificadas nas alíneas a) a g) do ponto 1, sendo os restantes de caráter não permanente.
8 -Os oficiais de ligação integrantes podem fazer-se acompanhar de outros elementos que entendam por conveniente para a execução das atribuições previstas.
9 -Os oficiais de ligação estão sujeitos ao dever de reserva das matérias tratadas em reunião e ao tratamento dos documentos elaborados em sede de CCOM do Montijo, considerando os interesses fundamentais da Câmara Municipal do Montijo (CMM).
Artigo 51.º
Competências operacionais
a)Assegurar a coordenação dos meios humanos e materiais e do apoio logístico das operações de proteção e socorro, realizadas pelas entidades integrantes do SIOPS;
b)Proceder à recolha de informação estratégica, relevante para as operações de proteção e socorro, detida pelas entidades integrantes dos CCOM, bem como promover a sua gestão;
c)Recolher e divulgar, por todas as entidades em razão da ocorrência e do estado de prontidão, informações de caráter estratégico essenciais às funções de comando e controlo;
d)Informar o/a Presidente da Câmara Municipal dos factos relevantes em termos de riscos, bem como dos factos que possam gerar constrangimentos no âmbito da resposta operacional;
e)Garantir a gestão e acompanhar todas as ocorrências, assegurando uma resposta adequada no âmbito do SIOPS;
f)Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível municipal;
g)Assegurar, a ligação operacional e a articulação com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
h)Garantir que as entidades integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
i)Avaliar a situação e propor ao comandante sub-regional de emergência e proteção civil a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço.
Artigo 52.º
Competências dos Oficiais de Ligação
a)Assegurar a articulação da entidade que representa as restantes entidades que integram o CCOM;
b)Disponibilizar a informação necessária para apoio às ações de antecipação, planeamento e monitorização da resposta operacional, particularmente:
i)Meios e recursos empenhados;
ii)Meios e recursos disponíveis para empenhamento, bem como, a respetiva localização;
iii)Constrangimentos identificados;
c)Assegurar o acionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários para apoio e desenvolvimento das operações de proteção e socorro, informando permanentemente o CCOM;
d)Em caso de ativação, garantir disponibilidade permanente e prontidão não superior a duas horas para se apresentarem no CCOM;
e)Elaborar e aprovar documentos de planeamento de operações de proteção civil;
f)Elaborar e aprovar propostas para a Autoridade Municipal de Proteção Civil;
g)O dever de reserva das matérias tratadas em reunião e referente ao tratamento dos documentos elaborados em sede CCOM;
h)Assegurar a recolha e articulação da informação necessária à monitorização e avaliação da atividade operacional;
i)Integrar os exercícios e treinos.
Artigo 53.º
Funcionamento
1 -O Centro de Coordenação Operacional Municipal funciona em regime de monitorização permanente, assegurado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
2 -Sempre que ocorra ou seja previsível uma situação suscetível de desencadear operações de proteção e socorro relevantes, o CCOM é ativado por determinação do Coordenador Municipal de Proteção Civil.
3 -Após ativação, as entidades representadas devem garantir a presença de representantes com capacidade de decisão operacional na sala do CCOM ou por ligação permanente dedicada, mantendo-se em funcionamento contínuo até ordem de desativação.
4 -A desativação do CCOM ocorre quando cesse a necessidade de coordenação operacional municipal reforçada.
Artigo 54.º
Ativação do CCOM
1 -O Centro de Coordenação Operacional Municipal funciona em regime de monitorização permanente, passando a regime de sala de crise contínua sempre que se verifique necessidade de coordenação operacional reforçada entre agentes de proteção civil e entidades de apoio.
2 -Considera-se existir necessidade de coordenação operacional reforçada, designadamente, quando:
a)Se verifique acidente grave ou catástrofe com envolvimento de múltiplas entidades;
b)Existam operações de socorro prolongadas ou simultâneas no território municipal;
c)Sejam previsíveis impactos relevantes na população, infraestruturas ou serviços essenciais;
d)Seja necessária evacuação, apoio massivo a desalojados ou gestão logística significativa.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CCOM é ativado automaticamente quando:
a)Seja declarada Situação de Alerta de âmbito Municipal;
b)Seja ativado o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil do Montijo;
c)A ANEPC determine estado de prontidão especial de nível IV para o Distrito de Setúbal e que tenha relação direta (analise do(s) risco(s) em causa) com o município do Montijo;
d)A Autoridade Municipal de Proteção Civil ou o Coordenador Municipal de Proteção Civil o determinem.
4 -A emissão de avisos meteorológicos pelo IPMA constitui critério de avaliação para eventual pré-ativação do CCOM, não implicando automaticamente a sua instalação em permanência.
Artigo 55.º
Reuniões
1 -O CCOM do Montijo reúne-se em sessão ordinária ou extraordinária.
2 -As reuniões ordinárias ocorrem de forma mensal (caso se justifique) com os Oficiais de Ligação Permanente e de forma bianual (caso se justifique) com todos os Oficiais de Ligação, com o objetivo dotar o CCOM com informação operacional relevante relativa ao planeamento, monitorização e avaliação da atividade operacional.
3 -O CCOM reúne extraordinariamente com os Oficiais de Ligação Permanente e, caso se justifique, com os Oficiais de Ligação não permanentes, independentemente da necessidade de desencadear quaisquer operações de socorro, por convocatória do respetivo coordenador, fruto da sua iniciativa ou proposta validada de qualquer um dos Oficiais de Ligação, para promoção da coordenação institucional e operacional, tendo em vista futuras operações de proteção e socorro, designadamente as seguintes situações:
a)Estados de alerta especial do SIOPS;
b)Iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
c)Situação de alerta, contingência ou calamidade;
d)Quando previsto nos planos de emergência ou planos prévios de intervenção;
e)Elaboração, aprovação ou execução de Planos de Operações;
f)Ocorrências de proteção e socorro extraordinárias que requeiram um nível de coordenação institucional e operacional elevado;
g)Exercícios de proteção civil.
Artigo 56.º
Reuniões ordinárias
1 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo Coordenador do CCOM, via correio eletrónico, com a antecedência mínima de oito dias.
2 -Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
3 -A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos da competência do CCOM que para esse fim lhe sejam indicados por qualquer um dos seus membros, mediante convocatória escrita a apresentar ao Coordenador, antes de este convocar a reunião.
4 -Em cada reunião ordinária haverá um período “antes de ordem do dia”, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem de trabalhos.
5 -Por motivos fundamentados, as reuniões podem ocorrer por videoconferência.
Artigo 57.º
Reuniões extraordinárias
1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória expressa do Coordenador, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer um dos Oficiais de Ligação Permanentes, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que deseja ver tratado e ser validado pelo Coordenador.
2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Comissão Municipal de Proteção Civil.
3 -A convocatória deve ocorrer com uma antecedência mínima de 48 horas, constando de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, com exceção dos casos de manifesta urgência em que ocorre logo que se justifique a ativação do CCOM e pela via mais expedita.
Artigo 58.º
Secretariado
a)Apoiar o Coordenador na preparação e convocação das reuniões;
b)Elaborar e submeter ao coordenador a ata das reuniões do CCOM do Montijo;
c)Assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentos relativos às matérias incluídas nas competências do CCOM do Montijo, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações que tenham de ser realizadas;
d)Submeter ao Coordenador para decisão no âmbito das suas competências, quaisquer assuntos dependentes de decisão do CCOM do Montijo;
e)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador.
Artigo 59.º
Apoio logístico
O CCOM do Montijo contará com o apoio técnico e logístico de todo o quadro de pessoal do Serviço Municipal de Proteção Civil do Montijo e de outras unidades orgânicas que se revelem necessárias, mediante solicitação e nos termos a definir pelo Presidente da Câmara.
Artigo 60.º
Atos
a)A resolução é tomada de decisão em matérias de competência exclusivas do CCOM do Montijo;
b)A recomendação é o aconselhamento dirigido a um órgão da administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido que se adote uma determinada conduta;
c)O parecer é o entendimento sobre determinada matéria que lhe foi submetida;
d)A informação é destinada à Comissão Municipal de Proteção Civil ou ao Presidente da Câmara Municipal, enquanto autoridade municipal de proteção civil;
e)A requisição refere-se a solicitar meios, medidas ou procedimentos, fora do âmbito da competência do CCOM do Montijo;
f)O Plano de Operações é o documento orientado para uma determinada operação ou operações interligadas, a executar simultaneamente ou sucessivamente com um objetivo comum a atingir, que visa definir as principais instruções com vista à boa coordenação e execução;
g)O comunicado destina-se a informar a população ou os órgãos de comunicação social;
h)Os avisos de proteção civil, preventivos ou de ação, são dirigidos à população e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social, de acordo com os objetivos estipulados no Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População.
Artigo 61.º
Registo das sessões
As principais matérias tratadas nas sessões do CCOM do Montijo são registadas em minuta que é enviada por correio eletrónico com a devida antecedência, sendo depois aprovada na reunião seguinte e assinada pelos presentes.
Artigo 62.º
Local de funcionamento
1 -O CCOM do Montijo funciona, salvo impedimento ou situação mais favorável, na sede do Serviço Municipal de Proteção Civil e é operacionalizado pelo seu quadro de pessoal.
2 -O local de funcionamento do CCOM deverá assegurar as seguintes condições de funcionamento:
a)Sala com capacidade para acolhimento de todos os Oficiais de Ligação, permanentes e não permanentes;
b)Instalações de apoio, designadamente casas de banho, local para refeições, pernoita e higiene pessoal;
c)Instalações protegidas por videovigilância e controlo de acessos;
d)Capacidade de funcionamento com recurso a gerador, assegurando a transição de energia sem quebras com recurso a UPS;
e)Disponibilidade de terminais rádio para interligação das entidades;
f)Acesso à rede telefónica com extensão dedicada ao CCOM;
g)Parque de estacionamento reservado com pelo menos um lugar por representante;
h)Rede de internet com redundância de operador através de ligação de equipamentos por cabo ou wifi;
j)Videoprojetor, monitor de projeção e/ou videowall;
l)Capacidade para acolher reuniões por videoconferência;
m)Espaço reservado para reuniões com a Comissão Municipal de Proteção Civil;
n)Espaço reservado para reuniões com a Autoridade Municipal de Proteção Civil;
o)Espaço para acolhimento de órgãos de comunicação social;
p)Quadros brancos e material de suporte a registos e coordenação de operações de proteção e socorro.
Artigo 63.º
Coordenação Operacional
A Coordenação Operacional entre o CCOM do Montijo e o CCO Sub-Regional da Península de Setúbal caso esteja ativo, e vice-versa, assenta no princípio da subsidiariedade e coordenação vertical, através do Coordenador do CCOM do Montijo e do Comandante Sub-Regional de Emergência e Proteção Civil da Península de Setúbal.
COORDENADOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 64.º
Natureza funcional
1 -O Coordenador Municipal de Proteção Civil do Montijo, adiante designado CoorMPC, é a autoridade técnica municipal em matéria de proteção civil.
2 -Exerce funções de direção técnica do Serviço Municipal de Proteção Civil e coordenação operacional municipal, sem prejuízo da direção política da Autoridade Municipal de Proteção Civil.
3 -Atua como ponto permanente de ligação operacional ao nível sub-regional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 65.º
Dependência hierárquica
1 -O Coordenador Municipal depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal.
2 -No plano técnico-operacional exerce autonomia funcional no âmbito das competências previstas no presente regulamento e nos planos municipais de emergência.
Artigo 66.º
Competências em situação de normalidade
a)Dirigir tecnicamente o SMPC e orientar a sua atividade funcional;
b)Promover a elaboração e atualização do planeamento municipal de emergência;
c)Assegurar a articulação técnica com agentes de proteção civil implantados no território;
d)Propor medidas preventivas à Autoridade Municipal perante riscos previsíveis;
e)Validar tecnicamente exercícios municipais de proteção civil;
f)Garantir a coordenação e prontidão operacional do CCOM.
Artigo 67.º
Competências em situação de alerta, contingência ou calamidade
1 -Em situação de alerta, contingência ou calamidade compete ao Coordenador Municipal:
a)Coordenar operacionalmente os meios municipais não integrados diretamente no teatro de operações;
b)Dirigir o funcionamento do CCOM;
c)Executar as orientações estratégicas emanadas da Autoridade Municipal e da CMPC;
d)Assegurar a articulação com o Comando Sub-Regional de Emergência e Proteção Civil;
e)Propor medidas de proteção imediata de pessoas e bens;
f)Garantir a gestão integrada da informação operacional municipal.
2 -Sempre que previsto no Plano Municipal de Emergência pode assumir funções de coordenação municipal das operações de proteção civil.
Artigo 68.º
Poder técnico vinculativo
1 -As determinações técnicas emitidas pelo Coordenador Municipal e validadas pelo Presidente da Câmara no âmbito das operações municipais são obrigatórias para todos os serviços municipais envolvidos.
2 -As entidades municipais devem disponibilizar os meios solicitados dentro das suas competências legais.
3 -O incumprimento injustificado constitui violação de dever funcional.
Artigo 69.º
Participação na recuperação
a)Coordenar a avaliação técnica de danos municipais;
b)Propor prioridades de reposição de serviços essenciais;
c)Coordenar a elaboração do relatório de lições aprendidas;
d)Propor medidas de mitigação futura.
Artigo 70.º
Substituição
1 -Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Coordenador Municipal de Proteção Civil é substituído por um técnico superior do Serviço Municipal de Proteção Civil previamente designado pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do Coordenador Municipal.
2 -A substituição prevista no número anterior visa assegurar a continuidade do funcionamento técnico e operacional do SMPC durante o período de ausência ou impedimento do Coordenador Municipal.
CAPÍTULO VIII
UNIDADES LOCAIS DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 71.º
Constituição de Unidades Locais de Proteção Civil
1 -As freguesias e uniões de freguesias podem propor a constituição de uma Unidade Local de Proteção Civil (ULPC), enquanto estrutura de âmbito territorial de proximidade integrada no sistema municipal de proteção civil.
2 -O pedido de constituição é obrigatoriamente dirigido à Autoridade Municipal de Proteção Civil, mediante comunicação formal enviada por correio eletrónico institucional ou por ofício.
3 -O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Requerimento fundamentado, subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, contendo:
Identificação das necessidades operacionais que justificam a criação da ULPC;
Caracterização sumária dos riscos existentes no território da freguesia;
Identificação dos recursos locais disponíveis ou mobilizáveis;
Mais-valias operacionais para o sistema municipal de proteção civil.
Ata da reunião do executivo da Junta de Freguesia comprovativa da deliberação favorável à criação da ULPC;
Ata da Assembleia de Freguesia comprovativa da aprovação da constituição da ULPC.
4 -A instrução incompleta do processo determina a notificação da freguesia para suprimento das insuficiências no prazo de 20 dias úteis.
5 -Recebido o processo devidamente instruído, o Serviço Municipal de Proteção Civil procede à análise técnica e emite parecer.
6 -A criação da Unidade Local de Proteção Civil depende da aprovação da Comissão Municipal de Proteção Civil, após apreciação do parecer técnico referido no número anterior.
7 -A ULPC apenas entra em funcionamento após despacho favorável da Autoridade Municipal de Proteção Civil e respetivo registo nos instrumentos municipais de planeamento de emergência.
Artigo 72.º
Instrumentos de organização e planeamento da ULPC
1 -Cada Unidade Local de Proteção Civil deve dispor obrigatoriamente dos seguintes instrumentos de organização e planeamento:
a)Plano Local de Emergência (PLE);
b)Regulamento interno de funcionamento;
2 -O Plano Local de Emergência constitui o documento operacional de âmbito local onde se define a organização da primeira resposta face a ocorrências correntes, acidentes graves ou catástrofes na área territorial da freguesia, devendo assegurar:
a)Identificação e caracterização dos riscos locais;
b)Modelo de ativação e funcionamento da ULPC;
c)Cadeia de coordenação/articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil;
d)Procedimentos de alerta, mobilização e atuação inicial;
e)Identificação de meios e recursos disponíveis;
f)Medidas de proteção e apoio imediato à população.
3 -O regulamento interno estabelece a estrutura orgânica, competências, regime de funcionamento, responsabilidades e deveres dos elementos integrantes da ULPC.
4 -O organograma funcional deve prever de forma adaptada ao seu território e aos seus voluntários, a seguinte estrutura:
a)Coordenador Local de Proteção Civil;
b)Estrutura de operações;
c)Estrutura de logística;
d)Estrutura de planeamento;
e)Estrutura de informação e sensibilização pública;
f)Estrutura de apoio social à população.
5 -Os instrumentos previstos no presente artigo são submetidos à validação do Serviço Municipal de Proteção Civil, podendo ser solicitadas alterações para efeitos de harmonização com o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil.
6 -A ULPC apenas pode manter-se em funcionamento quando os instrumentos previstos nos números anteriores se encontrem aprovados e atualizados.
Artigo 73.º
Âmbito das ULPC
1 -A Proteção Civil nas freguesias compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, socorrer e assistir pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da freguesia.
2 -As Unidades Locais de Proteção Civil têm como missão a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da lei, na estrutura municipal de Proteção Civil.
3 -As Unidades Locais de Proteção Civil correspondem ao território das freguesias e colaboram, no âmbito das políticas de proteção civil, com o Serviço Municipal de Proteção Civil do Montijo, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
a)Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades (interação com o SMPC);
b)Sensibilização e informação pública;
c)Monitorização de situações que promovam a manifestação dos diferentes riscos que afetam o território da união das freguesias;
d)Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
Artigo 74.º
Objetivos das ULPC
a)Prevenir na área da freguesia os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
b)Atenuar na área da freguesia os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c)Apoiar missões de socorro dos agentes de proteção civil e SMPC Montijo, na área da freguesia relativamente às pessoas e outros seres vivos em perigo, bem como proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da freguesia afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 75.º
Missão e Visão das ULPC
1 -As ULPC têm como missão coordenar e executar a política local no âmbito da Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da freguesia.
2 -A visão das ULPC é constituir uma referência na prevenção dos riscos coletivos, atenuando, protegendo, socorrendo e apoiando as pessoas, outros seres vivos e bens em perigo.
Artigo 76.º
Organização e Constituição das ULPC
1 -A Proteção Civil na Freguesia é dirigida pelo Presidente da freguesia, ou na sua ausência ou impedimento por alguém do executivo.
2 -A Unidade Local de Proteção Civil é constituída pelos seguintes elementos (adaptável mediante constituição da ULPC):
a)O Presidente da Junta de Freguesia, que preside, ou seu representante legal cujas funções sejam delegadas;
c)Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções;
d)Os colaboradores e funcionários da Junta de Freguesia nomeados para funções na área da Proteção Civil;
e)Os chefes de subunidades, grupos, brigadas ou equipas que sejam formadas;
3 -Os elementos da ULPC são designados pelo Presidente da Junta de Freguesia.
4 -Todos os elementos da ULPC deverão ter a formação prevista.
Artigo 77.º
Atribuições
1 -As atribuições das Unidades Locais de Proteção Civil serão desenvolvidas progressivamente, mediante a construção orgânica da ULPC, sendo que anualmente a mesma informará as unidades que estão funcionais para que o SMPC Montijo consiga articular a ação entre os patamares municipal e freguesia.
2 -As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, desde que se revelem adequadas à realidade, adaptadas à sua constituição, dimensão da união das freguesias e da zona geográfica definida para sua atuação, designadamente as seguintes:
a)Colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas;
b)Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes, acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património na união das freguesias;
c)Desenvolver os planos de prevenção e de emergência setoriais;
d)Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a Proteção Civil;
e)Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;
f)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na freguesia e mobilizáveis em emergência;
g)Promover, em articulação com outras entidades orgânicas, ações de sensibilização das populações e informação nestes domínios;
h)Colaborar com o SMPC Montijo em ações de sensibilização, promovidas pela ULPC e/ou pelo SMPC Montijo;
j)Promover a formação dos elementos que constituem as equipas da ULPC da freguesia;
k)Apoiar o socorro e assistência das pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
l)Apoio ao reconhecimento e avaliação de situação;
m)Logística de apoio às populações na sinalização de vítimas, guias de encaminhamento para população e equipas de intervenção, distribuição de água, agasalhos e outros bens/serviços relacionados com as necessidades básicas da população;
n)Confinamento e/ou evacuação das populações para o Ponto de Encontro (PE), Local de Abrigo ou de Refúgio ou Zona de Concentração e Apoio à População previamente definidos;
o)Desobstrução e remoção de escombros das vias de evacuação e itinerários de socorro;
p)Fornecer o ponto de situação às entidades competentes sempre que forem solicitados;
q)Informação e divulgação de avisos às populações da união das freguesias, de acordo com as orientações da CMPC Montijo;
r)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades e agentes de Proteção Civil;
s)Apoio ao SMPC Montijo e/ou serviços municipais no levantamento de danos (edifícios e equipamentos).
Artigo 78.º
Competências do Presidente
a)Zelar pelo cumprimento das atribuições da ULPC da freguesia;
b)Convocar e presidir às reuniões da ULPC da freguesia, promovendo a cooperação entre os diferentes elementos que a compõem;
c)Coordenar a elaboração do relatório anual e promover a preparação/condução e treino periódico dos respetivos intervenientes;
d)Contribuir para o cumprimento da legislação da segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;
e)Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
f)Promover reuniões periódicas da ULPC da freguesia;
g)Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre medidas preventivas;
h)Coordenar a elaboração do relatório anual de atividade da proteção civil local;
i)Sensibilizar, em sintonia com o SMPC Montijo, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na união das freguesias, para as responsabilidades da proteção civil;
j)Colaborar com o SMPC Montijo na atualização da base de dados de meios e recursos;
k)Contribuir para a formação contínua dos elementos da ULPC a que preside;
l)Garantir as condições de segurança e operacionalidade dos elementos da ULPC da freguesia.
Artigo 79.º
Articulação com o SMPC
1 -A articulação institucional da ULPC da freguesia com o SMPC do Montijo é efetuada com o Coordenador Municipal de Proteção Civil;
2 -Em termos gerais, esta articulação visa otimizar a atividade da ULPC, maximizando os meios e recursos próprios de cada uma das entidades.
Artigo 80.º
Área de atuação
1 -A área de atuação da ULPC da freguesia é correspondente à área definida pelos limites administrativos.
2 -A ULPC pode atuar fora da sua área de atuação quando solicitada, mas sempre em estreita articulação e coordenação com o Coordenador Municipal de Proteção Civil e/ou SMPC Montijo, ou desde que essa intervenção já esteja previamente preconizada em planos operacionais.
Artigo 81.º
Voluntários
a)Ser considerado apto para o exercício das funções a desempenhar;
b)Possuir idoneidade adequada às atividades a desenvolver;
c)Não possuir antecedentes criminais incompatíveis com as funções a exercer;
d)Conhecer o território da freguesia e, em especial, a respetiva área de atuação;
e)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
f)Possuir capacidades físicas e psicológicas adequadas ao desempenho das funções para que se voluntarie, comprovadas nos termos legalmente aplicáveis;
g)Frequentar e concluir com aproveitamento a formação inicial necessária à prossecução dos objetivos da ULPC;
h)Integrar subunidades locais, sempre que a organização operacional da ULPC o justifique.
Artigo 82.º
Formação
1 -A freguesia, em articulação com o SMPC Montijo e demais agentes de Proteção Civil Municipais, assegurará a respetiva formação a ministrar aos voluntários e aos elementos da ULPC.
2 -O SMPC Montijo será responsável pelo acompanhamento da formação dos elementos da ULPC definindo as áreas e conteúdos programáticos a ministrar.
3 -O Município do Montijo, através do SMPC Montijo, garantirá a realização da formação profissional necessária para o exercício de funções específicas por parte dos elementos da ULPC.
4 -Sempre que a junta de freguesia promova ações de formação destinadas aos seus voluntários, estas devem adequar-se à organização e às necessidades operacionais da ULPC existentes à data.
5 -A formação mínima para os voluntários será de 14 horas e a máxima de 70 horas conforme número seguinte deste artigo.
a)Modelo Formativo Mínimo:
ULPC01 - Organização SMPC - 4h;
ULPC02 - Logística em Proteção Civil - 3h;
ULPC03 - Primeiros Socorros - 7h;
Total - 14 horas;
b)Modelo Formativo Máximo:
ULPC01 - Organização SMPC - 8h;
ULPC02 - Planeamento em Proteção Civil - 16h;
ULPC03 - Logística em Proteção Civil - 16h;
ULPC04 - Operações em Proteção Civil - 16h;
ULPC05 - Primeiros Socorros - 14h;
Total - 70 horas.
Artigo 83.º
Coordenador Local de Proteção Civil
1 -O Presidente da Freguesia deve nomear o Coordenador da Unidade Local de Proteção Civil no âmbito da sua estrutura local.
2 -O Coordenador Local da ULPC tem as seguintes competências:
a)Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área da freguesia;
b)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito funcional e operacional, com os agentes de proteção civil que operam na sua união das freguesias;
c)Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
d)Assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito de freguesia, nas situações previstas.
Artigo 84.º
Extinção da ULPC
Compete à Comissão Municipal de Proteção Civil a extinção da Unidade Local de Proteção Civil quando se verifique o incumprimento das obrigações de funcionamento e comunicação.
Artigo 85.º
Seguros
Os elementos que integram a Unidade Local de Proteção Civil devem estar cobertos por seguro de acidentes pessoais adequado às tarefas e missões a executar no âmbito da Proteção Civil.
RECUPERAÇÃO, RESPONSABILIDADE E COLABORAÇÃO
Artigo 86.º
Natureza da fase de recuperação
1 -A recuperação constitui fase operacional autónoma da proteção civil municipal, iniciando-se logo que estabilizada a emergência.
2 -A coordenação da recuperação compete à Autoridade Municipal de Proteção Civil, com apoio técnico do Coordenador Municipal e do SMPC.
Artigo 87.º
Objetivos da recuperação
a)Restabelecer condições mínimas de segurança e habitabilidade;
b)Repor serviços essenciais e infraestruturas críticas;
c)Apoiar socialmente as populações afetadas;
d)Promover reconstrução resiliente e redução de vulnerabilidades futuras.
Artigo 88.º
Avaliação de danos
1 -Após ocorrência relevante é realizada avaliação técnica municipal de danos.
a)Infraestruturas públicas;
b)Habitações e equipamentos sociais;
c)Atividade económica local;
3 -O relatório técnico fundamenta pedidos de apoio externo e medidas de mitigação futura.
Artigo 89.º
Continuidade de serviços essenciais
1 -As entidades gestoras de serviços essenciais devem colaborar na reposição urgente do funcionamento normal.
2 -Devem disponibilizar informação técnica ao SMPC e participar na definição de prioridades de reposição.
Artigo 90.º
Apoio às populações
b)Distribuição de bens essenciais;
d)Informação de retorno seguro às habitações.
Artigo 91.º
Relatório pós-evento
1 -Após cada ocorrência relevante é elaborado relatório municipal de avaliação e lições aprendidas no prazo máximo de 60 dias.
2 -O relatório inclui análise de eficácia operacional, falhas identificadas e medidas corretivas obrigatórias.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 92.º
Princípio da prevalência funcional
1 -Em situação de acidente grave ou catástrofe, as normas do presente regulamento interpretam-se segundo o princípio da proteção de pessoas e bens, prevalecendo a finalidade operacional sobre a formalidade procedimental.
2 -A inexistência de procedimento específico não impede a adoção de medidas necessárias à salvaguarda da vida humana, ambiente e património.
Artigo 93.º
Integração no Sistema Nacional de Proteção Civil
1 -O presente regulamento aplica-se em articulação com a legislação nacional de proteção civil e com o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 -Em caso de ativação de estruturas supramunicipais, o Município adapta o seu funcionamento às diretivas operacionais emanadas do escalão superior, mantendo as competências próprias de âmbito territorial.
Artigo 94.º
Articulação entre estruturas municipais
1 -A Autoridade Municipal de Proteção Civil assegura a direção do sistema municipal.
2 -A Comissão Municipal de Proteção Civil exerce coordenação institucional.
3 -O Centro de Coordenação Operacional Municipal assegura coordenação operacional.
4 -O Comandante das Operações de Socorro exerce o comando tático das operações.
5 -Nenhuma destas funções é substituível por outra.
Artigo 95.º
Dever geral de cooperação
1 -Todas as entidades públicas e privadas sediadas ou em atividade no concelho devem colaborar com as estruturas municipais de proteção civil sempre que solicitado.
2 -A colaboração inclui disponibilização de meios, informação relevante e apoio logístico compatível com as respetivas atribuições legais.
Artigo 96.º
Dever especial de informação
1 -Qualquer entidade que detenha informação relevante para a segurança de pessoas, bens ou ambiente deve comunicá-la de imediato ao Serviço Municipal de Proteção Civil do Montijo.
2 -Em situação de emergência, a informação operacional prevalece sobre procedimentos administrativos internos.
Artigo 97.º
Regime de responsabilidade
1 -O cumprimento de ordens ou solicitações emitidas no âmbito das operações de proteção civil presume-se efetuado em serviço público relevante.
2 -A atuação de boa-fé no cumprimento do presente regulamento não constitui fundamento de responsabilidade disciplinar, civil ou financeira, sem prejuízo do dolo ou negligência grave.
Artigo 98.º
Dever de disponibilidade do pessoal
O serviço prestado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
Artigo 99.º
Dever de colaboração
Todos os colaboradores dos serviços da Câmara Municipal do Montijo têm um dever especial de colaboração e cooperação, para com o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC).
Artigo 100.º
Identificação, vestuário e símbolos
1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil dispõe de sistema próprio de identificação e vestuário técnico destinado a assegurar o seu reconhecimento institucional, a segurança dos seus elementos e a adequada articulação operacional no âmbito das suas atribuições.
2 -A identificação funcional não confere natureza de força de intervenção nem autoridade de comando tático sobre agentes de proteção civil, constituindo exclusivamente elemento de reconhecimento técnico-institucional no exercício de funções de coordenação, planeamento, avaliação e apoio à decisão.
3 -As características, tipologias, níveis de proteção, designações, insígnias, condições de uso e diferenciação funcional são aprovadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do Coordenador Municipal de Proteção Civil.
4 -O definido no número anterior observa:
a)a legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b)as normas técnicas de visibilidade e proteção individual aplicáveis;
c)a articulação com o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
d)os princípios de não confundibilidade com forças de segurança e agentes de proteção civil de intervenção.
5 -O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) adota o símbolo oficial previsto na Portaria n.º 321/2021, de 28 de dezembro.
Artigo 101.º
Legislação subsidiária
a)Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;
b)Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação;
c)Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação;
d)Decreto-Lei n.º 90-A/2022, 30 de dezembro;
e)Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril;
f)Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação;
g)Portaria n.º 321/2021, 28 de dezembro;
h)Portaria n.º 91/2017, 2 de março;
i)Resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 30/2015, 7 de maio;
j)Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, o qual aprovou o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 102.º
Integração de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, as lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente regulamento são resolvidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador em quem tenha sido delegada essa competência, cujo despacho será ratificado em reunião da Câmara Municipal.
Artigo 103.º
Atualização automática
As referências legais constantes do presente regulamento consideram-se automaticamente atualizadas sempre que a legislação aplicável seja alterada ou substituída.
Artigo 104.º
Exercícios e avaliação
1 -O Município promove regularmente exercícios de proteção civil destinados a testar o presente regulamento, sendo introduzidas revisões sempre que identificadas necessidades de melhoria.
2 -A periodicidade dos exercícios a desenvolver no âmbito de teste ao PMEPC Montijo e consequentemente ao presente regulamento será de 2 em 2 anos, salvo decisão contrária da Comissão Municipal de Proteção Civil.
Artigo 105.º
Entrada em vigor e revogação
1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
2 -São revogadas todas as normas municipais que contrariem o disposto no presente regulamento.
320031536