Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento naquilo que se refere às normas para a construção e polícia de cemitérios, p.f. do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de março de 1962. No que se refere às restantes normas constantes do regulamento, p.f. do mencionado artigo 112.º/7, segunda parte da CRP, é o mesmo elaborado segundo disposto no artigo 16.º/1- gg), hh) e ii), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda do artigo 241.º da CRP.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 -O presente regulamento do Cemitério é aplicável em toda a Freguesia de Vila de Frades, às relações jurídicas geradas pela prestação dos vários serviços aos particulares e da obrigação do pagamento das taxas respetivas à autarquia por parte dos adquirentes que beneficiam da utilização dos espaços disponíveis no Cemitério.
2 -O cemitério de Vila de Frades destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia.
3 -Podem ainda ser aqui inumados:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho de Vidigueira, quando por motivos de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos cemitérios das suas freguesias;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em fase de circunstância que se reputam ponderosas;
Artigo 3.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado de Saúde ou os seus substitutos legais;
c)Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação e ou cremação;
e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
I) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n)Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o)Restos mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;
p)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções:
q)Jazigo da freguesia: pequena edificação erigida nos cemitérios, de propriedade da freguesia, destinado a inumar um cadáver e que pode ter uma ocupação temporária ou perpétua;
r)Jazigo particular: pequena edificação erigida nos cemitérios, destinada a inumar um ou vários cadáveres, de ocupação perpétua, na sequência de concessão realizada para o efeito.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 -Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge;
2 -As situações de união de facto são aferidas nos ternos da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio decorrendo as de economia comum do disposto na Lei n.º 6/2001, de 11 de maio.
3 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
4 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 5.º
Âmbito
1 -O cemitério da Freguesia de Vila de Frades destina-se à inumação dos cadáveres de pessoas falecidas na área territorial da Freguesia de Vila de Frades.
2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério da Freguesia, observadas, quando for caso disso, segundo as disposições legais e regulamentares, as seguintes:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência e terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia.
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas.
c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante pedido de autorização à Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e justifiquem o precedente.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 -O cemitério funciona todos os dias das 8h00 às 17h00.
2 -Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvos casos especiais, em que, com autorização do(a) presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
Artigo 7.º
Serviços de atendimento e Registo de Expediente
1 -Afetos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de atendimento, receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral na sede da Freguesia, a prestar por funcionários da autarquia.
2 -O serviço de registo e expediente geral está a cargo dos serviços de apoio administrativo, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
3 -Quando a secretaria da junta se encontre encerrada, nomeadamente aos fins de semana e feriados, compete ao coveiro receber o documento/requerimento, o qual deverá ser entregue para registo no dia útil imediato, sendo emitido um recibo à entidade pagadora após a liquidação relativa aos serviços prestados, aplicando as taxas em vigor.
Artigo 8.º
Serviços no cemitério
A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário que presta funções no cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos superiores hierárquicos relacionados com os serviços, bem como a fiscalização da observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas.
Artigo 9.º
Locais de inumação
As inumações não podem ter lugar fora do Cemitério, devendo ser efetuadas em sepulturas, gavetões, jazigos ou local de consumpção aeróbia.
Artigo 10.º
Inumação de cadáver
Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco. Podem ser usados se se justificar, produtos de decomposição mais célere, desde que legalmente admitidos.
Artigo 11.º
Modo de inumação
1 -Os caixões de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados, e soldar-se-ão no cemitério, perante o respetivo funcionário.
2 -A pedido dos interessados, pode a soldagem do caixão efetuar-se, com a presença de delegado de saúde ou do presidente da Junta de Freguesia, do local donde partirá o féretro.
3 -Antes do definitivo encerramento devem ser depositados nas urnas, se necessário, materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 12.º
Prazo de inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente, se tenha lavrado o respetivo acento ou Auto de declaração de óbito.
2 -Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.
Artigo 13.º
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o número dois do artigo anterior.
2 -Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a secretaria da Junta expedirá guia do modelo aprovado, cujo original será entregue ao interessado.
3 -Não se efetuará a inumação sem que ao funcionário do cemitério seja apresentado o original da guia a que refere o parágrafo anterior.
4 -Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
5 -O serviço responsável pela administração do cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito.
6 -Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a vinte e duas semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 14.º
Livro de inumações
O documento referido número dois do artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
Artigo 15.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do disposto no artigo 4.º
2 -Ao requerimento devem ser juntos os seguintes documentos:
a)Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de proceder à inumação antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)Os documentos a que se refere o artigo 51.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 16.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados, pela pessoa responsável pela realização do funeral, ao funcionário de serviço no cemitério.
2 -Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de receita, cujo original será entregue ao responsável pelo funeral.
3 -A guia a que se refere o número anterior será registada no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 17.º
Insuficiência de documentação legal
1 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.
2 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, o funcionário do cemitério, comunicará a situação, logo que verificada, à Junta de Freguesia que por sua vez a comunica as autoridades de saúde ou policial, com vista à adoção das providências adequadas à situação.
Artigo 18.º
Cadáveres abandonados
Quando for encontrado algum cadáver abandonado, o funcionário do Cemitério comunica, de imediato, o facto à Junta de Freguesia que por sua vez dará conhecimento do mesmo à Guarda Nacional Republicana.
Artigo 19.º
Abertura de caixão de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
b)Para efeitos de colocação em sepultura temporária de cadáver não inumado.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 20.º
Inumação em sepultura comum não identificada
Não são permitidos enterramentos em vala comum.
Artigo 21.º
Dimensões
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Artigo 22.º
Requisitos das campas
1 -Não poderão ser colocadas campas e/ou mausoléus sem prévia autorização da Junta de Freguesia, devendo as mesmas seguir as normas por esta indicada, conforme artigo 63 e seguintes do presente regulamento.
a)Nas sepulturas perpétuas poderão ser colocadas campas com as medidas máximas de 1 m de frente e 2 m de fundo e com a espessura máxima de 0,10 m.
b)Nas campas a colocar deverá ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo as mesmas ser assentadas de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas.
c)Excetuam-se dos números anteriores as campas já existentes à entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Ordenamento das sepulturas
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de corpos que se justifiquem, tendo em conta os espaços disponíveis para o efeito.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 24.º
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças, separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.
Artigo 25.º
Classificação de sepulturas
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, período legal, findos os quais, poderá proceder-se à exumação;
b)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;
2 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias;
Artigo 26.º
Enterramento sepulturas temporárias
Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 27.º
Inumação em sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
3 -Com caixões de chumbo ou zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
b)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 21.º
Artigo 28.º
Materiais
1 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de zinco e de madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
2 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
3 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 29.º
Inumação em jazigo
a)subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)de capela - Construídos somente por edificações acima do solo;
c)mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de chumbo, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 2 mm.
Artigo 30.º
Requisitos
1 -Os jazigos particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 -Nos jazigos não pode haver mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do solo, ou em pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneo.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos são exigidas condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 31.º
Deterioração
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresenta rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no corpo do artigo, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo este lugar em caso de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO IV
INUMAÇÃO EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 32.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras que vierem a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 33.º
Prazos
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos salvo em cumprimento de mandado judicial, ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 3 do artigo 27.º
Artigo 34.º
Tramitação
1 -Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 -Logo que seja decidida uma exumação, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 dias quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
3 -Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 21.º
Artigo 35.º
Permanência da inumação
Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de cinco anos, até à completa consumpção daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.
Artigo 36.º
Exumação caixão de chumbo inumado em jazigo
1 -A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 -A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.
Artigo 37.º
Ossadas exumadas de caixão de chumbo
As ossadas exumadas de caixão de chumbo que por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.
Artigo 38.º
Objetos inumados
Os serviços do cemitério não se responsabilizarão pelo desaparecimento durante a exumação de objetos que possam ter sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Artigo 39.º
Trasladação
1 -Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.
2 -Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.
Artigo 40.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade nos termos deste regulamento, através de requerimento a fornecer pelos serviços.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento apresentado nos termos do número anterior.
3 -Se a trasladação implicar a mudança de cemitério, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter, por qualquer meio, o requerimento referido no número anterior à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 41.º
Trasladação para outro cemitério
1 -Às exumações, quando se tenha em vista a traslação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
2 -O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de chumbo ou zinco hermeticamente fechado.
Artigo 42.º
Legitimidade para requerer a trasladação
1 -As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efetuar-se com autorização desta.
2 -Têm legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do finado (maiores ou emancipados), e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.
Artigo 43.º
Título autorização
1 -A autorização será concedida mediante alvará.
2 -O alvará, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem parecer favorável da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
3 -No Alvará deve ser aposto o visto do conservador do Registo Civil, sem o qual a trasladação não pode ser efetuada.
Artigo 44.º
Trasladações em menos 48 horas
Não carecem de alvará as trasladações dos cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do cemitério da freguesia.
Artigo 45.º
Averbamentos de trasladações
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
Artigo 46.º
Condições da trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha utilizada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada nos termos do número anterior ou em caixa de madeira.
3 -A trasladação para fora do cemitério será feita em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 47.º
Registo e comunicações
1 -Nos livros de registo do Cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério devem proceder à comunicação desse facto, para efeitos de averbamento, ao Conservador do Registo Civil da respetiva área.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
DAS FORMALIDADES
Artigo 48.º
Concessão
As concessões de terrenos no cemitério não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 49.º
Pedido
1 -A pedido dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas e construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 -O requerimento deve ter a assinatura reconhecida e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.
3 -O pedido só poderá ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoas que vivessem em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente.
Artigo 50.º
Concessão
Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caducada a decisão tomada.
Artigo 51.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos oito dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 52.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 53.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título, mediante a concordância de todos.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 54.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 55.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 -O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
2 -Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
3 -O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.
Artigo 56.º
Ilícito
Será punido o concessionário se vier a provar-se que recebeu quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 57.º
Sepulturas e jazigos abandonados
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, a favor da Junta de Freguesia, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares do estilo.
2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
3 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicada do abandono.
Artigo 58.º
Declaração de caducidade da concessão
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 57.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no mesmo artigo estabelecidas, enviado ao Presidente da Junta de Freguesia, para ser declarada a prescrição.
2 -O Presidente da Junta de Freguesia, precedendo deliberação desta, fará a declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mencionado.
Artigo 59.º
Reversão
Os jazigos ou as campas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação devam ser mantidos e preservados, poderão permanecer na posse da Junta de Freguesia ou ser alienados em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar, podendo, designadamente, ser imposta aos arrematantes a obrigação de construção de um subterrâneo ou piso em profundidade para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Artigo 60.º
Estado de ruína
1 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta de Freguesia, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2 -A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico diplomado com curso e inscrição na ordem.
3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.
Artigo 61.º
Restos mortais
Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.
Artigo 62.º
Aplicação subsidiária
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 63.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.
2 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
3 -Estão isentas de licenciamento as obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem alteração da configuração inicial dos jazigos e das sepulturas.
Artigo 64.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.
c)Termo de responsabilidade do autor do projeto;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, designadamente pedra, madeira, metal, não sendo permitido o revestimento com argamassa de cal ou azulejos e devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
Artigo 65.º
Pareceres técnicos
Os projetos a que alude o artigo anterior serão enviados à Junta de Freguesia para que sobre os mesmos se pronunciem os respetivos serviços técnicos.
Artigo 66.º
Jazigos
1 -Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento, 2 m.
Largura, 0,75 m.
Altura, 0,55 m.
2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
Artigo 67.º
Os ossários
1 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento, 080 m.
Largura, 0,50 m.
Altura, 040 m.
2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares. Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 2 do artigo 66.º
Artigo 68.º
Dimensões
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Artigo 69.º
Revestimento
1 -As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
2 -Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação do projeto.
Artigo 70.º
Prazos de realização de obras
1 -Sem prejuízo do artigo anterior, a construção de jazigos particulares deverá concluir-se no prazo fixado e a colocação de campas até 60 dias após o deferimento do pedido.
2 -Em casos devidamente justificados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar esses prazos.
3 -Caso não seja respeitado o prazo inicial ou as suas prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda das importâncias pagas e revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 71.º
Limpeza e beneficiação das construções funerárias
1 -As construções funerárias devem ser objeto de obras de conservação e ou limpeza pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do presente regulamento, os concessionários serão notificados da necessidade de realização das obras de conservação e ou limpeza, fixando-se-lhes o prazo para execução das mesmas, o qual, em casos especiais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por despacho do presidente da Junta de Freguesia.
3 -Sempre que o concessionário não tiver indicado na Junta de Freguesia a sua morada atual, a notificação será por edital afixado na sede da Junta de Freguesia, sendo irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se refere o número anterior.
4 -Em caso de urgência ou quando não for cumprido o prazo referido no n.º 2 ou a respetiva prorrogação, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar a realização das obras a expensas dos concessionários.
5 -No caso previsto no número anterior e sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 72.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e nos jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários habituais.
2 -Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias de qualquer índole que possam ferir os valores e princípios fundamentais por que se rege o Estado de Direito Democrático, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
Artigo 73.º
Embelezamento
1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
2 -No embelezamento das sepulturas temporárias só será permitida a colocação de campas de acordo com os modelos aprovados e com as mediadas máximas permitidas neste regulamento.
3 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local dos Cemitério.
Artigo 74.º
Fiscalização
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização destes.
TRANSMISSÕES DE SEPULTURAS E JAZIGOS PERPÉTUOS
Artigo 75.º
Transmissão
1 -As transmissões de sepulturas e jazigos perpétuos serão averbadas, mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados, apresentado nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão.
2 -A Junta de Freguesia goza do direito de preferência nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 76.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões, por morte, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o requerente apresentar, juntamente com o requerimento de averbamento, os seguintes documentos:
c)Sentença homologatória do mapa de partilha, em caso de partilha judicial.
3 -Nos casos de transmissão por morte de sepultura perpétua em que se pretenda o averbamento de nome ao alvará e este não conste da relação de bens, para além dos documentos referidos no número anterior, deve ainda ser apresentada declaração autorizante do averbamento requerido, subscrita por todos os herdeiros com assinaturas notarialmente reconhecidas.
4 -A declaração mencionada no número anterior poderá ser substituída por procuração emitida pelos herdeiros conferindo ao procurador os poderes bastantes para o efeito.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as transmissões por morte, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão permitidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a)O requerente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento;
b)A Junta de Freguesia não exerça o direito de preferência, no prazo de 30 dias a contar do requerimento referido na alínea anterior, pelo valor que, nos termos regulamentares, seja devido pela concessão, à data da preferência.
Artigo 77.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -Não serão admitidas quaisquer transmissões por ato entre vivos de jazigos e sepulturas perpétuas sem que, previamente, o concessionário conceda à Junta de Freguesia o direito de preferência, caso em que o valor a pagar por este será equivalente à taxa de concessão devida à data da transmissão.
2 -Sempre que a Junta de Freguesia não exerça o seu direito de preferência, as transmissões previstas no presente artigo são admitidas desde que:
a)O requerente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação do próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento;
b)Hajam decorrido cinco anos sobre a aquisição pelo transmitente.
3 -A transmissão permitida nos números anteriores pode ser precedida da trasladação dos corpos ou ossadas pelo transmitente concessionário.
SECÇÃO II
TRATO SUCESSIVO
Artigo 78.º
Justificação do reatamento do trato sucessivo
1 -A justificação tem por objeto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas, sob compromisso de honra, pelo justificante.
2 -No documento de transmissão devem reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respetivos sujeitos.
3 -Em relação às transmissões a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa impossibilidade.
Artigo 79.º
Apreciação das razões invocadas
Compete à Junta de Freguesia decidir se as razões invocadas pelos justificantes os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar.
Artigo 80.º
Declarantes
1 -As declarações prestadas pelos justificantes são confirmadas por três declarantes.
2 -Não podem ser admitidos como declarantes os interditos por anomalia psíquica, os parentes sucessíveis do justificante nem o cônjuge de qualquer deles.
Artigo 81.º
Publicidade
1 -O documento de justificação é publicado por meio de extrato do seu conteúdo, a passar no prazo de cinco dias posteriores à sua realização.
2 -A publicação é feita mediante a afixação de editais nos lugares de estilo e em local visível e no cemitério paroquial.
3 -Os requerentes do pedido de averbamento deverão promover a publicação, mediante extrato, do documento de justificação num dos jornais locais mais lidos.
Artigo 82.º
Impugnação
1 -Os interessados poderão impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação no prazo de trinta dias úteis após a fixação dos editais e a publicitação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 -Se algum interessado impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação, o averbamento será feito a favor dos herdeiros do último titular inscrito.
3 -O averbamento só deverá ser efetuado findo o prazo para impugnação.
CAPÍTULO X
TAXAS
Artigo 83.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação dos vários serviços ou autorizações relativas ao cemitério ou pela concessão da utilização de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão da Tabela de Taxas em vigor.
RESTRIÇÕES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 84.º
Proibições
1 -No recinto do cemitério é proibido:
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto, ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g)A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 85.º
Realização de cerimónias e outros eventos
1 -Dentro do espaço do cemitério carecem de prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia, a realização de:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Reportagens relacionadas com a atividade do cemitério.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com a antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 86.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 87.º
Competência
A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas pertence à Junta de Freguesia.
Artigo 88.º
Contraordenações e coimas
1 -Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, constitui ainda contraordenação punível com coima de € 125,00 a € 2.500,00:
a)O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;
b)O não cumprimento dos prazos concedidos aos concessionários de jazigos e de sepulturas em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 71.º;
c)A colocação de sinais funerários e embelezamento em desrespeito pelo disposto nos artigos 72.º e 73.º;
d)A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 82 4.º;
e)A realização das cerimónias e dos eventos a que se refere o n.º 1 do artigo 83 5.º, sem prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia;
f)A execução de trabalhos ou obras em desrespeito pelo estipulado no presente regulamento.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis com a coima mínima.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 89.º
Objetos de ornamentação
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do trabalhador em funções nesse local de trabalho.
Artigo 90.º
Saída de caixões ou urnas
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 91.º
Entrada no cemitério
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 92.º
Abertura de caixões
É proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando ordenada por autoridade sanitária competente para efeito de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.
Artigo 93.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-á o diploma legal que se aplique em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação por que se rege a atuação dos órgãos autárquicos e respetivos serviços, o Código Penal, o Código de Processo Penal, Código Civil e o Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Artigo 94.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República 2.ª série.