1 -Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Consagra no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O seu n.º 2 admite que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Neste sentido e em cumprimento desta normativa legal, a introdução que deu corpo à primeira parte deste trabalho visou traçar o pano de fundo que serviu de base à fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos e respectivas amortizações.
De forma a estimar o custo da contrapartida foi tipificado, para cada item, o tempo padrão dos serviços administrativos e o tempo padrão dos serviços técnicos, em minutos.
Com base na remuneração auferida por cada um destes grupos, em 2008, estimou-se o custo médio de trabalho, dos assistentes operacionais, assistentes técnicos, coordenador técnico, técnico superior, pessoal dirigente e decisores. Calculou-se ainda, o custo de mão-de-obra directa e os custos directos com bens consumíveis, bem como os custos indirectos que foram afectos ao serviço em função do peso total dos seus custos.
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente: