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Artigo 9.ºDireito à Contraprova

Vigente desde: 01/09/2026
1 -Sempre que o trabalhador não se conformar com o resultado do teste de triagem, pode requerer imediatamente ao profissional de saúde a realização de uma contraprova (novo teste de sopro ou análise de sangue/urina em laboratório convencionado).
2 -Em estrito cumprimento do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, todas as despesas resultantes da contraprova são suportadas integralmente pelo Município, enquanto entidade empregadora responsável pela Segurança e Saúde no Trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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