Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alínea m), em conjugação com o artigo 25.º, n.º 1, alíneas d) e g) e n.º 2, alínea k) e com o artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ff), todos do RJAL, na sua redação atual e ainda, no artigo 16.º, n.º 2 e n.º 3, em conjugação com o artigo 14.º, alínea c), e com o artigo 18.º, n.º 22 e 23, todos do RFALEI, na sua redação atual.