Tendo em conta o disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que cria o regime de taxas locais, procedeu-se à reformulação e cálculo das taxas que integram este capitulo para que, quer as taxas administrativas urbanísticas, quer a taxa municipal de urbanização reflictam os seus custos e a comparticipação que é exigida aos agentes económicos e às famílias por cada operação urbanística que efectuam. Desta forma as taxas administrativas urbanísticas passam a reflectir de forma clara, transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes, à entrada do pedido, aperfeiçoamento e à tramitação dos mesmos, bem como a apreciação pelos funcionários do Municipio do pedido e por último a emissão dos títulos ou outro documento administrativo.Por outro lado ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJEU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela sua republicação com a Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, obrigam a necessidade de se apresentar a fundamentação económica da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas. A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte: