Artigo 1.º
Actualização
1 -As taxas e licenças previstas neste Regulamento serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
2 -O cálculo de actualização das taxas e licenças previstas neste Regulamento, deverá ser feito até 31 de Dezembro de cada ano e entrará em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte.
3 -Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração na tabela.
4 -As dúvidas e ou omissões serão integradas e resolvidas em reunião de Junta de Freguesia.