b)Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.
Já nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º, estabelece que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal. O Município da Covilhã optou apenas pelo pagamento em numerário.
Para o cálculo do valor, em numerário, da compensação a pagar ao município pela não colocação de infra-estruturas em loteamentos, foi definida uma fórmula em que entram como factores a área bruta de construção prevista, o somatório dos índices parcelares consoante as infra-estruturas em falta e o valor em euros correspondente ao custo corrente do m2 na área do Município.
O cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva teve em conta:
Os Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento (incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento);
Os Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);
A Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.
As taxas foram fixadas atendendo a determinados critérios, designadamente, a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologia das edificações, da sua localização (nível 1 - Grande Covilhã ou nível 2 - Restantes áreas), das infra-estruturas locais existentes, bem como, o tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico da edificação a erigir, tanto por parte do particular como também por parte do Município, enquanto entidade pública que visa a satisfação de interesses públicos. O benefício do promotor resultante do licenciamento de operações urbanísticas foi tido em conta, estando o mesmo associado ao tipo de uso e de edificação, bem como à sua localização. Nalgumas situações, o Município definiu taxas e preços que visam incentivar ou desincentivar determinadas operações urbanísticas e, simultaneamente, promover finalidades sociais, de qualificação urbanística, territorial e ambiental, o que se alcança, essencialmente, com a redução dos montantes a cobrar.
Secção I
Loteamentos e Obras de Urbanização
Todas as taxas desta secção se enquadram no Tipo 2 - as que decorrem de um processo administrativo adicionado de um processo operacional. O cálculo dos respectivos valores teve por base o custo total do processo, derivado dos custos ou taxas aplicadas a processos-tipo administrativos e operacionais.
Englobam-se no processo administrativo todos os actos relativos à entrada, análise, tratamento e saída de documentação. Entende-se por processo operacional o conjunto de serviços de controlo e fiscalização das operações urbanísticas promovidas pelos particulares. Os custos directos, indirectos e outros apurados para a definição das taxas a cobrar respeitam sempre aos recursos afectos a ambos os processos.
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização
As taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização atendem ao custo do serviço prestado pelo Município. Assim, o valor das mesmas difere, nomeadamente, do número de lotes, fogos ou unidades de utilização (1.2, 1.3 e 1.4), para cujo cálculo foi efectuada uma estimativa do tempo necessário à apreciação técnica por cada lote/fogo/unidade de utilização, traduzido depois num custo adicional.
Já relativamente à taxa cobrada sobre o prazo de execução da operação urbanística, não tendo subjacente qualquer acréscimo de trabalho ou material, está o valor da mesma associado ao desincentivo do promotor, com acréscimos por cada trinta dias ou fracção (1.7), com o objectivo de diminuir, tanto quanto possível, a duração das obras.
Atendendo a que a admissão de comunicação prévia implica a notificação do promotor do teor da decisão sobre o seu pedido após ter sido feito todo o trabalho administrativo e operacional, os valores das taxas a cobrar são os mesmos a aplicar à emissão de alvará e ou aditamento.
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Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização
Os valores fixados para as taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia sem obras de urbanização atendem, tal como nas anteriores, ao custo do serviço prestado ao promotor, mantendo-se igualmente a diferenciação por número de lotes, fogos ou unidades de utilização e a não distinção dos valores a aplicar pela emissão de alvará e ou aditamento e nas situações de admissão de comunicação prévia.
(ver documento original)
Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Obras de Urbanização
Também no cálculo das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização se atendeu ao custo do serviço prestado, aplicando-se a mesma fundamentação no que concerne ao prazo da licença e à não distinção das taxas a cobrar pela emissão de alvará e ou aditamento e nas situações de admissão de comunicação prévia.
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Secção II
Remodelação de Terrenos
Tratando-se igualmente de taxas do tipo 2, os custos directos, indirectos e outros apurados para a definição das taxas a cobrar respeitam sempre aos recursos afectos a ambos aos respectivos processos administrativo e operacional.
Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Trabalhos de Remodelação dos Terrenos
Os trabalhos de remodelação de terrenos incluem os aterros e desaterros não integrados em áreas de edificação, além de outras obras de remodelação enquadradas em projectos de edificação.
As taxas a aplicar a aterros/desaterros são menos elevadas, por implicarem uma apreciação técnica menos demorada, já que as restantes obrigam à apreciação conjunta do projecto de edificação que lhe está associado.
Os valores das taxas a cobrar, num e noutro caso, são agravados pela dimensão da obra a realizar (1.2 e 1.4), assim como pelo prazo de execução (1.3), já que, não tendo custos directos associados, visa-se que constituam factores de desincentivo à realização deste tipo de operações, pelos custos sociais que comportam, nomeadamente em termos de impacto ambiental (emissão de poeiras e ruídos).
Salvaguardou-se ainda a diferenciação entre a emissão de alvará e ou aditamento e a admissão de comunicação prévia (em que não se cobra a taxa referente à emissão de alvará e ou aditamento).
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Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Estabelecimentos para Exploração de Pedreiras ou outros Materiais Inertes
Os valores das taxas a cobrar pelo licenciamento de estabelecimento para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes são agravados pelo volume de materiais a explorar (2.2) e pelo prazo de exploração (2.3), uma vez que, embora não tendo custos directos associados, visa-se que constituam factores de desincentivo à realização deste tipo de operações e ao seu prolongamento temporal, pelos custos sociais que comportam, nomeadamente em termos de impacto ambiental (degradação dos solos e das paisagens, contaminação de linhas de água e emissão de poeiras e ruídos, entre outros).
À semelhança das taxas anteriores, assegurou-se a diferenciação entre a emissão de alvará e ou aditamento e a admissão de comunicação prévia (em que não se cobra a taxa referente à emissão de alvará e ou aditamento).
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Secção III
Obras de Edificação
Implicando também taxas do tipo 2, o custo total do processo de licenciamento de obras de edificação, ou de comunicação prévia, em que se apoiou a definição dos seus valores engloba os custos directos, indirectos e outros dos actos administrativos e operacionais.
Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para Obras de Edificação
As taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação variam consoante o uso ou fins da obra e respectivo zonamento (nível 1 ou nível 2), área global a edificar (por metro quadrado de área global da edificação) e prazo de execução (por cada mês ou fracção). Não tendo sido fixada uma taxa fixa por alvará e ou aditamento, o valor a cobrar pela emissão de alvará de licença ou pela admissão de comunicação prévia é igual.
Atendeu-se, assim, ao benefício ou contrapartida do promotor pelo serviço público a prestar, dependente das quatro primeiras variáveis, e ao desincentivo do mesmo pelo acréscimo da taxa em função do tempo de realização da obra, com o objectivo de incentivar a sua diminuição. A taxa a cobrar por cada lugar de estacionamento em falta constitui, igualmente, um desincentivo.
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Secção IV
Casos Especiais
Tratando-se igualmente de taxas do tipo 2, o custo total do processo de licenciamento ou de comunicação prévia em que se apoiou a definição dos seus valores engloba os custos directos, indirectos e outros dos actos administrativos e operacionais.
As taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como de muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, variam consoante o tipo de edificação, a metragem ou área global da mesma e o seu prazo de execução, constituindo a taxa referente a este um desincentivo ao prolongamento das obras. Não foi fixada uma taxa fixa por alvará e ou aditamento, pelo que o valor a cobrar é o mesmo pela emissão de alvará de licença ou pela admissão de comunicação prévia.
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Secção V
Utilização das edificações
Respeitando a taxas do tipo 2, a definição dos respectivos valores teve por base o custo total do processo administrativo e do processo operacional que lhe está associado.
Autorização de Utilização ou de Alteração do Uso
As taxas devidas pela autorização de utilização ou de alteração do uso de edificações depende do tipo de uso das mesmas, em correlação com o número de fracções, para fins habitacionais e comerciais ou serviços, ou com a área quando se trata de armazéns e actividades industriais.
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Autorização de Utilização ou de Alterações do Uso Previstas em Legislação Específica
As taxas devidas pela autorização de utilização ou de alterações do uso previstas em legislação específica, nomeadamente, respeitante a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares, não alimentares e de serviços, bem como estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, varia consoante o tipo de utilização do estabelecimento. Esta diferenciação assenta no pressuposto de que a complexidade na apreciação técnica dos processos aumenta em proporção directa com o tipo de actividade económica a desenvolver.
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Secção VI
Situações Especiais
Emissão de Alvará de Licença Parcial
As taxas devidas pela emissão de alvará de licença parcial baseiam-se nas taxas globais determinadas para cada caso, anteriormente justificadas, tendo-se fixado a percentagem de 70 % a aplicar sobre o valor das mesmas. A elevação desta taxa visa desincentivar o início ou continuação de obras sem que esteja concluído o respectivo processo de licenciamento.
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Prorrogações
Os valores das taxas relativas a prorrogações têm por base o custo associado à tramitação do pedido. Estas enquadram-se em dois tipos, consoante respeitem a obras de urbanização ou a obras de edificação, variando ainda em função da duração das mesmas (por mês ou fracção), constituindo esta um factor de desincentivo ao prolongamento das operações urbanísticas.
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Emissão de Alvará de Licença Especial ou Admissão de Comunicação Prévia para Obras Inacabadas
Tal como nas prorrogações, os valores das taxas devidas pela emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para obras inacabadas têm por base o custo de tramitação do pedido, contemplando o prazo de execução como factor de desincentivo. O valor a cobrar é o mesmo para emissão de licença e para comunicação prévia.
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Emissão de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para Instalação de Escritórios de Venda de Imóveis
Os valores das taxas a cobrar pela emissão de licença ou admissão de comunicação prévia para instalação de escritórios de venda de imóveis (precários) baseiam-se no custo de tramitação do pedido, contemplando a área e o prazo de instalação como factores de desincentivo. O valor a cobrar é o mesmo para emissão de licença e para comunicação prévia.
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Emissão de Licença Especial de Ruído prevista no Regulamento Geral de Ruído
Os valores das taxas relativas à emissão de licença especial de ruído, nos termos previstos no Regulamento Geral de Ruído, têm por base o custo de tramitação do pedido, contemplando o prazo da licença e os dias da sua utilização (dias úteis ou não úteis) como factores de desincentivo. A licença para fins-de-semana ou feriados é particularmente agravada, pelo acrescido incómodo que o ruído provoca durante os mesmos.
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Inspecção ou Reinspecção de Instalações Electromecânicas de Transporte de Pessoas e Bens
Os valores das taxas respeitantes a inspecções e reinspecções periódicas de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, tal como os de inspecções extraordinárias, baseiam-se no custo de tramitação do processo administrativo respectivo, acrescido do custo da contratação do serviço de uma empresa inspectora.
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Emissão de Alvará de Licença para Exploração de Postos de Abastecimento de Combustível
As taxas fixadas para a emissão de licença de exploração de postos de abastecimento de combustível aplicam-se apenas aos localizados na rede viária municipal, já que o licenciamento dos situados nas redes viárias regional e nacional é da competência da administração central (Decreto-Lei n.º 389/2007, de 26 de Novembro). Os valores fixados para o licenciamento de postos municipais enquadram-se em dois níveis de zonamento, correspondentes à Grande Covilhã (nível 1) e às restantes zonas (nível 2), sendo que são mais elevados no âmbito do primeiro, dada a maior perigosidade que indiciam quando integrados em espaços urbanos, logo, da complexidade do processo de licenciamento e fiscalização dos mesmos. O montante a cobrar engloba uma taxa fixa por alvará emitido e uma taxa que varia em função do número de unidades de abastecimento. Esta variação, assim como a diferenciação relativa à localização (nível 1 ou nível 2), têm também por base o princípio da proporcionalidade com o benefício do promotor pelo serviço prestado.
No âmbito do licenciamento de postos de abastecimento na rede viária nacional e regional, pode a câmara municipal emitir pareceres prévios sobre a localização de áreas de serviço e sobre a definição e alteração de rede e utilização da via pública, para o que foram igualmente fixadas taxas, cujos valores comportam, tal como os relativos ao licenciamento de postos na rede viária municipal, os custos dos processos administrativo e operacional (taxas do tipo 2), este último fundamental e complexo dada a natureza da actividade e dos materiais em questão.
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Emissão de Alvará Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para Construção de Unidades de Lavagem de Veículos
Tal como as taxas anteriores, as relativas à emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para a construção de unidades de lavagem de veículos têm por base o custo dos processos administrativo e operacional (taxas do tipo 2) e dependem da localização (nível 1 - Grande Covilhã ou nível 2 - restantes zonas), tendo-se definido apenas um valor fixo por alvará emitido para cada situação. A taxa a cobrar no licenciamento de unidades localizadas na malha urbana é mais elevada, dada a superioridade da contrapartida ou benefício que o promotor há-de obter pelo serviço prestado.
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Emissão de Alvará de Licença para Instalação de Armazenamento de Combustível
As taxas a cobrar pela emissão de alvará de licença para instalação de armazenamento de combustível englobam também os custos inerentes aos processos administrativo e operacional (tipo 2), comportando valores fixos por licenciamento de construção e por vistoria, além de valores que variam em função do número de depósitos e do volume dos mesmo, pretendendo-se que estes constituam factores de desincentivo, dados o impacto ambiental e a perigosidade que representam quanto mais forem os depósitos e tanto maiores as suas dimensões.
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Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para Construção de Instalações de Radiocomunicações
As taxas devidas pelo licenciamento ou comunicação prévia no âmbito da construção de instalações de radiocomunicações e respectivos acessórios comportam os custos com a tramitação do processo (actos administrativos) e com os actos operacionais de fiscalização. Porém, tratando-se de operações urbanísticas com um forte impacto ambiental negativo, associado à paisagem urbana, e que desencadeiam muitas vezes questões sociais (reclamações), os valores a cobrar foram em muito agravados.
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Autorização da Utilização de Casas de Jogo
As taxas a cobrar pela autorização da utilização ou funcionamento de casas de jogo são igualmente muito superiores aos custos dos processos administrativo e operacional, uma vez que a proporcionalidade com o benefício do promotor pelo serviço prestado assim o permite, e o facto de tais estabelecimentos exigirem da autarquia um esforço acrescido na criação de infra-estruturas no espaço circundante, mormente em termos de rede viária e estacionamento.
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Emissão de Alvará de Licença para Instalação, Alteração e Exploração de Estabelecimentos Industriais
No que concerne às taxas pela emissão de alvará de licença para instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais, também do tipo 2, encontram-se igualmente agravadas pela sua associação à contrapartida pelo serviço prestado, pela complexidade na apreciação dos respectivos processos de licenciamento e na inerente fiscalização.
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Secção VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Estas taxas, incluídas no Tipo 4, visam dotar o Município de receitas que lhe permitam financiar os seus investimentos em infra-estruturas gerais e locais, fazendo participar os privados responsáveis pela realização ou promoção de novos tecidos urbanos. Revestem-se, por isso, de um valor estratégico ao garantirem parte do financiamento da actividade municipal na criação e melhoramento de infra-estruturas que proporcionem melhores condições de vida à população concelhia.
Consideram-se infra-estruturas urbanísticas as seguintes:
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O cálculo das taxas previstas teve em conta, nomeadamente, o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais e os usos e tipologias das edificações e a respectiva localização, de acordo com o preceituado n.º 5 do artigo 116.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro.
A definição dos montantes a cobrar respeitou o princípio da correspondência entre os custos de urbanização e o valor da taxa a aplicar, quer em operações de loteamento, quer em obras de edificação, sempre que as mesmas impliquem um acréscimo de encargos públicos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas técnicas e ou sociais.
Não obstante a referida correspondência, o Município da Covilhã vai suportar parte dos custos ligados às infra-estruturas, à semelhança do que se vem verificando nos últimos sete anos (quadros seguintes), em que as receitas arrecadadas com o licenciamento de urbanizações e edificações apenas cobriu cerca de 17 % do investimento do Município na criação e manutenção de infra-estruturas urbanísticas. Fixando taxas de valores inferiores aos referidos custos, pretende incentivar o investimento e a fixação populacional no território concelhio.
Representatividade das Despesas de Urbanização
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Receitas de loteamentos e obras do período de 2000-2003
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Receitas de loteamentos e obras do período de 2004-2007
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Representatividade das receitas por tipo de entidade
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Tendo por base estimativas de custos de urbanização e os tipos de zonas urbanas e urbanizáveis atrás referidas (de nível 1 e de nível 2), foram definidas taxas a aplicar em operações de loteamento, edifícios com impacte relevantes e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, e nas edificações não inseridas em loteamentos.
Loteamentos urbanos, edifícios com impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
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Edificações não inseridas em loteamentos urbanos
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Secção VIII
Compensações
Por outro lado, o diploma referido na secção anterior prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o promotor da operação urbanística de loteamento ou de edificação com impacte relevante fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, pela não cedência das áreas para espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva, assim como para estacionamento, nos termos definidos no seu regulamento municipal. Optou-se por apenas considerar o pagamento em numerário de valores que dependem das áreas em falta e das zonas em que as mesmas se inserem (nível 1 - Grande Covilhã ou nível 2-Restantes áreas).
Os promotores de operações urbanísticas podem ainda ser obrigados a compensar o município pela não colocação de infra-estruturas, se já existirem ou se a sua construção não se justificar. Para o cálculo destas, foi definida uma fórmula em que entram como factores a área bruta de construção prevista, o somatório dos índices parcelares consoante as infra-estruturas em falta e o valor em euros correspondente ao custo corrente do m2 na área do município.
O cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva teve em conta:
Os Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento (incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento);
Os Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);
A Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.
Para o cálculo do valor de todas as compensações, do Tipo 4, foram tidos em consideração os valores de mercado para a região em que se insere o município.
Secção IX
Parques de Sucata
As taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para parques de sucata comportam os custos com a tramitação do processo (actos administrativos) e com os actos operacionais de fiscalização. Porém, tratando-se de uma actividade com um forte impacto ambiental negativo, os valores a cobrar foram agravados em função da área de ocupação e do tempo de instalação, pretendendo-se que constituam factores de desincentivo.
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Secção X
Disposições Especiais
Informação Prévia
Relativamente à informação prévia, a taxa aplicável corresponde também ao custo inerente ao processo administrativo e operacional (taxa do Tipo 2), tendo-lhe sido associado um valor dependente do tipo de operação urbanística a realizar (edificação ou operação de loteamento).
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Taxas pela apreciação de operações urbanísticas
As taxas a cobrar pela apreciação de processos de loteamento, obras de urbanização, de edificação e outros dependem do tipo de operação urbanística a realizar, tendo em conta o benefício ou contrapartida do seu promotor pelo serviço prestado. Os valores fixados basearam-se no custo dos actos administrativos e operacionais subjacentes.
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Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras
Também relativamente às taxas devidas pela ocupação do domínio público por motivo de obras, os respectivos valores atendem ao custo do processo (administrativo e operacional) e à contrapartida pelo serviço prestado, sendo que, no que concerne ao tempo da licença e à dimensão da ocupação pretendida, se associaram factores de desincentivo, com o objectivo de diminuir, tanto quanto possível, o tempo e a área de ocupação do espaço público.
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Vistorias
Quanto às taxas devidas pelas vistorias, tal como nos demais casos, os valores fixados correspondem aos custos subjacentes ao serviço prestado, algo elevados por implicarem sempre deslocações e apreciações e pareceres técnicos (actos operacionais), além de todo o trabalho administrativo de processamento dos pedidos (taxas do Tipo 2).
O valor da taxa a cobrar é o mesmo para todas as situações, independentemente da finalidade da vistoria, decorrendo tal facto da igual complexidade de todos os tipos de vistorias.
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Operações de Destaque
Os valores apurados para as taxas a aplicar a operações de destaque correspondem ao custo do processo administrativo que as mesmas implicam (taxas do Tipo 1).
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Recepção de Obras de Urbanização
Os valores das taxas a cobrar pela recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, correspondem aos custos subjacentes ao serviço prestado, que implica sempre apreciação do pedido, deslocação ao local, elaboração de auto de recepção, decisão e comunicação da mesma e apreciações e pareceres técnicos (actos administrativos e operacionais).
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Assuntos Administrativos
No que concerne aos demais serviços administrativos prestados no âmbito do apoio às operações urbanísticas, as taxas a cobrar foram definidas tendo por base estimativas dos custos subjacentes a cada um, em termos do material requerido, da tramitação do pedido e do tempo médio dispendido pelos técnicos na sua análise e realização.
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Capítulo XXI
Isenções de Taxas, Compensações e Outras Receitas
O Regulamento prevê no seu capítulo III um conjunto de isenções em termos do pagamento de taxas, compensações e outras receitas, concedidas a entidades referidas na Lei das Finanças Locais, outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado a que a lei confere tal direito, pessoas colectivas de utilidade pública, entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público, nomeadamente associações culturais, desportivas e recreativas concelhias, associações sociais e sócio-profissionais, incluindo sindicatos, associações humanitárias, associações privadas de solidariedade social, desde que prossigam fins estatutários, cooperativas de habitação e promotores de habitação social, assim como instituições de culto religioso. Dado o papel social que estas entidades desempenham no contexto municipal, em prol da população concelhia, e no respeito das políticas definidas anualmente pelo Município, considerou-se que não deveriam estar sujeitas ao pagamento de taxas, compensações e outras receitas em geral.
Estão ainda definidas isenções específicas relativas às operações urbanísticas de edificação correspondentes a obras de reconstrução de edifícios existentes que se realizem no concelho da Covilhã, visando a requalificação do parque habitacional; às operações urbanísticas e licenciamento de publicidade nos parques industriais do concelho da Covilhã, visando-se incentivar a deslocalização de actividades industriais ou de armazenamento devidamente licenciadas com evidentes impactos ambientais negativos existentes em áreas residenciais para áreas empresariais (Parques industriais do Canhoso e do Tortosendo); à construção ou a ampliação de habitações por casais jovens ou pessoas que vivam em união de facto (com idade média entre os 18 e os 30 anos), mediante apresentação de requerimento, com o objectivo de fomentar a fixação e o crescimento populacional.
Considerações Finais
Ao longo desta fundamentação económico-financeira das taxas, compensações e outras receitas do Município da Covilhã conclui-se que os valores fixados respeitam a proporcionalidade que deve ser assegurada entre as taxas, preços e prestações de serviços e o custo da contrapartida/benefício do contribuinte.
A existirem correcções na proporcionalidade referida, essas devem acontecer no sentido de se aproximarem algumas taxas do custo da contrapartida, aproximação que deve ser efectuada de forma gradual. Os incentivos subjacentes aos valores das taxas são geralmente adequados, havendo situações específicas que poderão ser revistas no futuro.
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CAPÍTULO XX
Urbanismo
Secção I
Loteamentos e Obras de Urbanização