Artigo 33.º-A
A Câmara poderá conceder a afetação de lugar(es) de estacionamento a unidades de serviços com a classificação de hotel, de acordo com critérios de:
1) A atribuição de lugares de estacionamento está limitado a um rácio de 1 lugar por cada 5 quartos, num máximo de 4 lugares.
2) A afetação de lugares de estacionamento não poderá ultrapassar uma ocupação superior a 25 % do número de lugares de aparcamento disponível no arruamento.
3) O número de lugar(es) atribuídos às unidades de serviços com a classificação de hotel, está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.