Artigo 2.º
Objeto de aplicação
O presente documento visa regular o funcionamento e a forma de acesso à Bolsa e ao Banco de Terras do Fundão, enquanto instrumentos de desenvolvimento local, com o objetivo de facilitar o acesso à terra aos novos empreendedores rurais que escolheram o Concelho do Fundão para lançarem o seu negócio e promover o uso responsável dos terrenos rústicos, evitar o seu abandono e degradação, contribuindo para um crescimento da economia rural e para a criação de estratégias de inclusão social e económica.
Artigo 3.º
Equipa de gestão
A gestão da Bolsa e do Banco de Terras do Fundão, quer em termos de procedimentos administrativos, quer em termos de promoção, gestão e de funcionamento, é da responsabilidade da Equipa do Serviço de Agricultura e Florestas e Ordenamento do Território do Município do Fundão.
Bolsa de Terras do Fundão
Artigo 4.º
Objetivos
1 -A Bolsa de Terras do Fundão pretende constituir-se como um instrumento de desenvolvimento local, com o objetivo de facilitar o acesso à terra aos novos empreendedores rurais que escolheram o Fundão para lançarem o seu negócio.
2 -A criação da Bolsa de Terras do Fundão visa divulgar a disponibilidade de prédios rústicos com aptidão para a produção agrícola, assim como dos interessados em desenvolver a atividade agrícola.
3 -Pretende-se com a Bolsa de Terras do Fundão:
a)Contrariar o abandono das terras e dos espaços rurais e consequentes mudanças na paisagem do concelho;
b)Face à atual conjuntura, promover oportunidades de subsistência e fontes de receita alternativa;
c)Incentivar o empreendedorismo e criação de postos de trabalho em especial nas camadas mais jovens, criando-se oportunidades de fixação da população.
Artigo 5.º
Serviços prestados
1 -Presta-se assessoria aos proprietários para encontrar uma valorização dos seus terrenos agrícolas ou florestais, que se reflete no desenvolvimento de visitas aos terrenos, avaliação do seu potencial produtivo e a consequente definição do valor da renda.
2 -Presta-se ainda assessoria aos empreendedores na busca da exploração agrícola mais adequada às atividades que visam desenvolver, dinamizando visitas aos terrenos com grupos de empreendedores, assessoria sumária na identificação de investimentos ao nível das infraestruturas e melhoramentos fundiários.
Artigo 6.º
Condições de Adesão
1 -Podem aderir à Bolsa de Terras do Fundão, de forma gratuita, todos os proprietários que pretendam ceder os seus prédios rústicos com aptidão agrícola localizados no concelho de Fundão, unicamente para o desenvolvimento da produção agrícola, florestal ou silvopastoril.
2 -Podem aderir à Bolsa de Terras do Fundão, de forma gratuita, todos os interessados em desenvolver a atividade agrícola nos terrenos cedidos.
3 -O pedido de adesão é formulado através de requerimento próprio, conforme anexos ao presente regulamento, disponibilizados em suporte papel no Gabinete de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no Balcão Único da Câmara Municipal do Fundão, na Junta de Freguesia da área de residência ou em suporte digital através do e-mail [email protected]. 4 -Os respetivos requerimentos devem ser entregues na Câmara Municipal do Fundão e ser instruídos com os seguintes documentos:
a)Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
b)Fotocópia do documento de Identificação Fiscal (NIF);
c)Certidão do Registo da Conservatória do registo predial;
d)Certidão das Finanças comprovativa do registo de prédios rústicos;
5 -Os serviços da Câmara Municipal, após análise do pedido, poderão ainda solicitar aos interessados que promovam a junção ao processo de outros elementos necessários para a boa decisão do mesmo.
6 -A falta de entrega dos documentos solicitados, nos termos do número anterior, tem como consequência a rejeição do pedido.
7 -As falsas declarações prestadas pelos interessados constituem fundamento de indeferimento de pedido de adesão à Bolsa de Terras do Fundão.
Artigo 7.º
Modo de funcionamento
1 -Os pedidos que reúnam as condições de admissão referidas no artigo anterior serão encaminhados para a divisão competente, que se encarregará da integração da informação associada na Bolsa de Terras do Fundão, nomeadamente do proprietário e do(s) seu(s) prédio(s) rústico(s).
2 -A informação sobre os prédios rústicos ficará disponível para consulta dos potenciais interessados no site da Câmara Municipal (www.cm-fundao.pt), no Espaço Empresa do Fundão e no Gabinete de Agricultura, até que se altere a disponibilidade dos mesmos.
3 -Os proprietários aderentes à Bolsa de Terras do Fundão deverão comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração que se venha a verificar durante o processo, com vista a manter a informação atualizada.
4 -A informação da Bolsa de Terras do Fundão e a sua atualização é assegurada pelos serviços da Câmara Municipal, fornecida pelos aderentes, preferencialmente para o e-mail [email protected], e em último caso, por telefone, através do 275 030 341.
Artigo 8.º
Responsabilidade
Ao Município do Fundão não poderão ser exigidas quaisquer responsabilidades por todo e qualquer prejuízo decorrente da publicitação e atualização da informação presente na Bolsa de Terras do Fundão, nem responsabilidades decorrentes do incumprimento dos contratos celebrados entre os proprietários dos prédios rústicos com compradores ou arrendatários ou cessionários, cujos contratos apenas obrigam as partes intervenientes.
Artigo 9.º
Formalização de candidaturas à Bolsa de Terras
1 -Para dar início ao processo, os empreendedores solicitam, para o endereço eletrónico [email protected], no Gabinete de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no Espaço Empresa ou no Balcão Único do Município do Fundão, a Ficha de Inscrição do empreendedor e a restante documentação. 2 -A Ficha de Inscrição do Empreendedor na Bolsa de Terras é preenchida pelo interessado e entregue no Gabinete de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no Espaço Empresa ou no Balcão Único do Município do Fundão ou enviada para o endereço eletrónico [email protected]. 3 -As pessoas individuais ou coletivas a quem tenha sido atribuído uma parcela de terreno e que tenham desistido, quer por vontade própria, quer tenham sido eliminadas pela Bolsa de Terras, não poderão voltar a apresentar nova candidatura.
4 -Caso o façam, esta será considerada nula, exceto se devidamente autorizados pela Equipa de Gestão.
Artigo 10.º
Condições de acesso dos promotores
1 -Para efeitos de admissão à Bolsa de Terras do Fundão, o empreendedor deverá reunir as seguintes condições:
b)Estar disposto a investir os seus recursos financeiros, competências intelectuais e compromisso no projeto agrícola que pretendem desenvolver e possuir os capitais próprios necessários para gerar o investimento total, o qual será comprovado através da assinatura de um compromisso de honra;
c)Manifestar expressamente a disponibilidade para participar nas ações de divulgação que venham a ser realizadas, no âmbito da Bolsa de Terras do Fundão;
2 -O acesso à terra a partir da Bolsa de Terras é prioritário para promotores de negócios enquadrados no Programa de Incubação da Incubadora "A Praça".
Artigo 11.º
Casos Omissos, Dúvidas e interpretação
Os casos omissos, as dúvidas e interpretações, que surjam por força da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal do Fundão, ou Vereador com competência delegada, em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 12.º
Normas diversas
1 -A Bolsa de Terras do Fundão assegura a total confidencialidade dos elementos fornecidos pelo empreendedor, com exceção de elementos estatísticos e/ou gerais que podem ser publicitados para publicitação da Bolsa de Terras.
2 -A Equipa de Gestão assegura o apoio necessário ao promotor no preenchimento da ficha de inscrição do empreendedor e na formalização da sua candidatura à Bolsa de Terras.
3 -A listagem de inscritos na Bolsa de Terras é objeto de divulgação, podendo inclusivamente realizar-se através dos meios de comunicação social.
CAPÍTULO III
Banco de Terras do Fundão
Artigo 13.º
Âmbito e objetivos
1 -O Banco de Terras do Fundão consiste num instrumento de desenvolvimento rural sustentável, cujo principal objetivo é promover o uso responsável dos terrenos rústicos, evitar o seu abandono e degradação, contribuindo para um crescimento da economia rural e para a criação de estratégias de inclusão social e económica.
2 -Operacionalmente, o Banco de Terras disponibiliza terrenos rústicos do município para arrendamento e recebe terrenos rústicos através de arrendamento e subsequente disponibilização por subarrendamento a empreendedores com vocação para a agricultura, pecuária, produção florestal, conservação da natureza e património, ou outros usos de cariz social.
Artigo 14.º
Anúncio de inscrições de parcelas
1 -O anúncio de abertura para inscrição de parcelas agrícolas e/ou florestais no Banco de Terras, por parte de proprietários, é formalizado através da publicitação do respetivo Aviso no sítio da internet da Câmara Municipal do Fundão, em www.cm-fundao.pt, com indicação de:
Superfície total de terrenos agrícolas e/ou florestais que o Município se propõe a arrendar;
Período temporal de inscrição das parcelas no Banco de Terras do Fundão;
Superfície mínima e máxima por parcela e exploração;
Critérios e valores das rendas;
Prazo temporal mínimo e máximo de arrendamento;
Minuta de contrato de arrendamento rural;
2 -Em igualdade de critérios, será critério de desempate a parcela que tiver inscrição mais antiga no Banco de Terras do Fundão.
Artigo 15.º
Avaliação das parcelas e celebração de contratos de arrendamento rural
1 -Desde a inscrição do prédio até um prazo temporal definido no aviso após o fecho do período das inscrições, a Equipa de Gestão visita cada uma das parcelas e procede à sua avaliação e à elaboração do respetivo relatório, com indicação se podem ser aceites pelo Banco de Terras do Fundão, do valor da renda, da aptidão agrícola e/ou das atividades passíveis de realização no terreno.
2 -As parcelas inscritas são seriadas em lista graduada por ordem decrescente do valor da renda, resultante do processo de avaliação e visita às parcelas.
3 -Os proprietários são notificados por e-mail e informados de que dispõem de um prazo de dez dias consecutivos para se pronunciarem sobre a avaliação e se aceitam os valores de renda que o Município se propõe a pagar, no âmbito da celebração de contratos de arrendamento rural (Anexo 6).
4 -Com a aceitação dos valores da renda, o Município notifica os proprietários para a celebração do contrato de arrendamento rural, a qual terá de ocorrer no prazo máximo de vinte dias consecutivos.
5 -No caso de desistência ou não celebração de contrato de arrendamento, será notificado o proprietário do prédio rústico seguinte, que conste na lista graduada e que tenha ficado excluído, devido à superfície de parcelas inscritas ter ultrapassado a superfície total indicada no aviso.
Artigo 16.º
Promotores beneficiários
1 -Poderão candidatar-se ao Banco de Terras do Fundão todos os empreendedores, pessoas individuais (maiores de 18 anos) ou coletivas/empresas que estejam interessados em desenvolver um negócio agrícola nas terras disponibilizadas pelo Banco de Terras.
2 -Não poderão participar no Banco de Terras do Fundão pessoas pertencentes à Equipa de Gestão do Gabinete de Agricultura e Desenvolvimento Rural e os respetivos familiares, em 1.º grau.
Artigo 17.º
Modo de funcionamento
1 -Aviso: O anúncio de inscrições para arrendamento das explorações agrícolas e/ou florestais detidas pelo Banco de Terras do Fundão é formalizado através da publicitação do respetivo Aviso no sítio da internet da Câmara Municipal do Fundão, em www.cm-fundao.pt, com explicitação dos seguintes elementos:
Explorações disponíveis;
Duração dos respetivos contratos de arrendamento;
Dias e horas de visitas;
Período temporal de inscrição para arrendamento das explorações;
Local, data e hora da sessão pública do Banco de Terras do Fundão para atribuição das explorações;
Critérios de hierarquização das candidaturas;
Endereços de correio eletrónico para formalização da tramitação prevista neste artigo e seguintes.
2 -Visitas às explorações: O potencial candidato ao arrendamento das explorações deverá fazer o pedido para visita através do endereço eletrónico [email protected], sendo que posteriormente a equipa de gestão irá entrar em contacto para agendar a visita conjunta às explorações, concentrando as visitas em grupos com o objetivo de as tornar mais eficientes. Antes da visita de campo, haverá uma sessão inicial em sala onde será dado a conhecer o Banco de Terras, nomeadamente aos seguintes níveis: a)O presente Regulamento;
b)Os prédios/explorações disponíveis e respetivas condições de arrendamento;
3 -Inscrição no Banco de Terras: Realizadas as visitas de campo, os empreendedores podem inscrever-se no Banco de Terras, na semana seguinte às visitas, através do preenchimento da ficha de inscrição do empreendedor (Anexo 7) e envio para o endereço eletrónico a criar para o efeito, na qual indica as explorações que pretende arrendar.
4 -Análise das inscrições: A equipa técnica do Banco de Terras analisa as inscrições tendo em conta as condições de acesso indicadas no artigo 19.º As candidaturas que forem aceites serão hierarquizadas por ordem decrescente em função dos critérios que sejam fixados no respetivo aviso. Em caso de igualdade de prioridades, será dada primazia ao promotor cuja inscrição no Banco de Terras for mais antiga.
5 -Sessão Pública do Banco de Terras para atribuição das explorações:
a)Data: Na semana seguinte às inscrições.
b)Cada sessão pública do Banco é aberta com a apresentação pública das explorações a atribuir e das inscrições registadas, aceites e recusadas.
c)Segue-se a verificação dos processos pelos empreendedores ou seus representantes e passa-se à realização da atribuição pública das explorações existentes no Banco de Terras: por ordem de prioridade, ao 1.º da lista ou seu representante é perguntado publicamente que exploração pretende, caso não estejam presentes, em alternativa, é apresentada publicamente a Ficha de Inscrição, a qual demonstra a ordem de prioridade da exploração e o processo decorre de forma sucessiva com o 2.º da lista até que terminem as explorações a atribuir ou os inscritos.
d)Não estando presente o promotor ou o seu representante para se pronunciar, e se as parcelas que formalizou já estiverem atribuídas, este perde o direito a escolher e passam a ser atribuídas ao promotor seguinte na ordem de prioridade de acesso aos terrenos do Banco de Terras.
e)Na Sessão Pública do Banco só podem participar os inscritos ou representantes de inscritos (estes devem apresentar no início da sessão um documento que comprove a representação, documento este com assinatura igual ao documento de identificação e uma cópia deste documento).
f)As decisões tomadas em cada sessão do Banco de Terras são passíveis de recurso para o coordenador da Equipa de Gestão e posteriormente, como recurso de nível superior, o Presidente da Câmara Municipal do Fundão.
g)As decisões de cada Sessão Pública do Banco de Terras serão comunicadas por e-mail aos empreendedores a quem cabe determinada exploração.
Artigo 18.º
Formalização de candidaturas ao Banco de Terras
1 -Para dar início ao processo, os empreendedores, após a publicação do aviso público da abertura do Banco de Terras, solicitam para o endereço eletrónico [email protected], a Ficha de Inscrição do empreendedor (Anexo 7) e a demais documentação. 2 -As candidaturas só poderão ser apresentadas por uma pessoa individual ou coletiva, sendo que a mesma pessoa só pode constar numa candidatura individual, ou como sócio ou dirigente de pessoa coletiva.
3 -As pessoas individuais ou coletivas a quem tenha sido atribuído um lote de terreno/exploração e que tenham desistido, quer por vontade própria, quer tenham sido eliminadas pelo Banco de Terras, não poderão voltar a apresentar nova candidatura, ou fazendo-o, esta será considerada nula, exceto se devidamente autorizados pela Equipa de Gestão.
Artigo 19.º
Condições de acesso dos promotores
1 -Para efeitos de admissão ao Banco de Terras, o empreendedor deverá reunir as seguintes condições:
b)Estar disposto a investir os seus recursos financeiros, competências intelectuais e compromisso no projeto agrícola que pretendem desenvolver e possuir os capitais próprios necessários para gerar o investimento total, o qual será comprovado através da assinatura de um compromisso de honra, em que atestam que possuem este montante.
c)Manifestar expressamente a disponibilidade para participar nas ações de divulgação que venham a ser realizadas no âmbito do Banco de Terras.
2 -O acesso à terra a partir do Banco de Terras é prioritário para promotores de negócios enquadrado no Programa de Incubação a que se refere o Regulamento da Incubadora "A Praça".
Artigo 20.º
Contratos de arrendamento
1 -O empreendedor dispõe de 30 dias consecutivos, a contar da data de notificação da atribuição da exploração, para celebrar o contrato de promessa de arrendamento ou contrato de arrendamento da exploração agrícola com o Município do Fundão (Anexo 8).
2 -Os contratos de arrendamento caracterizam-se por:
a)Só serem válidos a partir da data que neles seja indicado o início do arrendamento, mesmo que assinados em data anterior e permitem aos arrendatários realizar benfeitorias úteis ou necessárias à atividade agrícola a implementar nos terrenos, nomeadamente pequenas estruturas de apoio para embalamento e armazenamento de fertilizantes, máquinas e alfaias agrícolas, tanques de aproveitamento de águas, sendo da responsabilidade dos arrendatários a obtenção de quaisquer licenças, impostas por lei, junto das entidades competentes;
b)Estabelecerem a perda das benfeitorias realizadas, por parte dos arrendatários, a favor do proprietário, findo o contrato de arrendamento;
c)Explicitarem a duração dos contratos de arrendamento;
d)Autorizarem os empreendedores a candidatarem-se às ajudas da União Europeia ou do Estado Português para os investimentos e para as explorações agrícolas respetivas;
e)Salvaguardarem o direito dos empreendedores a serem indemnizados, em caso de expropriação por utilidade pública pela entidade expropriante, pelas benfeitorias realizadas, bem como pelas quantias indemnizatórias que venham a ter de pagar por incumprimento de contratos, na sequência da privação do direito de exploração agrícola decorrente dessa expropriação;
f)Não permitirem ao empreendedor subarrendar ou dar usufruto do terreno que lhe é atribuído, já de si em regime de subarrendamento, pelo Município do Fundão;
g)Fixarem o valor da renda, em conformidade com o documento em anexo ao Aviso da Sessão Pública do Banco de Terras, que elenca as propriedades e as respetivas rendas.
h)O contrato de arrendamento entra em vigor 3 meses após a data da sua assinatura, tempo este que servirá para o Município colocar a render o prédio no Banco de Terras do Fundão.
O valor da renda a atribuir é fixada pela Equipa de Gestão após visita ao terreno e de acordo com as condições indicadas no ponto seguinte. A lista graduada será elaborada por ordem decrescente do valor das rendas. Na verificação de igualdade de classificações, será dada prioridade ao candidato que submeteu a candidatura em primeiro lugar. Persistindo o empate, será dada prioridade ao proprietário com maior idade.
3 -Findo o prazo indicado em 1, e não tendo sido celebrado o contrato de promessa de arrendamento ou de arrendamento por causa imputável ao promotor, o terreno volta ao Banco de Terras, sendo atribuído na sessão seguinte a partir da data que fique livre.
4 -Passados os 30 dias e não tendo sido celebrados os contratos de promessa de arrendamento ou arrendamento, a Equipa Técnica deve notificar por e-mail o promotor e o proprietário de que ficou sem efeito a atribuição daquela parcela/exploração.
Artigo 21.º
Decisão de abertura dos avisos
A decisão de abertura dos avisos e "Inscrições para arrendamento das explorações agrícolas e/ou florestais detidas pelo Banco de Terras do Fundão", assim como o respetivo teor, serão aprovados em reunião do executivo Municipal ou pelo Órgão em que este delegar tal poder.
Artigo 22.º
Normas diversas
1 -O Banco Terras do Fundão assegura a total confidencialidade dos elementos fornecidos pelo empreendedor com exceção de elementos estatísticos e/ou gerais que podem ser publicitados para publicitação do Banco de Terras.
2 -A equipa de gestão assegura o apoio necessário ao promotor, no preenchimento da ficha de inscrição do empreendedor e na formalização da sua candidatura ao Banco de Terras.
3 -A listagem de inscritos no Banco de Terras do Fundão é objeto de divulgação, podendo inclusivamente realizar-se através dos meios de comunicação social.
4 -Quem desista da exploração atribuída fica impedido de se candidatar a arrendamentos do Banco de Terras e terá que pagar à Câmara Municipal de Fundão, como cláusula penal, a quantia que vier a ser fixada no respetivo aviso, tendo como máximo o valor de 5 000(euro) (cinco mil euros).
5 -Caso os prazos do processo não sejam cumpridos, o incumpridor será retirado do Banco, dispondo de 10 dias consecutivos para contestar a decisão que sobre si incide.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Revisão do Regulamento
A revisão ou qualquer alteração ao presente regulamento é da competência dos órgãos municipais.
Artigo 24.º
Interesse público
1 -O Município do Fundão reserva-se no direito de não incluir imóveis previamente identificados pelos seus proprietários, ou resultantes de procedimento de arrendamento forçado, na Bolsa de Terras ou no Banco de Terras, sempre que o interesse público o justifique.
2 -Ainda ao abrigo do interesse público e sempre que o subarrendamento fundamentado no artigo 20 possam pôr em causa a estratégia municipal definida para o sector agrícola ou florestal, o Município reserva-se no direito de não proceder ao subarrendamento de imóveis, depois de arrendados ao abrigo do Banco de Terras.
Artigo 25.º
Interpretação e integração de lacunas
As lacunas e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º
Delegação de competências
As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 -º Outorgante: O Município de Fundão, NIF ..., representada por ..., NIF ...
2 -º Outorgante: ..., residente em ..., NIF ..., estado civil, regime de casamento, identificação do conjugue, doravante designados por proprietários.
Celebram entre si o presente contrato que se rege pelas cláusulas seguintes:
a)Título de propriedade do prédio rústico a candidatar;
b)Aceitação da renda definida neste aviso e aplicada pelo relatório da Equipa de Gestão;
c)Possuir a situação regularizada face à Administração Fiscal e à Segurança Social.
3 -ª
Os segundos outorgantes declaram conhecer o regulamento da Bolsa de Terras do Fundão e declaram cumprir os atos que nele lhes dizem respeito.
a)A arrendatária poderá realizar benfeitorias úteis ou necessárias à atividade agrícola a implementar no terreno, nomeadamente pequenas estruturas de apoio para embalamento e armazenamento de fertilizantes, máquinas e alfaias agrícolas, tanques de aproveitamento de águas, sendo da responsabilidade da arrendatária a obtenção de quaisquer licenças, impostas por lei, junto das entidades competentes e o pagamento das respetivas despesas.
b)As benfeitorias realizadas pela arrendatária ficarão a pertencer ao prédio rústico, não podendo ser retiradas pela arrendatária no termo do contrato de arrendamento e não assistindo a esta o direito a receber qualquer quantia a título de indemnização.
4 -ª
Dentro do prazo temporal indicado na cláusula 5.ª, os segundos outorgantes não podem retirar os prédios rústicos da Bolsa de Terras do Fundão, salvo autorização escrita da 1.ª Outorgante.
5 -ª
Os segundos outorgantes disponibilizam os prédios para atribuição na Bolsa de Terras do Fundão e até à assinatura do contrato de arrendamento rural, por um período temporal máximo de dois anos. Findo este prazo, sem que ocorra a celebração do contrato de arrendamento com o rendeiro que lhes seja indicado pela Bolsa de Terras do Fundão, o presente contrato deixa de vigorar.
a)A arrendatária, em caso de expropriação por utilidade pública, terá direito a ser indemnizada, nos termos da lei, nomeadamente pelas benfeitorias realizadas, bem como de indemnizações que venha a ter de pagar por incumprimento de contratos na sequência da privação do direito de exploração agrícola decorrente dessa expropriação.
b)Em virtude de expropriação, em caso algum assiste o direito à arrendatária de exigir qualquer indemnização, seja a que título for, do proprietário do prédio rústico.
6 -ª
As partes aceitam como competente o Tribunal do Fundão, com exclusão de qualquer outro.
Contrato constituído por duas páginas e dois anexos, elaborado em duas vias.
Fundão, ...de ...de ...
7 -ª
O arrendatário fica, desde já, autorizado a candidatar-se às ajudas da União Europeia ou do Estado Português, para o investimento e para a exploração agrícola do terreno.
8 -ª
O arrendatário, em caso de expropriação por utilidade pública, terá direito a ser indemnizado, nos termos da lei, pelas bem feitorias realizadas, bem como de indeminizações que venham a ter de pagar por incumprimento de contratos na sequência da privação do direito de exploração agrícola decorrente dessa expropriação.
9 -ª
O valor da renda é de ...(euro) por cada mês de arrendamento.
10 -ª
As partes aceitam como competente o Tribunal do Fundão, com exclusão de qualquer outro.
Contrato constituído por duas páginas e dois anexos, elaborado em duas vias.
Fundão, ...de ...de ...