Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis, no âmbito das competências do Município de Boticas, à instalação, construção, alteração, manutenção, reparação e remoção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas em espaços integrados no domínio público ou privado municipal.
2 -O presente Regulamento estabelece ainda as regras municipais aplicáveis à intervenção no espaço público municipal para execução dos trabalhos referidos no número anterior, designadamente quanto à abertura e reposição de pavimentos, sinalização, segurança, limpeza e reparação dos danos causados.
3 -São igualmente estabelecidas regras relativas à gestão e utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que sejam propriedade do Município de Boticas ou que se encontrem sob a sua gestão.
4 -O presente Regulamento não prejudica a aplicação da legislação nacional e europeia diretamente aplicável às redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, nem as competências legalmente atribuídas à Autoridade Nacional de Comunicações, adiante designada por ANACOM, ou a quaisquer outras entidades públicas competentes.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se às intervenções realizadas no concelho de Boticas que incidam sobre espaços, arruamentos, infraestruturas ou equipamentos integrados no domínio público ou privado municipal ou cuja gestão esteja atribuída ao Município.
2 -Estão abrangidas pelo presente Regulamento, na medida em que dependam da intervenção ou decisão municipal, as obras e trabalhos destinados à instalação, construção, alteração, manutenção, reparação, substituição ou remoção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
3 -O presente Regulamento aplica-se ainda à utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que sejam propriedade do Município ou cuja gestão lhe esteja legalmente atribuída.
4 -Quando determinada intervenção esteja sujeita a procedimento ou regime específico previsto na legislação nacional, o presente Regulamento aplica-se exclusivamente às matérias da competência municipal e em tudo o que não contrarie aquele regime.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 -A atuação do Município no âmbito do presente Regulamento obedece aos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, transparência, não discriminação, neutralidade tecnológica, simplificação administrativa e prossecução do interesse público.
2 -O Município assegura, dentro das suas competências, condições objetivas e transparentes para a instalação e utilização de infraestruturas aptas a comunicações eletrónicas.
3 -Não podem ser estabelecidos, por via regulamentar municipal, condicionamentos ou exigências que, sem fundamento legal, impeçam ou dificultem injustificadamente o exercício dos direitos reconhecidos às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
4 -Os procedimentos municipais devem, sempre que possível, ser conduzidos de forma a facilitar a expansão das redes de comunicações eletrónicas no concelho de Boticas, em especial nas zonas de menor densidade populacional, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público e da proteção do espaço público municipal.
Artigo 5.º
Definições
a), a infraestrutura física, incluindo elementos ou instalações associadas, que seja suscetível de alojar ou suportar redes de comunicações eletrónicas, nos termos da legislação aplicável;
b), a infraestrutura física destinada a permitir a instalação, alojamento, suporte ou passagem de redes e equipamentos de comunicações eletrónicas;
c), a infraestrutura instalada abaixo da superfície do solo, incluindo condutas, subcondutas, caixas, câmaras de visita e demais elementos associados;
d), a infraestrutura instalada acima da superfície do solo, designadamente em postes, fachadas, estruturas de suporte ou outros elementos;
e), a empresa ou entidade que oferece ou está autorizada a oferecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da legislação aplicável;
f), os bens integrados no domínio público do Município, nos termos da legislação aplicável;
g), os arruamentos, passeios, praças, jardins, espaços verdes e demais espaços sob gestão municipal destinados à utilização pública;
h), o Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas, ou outro sistema que legalmente o substitua;
i), as infraestruturas de telecomunicações em urbanizações, loteamentos e conjuntos de edifícios, nos termos da legislação aplicável;
j), as infraestruturas de telecomunicações em edifícios, nos termos da legislação aplicável;
k), a intervenção necessária para reparar uma avaria, eliminar uma situação de perigo ou prevenir danos para pessoas ou bens;
l), a pessoa singular ou coletiva responsável pela execução da intervenção ou obra abrangida pelo presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DIREITOS DE PASSAGEM E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 6.º
Direitos de passagem
1 -O exercício dos direitos de passagem para instalação, implantação, alteração, manutenção e exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas rege-se pelo disposto na legislação aplicável.
2 -A intervenção do Município no âmbito dos procedimentos relativos ao exercício dos direitos de passagem circunscreve-se às matérias da sua competência, não podendo o presente Regulamento restringir ou condicionar direitos legalmente reconhecidos.
3 -A utilização do espaço público municipal deve ser realizada de forma a minimizar os impactos sobre a circulação, a segurança, a conservação dos pavimentos, o ambiente urbano e o normal funcionamento dos serviços públicos.
4 -As condições impostas pelo Município devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à salvaguarda do interesse público municipal.
Artigo 7.º
Ocupação do espaço público
1 -A ocupação do espaço público municipal para instalação ou intervenção em infraestruturas de comunicações eletrónicas depende do cumprimento dos procedimentos legalmente exigíveis.
2 -Sempre que a intervenção implique a ocupação temporária do espaço público, devem ser observadas as regras aplicáveis à sinalização, segurança e circulação de peões e veículos.
3 -A ocupação do espaço público deve limitar-se ao período estritamente necessário à execução dos trabalhos.
4 -O Município pode determinar a adoção de medidas destinadas a minimizar os impactos da intervenção, designadamente quanto à organização dos trabalhos, sinalização e proteção do local, desde que tais medidas sejam legalmente admissíveis e proporcionais.
Artigo 8.º
Georreferenciação e integração de dados
1 -As infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas instaladas no espaço público municipal devem ser objeto de georreferenciação, nos termos da legislação aplicável.
2 -Os elementos de informação relativos às infraestruturas instaladas, designadamente a sua localização, características técnicas e demais dados relevantes, devem ser disponibilizados ao Município de Boticas nos termos legalmente previstos.
3 -Os dados relativos às infraestruturas municipais aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas são integrados e mantidos atualizados nos sistemas de informação geográfica e demais plataformas de gestão territorial utilizadas pelo Município, nos termos legalmente aplicáveis.
4 -A disponibilização, tratamento e integração dos dados previstos nos números anteriores devem observar o regime jurídico aplicável, designadamente em matéria de proteção de dados, segurança da informação, segredo comercial e demais informação legalmente protegida.
5 -Os operadores e demais entidades responsáveis pelas infraestruturas devem colaborar com o Município na disponibilização e atualização da informação necessária à manutenção dos respetivos registos, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 9.º
Procedimentos administrativos
1 -Os pedidos ou comunicações dirigidos ao Município devem ser apresentados através dos meios legalmente admissíveis e conter os elementos necessários à apreciação das matérias da competência municipal.
2 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, os elementos instrutórios podem incluir:
a)Identificação do requerente e da entidade responsável pela intervenção;
b)Localização da intervenção;
c)Planta de localização e implantação;
d)Descrição dos trabalhos a executar;
e)Extensão e características da intervenção;
f)Calendarização previsível dos trabalhos;
g)Plano de sinalização e condicionamento da circulação, quando aplicável;
h)Elementos técnicos exigíveis pela legislação específica;
j)Outros elementos estritamente necessários à apreciação da intervenção.
3 -O Município não pode exigir documentos ou elementos que não sejam necessários à apreciação das matérias da sua competência ou que já se encontrem disponíveis através de mecanismos de interoperabilidade ou de informação administrativa legalmente admissíveis.
Artigo 10.º
Coordenação de intervenções
1 -O Município promove, sempre que possível, a coordenação das intervenções no espaço público municipal, procurando evitar a realização sucessiva de obras no mesmo local.
2 -Sempre que esteja prevista a realização de obras municipais ou outras intervenções relevantes em determinado arruamento, o Município pode divulgar essa informação junto dos operadores interessados, nos termos legalmente admissíveis.
3 -Os operadores podem, por sua iniciativa, comunicar ao Município intervenções previstas que possam ser objeto de coordenação com obras municipais ou de outras entidades.
4 -A coordenação prevista no presente artigo não pode constituir fundamento para atrasar ou impedir injustificadamente o exercício de direitos legalmente reconhecidos aos operadores.
Artigo 11.º
Intervenções urgentes
1 -As intervenções urgentes destinadas à reparação de avarias, eliminação de situações de perigo ou prevenção de danos para pessoas ou bens são realizadas nos termos da legislação aplicável.
2 -Sempre que a intervenção urgente incida sobre o espaço público municipal, o responsável deve comunicar ao Município, logo que possível, a natureza da intervenção, a sua localização e as medidas adotadas.
3 -Após a conclusão da intervenção urgente, o responsável deve proceder à reposição do espaço público afetado, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO
Artigo 12.º
Regras gerais
1 -A execução das infraestruturas e dos trabalhos abrangidos pelo presente Regulamento deve observar a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como as normas e especificações técnicas vigentes.
2 -As intervenções devem ser executadas de modo a minimizar a afetação do espaço público, da circulação e das infraestruturas existentes.
3 -Sempre que tecnicamente viável e adequado às características do local, deve privilegiar-se a instalação subterrânea das novas infraestruturas.
4 -A instalação aérea pode ser admitida quando a solução subterrânea se revele tecnicamente inviável, desproporcionada ou incompatível com as características do local, ou quando a utilização de infraestruturas existentes constitua solução tecnicamente adequada.
5 -A decisão sobre a solução técnica a adotar deve respeitar a legislação aplicável e não pode impor aos operadores encargos desproporcionais ou sem fundamento legal.
Artigo 13.º
Abertura de valas
1 -A abertura de valas deve ser efetuada por troços, reduzindo ao mínimo a área de intervenção.
2 -Os cortes dos pavimentos devem ser realizados com equipamento adequado, garantindo cortes regulares e minimizando a deterioração das áreas adjacentes.
3 -A dimensão das valas deve limitar-se ao estritamente necessário à execução dos trabalhos.
4 -As terras e materiais resultantes da escavação devem ser devidamente acondicionados e removidos sempre que possam comprometer a segurança ou a circulação.
5 -Quando as condições do terreno o exijam, devem ser adotadas as medidas de contenção e segurança necessárias à proteção dos trabalhadores, peões e veículos.
Artigo 14.º
Travessias
1 -As travessias de arruamentos devem, sempre que técnica e economicamente viável, ser executadas através de métodos que minimizem a destruição ou afetação dos pavimentos existentes.
2 -Sempre que seja utilizada perfuração horizontal dirigida ou técnica equivalente, a sua execução deve observar as normas técnicas aplicáveis.
3 -Quando não seja possível recorrer a métodos não destrutivos, a abertura da faixa de rodagem deve ser realizada de modo a minimizar os constrangimentos à circulação.
Artigo 15.º
Aterro e compactação
1 -O aterro das valas deve ser realizado com materiais adequados e em camadas devidamente compactadas.
2 -Os materiais utilizados devem garantir condições adequadas de estabilidade e compactação.
3 -A compactação deve observar as especificações técnicas aplicáveis ao tipo de pavimento e à localização da intervenção.
4 -O Município pode determinar a realização de ensaios de compactação quando existam razões objetivas para duvidar da qualidade da execução, desde que legalmente admissível.
Artigo 16.º
Reposição dos pavimentos
1 -A reposição dos pavimentos deve assegurar condições de qualidade, estabilidade, segurança e funcionalidade equivalentes às existentes antes da intervenção.
2 -Os pavimentos betuminosos devem ser repostos com materiais e soluções tecnicamente adequados ao pavimento existente.
3 -Os pavimentos em calçada devem ser repostos com materiais de características e qualidade compatíveis com os existentes.
4 -Os lancis, valetas, sarjetas, sumidouros, mobiliário urbano e demais elementos afetados devem ser integralmente repostos.
5 -Não são admissíveis abatimentos, deformações ou descontinuidades resultantes da execução da obra.
6 -Sempre que a intervenção provoque danos em áreas adjacentes à zona diretamente escavada, a reposição deve abranger a área necessária à restituição das condições adequadas do pavimento.
Artigo 17.º
Danos em infraestruturas e equipamentos
1 -Os danos provocados durante a execução dos trabalhos em infraestruturas, equipamentos, mobiliário urbano, sinalização, árvores, pavimentos ou outros elementos devem ser reparados pelo responsável pela intervenção.
2 -A reparação deve ser efetuada com materiais e soluções de qualidade equivalente às existentes.
3 -Quando sejam afetadas infraestruturas pertencentes a outras entidades, o responsável deve comunicar a ocorrência à entidade proprietária ou gestora, sem prejuízo da comunicação ao Município quando o espaço público municipal esteja afetado.
Artigo 18.º
Sinalização e segurança
1 -As obras e trabalhos devem ser devidamente sinalizados e protegidos, nos termos da legislação aplicável.
2 -O responsável pela intervenção deve assegurar condições adequadas de circulação de peões e veículos.
3 -Sempre que os trabalhos impeçam ou dificultem a circulação pedonal, deve ser garantido percurso alternativo seguro e acessível.
4 -Os trabalhos realizados em período noturno devem dispor de sinalização adequada às condições de visibilidade.
Artigo 19.º
Identificação da intervenção
1 -Sempre que legalmente exigível, as obras devem dispor de identificação adequada, contendo, designadamente, a entidade responsável pela intervenção e a natureza dos trabalhos.
2 -A informação disponibilizada ao público deve respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados e demais informação legalmente protegida.
Artigo 20.º
Limpeza do local
1 -Durante a execução dos trabalhos, o local deve ser mantido em adequadas condições de limpeza e segurança.
2 -Os materiais e resíduos resultantes dos trabalhos devem ser removidos nos termos da legislação aplicável.
3 -Concluída a intervenção, devem ser removidos os equipamentos, materiais e sinalização temporária.
4 -A zona intervencionada e os elementos de drenagem adjacentes devem ficar limpos e desobstruídos.
CAPÍTULO IV
INFRAESTRUTURAS MUNICIPAIS APTAS AO ALOJAMENTO DE REDES
Artigo 21.º
Propriedade e gestão
1 -As infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que sejam propriedade do Município integram o seu património, nos termos da legislação aplicável.
2 -A gestão das infraestruturas municipais compete ao Município, sem prejuízo da possibilidade de recurso a entidades externas nos termos legalmente admissíveis.
3 -A gestão deve assegurar a utilização eficiente das infraestruturas e o acesso em condições objetivas, transparentes e não discriminatórias.
Artigo 22.º
Cadastro das infraestruturas
1 -O Município mantém, nos termos legalmente aplicáveis, o cadastro das infraestruturas aptas que sejam da sua propriedade ou cuja gestão lhe esteja atribuída.
2 -O cadastro deve conter, sempre que disponível, informação relativa à localização, traçado, características técnicas e capacidade das infraestruturas.
3 -A informação deve ser mantida atualizada de acordo com os procedimentos legalmente aplicáveis.
Artigo 23.º
Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas
1 -O Município procede à disponibilização e atualização da informação que legalmente deva ser integrada no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA).
2 -Os operadores e demais entidades responsáveis por infraestruturas devem fornecer ao Município a informação que legalmente lhes seja exigível para efeitos de cadastro e atualização dos sistemas de informação.
3 -A informação disponibilizada deve respeitar as regras legais aplicáveis em matéria de segurança, confidencialidade e proteção de informação.
Artigo 24.º
Acesso às infraestruturas municipais
1 -O acesso às infraestruturas municipais aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas é assegurado nos termos da legislação aplicável.
2 -O acesso deve respeitar os princípios da igualdade, transparência, proporcionalidade e não discriminação.
3 -Os pedidos de acesso devem identificar as infraestruturas pretendidas, a rede a instalar e os trabalhos previstos.
4 -O Município pode estabelecer condições técnicas de utilização das infraestruturas, desde que objetivamente justificadas, proporcionais e compatíveis com a legislação aplicável.
Artigo 25.º
Recusa ou limitação de acesso
1 -O acesso às infraestruturas municipais apenas pode ser recusado ou limitado nos casos previstos na legislação aplicável.
2 -Constituem, designadamente, fundamentos para recusa ou limitação, quando legalmente admissíveis:
a)A inexistência de capacidade disponível;
b)A incompatibilidade técnica da utilização pretendida;
c)A existência de riscos para a segurança ou integridade das infraestruturas;
d)A necessidade de assegurar espaço para manutenção, conservação ou intervenção;
e)Outros fundamentos expressamente previstos na legislação aplicável.
3 -A decisão de recusa ou limitação deve ser fundamentada e comunicada ao interessado nos termos legais.
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES E PROMOTORES
Artigo 26.º
Obrigações gerais
a)Cumprir a legislação e regulamentação aplicáveis;
b)Cumprir as condições impostas no âmbito dos procedimentos legalmente aplicáveis;
c)Executar os trabalhos de acordo com as normas técnicas vigentes;
d)Garantir a segurança dos trabalhos;
e)Minimizar os impactos sobre o espaço público;
f)Proceder à reposição dos pavimentos e demais elementos afetados;
g)Reparar os danos causados durante a execução dos trabalhos;
h)Fornecer os elementos técnicos e cadastrais legalmente exigíveis;
i)Comunicar ao Município as situações urgentes ou anómalas que afetem o espaço público municipal.
Artigo 27.º
Elementos finais
1 -Concluída a intervenção, devem ser entregues ao Município os elementos técnicos que sejam legalmente exigíveis e necessários à atualização do cadastro municipal.
2 -Quando legalmente aplicável, a informação deve ser disponibilizada nos sistemas de informação previstos na legislação em vigor.
3 -A entrega de informação ao Município não prejudica as obrigações de comunicação ou atualização diretamente impostas aos operadores por lei ou pelas entidades reguladoras competentes.
CAPÍTULO VI
CAUÇÃO E RESPONSABILIDADE PELA REPOSIÇÃO
Artigo 28.º
Caução
1 -Quando legalmente admissível e necessária para garantir a reposição do espaço público ou o cumprimento das obrigações do promotor, pode ser exigida caução.
2 -A caução deve ser proporcional à natureza, dimensão e risco dos trabalhos.
3 -A caução é prestada pelas formas legalmente admissíveis.
4 -A libertação da caução ocorre após verificação do cumprimento das obrigações a que se destina garantir, nos termos legalmente aplicáveis.
5 -A caução não pode ser utilizada como mecanismo de restrição ou condicionamento injustificado dos direitos de passagem legalmente reconhecidos.
Artigo 29.º
Responsabilidade pela reposição
1 -O responsável pela intervenção é obrigado a repor o espaço público nas condições previstas no presente Regulamento.
2 -Caso a reposição não seja realizada, ou seja, executada de forma deficiente, o Município pode determinar a sua correção, nos termos legalmente admissíveis.
3 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber, o responsável responde pelos danos causados ao Município ou a terceiros.
CAPÍTULO VII
TAXAS E ENCARGOS
Artigo 30.º
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
1 -Pela implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, é aplicável o regime da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), nos termos previstos na legislação em vigor.
2 -A TMDP é devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, sendo determinada e aplicada nos termos da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
3 -O percentual da TMDP é fixado anualmente pelo Município de Boticas, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
4 -O pagamento da TMDP ao Município compete às entidades legalmente obrigadas ao seu pagamento, não podendo a respetiva cobrança ser repercutida na fatura dos consumidores, nos termos da legislação em vigor.
5 -A aplicação da TMDP não prejudica o disposto na legislação aplicável quanto à proibição de cobrança de outras taxas, encargos ou remunerações pela utilização ou aproveitamento do domínio público ou privado municipal para os mesmos fins, sem prejuízo das situações em que a lei expressamente admita a cobrança de remuneração pela utilização de infraestruturas municipais aptas ao alojamento de redes.
Artigo 31.º
Utilização de infraestruturas municipais
1 -A utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que integrem o domínio público ou privado do Município de Boticas fica sujeita às condições e à remuneração previstas na legislação aplicável.
2 -A utilização das infraestruturas referidas no número anterior depende da disponibilidade de capacidade e do cumprimento das condições técnicas e de acesso legalmente estabelecidas.
3 -A remuneração devida pela utilização das infraestruturas municipais é determinada nos termos da legislação aplicável e das condições contratuais ou regulamentares aplicáveis, não podendo constituir um obstáculo injustificado à instalação de redes de comunicações eletrónicas.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 32.º
Fiscalização
1 -Compete aos serviços municipais, no âmbito das respetivas atribuições e competências, fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
2 -A fiscalização municipal não prejudica as competências próprias da ANACOM ou de outras entidades legalmente competentes.
3 -Sempre que sejam detetadas situações da competência de outras entidades, o Município promove a respetiva comunicação ou participação.
Artigo 33.º
Regime contraordenacional
1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, às infrações praticadas no âmbito das matérias reguladas pelo presente Regulamento é aplicável o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
2 -Constituem contraordenações os factos que preencham os tipos legais previstos no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, ou noutra legislação aplicável às redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas.
3 -A violação das disposições do presente Regulamento apenas constitui contraordenação quando tal qualificação resulte de disposição legal habilitante.
4 -A determinação da medida da coima, a aplicação de sanções acessórias e o processamento dos respetivos processos contraordenacionais regem-se pelo disposto na legislação aplicável.
5 -A competência para a fiscalização, instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação é determinada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das competências próprias do Município de Boticas em matéria de fiscalização e gestão do espaço público municipal.
Artigo 34.º
Medidas decorrentes da fiscalização
1 -Verificado o incumprimento das disposições do presente Regulamento, o Município pode determinar a adoção das medidas legalmente admissíveis para reposição da legalidade.
2 -As medidas adotadas devem ser adequadas e proporcionais à gravidade da situação.
3 -Sempre que a situação o justifique, pode ser determinado ao responsável que proceda à reposição do espaço público ou à correção dos trabalhos executados de forma deficiente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º
Articulação com legislação especial
1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação nacional e europeia diretamente aplicável.
2 -São igualmente aplicáveis os regulamentos, normas e especificações técnicas aprovados pelas entidades legalmente competentes.
3 -As referências efetuadas no presente Regulamento a diplomas legais ou regulamentares consideram-se feitas para as respetivas versões em vigor.
Artigo 36.º
Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas de acordo com a legislação aplicável e, quando necessário, pelos órgãos municipais competentes, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 37.º
Proteção de dados
O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito dos procedimentos previstos no presente Regulamento observa o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e de acesso à informação administrativa.
Artigo 38.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições regulamentares municipais que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
1 -A reposição deve respeitar, sempre que possível, os materiais, características e soluções construtivas existentes antes da intervenção.
2 -A reposição deve garantir a estabilidade e segurança do pavimento.
3 -Os materiais utilizados devem apresentar qualidade adequada à utilização prevista.
4 -Os pavimentos betuminosos devem ser devidamente compactados e ligados às áreas existentes.
5 -As calçadas devem ser repostas com materiais compatíveis com os existentes.
6 -Os lancis, valetas, sumidouros, sinalização, mobiliário urbano e demais elementos afetados devem ser integralmente repostos.
7 -Não são admissíveis abatimentos, deformações ou descontinuidades resultantes da intervenção.
8 -Sempre que sejam detetadas deficiências imputáveis à execução dos trabalhos, o responsável deve proceder à respetiva correção nos termos legalmente aplicáveis.
ANEXO III
Modelo de comunicação de intervenção urgente
Município de Boticas
Comunicação de intervenção urgente em espaço público
Entidade responsável:
Operador:
Contacto:
Local da intervenção:
Data e hora do início da intervenção:
Descrição da avaria ou situação de emergência:
Descrição dos trabalhos realizados ou a realizar:
Previsão de conclusão:
Medidas adotadas para garantir a segurança e circulação:
Data prevista para reposição do espaço público:
Declaração
A entidade responsável declara que a intervenção comunicada reveste natureza urgente e se destina à reparação de avaria, eliminação de perigo ou prevenção de danos para pessoas ou bens, comprometendo-se a proceder à adequada reposição do espaço público afetado e a cumprir as obrigações legalmente aplicáveis.
Boticas, ___ de ___ de ___
O responsável,
320037556
a)Identificação do requerente;
b)Identificação do operador ou entidade responsável pela rede;
c)Identificação do responsável pela execução dos trabalhos;
d)Localização da intervenção;
f)Planta de implantação dos trabalhos;
g)Descrição da intervenção;
h)Extensão e dimensão da área a ocupar;
i)Características das infraestruturas a instalar;
j)Data prevista para o início dos trabalhos;
k)Prazo previsível de execução;
l)Plano de sinalização e condicionamento da circulação, quando aplicável;
m)Elementos técnicos legalmente exigíveis;
n)Termos de responsabilidade, quando legalmente exigíveis;
o)Outros elementos estritamente necessários à apreciação da intervenção.
ANEXO II
Princípios para a reposição do espaço público