Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento visa definir as condições de concessão de apoio através de uma comparticipação financeira, a agregados familiares residentes no concelho de Leiria, que integrem crianças dos três meses aos trinta e seis meses de idade, que estejam enquadradas no 1.º, 2.º e 3.º escalão do abono de família e que não obtenham vaga na resposta social creche, da rede solidária, visando a integração destas em creches licenciadas.
Artigo 2.º
Princípios
A atribuição das comparticipações nos termos previstos no presente regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.
Artigo 3.º
Natureza do apoio
1 -As comparticipações previstas no presente regulamento revestem a natureza de apoios económicos personalizados, intransmissíveis, periódicos e insuscetíveis de serem constituídos direitos.
2 -As comparticipações no âmbito do presente regulamento estão limitadas à dotação orçamental aprovada para o efeito.
3 -Estas comparticipações têm carácter temporário.
Artigo 4.º
Definições
a)Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam em economia comum, por força do casamento, união de facto e adoção ou que entre eles, exista um laço de parentesco ou afinidade;
b)Abono de Família - Prestação pecuniária atribuída mensalmente pelos Sistemas e Subsistemas de Proteção Social com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens;
c)Escalões de Abono de Família - corresponde ao valor do abono de família que é atribuído, sendo este variável em função da idade da criança ou jovem, da composição do agregado familiar e do rendimento de referência do agregado familiar, em que a mesma se insere, agrupados em escalões indexados ao valor do IAS.
d)Mensalidade - quantitativo devido mensalmente ao estabelecimento lucrativo pela frequência da creche;
e)Comparticipação - montante atribuído à família em função da mensalidade estipulada pelo estabelecimento lucrativo e do escalão do abono de família que esteja atribuído.
CAPÍTULO II
Atribuição da Comparticipação
Artigo 5.º
Regime de atribuição da comparticipação
A atribuição do direito da comparticipação da mensalidade da creche efetiva-se mediante a apreciação dos pedidos apresentados pelos interessados, nos termos do presente regulamento.
Artigo 6.º
Condições de atribuição da comparticipação
A atribuição da comparticipação no âmbito do Programa Creche para Todos tem por base a mensalidade estipulada pelo estabelecimento lucrativo e o escalão do abono de família que esteja atribuído.
Artigo 7.º
Condições de acesso à comparticipação
a)Constituem condições de acesso à comparticipação para a creche, os agregados familiares que:
b)Integrem crianças com idade igual ou superior a três meses e igual ou inferior a trinta e seis meses;
c)Estejam enquadrados nos três primeiros escalões do abono de família atribuído pelos Sistemas e Subsistemas de Proteção Social;
d)Comprovem a inexistência de vaga em creche da rede solidária;
e)Assumam o compromisso de pagar ao estabelecimento privado o diferencial entre a mensalidade aplicada e a comparticipação atribuída pelo Município;
Artigo 8.º
Valor da comparticipação a atribuir
1 -A comparticipação a atribuir às famílias abrangidas pelo presente programa de apoio é variável em função do seu posicionamento no escalão do abono de família:
a)Agregado familiar no 1.º escalão do Abono de Família: comparticipação no valor de 80 % da mensalidade estipulada pela creche;
b)Agregado familiar no 2.º escalão do Abono de Família: comparticipação no valor de 60 % da mensalidade estipulada pela creche;
c)Agregado familiar no 3.º escalão do Abono de Família: comparticipação no valor de 40 % da mensalidade estipulada pela creche.
2 -A mensalidade praticada pela creche da rede privada não poderá ser superior a (euro)300,00 (trezentos euros).
3 -A família assume o pagamento do diferencial entre a mensalidade estipulada pela creche e a comparticipação do Município, sendo que o valor imputado ao agregado não poderá ser inferior a (euro)50,00 (cinquenta euros).
CAPÍTULO III
Processo de Candidatura e Decisão
Artigo 9.º
Candidatura
a)Documentos de identificação dos elementos do agregado familiar;
b)Comprovativo do escalão de abono de família atribuído pela Segurança Social ou outro organismo equivalente;
c)Declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), se não estiver legalmente dispensado/a;
d)Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, pelos elementos do agregado familiar (vencimentos; pensões; prestações familiares; bolsas de formação);
e)Sempre que aplicável, declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais;
f)Comprovativo de inscrição nas creches da rede solidária da área de residência;
g)Declaração da creche privada indicando a existência de vaga e respetiva mensalidade;
h)Declaração bancária onde conste o IBAN referente ao requerente ou outro elemento do agregado familiar.
Artigo 10.º
Veracidade ou falsidade das declarações
1 -A veracidade das informações prestadas pelo requerente é aferida em relação à data de candidatura.
2 -As falsas declarações quer do requerente e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal e constituem fundamento bastante para exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.
Artigo 11.º
Apreciação liminar da candidatura
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.
2 -Caso o requerimento de candidatura não se encontre devidamente preenchido e assinado ou não contenha qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 9.º do presente Regulamento, deve o candidato ser notificado para, no prazo de 10 dias, suprir as deficiências detetadas ou juntar os respetivos documentos.
3 -O não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo aí estabelecido, determina a rejeição liminar da candidatura, cujo despacho deve ser proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.
Artigo 12.º
Parecer da Divisão de Desenvolvimento Social
As candidaturas à comparticipação prevista no presente regulamento estão sujeitas ao parecer da Divisão de Desenvolvimento Social, a proferir no prazo de 30 dias a contar da receção das mesmas no respetivo serviço.
Artigo 13.º
Apreciação das candidaturas
A Câmara Municipal de Leiria ou o Presidente da Câmara Municipal de Leiria com competência delegada ou o Vereador com competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho, avaliam as candidaturas em face do processo devidamente instruído e analisado, no prazo de 15 dias a contar da receção do parecer a que se refere o artigo 16.º do presente regulamento.
Artigo 14.º
Indeferimento das candidaturas
a)Existam indícios claros em como o agregado familiar não se encontra em situação de vulnerabilidade social, independentemente do escalão de abono atribuído;
b)À data da candidatura, os seus elementos possuam qualquer tipo de dívida para com o Município de Leiria, seus serviços municipalizados (SMAS) ou entidades por ele participadas;
c)Sejam omissas ou prestadas falsas declarações, relativamente a questões relevantes para a correta avaliação da candidatura, podendo esta informação ser obtida através de outras entidades;
d)Por inexistência de dotação orçamental ou fundos disponíveis para o efeito.
Artigo 15.º
Comunicação da decisão relativa à candidatura
O requerente será notificado, por escrito, da decisão relativa à candidatura, no prazo de 15 dias a contar da apreciação a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 16.º
Periodicidade das comparticipações
1 -As comparticipações a que se refere o presente regulamento são atribuídas para cada ano civil e encontram-se sujeitas ao valor da respetiva dotação orçamental.
2 -A comparticipação é atribuída por um período de um ano, que engloba 11 mensalidades.
CAPÍTULO IV
Direitos e Obrigações
Artigo 17.º
Obrigações do requerente e dos demais elementos do agregado familiar
a)Efetuar o pagamento da mensalidade que lhe é devida, tendo por base o valor da comparticipação estipulada no artigo 8.º do presente regulamento, até ao dia 20 de cada mês;
b)Entregar o recibo comprovativo do pagamento da mensalidade no Gabinete de Atendimento Social da Câmara Municipal até ao dia 25 de cada mês;
c)Informar o Presidente da Câmara Municipal de Leiria no caso de a criança ter vaga em creche da rede solidária;
d)Comunicar por escrito, aos competentes serviços da Câmara Municipal de Leiria, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração na composição do agregado familiar, seus rendimentos e/ou alteração de morada;
e)Informar o Presidente da Câmara Municipal de Leiria sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição das respetivas comparticipações.
CAPÍTULO V
Controlo e Monitorização
Artigo 18.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
2 -No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada.
Artigo 19.º
Controlo e monitorização
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as ações de fiscalização ocorrerão obrigatoriamente com periodicidade semestral e serão realizadas com carácter aleatório.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ações de fiscalização poderão ocorrer sempre que por motivos ponderosos assim o exijam.
3 -No âmbito de monitorização do programa Creche para Todos, o Município pode:
a)Solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos necessários à apreciação da candidatura, reapreciação da candidatura, manutenção, alteração ou cancelamento da concessão da comparticipação da mensalidade da creche;
b)Pedir ao beneficiário documento comprovativo de procura de vaga em creche da rede solidária.
CAPÍTULO VI
Pagamento
Artigo 20.º
Modo de pagamento
1 -Após o deferimento da candidatura ao Programa Creche para Todos, a comparticipação será paga mensalmente, por transferência bancária, ao requerente, de 1 a 5 de cada mês.
2 -Aquando da apresentação do recibo, este será carimbado pelos serviços municipais, com indicação do valor da comparticipação, sendo a cópia do mesmo apensa ao respetivo processo.
CAPÍTULO VII
Suspensão e Cessação da Comparticipação
Artigo 21.º
Suspensão da comparticipação
1 -Constituem motivos de suspensão da comparticipação:
a)A não apresentação nos serviços da Câmara Municipal de Leiria do comprovativo do pagamento da mensalidade no prazo estipulado;
b)A falta de regulação das responsabilidades parentais ou a não apresentação de requerimento junto das instâncias competentes, após ter sido informado quanto à necessidade de proceder a esta formalidade;
c)A alteração de residência permanente para fora do concelho de Leiria;
d)A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada.
2 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior, deverá o candidato proceder à sua regularização no prazo máximo de um mês, após a receção da notificação para o efeito.
Artigo 22.º
Cessação da comparticipação
a)A não observância das obrigações do requerente;
b)Falsidade de declarações prestadas aos serviços municipais;
c)Irregularidade reiterada na frequência da resposta social;
d)Inclusão do agregado familiar no 4.º ou 5.º escalão do abono de família;
e)Incumprimento do pagamento das mensalidades;
f)Integração da criança em equipamento social da rede solidária.
CAPÍTULO VIII
Sanções Em Caso de Incumprimento
Artigo 23.º
Sanções
1 -A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, o cancelamento da atribuição da comparticipação no âmbito do Programa Creche para Todos, bem como a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros legais.
2 -A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
3 -O cancelamento da comparticipação por razões imputáveis ao beneficiário impossibilita que este possa voltar a beneficiar do apoio pelo prazo de 5 anos.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 24.º
Competências
As competências que, no presente regulamento, se encontram cometidas à Câmara Municipal de Leiria, podem ser objeto de delegação do seu Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores.
Artigo 25.º
Divulgação do regulamento
O presente regulamento será divulgado através de suportes informáticos, órgãos do Município e Juntas e Uniões de Freguesia, bem como através de outros meios considerados adequados.
Artigo 26.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na interpretação ou aplicação do presente regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.
Artigo 27.º
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e, na parte aplicável, a lei civil.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.»
2 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.