Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento tem por objecto a definição das condições gerais de utilização do Sistema Automático de Transporte Urbano de Oeiras pelos passageiros e público em geral, bem como a definição dos termos gerais de prestação, na área territorial do município de Oeiras abrangida, do referido serviço público de transporte colectivo de passageiros pela SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM.
2 -Entende-se por sistema automático de transporte urbano (SATU) o modo de transporte de passageiros totalmente automático (sem condutor), eléctrico, compreendendo um veículo que circula em viaduto dedicado, assente em tecnologias de tracção por cabo.
Artigo 2.º
Prestação de serviço público de transporte
1 -A actividade de gestão e exploração do SATU, com a finalidade de prestação do inerente serviço público de transporte regular de passageiros, é exercida, no âmbito do respectivo objecto social, pela empresa municipal SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM.
2 -A SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, pode também exercer os poderes de autoridade necessários à prestação do serviço público que constitui o seu objecto social que, nos termos da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e conforme previsto nos respectivos estatutos, lhe sejam delegados pela Câmara Municipal de Oeiras.
Artigo 3.º
Direito de transporte e conduta dos passageiros
1 -A utilização do SATU e o acesso às estações e ao veículo implicam o cumprimento pelos passageiros das disposições constantes do presente Regulamento e que resultem da lei vigente aplicável.
2 -Aos passageiros é, designadamente, proibido:
a)Danificar quer o interior ou exterior do veículo ou das estações, incluindo os equipamentos de bilhética nestes instalados, quer os viadutos;
b)Fazer quaisquer inscrições, pinturas, desenhos e outros semelhantes, ou afixar cartazes publicitários e painéis em geral nos viadutos e no interior ou exterior do veículo ou das estações;
c)Fazer uso dos dispositivos de emergência fora dos casos de perigo eminente;
d)Transportar volumes que contenham matérias e substâncias explosivas, incluindo material pirotécnico, facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioactivas;
e)Transportar volumes que, pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro, possam causar incómodo aos outros passageiros ou danos ao veículo;
f)Fazer-se acompanhar de velocípedes e, fora das condições previstas no artigo 14.º, de animais de companhia;
g)Consumir bebidas ou alimentos no interior do veículo;
h)Fumar no interior do veículo e nos locais onde haja indicação dessa proibição;
j)Exercer no interior do veículo e nas estações, sem prévia autorização da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, qualquer actividade de carácter comercial ou artesanal, profissão ou oferecer serviços;
l)Efectuar peditórios, organizar colectas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos, sem prévia autorização da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, no interior do veículo e nas estações;
m)Fotografar ou filmar no interior do veículo e nas estações sem prévia autorização da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM;
n)Desenvolver práticas indecorosas no interior do veículo e nas estações;
o)Entrar em locais de acesso vedado ao público;
p)Entrar e circular ao longo do passadiço de evacuação lateral do viaduto, salvo eventual paragem do veículo em situação de emergência;
q)Pendurar-se em qualquer parte do viaduto ou estação;
r)Entrar ou sair do veículo após o toque do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou impedir o encerramento destas;
s)Impedir, por qualquer forma, a entrada ou saída do veículo dos demais passageiros entrar sem conceder prioridade a todos os passageiros que pretendam sair;
t)Ocupar o lugar do veículo reservado prioritariamente a pessoa com deficiência motora, sempre que esta se encontre no veículo;
u)Utilizar aparelhagem sonora ou fazer ruído no interior do veículo ou estação, que cause incómodo aos outros passageiros;
z)Em geral, praticar actos ou proferir expressões, no interior do veículo e nas estações, que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.
Artigo 4.º
Noção
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por título de transporte o cartão electrónico, em suporte de papel, do tipo sem contacto, recarregável, com registo electrónico nele efectuado por dispositivo de validação, emitido e comercializado pela SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM.
2 -O título de transporte confere ao seu titular o direito de transporte pelo período, percurso e demais condições nele inseridas com o respectivo carregamento ou recarregamento, observadas as normas constantes deste Regulamento e as disposições legais aplicáveis.
3 -Para que um título de transporte seja considerado válido, é necessário que o respectivo suporte, previamente emitido, tenha sido carregado ou recarregado para a realização da viagem pretendida e, posteriormente, validado no dispositivo a isso destinado pelo respectivo titular, que aceda, de imediato, à zona de embarque.
Artigo 5.º
Tipos de títulos de transporte
1 -A SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, emite e comercializa os seguintes títulos de transporte próprios:
a)Unitário/ida (uma viagem);
2 -O título de transporte unitário permite realizar uma viagem de ida quer entre uma estação terminal e a estação intermédia, ou inversamente, quer entre as estações terminais.
3 -O título de transporte diário possibilita ao seu titular a realização de um número indeterminado de viagens de ida e volta num mesmo dia, sendo este entendido como o período contínuo compreendido entre o início da primeira viagem diária e o início da última viagem, antes do encerramento da estação de embarque.
4 -A par dos tipos de títulos de transporte referidos no n.º 1, pode ser também criado um módulo mensal, emitido e comercializado pela SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, bem como um passe combinado que habilite à utilização do SATU em articulação com outros modos de transporte, nos termos que forem acordados com as respectivas empresas operadoras.
Artigo 6.º
Dever de conservação e de correcta utilização do título de transporte
1 -O cartão electrónico, enquanto suporte do título de transporte, permanece propriedade da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, que pode exigir ao particular a sua restituição ou determinar a sua apreensão por razões de segurança ou devido à sua ilícita ou inadequada utilização.
2 -O titular é o único responsável pela adequada conservação e correcta utilização do respectivo título de transporte, não conferindo a perda, inutilização ou extravio desse título direito à sua substituição gratuita ou a qualquer indemnização.
3 -A SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, pode proceder, em qualquer momento, à substituição do título de transporte.
4 -O título de transporte pode ser utilizado por período de tempo indeterminado, mas o seu titular tem o dever de proceder à sua substituição sempre que, devido ao mau estado de conservação do título, este seja insusceptível de recarregamento, validação, ou apresente, por qualquer outro modo, funcionamento deficiente.
Artigo 7.º
Emissão, carregamento, validação e prazo de validade do título de transporte
1 -Para utilização do SATU, cada passageiro deve possuir o adequado título de transporte, que pode ser adquirido, carregado e recarregado em qualquer das máquinas de venda automática instaladas, para o efeito, em cada uma das estações.
2 -No momento da emissão, carregamento ou recarregamento do título de transporte pela máquina de venda automática, o passageiro deve assegurar-se que adquiriu o título que seleccionou, que efectuou o adequado carregamento ou recarregamento para o percurso pretendido e, se for caso disso, que recebeu o troco devido.
3 -Qualquer problema verificado na emissão, carregamento, recarregamento ou validação do título de transporte ou na devolução de numerário deve ser, de imediato, comunicado pelo passageiro ao centro de controlo do SATU, que, depois de verificar a origem do incidente, actuará em conformidade.
4 -Caso o passageiro não proceda nos termos previstos no número anterior, a SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, não assume, posteriormente, qualquer responsabilidade pelos danos resultantes dos problemas mencionados nessa norma que sejam eventualmente invocados pelo passageiro.
5 -Antes do início da viagem, cada passageiro deve validar o respectivo título de transporte, já carregado ou recarregado, num dos validadores instalados junto à porta de acesso à zona de embarque e conservá-lo, durante toda a viagem, até transpor a zona de desembarque da estação de destino.
6 -Os passageiros com mobilidade reduzida ou que transportem um carrinho de bebé, devem utilizar a entrada especial de acesso, identificado com os símbolos correspondentes, procedendo à validação do respectivo título, após autorização do centro de controlo.
7 -O título de transporte é considerado válido, depois de efectuada a sua validação e acesso imediato à zona de embarque, até ao momento em que o seu titular transpõe a zona de desembarque da estação de destino.
Artigo 8.º
Impossibilidade temporária de acesso às zonas de embarque
1 -No caso excepcional de nenhuma máquina de venda automática permitir, por se encontrar inoperacional, a aquisição, carregamento ou recarregamento de título de transporte, ou este não puder ser validado em nenhum dos validadores instalados na estação, ao respectivo utilizador é atribuído um título de transporte carregado por agente do Centro de Controlo do SATU que para o efeito se deslocará, de imediato, ao local.
2 -Para a atribuição do título de transporte, referida no número anterior, realizada contra pagamento ao agente do carregamento, bem como do cartão electrónico, se o passageiro não o possuir, devolver ou apresentar em bom estado de conservação, o passageiro deve accionar o intercomunicador, existente junto às máquinas de venda automática, que estabelece a ligação ao centro de controlo.
Artigo 9.º
Tarifário
1 -O tarifário do SATU é fixado anualmente pela SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, sendo divulgado e colocado à disposição do público, nos termos previstos no artigo 12.º
2 -No primeiro ano de exploração do SATU é praticado o seguinte tarifário:
b)Ida e volta - 1,5 euros;
d)Módulo de 20 viagens - 12,5 euros.
Artigo 10.º
Revisão tarifária
Os valores do tarifário a que se refere o artigo anterior são objecto de revisão anual, em função, nomeadamente, dos valores de inflação, oficialmente anunciados, para o ano de exploração considerado, ou de outros factores que o justifiquem, sendo, para o efeito, fixados e publicitados por meio de edital, após ratificação da Câmara Municipal de Oeiras.
Artigo 11.º
Transporte gratuito
As crianças de idade inferior a três anos, comprovada por documento de identificação, se tal for solicitado, podem viajar gratuitamente, desde que acompanhadas de passageiro portador de título de transporte válido.
Informação aos passageiros
Artigo 12.º
Formas de divulgação
1 -Os horários, o tarifário, as condições de utilização do SATU, os serviços disponibilizados em geral pela SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, e os demais elementos informativos necessários ao esclarecimento dos passageiros e do público em geral são afixados e ou disponibilizados nas estações e noutros locais adequados que sejam reservados para o efeito, sendo também previamente publicitados pelos meios idóneos.
2 -A alteração de qualquer dos elementos informativos referidos no número anterior, designadamente a modificação da estrutura tarifária determinada pela introdução de novos títulos de transporte e revisão do preço de cada tipo de título de transporte, é objecto de adequada publicitação, com a antecedência mínima de 10 dias, sem prejuízo de prévia deliberação dos órgãos municipais competentes quanto aos assuntos que devam ser submetidos à respectiva aprovação ou ratificação.
Artigo 13.º
Horário
O serviço público de transporte é efectuado, de forma regular e contínua, salvo perturbação no funcionamento, de acordo com o horário, que discrimina as horas de início e fim de exploração, preestabelecido e divulgado junto do público pela SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM.
Artigo 14.º
Fecho de locais e obras nas estações
A SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, pode determinar o encerramento temporário de qualquer entrada, saída ou local das estações, sempre que tal seja considerado necessário, bem como realizar obras em qualquer dessas infra-estruturas, mesmo durante o horário de funcionamento estabelecido, designadamente as necessárias à implementação da 2.ª fase do SATU, tomando, em ambos os casos, as medidas adequadas à minimização, na medida do possível, de eventuais incómodos ao público em geral.
Artigo 15.º
Objectos portáteis, animais e velocípedes
1 -Aos passageiros é permitido levar no veículo, gratuitamente, objectos portáteis, correspondentes a volumes de mão, carrinhos de bebé e cadeiras de rodas, salvo o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º
2 -Os passageiros podem fazer-se acompanhar, gratuitamente, de animais de companhia, desde que devidamente acondicionados e encerrados em caixa, gaiola, cesto ou outra embalagem adequada que possa ser transportada como volume de mão, e não se verificando qualquer motivo atendível de perturbação dos demais passageiros ou do serviço de transporte, nomeadamente sinais manifestos de doença, perigosidade ou falta de asseio.
3 -Nos termos da legislação em vigor, podem ser transportados, gratuitamente, os cães-guia acompanhantes de passageiros invisuais.
4 -Não é permitido o acesso de velocípedes às estações nem o seu transporte no interior do veículo.
Artigo 16.º
Crianças, objectos e valores perdidos
1 -O passageiro que não encontre a criança que o acompanhava ou que tenha perdido objectos ou valores que transportava deve comunicá-lo, de imediato, ao Centro de Controlo do SATU, através do intercomunicador existente no veículo e nas estações, no sentido de serem tomadas as medidas entendidas por convenientes ou necessárias, sem embargo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º
2 -Os bens perdidos ou esquecidos pelos passageiros no veículo ou nas estações são encaminhados para um local a designar pela SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, onde serão guardados, até que os seus legítimos proprietários os reclamem, durante um período máximo de 30 dias, ou, tratando-se de géneros de rápida deterioração, de vinte e quatro horas.
Artigo 17.º
Sugestões e reclamações
Os passageiros, devidamente identificados, podem dirigir, por escrito, sugestões e reclamações referentes à prestação do serviço de transporte, à SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, que disponibiliza também um livro de reclamações, patente nos locais designados para o efeito.
Fiscalização, sanções e responsabilidade
Artigo 18.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete às autoridades administrativas e policiais, bem como aos agentes ao serviço da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, que, observado o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, exerçam poderes de fiscalização.
2 -Poderão ser exercidas funções de fiscalização por agentes ao serviço da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, em resultado da atribuição dos necessários poderes e prerrogativas de autoridade pública, por acto de delegação da Câmara Municipal de Oeiras, conforme resulta expressamente da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e dos estatutos da referida empresa.
3 -Os poderes e prerrogativas de autoridade dos agentes de fiscalização da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, serão definidos em concreto no acto de delegação.
Artigo 19.º
Contra-ordenações e sanções acessórias
1 -Os passageiros que, tendo transposto as entradas de acesso da zona de embarque, não possuam título de transporte válido ou não o exibam ficam sujeitos ao pagamento do preço do título de transporte correspondente ao percurso efectuado, acrescido da coima estabelecida neste artigo que seja aplicável à infracção verificada.
2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 100 euros:
a)A não aquisição de título de transporte ou a sua não exibição, ainda que seja invocada a sua perda ou esquecimento;
b)A apresentação de título de transporte rasgado, cortado, ou danificado por qualquer outra forma que impossibilite a sua leitura electrónica;
c)A apresentação de título de transporte válido mas rasgado, cortado, ou de outro modo visivelmente danificado;
d)A apresentação de título de transporte inválido por falta de carregamento ou validação;
e)A utilização de título de transporte viciado;
3 -As infracções previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior determinam a imediata apreensão, pela autoridade ou agente que procedeu à fiscalização, do título de transporte utilizado na prática da infracção.
4 -A aplicação ao utilizador de título de transporte viciado das sanções previstas na alínea e) do n.º 2 e no n.º 3 não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.
5 -As infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento constituem contra-ordenação, punível com coima de 100 euros a 1000 euros.
6 -Constituem também contra-ordenação, punível com coima de 50 euros a 100 euros, as infracções discriminadas nas alíneas f), g), h), i), j), l), m) e n) do n.º 2 do artigo 3.º
7 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 20.º
Processo de contra-ordenação
1 -As contra-ordenações são processadas e sancionadas nos termos da respectiva lei geral.
2 -O auto de contra-ordenação, levantado pelos agentes municipais de fiscalização, pelas autoridades policiais ou ainda pelos agentes ao serviço da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, que exerçam funções de fiscalização, é remetido, de imediato, juntamente com as provas eventualmente recolhidas, à autoridade administrativa competente para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas.
3 -Antes de proferida a decisão da autoridade administrativa, é permitido o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, acrescido das custas do processo que forem devidas.
Artigo 21.º
Responsabilidade por danos
1 -Os danos causados aos passageiros por factos imputáveis à SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, são da responsabilidade desta, nos termos da legislação aplicável.
2 -Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos objectos portáteis e animais de companhia de que se façam acompanhar no veículo e estações, não se responsabilizando a SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM. por eventuais perdas, roubos, furtos ou danos causados aos referidos objectos e animais.
3 -Os passageiros são os únicos responsáveis, nos termos gerais da responsabilidade civil, pelos danos que causarem, por si, ou que sejam causados pelos seus objectos e animais de companhia à SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM.
4 -A responsabilidade contra-ordenacional do passageiro infractor não o isenta da responsabilidade civil por perdas e danos e da responsabilidade penal em que possa incorrer.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, efectuada a sua publicitação nos termos legais, à data da entrada em funcionamento do SATU.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
17 de Dezembro de 2003. - A Presidente da Câmara, Teresa Maria P. Zambujo.