Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e posteriores alterações, da alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e ainda o artigo 79.º do anexo ao supracitado decreto-lei.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento visa estabelecer e definir as regras de funcionamento das feiras do município, grossista ou retalhista e da venda ambulante, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os seus direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas e o horário de funcionamento, bem como as condições para o exercício da venda ambulante e da restauração e bebidas não sedentária, nomeadamente a indicação das zonas e locais autorizados ao seu exercício, os horários e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.
2 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a)Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório e tenham a designação de feira;
b)Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c)As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d)Os mercados municipais;
e)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
f)A venda ambulante de lotarias.
Artigo 3.º
Definições gerais
a), a atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio ou em feiras;
b), a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;
c), a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercado semanais municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
d), a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
e), balcão único eletrónico, acessível através do Portal da Empresa;
f), o espaço de terreno delimitado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
g), os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 13.º e seguintes do presente Regulamento;
h), as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.
i), os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
Vendedores ambulantes;
Outros participantes ocasionais, com caráter sazonal.
j)o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados semanais municipais e os mercados semanais abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
k), a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;
l), a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;
m), o recinto fechado e descoberto, explorado pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
n)ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;
o), o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;
p), a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras.
Artigo 4.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores, sem prejuízo de eventual delegação de competências.
Artigo 5.º
Exercício da Atividade de Comércio Não Sedentário a Retalho, Grossista e de Vendedor Ambulante
1 -O exercício do comércio a retalho e grossista não sedentário ou vendedor ambulante só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e do presente Regulamento, bem como aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, nas zonas e locais autorizados para tal pela Câmara Municipal.
2 -É ainda condição para o exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário o comprovativo de entrega a que se refere o n.º 6, do artigo 20.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 6.º
Documentos
1 -O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos espaços de venda, dos seguintes documentos:
a)Título de exercício da atividade;
b)Título que legitima a ocupação do espaço;
c)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do município:
a)Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência;
b)Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
CAPÍTULO II
Do comércio não Sedentário a Retalho e Grossita exercido por feirantes
SECÇÃO I
Da organização das feiras municipais
Artigo 7.º
Organização dos recintos
1 -O recinto da feira deve ser organizado por setores de venda, de acordo com as características próprias do local.
2 -Compete à Câmara Municipal estabelecer para cada feira o número de lugares de venda e fixar as suas dimensões, bem como a respetiva disposição no recinto.
3 -Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos lugares de venda.
4 -Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos lugares de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.
5 -A Câmara Municipal pode ainda prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, e a participantes ocasionais, tais como:
a)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
c)Outros participantes ocasionais.
SECÇÃO II
Dos lugares de venda
Artigo 8.º
Direito à ocupação
1 -Os lugares de venda, lojas e bancas, só podem ser ocupadas e exploradas pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação.
2 -O não cumprimento do disposto no n.º 1, implica a caducidade do direito de ocupação conforme previsto no artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 9.º
Exercício da atividade
1 -No lugar de venda o ato de comercialização deve ser exercido pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo nele intervir, cumulativamente, empregados seus desde que sob sua responsabilidade e direção.
2 -Qualquer titular do direito de ocupação só se pode fazer substituir na efetiva direção do lugar de venda por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.
3 -A substituição, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.
4 -A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificarem a autorização prevista no n.º 2, importa o seu imediato cancelamento.
5 -O titular do direito de ocupação dum lugar de venda nas feiras municipais não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem lhe dar uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de lhe ser retirado o respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização, nos termos do artigo 14.º
Artigo 10.º
Interrupção do exercício da atividade
1 -Qualquer titular do direito de ocupação que, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, se encontrar impedido de dirigir ou manter em funcionamento, o seu lugar de venda, por período de tempo não superior a 30 dias seguidos, deverá apresentar declaração escrita à Câmara Municipal.
2 -Comprovando-se que o impedimento assume caráter permanente ou que o titular do direito de ocupação, por qualquer motivo, pretende desistir da ocupação do lugar de venda que lhe foi adjudicado, deverá este informar a Câmara Municipal desse facto, que dará origem a um novo procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço em causa.
3 -Os factos enunciados no ponto 1 deste artigo deverão ser comunicados por escrito até ao dia 30 do mês anterior àquele em que se pretende que produzam efeitos.
4 -Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto no n.º 1, pode o titular do direito de ocupação perder o direito à ocupação do lugar nos termos do artigo 15.º
5 -No caso do vendedor ambulante, o disposto no n.º 1 aplica-se apenas nos meses da venda sazonal.
Artigo 11.º
Transmissão do direito de ocupação
1 -É autorizada a transmissão do direito de ocupação dos lugares de venda por ato oneroso entre vivos seja a titular pessoa coletiva ou individual.
a)O transmitente deve comunicar previamente à Câmara Municipal o teor negócio, indicando o titulo, a data a partir da qual a mesma produz efeitos e a identificação do adquirente.
2 -Quando o titular for uma pessoa individual, é ainda autorizada a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes diretos nos seguintes casos:
b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;
c)Morte do titular, nos termos previstos no artigo seguinte;
d)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
3 -A transmissão mortis causa nos casos supramencionados, deve ser formulada em requerimento fundamentado, pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos dos factos invocados, bem como documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da atividade em nome do interessado na transmissão.
4 -O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações do direito de ocupação do espaço de venda a transmitir, designadamente, quanto ao respetivo prazo.
5 -A aquisição do titulo de beneficiário da adjudicação opera nos cinco dias úteis seguintes após comunicação por escrito à Câmara Municipal no caso de transmissão por atos entre vivos, ou nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, após reconhecimento expresso Câmara Municipal dos fundamentos invocados, condição cumulativa com o cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente a comunicação prévia no balcão do empreendedor.
6 -A transmissão só poderá ser formalizada e dar lugar ao averbamento, após a liquidação pelo transmitente de todos os valores em divida ao município.
Artigo 12.º
Direito de preferência
1 -Por morte do titular do direito de ocupação preferem na transmissão do respetivo direito o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus representantes legais assim o requerem nos 60 dias subsequentes ao óbito, instruindo o pedido com a respetiva certidão de óbito, de casamento ou de nascimento, conforme os casos.
2 -Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.
3 -Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em graus;
b)Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
Artigo 13.º
Desistência do direito de ocupação
1 -O titular do direito de ocupação de lugar de venda que dele queira desistir deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, até ao dia 15 do mês anterior àquele em que se pretende que produza efeitos, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação referente ao mês seguinte ao da sua desistência.
2 -A desistência do direito de ocupação do lugar de venda não confere qualquer direito à devolução das quantias pagas previamente.
Artigo 14.º
Caducidade do direito de ocupação
1 -O direito de ocupação do lugar de venda cessa por caducidade ou por revogação.
2 -Para efeitos do n.º 1, consideram-se causas de caducidade do direito de ocupação as seguintes:
a)Morte ou invalidez do respetivo titular, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 11.º, do presente Regulamento;
b)Desistência voluntária do seu titular;
c)Falta de pagamento das taxas previstas neste Regulamento, sem prejuízo do respetivo processo de execução fiscal;
d)Término do prazo do direito de ocupação do lugar de venda;
e)Perda do titular do direito ao exercício da atividade a que se refere o direito de ocupação do local de venda.
f)Ordem de encerramento transitada em julgado emitida por autoridade competente.
3 -O direito de ocupação do espaço de venda pode ser revogado pela Câmara Municipal de Entroncamento com base no incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 10/2015, designadamente:
a)Pela utilização do lugar de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;
b)Pela interrupção do exercício da atividade, sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal, durante quatro feiras seguidas ou seis interpoladas no período de um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 10.º, do presente Regulamento;
c)Incumprimento do horário de funcionamento previamente estabelecido;
d)A título de sanção acessória, no âmbito do artigo 48.º, do presente Regulamento.
4 -O direito à ocupação dos espaços de venda pode ser, ainda, revogado, a todo o tempo, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Entroncamento, com base em razões de interesse público.
Artigo 15.º
Normas específicas
A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.
Da atribuição do direito de ocupação
Artigo 16.º
Regime de atribuição
Os lugares de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 17.º
Período de atribuição
1 -O direito de ocupação tem natureza precária e é concedido por um período de três anos, renováveis por sucessivos períodos de três anos.
2 -Nos casos de não renovação, o espaço deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias após notificação camarária.
3 -A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, proceder à denuncia por motivos de interesse publico ou proceder à denúncia com a antecedência mínima de cento e oitenta dias com fundamento em violação reiterada das obrigações decorrentes deste regulamento, não pagamento ou outras violações consideradas graves.
Artigo 18.º
Condições de atribuição
1 -A atribuição dos lugares de venda em feiras municipais deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, na página eletrónica do município, num jornal local e ainda no "Balcão do empreendedor".
2 -O procedimento referido no número anterior deve ser realizado com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
3 -As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos lugares de venda, em feiras do município, deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu.
4 -Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 -Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantém a titularidade desse direito.
Artigo 19.º
Início de atividade
O início da ocupação do lugar de venda deverá fazer-se no prazo que a Câmara determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação do respetivo direito de ocupação, sem direito de reembolso de quaisquer quantias pagas pelo titular.
Artigo 20.º
Condições de atribuição de lugar de venda a título ocasional
1 -Quando o titular do lugar fixo não ocupar o lugar que lhe está reservado até às oito horas e trinta minutos da manhã do dia de feira, deverá o funcionário municipal em serviço na feira, atribuir esse lugar a outro feirante ou participante ocasional, observando, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos números seguintes.
2 -A ocupação do lugar de venda a título ocasional far-se-á segundo a ordem de chegada aos setores respetivos, segundo o ordenamento estabelecido.
3 -A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao trabalhador municipal e estará sempre condicionada à existência de lugares disponíveis, implicando o pagamento da taxa correspondente e prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Concelho de Entroncamento.
SUBSECÇÃO II
Do regime de funcionamento
Artigo 21.º
Funcionamento da feira
1 -Compete ao presidente da Câmara Municipal, ou por delegação de competências, ao Vereador responsável pela respetiva área de intervenção municipal, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento das feiras promovidas pelo Município de Entroncamento.
2 -A direção técnica é da competência da unidade orgânica do município com atribuições nessa matéria.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as feiras semanais do município de Entroncamento realizar-se-ão aos sábados, se retalhista, às quintas-feiras, se grossista. A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar calendário diferente ao referido anteriormente.
4 -A feira semanal de venda a retalho começa a funcionar às 8.30 horas e não poderá ultrapassar as 14 horas do mesmo dia.
5 -A feira semanal de venda grossista tem o seguinte horário:
Inverno - Entre 17.30 às 20.30 H
Verão - Entre as 18 H e as 21 H
6 -A entrada dos retalhistas apenas poderá ocorrer após as 18.30 H e as 19 H respetivamente.
7 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.
8 -A suspensão será devidamente publicitada através de edital, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.
Artigo 22.º
Instalação nos lugares de venda
1 -A instalação dos feirantes na feira semanal de venda a retalho deve ocorrer entre as 6 H e as 8.30 H.
2 -Na sua instalação, cada feirante só poderá ocupar o espaço correspondente ao lugar de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de peões e veículos.
3 -No lugar referido nos números anteriores, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, e na sua ausência, outros que não obriguem a perfurar o pavimento, nem ligar cordas às vedações e equipamentos.
Artigo 23.º
Da circulação de veículos no recinto
1 -No recinto da feira só é permitida a entrada de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, identificados por matricula e titulo de propriedade.
2 -Durante o horário de funcionamento da feira é expressamente proibida a circulação e estacionamento de quaisquer viaturas dentro do recinto, apenas permanecendo os veículos que tenham características de exposição direta de mercadorias ou produtos similares e que ocupem o espaço relativo ao seu lugar de venda.
3 -A entrada e a saída de viaturas deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira, limitando-se um veiculo por cada lote.
Artigo 24.º
Levantamento dos lugares de terrado
1 -Os feirantes deverão dar início ao levantamento do respetivo material e equipamento imediatamente após o encerramento da feira, devendo o mesmo estar concluído até 1 hora depois do termo da mesma.
2 -Antes de abandonarem o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de venda que lhes tenham sido atribuídos.
Artigo 25.º
Deveres gerais
1 -Constituem deveres gerais dos feirantes:
a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;
b)Fazer-se acompanhar dos documentos previstos no artigo 6.º deste Regulamento;
c)Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas não urbanísticas, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito;
d)Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de venda que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;
e)Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;
f)Manter limpo e arrumado o seu espaço de venda;
g)Na fixação de toldos ou barracas no recinto, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no local, e na sua ausência, outros meios de fixação, que não obriguem a perfurar o pavimento, nem ligar cordas às vedações;
h)No fim da feira deixar os respetivos lugares de venda completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;
j)Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;
k)Não abandonar o lugar de venda;
l)Manter em boas condições de higiene, utilização e aspeto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade;
m)Colaborar com os trabalhadores da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;
n)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira;
o)Usar da maior delicadeza, civismo e correção ética para com o público.
2 -Ao feirante assiste sempre o direito, quando se julgue lesado, de reclamar verbalmente ou por escrito junto, respetivamente, da fiscalização municipal em serviço na feira ou perante a Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Práticas proibidas
a)Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for;
b)Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de lugar de venda;
c)Utilizar equipamentos de amplificação sonora para apregoar os géneros, produtos ou mercadorias;
d)Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei.
e)Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação dos órgãos municipais que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;
f)Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;
g)Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;
h)Ter qualquer tipo de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;
i)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
j)Intrometer-se em negócios ou transações que decorrem entre o público e os restantes feirantes;
k)Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;
l)Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou realizar a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra tabelado;
m)Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;
n)Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados;
o)Formular, de má-fé, reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;
p)Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga;
q)Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos.
Artigo 27.º
Obrigações da Câmara Municipal
a)Proceder à manutenção dos recintos das feiras;
b)Proceder à fiscalização e inspeção sanitária das instalações e equipamentos destinados à venda de géneros alimentícios;
c)Tratar da limpeza célere, logo após o encerramento da feira, e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios;
d)Ter ao serviço da feira trabalhadores em número suficiente que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;
e)Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.
Artigo 28.º
Organização de feiras retalhistas e grossistas por entidades privadas
1 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 80.º (retalho) e a) do n.º 1 do artigo 83.º (grossista) ambos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de fevereiro, a organização de uma feira por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º, do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO III
Do comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes
Artigo 29.º
Exercício de venda ambulante
1 -A venda ambulante poderá ser efetuada em lugares fixos, previamente demarcados.
2 -A venda ambulante em locais fixos, com ou sem recurso a equipamento móvel ou amovível, está sujeita, quando efetuada em espaço público, às regras de ocupação do espaço público previstas neste Regulamento, e ao pagamento das respetivas taxas.
3 -A atribuição dos lugares de venda fixos observará o disposto no artigo 32.º, do presente Regulamento.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é permitida a venda de pipocas, algodão doce, balões e, bem assim, de artigos correspondentes a quadras festivas, nos locais de passagem dos vendedores ambulantes e em locais autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Horários
O período de exercício da atividade de vendedor ambulante só é permitida das 8 às 19 horas, podendo ser concedido outro horário, em situações pontuais, analisadas caso a caso.
Artigo 31.º
Direito à ocupação
1 -Os locais de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação.
2 -O não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante de reaver as importâncias liquidadas.
3 -Os locais autorizados para a venda ambulante são determinados pela Câmara Municipal, que pode estabelecer as categorias de produtos a comercializar no local, por razões higiossanitário, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente.
4 -Salvo os casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante, as unidades móveis ou amovíveis, instaladas em locais autorizados, deverão, obrigatoriamente, ser removidas sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.
Artigo 32.º
Regime de atribuição
1 -Os locais de venda fixos serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 -A atribuição do direito de ocupação do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da data da realização do procedimento de atribuição.
3 -O direito de ocupação do domínio público pode ser revogado a todo o momento mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Entroncamento, com base em razões de interesse público.
Artigo 33.º
Procedimento de atribuição
1 -A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município em locais autorizados deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, na página eletrónica do município, num jornal local e ainda no "Balcão do empreendedor".
2 -O procedimento referido no número anterior deve ser realizado com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os locais novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
3 -As condições de admissão dos vendedores ambulantes e os critérios para a atribuição dos respetivos locais de venda, deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu.
Artigo 34.º
Alteração dos locais de venda
Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Artigo 35.º
Locais proibidos
1 -É proibida a venda ambulante itinerante nas seguintes artérias da cidade de Entroncamento e suas confinantes:
a)Largo José Duarte Coelho;
2 -A proibição constante do número anterior não abrange a venda ambulante, designadamente de pipocas, algodão doce, de balões e, bem assim, de artigos correspondentes a quadras festivas ou culturais, quando autorizados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Zonas de proteção
1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:
a)Em locais a menos de 100 m dos museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;
b)Nos locais situados a menos de 250 m de periferia do Mercado Municipal e no horário de funcionamento do mercado;
c)Nas estradas nacionais e municipais, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões;
2 -Quando a venda ambulante for efetuada com recurso a veículos ou reboques, estes últimos deverão permanecer fora da faixa de rodagem.
3 -A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.
4 -A Câmara Municipal poderá, a título excecional, e em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias em algumas ou em todas as artérias referidas no artigo anterior, bem como em algumas ou em todas as zonas de proteção referidas no número anterior, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e ou de interesse municipal, analisados caso a caso.
Artigo 37.º
Deveres gerais
a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;
b)Fazer-se acompanhar dos documentos previstos no artigo 6.º deste Regulamento;
c)Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas Municipais, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação dos locais atribuídos e dentro dos prazos fixados para o efeito;
d)Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;
e)A manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
f)A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;
g)A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
h)A comportar-se com civismo nas relações com o público;
i)A acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;
j)A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e estruturas usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local.
Artigo 38.º
Práticas proibidas
a)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
d)Ocupar outro local de venda além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar, salvo o disposto no número dois;
e)Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;
f)Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
g)Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação dos órgãos municipais que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição, por razões de interesse público;
h)Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;
i)Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;
j)Ter comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;
k)Estacionar veículos e ou reboques, para expor ou comercializar os artigos e produtos, fora dos locais em que o exercício da atividade seja autorizado;
l)Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
m)Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
n)Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.
Artigo 39.º
Produtos e artigos proibidos
1 -É proibido o comercio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
2 -Sem prejuízo do disposto anterior, na venda ambulante é proibido a comercialização dos seguintes produtos:
a)Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
b)Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
c)Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais;
d)Desinfetantes, Inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas e semelhantes;
e)Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;
f)Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
g)Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
h)Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações elétricas;
j)Materiais de construção, metais e ferragens;
k)Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
l)Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;
m)Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
n)Venda ambulante de peixe;
o)Venda ambulante de produtos frutícolas ou hortícolas.
3 -Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
4 -A venda ambulante de produtos referidos na alínea b), do n.º 2, poderá ser autorizada pela Câmara, desde que existam razões ponderosas e ou de interesse público, devidamente fundamentadas.
Artigo 40.º
Características das unidades móveis
1 -A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, rulotes, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspeção anual pela autoridade sanitária veterinária municipal.
2 -O veículo destinado à venda ambulante de produtos alimentares deverá apresentar as seguintes características:
a)Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;
b)O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro e de revestimento isotérmico, de fácil lavagem e desinfeção e não tóxico.
3 -A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.
4 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em materiais lisos, impermeáveis, facilmente laváveis, não tóxicos e de fácil desinfeção.
5 -Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e proteção do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.
6 -Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderão ser utilizados materiais adequados, limpos e inócuos.
7 -Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes.
Artigo 41.º
Dimensões dos tabuleiros de venda
1 -Na exposição e venda dos produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m*1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 -Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros fatores poluentes.
3 -Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1 relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
4 -A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.
CAPÍTULO IV
Prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentárias
Artigo 42.º
Exercício da atividade
1 -Só é permitida a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, nos locais autorizados pela Câmara Municipal, e nas condições previstas no presente regulamento para o exercício da venda ambulante.
2 -O horário de funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue o regime previsto no Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais em vigor no Município de Entroncamento.
Artigo 43.º
Requisitos de exercício
1 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e ser sujeitas a inspeção anual pela autoridade sanitária veterinária municipal.
2 -A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro.
Artigo 44.º
Atribuição do direito de uso de espaço público
A atribuição de direito de uso do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou bebidas não sedentárias em unidade móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área de município, segue o regime de atribuição aplicável às feiras municipais previsto no presente Regulamento, bem como as condições previstas para a venda ambulante.
Artigo 45.º
Competências
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
2 -No âmbito das respetivas competências, a fiscalização compete à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Policia de Segurança Pública (PSP), à Guarda Nacional Republicana (GNR), às Autoridades Sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente da fiscalização municipal.
Artigo 46.º
Sanções
As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas previstas nos termos dos artigos 47.º e 48.º, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.
Artigo 47.º
Contraordenações
1 -Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente Regulamento consideram-se, salvo as previstas no número seguinte, como sendo contraordenações leves.
2 -Consideram-se contraordenações graves:
a)A ocupação de lugar diferente, ou outro, para além daquele que lhe foi adjudicado, ou a cedência, sem autorização, a outrem, seja a que título for;
b)A substituição na direção do lugar de venda por pessoa não autorizada pela Câmara, em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
c)A comercialização de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, em violação ao disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
d)A falta de cuidado por parte do feirante e vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço adjudicado, quer durante a ocupação quer aquando do levantamento do mesmo;
e)Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de peões e veículos, em violação do n.º 2 do artigo 22.º;
f)A utilização de meios para a fixação de toldos ou barracas que obriguem a perfurar e danificar o pavimento, ou a ligar cordas às vedações e outros equipamentos disponíveis, em violação do n.º 3 do artigo 22.º;
g)A instalação no lugar de venda sem o prévio pagamento das taxas de ocupação, em violação da alínea c) do artigo 25.º;
h)A violação das disposições constantes nas alíneas d), e), m), n), o) e p) do artigo 26.º;
j)O exercício da venda ambulante nos locais proibidos nos termos do artigo 35.º e nas zonas de proteção nos termos do artigo 36.º;
k)A venda ambulante de produtos proibidos;
l)Violação das disposições constantes nas alíneas a), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 37.º;
m)A violação das disposições constantes nas alíneas b), c), d) e), f), g), h), i), j), k) e n) do artigo 38.º
3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
4 -No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos passam para o dobro.
Artigo 48.º
Sanções acessórias
a)Revogação do direito de ocupação de lugar de venda no caso de violação reiterada das obrigações constantes no presente Regulamento;
b)Suspensão temporária do exercício da atividade;
c)Perda de bens, a favor do município, nos casos de exercício da atividade fora do local previamente definido ou quando haja ocupação da área superior à concedida, aplicando-se o disposto do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro e posteriores alterações.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 49.º
Taxas
1 -Pela ocupação dos espaços de venda são devidas as taxas constantes no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas em vigor no município de Entroncamento.
2 -A taxa será paga mensalmente no posto de atendimento administrativo do Mercado Municipal, ou na tesouraria da Câmara Municipal, mediante as guias de recebimento emitidas para o efeito.
3 -O pagamento mensal será efetuado até ao dia 15 de cada mês.
4 -O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.
5 -No caso dos vendedores sazonais o pagamento ocorre apenas nos meses em que existe ocupação dos espaços de venda.
Artigo 50.º
Reclamações e Sugestões
1 -Os feirantes podem apresentar reclamações e sugestões à câmara sobre assuntos relacionados com a aplicação do presente regulamento.
2 -O Município promove a resposta no prazo de 20 dias, salvo situações devidamente justificadas que obriguem a um prazo de resposta mais alargado.
Artigo 51.º
Dúvidas e omissões
1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.
2 -A resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é da competência do Presidente a Câmara Municipal.
Artigo 52.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares sobre a atividade de comércio não sedentária.
Artigo 53.º
Regime transitório
O presente regulamento aplica-se aos títulos válidos à data da sua entrada em vigor, contando-se efeitos do disposto do artigo 17.º o prazo já decorrido.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.