Artigo 2.º
Formas de apoio
1 -A concessão de apoios a que se reporta o artigo anterior será constituída por cedência de material de construção.
2 -Em situações excepcionais poderão ser concedidos ou contratados apoios por cedência de projecto de obras e outros elementos necessários à realização e acompanhamento de obras de conservação, alteração ou ampliação de habitação.
3 -Os apoios concedidos poderão contemplar as seguintes situações:
a)Quando a habitação degradada não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente por inexistência ou deficiência de:
b)Reabilitação ou consolidação estrutural do imóvel;
c)Reparação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto no imóvel;
d)Beneficiação de infra-estruturas ou equipamentos, designadamente do tipo higio-sanitário, necessários para garantir a salubridade, habitabilidade e conforto.
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