c)Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.
Os abates são executados após autorização por escrito da autoridade competente, com exceção de casos urgentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.
Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar.
Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares o permita.
Antes da operação de abate de qualquer exemplar, devem ser feitos trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação e infraestruturas. Os abates deverão ser feitos por desmonte sequencial, desde o topo da árvore até ao fuste. A técnica de abate deverá ter em conta as condicionantes locais.
O abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos, primeiro dos ramos de fora e para dentro e de cima para baixo e depois ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas. No corte final, o fuste deve ser cortado a 70 cm do solo para facilitar o processo de remoção do cepo. Em locais onde haja espaço suficiente, não pondo em risco nenhuma pessoa ou bem, poderá optar-se pelo abate direto por queda da árvore inteira.
A remoção das árvores inclui também a remoção/rebaixamento do cepo, que poderá ser efetuado de forma mecânica ou manual dependendo das estruturas envolventes. A opção por qualquer um destes processos é possível, mas, o cepo só deverá ser removido desde que essa operação não danifique ou interfira com o sistema radicular de outros exemplares a preservar ou com infraestruturas enterradas.
Caso haja qualquer possibilidade de provocar dano, deverá proceder-se ao rebaixamento do cepo até ao nível do solo e cobrir o cepo com terra vegetal aplicando com herbicida sistémico não residual nos cepos verdes, se a espécie tiver capacidade de rebentação de toiça. Os cepos deverão ser rebaixados e/ou removidos com grande brevidade sempre que constituam obstáculo à circulação e deverão ser convenientemente sinalizados.
Se a causa da morte da árvore tiver sido por ataque de pragas ou doença, durante a remoção do exemplar não deverão ser deixados resíduos no terreno passíveis de infetar outros exemplares. Os resíduos referidos devem ser transportados com cuidados próprios e incinerados em local adequado para evitar a propagação da praga.
A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada por forma a reduzir a mínimo o sacrifício da arborização existente. No caso de obras de alargamento de vias é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
A remoção de árvores na proximidade de prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, justifica-se quando estas ameacem ruína e desabamento sobre a zona da via. Os respetivos proprietários são obrigados a abater as árvores que assim se encontrem, assim como podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito, tendo, no entanto, que solicitar prévia autorização ao município. Incumbe ainda aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.
A conduta omissiva dos proprietários no prazo que for determinado pelo Eleito com competências municipais na área do ambiente, implica que o município se substitua aos mesmos imputando-lhe os custos da operação.
A remoção de árvores por razões de ordem técnica ou estética justifica-se quando estas sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras com comprovado poder de proliferação e que se encontrem a prejudicar o conjunto da arborização do local. Quando seja inviável outra opção ou traçado, o abate de árvores, sua remoção e substituição, devido a conflitualidade com linhas de energia, telefones e cabos de televisão ou fibra ótica, incumbe exclusivamente aos respetivos operadores que devem solicitar prévia autorização municipal e suportar integralmente os respetivos custos.