Artigo 1.º
Lei habilitante
a)Diretiva 2014/94/EU, de 28 de outubro, transposta para ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 60/2017, de 9 de junho;
b)Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, alterado pelo Regulamento n.º 103/2021, de 1 de fevereiro (Regulamento da Mobilidade Elétrica);
c)Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual;
d)Portaria n.º 231/2013, de 29 de agosto;
e)Portaria n.º 221/2016, de 10 de agosto;
f)Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto;
g)O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
h)Alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas k) e x) do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
i)Alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
j)N.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual;
k)Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
a)O regime de disponibilização de espaço de domínio público municipal para instalação de postos de carregamento elétrico para veículos ligeiros no Município de Tavira e respetivo licenciamento;
b)O procedimento a utilizar para licenciamento e regime de utilização do espaço público no âmbito de atividades da mobilidade partilhada (equipamentos ou equiparados), com ou sem doca ou infraestrutura associada, para utilização pública, durante períodos de curta duração, integrados em soluções de mobilidade como um serviço, designadamente de índole urbana e de curta distância.
Artigo 3.º
Definições e Siglas
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a)CEME - Detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;
b)EGME - Entidade gestora da rede de mobilidade elétrica;
c)DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
d)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
e)IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
f)ORD - Operador da rede de distribuição de eletricidade;
g)OPC - Operador de Ponto(s) de Carregamento;
h)PCVE - Posto(s) de Carregamento de Veículos Elétricos;
j)UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
2 -Para efeitos do presente Regulamento, define-se:
a)API - Application Programming Interface -Interface de programação de aplicações que permite aceder à informação da atividade de partilha, determinada pela concedente, disponível na plataforma;
b)App - Aplicação para dispositivos móveis, compatível com os sistemas operativos Android e IOS, onde conste informação e acesso ao serviço de partilha;
c)Equiparados a equipamentos - De acordo com o n.º 3 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, são equiparados a equipamentos, “os equipamentos com motor” e “as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, auto equilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h”;
d)Operador - Empresa responsável pela disponibilização de um serviço de partilha;
e)Plataforma - Portal do operador que contem informação georreferenciada relativa à localização de todos os veículos abrangidos pela sua licença, bem como indicadores de gestão relativos à procura do serviço;
f)Ponto de Partilha - Local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha.
g)Posto de carregamento - Equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;
h)Ponto de carregamento - Zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento;
j)Ponto de carregamento rápido - Um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 22 kW.
k)Serviço de Partilha - Modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador equipamentos ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração;
l)Velocípede - veículo com duas ou mais rodas, acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos;
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Licenciamento
A ocupação do domínio municipal com PCVE, bem como a utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suaves de transporte no concelho de Tavira dependem de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 5.º
Transmissão de licenças
É proibida a transmissão, por qualquer meio, das licenças previstas no presente regulamento, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município de Tavira.
Artigo 6.º
Prazo das licenças
1 -A licença para ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suaves de transporte no concelho de Tavira é atribuída pelo período de 2 (dois) anos, renováveis por períodos sucessivos de 1 (um) ano, caso o Município, nos 60 (sessenta) dias anteriores à mesma, não se oponha à sua renovação.
2 -As licenças para ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suaves de transporte no concelho de Tavira poderão renovar-se, no máximo, até ao limite máximo de 10 (dez) anos.
3 -A licença de ocupação para pontos de carregamento de veículos elétricos é atribuída pelo prazo de 10 (dez) anos.
4 -A extinção da licença de OPC faz extinguir a licença de utilização privativa do domínio municipal, pelo que se os 10 (dez) anos forem superiores ao período de validade da licença de OPC, é obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade.
Artigo 7.º
Caducidade da licença de exploração de sistemas de partilha e de utilização de espaço público
a)Findo o respetivo prazo de validade, em caso de não renovação;
b)No prazo limite para a sua renovação automática;
c)Quando se verifique o incumprimento reiterado das determinações do presente Regulamento ou de outras constantes do procedimento concursal ou da legislação aplicável, sendo precedida de notificação do titular da licença desta intenção por parte da Câmara Municipal de Tavira e subsequente despacho da Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE USO PARTILHADO DE EQUIPAMENTOS OU EQUIPARADOS
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 8.º
Licença
A atribuição de licenças para a exploração de sistemas de partilha e de utilização de espaço público inicia-se com a publicação em Edital no sítio institucional do Município de Tavira.
Artigo 9.º
Procedimento
1 -O Município publicitará através de Edital, o procedimento onde será indicado o prazo para apresentação do requerimento do pedido de licenciamento, os documentos associados à sua instrução, que determinam o direito de admissão à hasta pública, e o preço base da(s) licença(s) a leiloar, bem como as condições gerais do leilão.
2 -Da informação para a abertura do procedimento deverá constar:
a)A área de circulação admitida
b)Os locais preconizados para a atividade de partilha;
c)A tipologia e respetivas características dos equipamentos a utilizar;
d)Validade e regime de atribuição da licença, bem como condicionantes à sua, eventual, renovação;
e)Os condicionantes à operação;
f)O número de equipamentos a disponibilizar;
g)Os elementos identificativos do interessado, nomeadamente:
I. Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva estabelecida em território nacional;
II. Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social ou documento de autorização de consulta;
III. Documento comprovativo de se encontrar em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado ou documento de autorização de consulta;
IV. Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, para a prestação de serviços autorizados ao exercício da atividade de partilha em território nacional;
V. Outros que se revelem necessários no âmbito do procedimento concursal e ou à atividade de partilha a concurso;
h)Os candidatos às licenças para a exploração de sistemas de partilha e de utilização de espaço público, terão de cumprir, na íntegra, todas as exigências do procedimento;
3 -Após a adjudicação, o concessionário fica obrigado a dar início à atividade no prazo de 60 dias, podendo, mediante acordo entre as partes, determinar-se outro prazo, que se afigure conveniente (ano civil, período estival, etc.).
4 -Em caso de incumprimento dos prazos estipulados no ponto anterior, a adjudicação ficará sem efeito.
5 -A concessão é intransmissível, por ato entre vivos, total ou parcialmente, sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com poderes delegados.
6 -A autorização da cedência depende, entre outros:
a)Da regularização das obrigações do operador para com o Município de Tavira;
b)Do preenchimento, pelo concessionário, das condições deste Regulamento.
Artigo 10.º
Número de veículos por licença
1 -No Município de Tavira cada operador promove a exploração de serviços de partilha através de uma licença, onde consta explicitamente o número máximo de equipamentos ou equiparados abrangidos.
2 -Cada licença permite a exploração de serviços de partilha para um número a determinar pela Câmara Municipal.
3 -Em períodos de maior procura, poderá ser autorizado um aumento de veículos, podendo verificar-se o inverso em épocas de baixa procura, quer por iniciativa da Câmara Municipal, quer a requerimento do operador.
Artigo 11.º
Identificação dos veículos
1 -Todos os veículos devem ter, em local visível, o número de série.
2 -Todos os veículos devem conter, em local visível, um número de contacto para apoio a cliente e/ou reporte de anomalias.
3 -Não é permitida qualquer publicidade nos veículos para além da identificação do operador do serviço.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO
Artigo 12.º
Obrigações do operador
a)Solicitar o licenciamento municipal dos veículos afetos à exploração da atividade de partilha;
b)Providenciar a aquisição, manutenção e conservação dos veículos afetos à atividade de partilha, bem como todas as obrigações legais aplicáveis à circulação, cuja responsabilidade não decorra do respetivo utilizador;
c)Ser detentor de um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, incluindo os utilizadores dos serviços de partilha e terceiros;
d)Disponibilizar informação anonimizada, em formato e periodicidade a determinar, sobre a utilização do serviço de partilha, por forma a garantir o necessário conhecimento dos percursos e locais de estacionamento utilizados, incluindo a disponibilização de informação em tempo real de todos os equipamentos afetos à atividade de partilha, através de API a integrar nas Plataformas Municipais.
e)Suportar todas as despesas inerentes à atividade de partilha, objeto de licenciamento municipal.
Artigo 13.º
Condicionantes à circulação
1 -A circulação dos equipamentos afetos à atividade de partilha deverá processar-se de forma a evitar o constrangimento do tráfego, no estrito cumprimento do Código da Estrada, regulamento municipal e demais legislação aplicável à circulação em espaço público.
2 -O Município de Tavira, para a circulação dos equipamentos afetos à atividade de partilha, delimitou como velocidade máxima de circulação permitida para trotinetes 20 km/hora, e para bicicletas 25 km/hora, com o intuito de minimizar possíveis incidentes, devendo os operadores delimitar nos seus veículos essa velocidade máxima.
3 -A circulação é autorizada em toda a rede rodoviária do concelho de Tavira, exceto:
a)Nas zonas determinadas pelo município;
b)Em zonas de acesso automóvel condicionado;
c)Nas vias em que tal se encontre interdito por sinalização.
4 -É proibida a circulação de veículos de sistemas de partilha em zonas pedonais, passeios, praças, parques de lazer e jardins, exceto quando essa possibilidade se encontre sinalizada em conformidade.
5 -O Município de Tavira poderá determinar o condicionamento de outros locais não previstos no presente artigo, por motivo de obras, festividades, eventos ou reordenamento do espaço público, não havendo lugar a qualquer indemnização ao ou aos operadores.
6 -O operador tem que garantir que a plataforma eletrónica de gestão da atividade de partilha impeça que os condutores circulem ou finalizem as viagens nas zonas interditas à sua circulação ou estacionamento, de acordo com a informação disponibilizada pelo Município.
SECÇÃO III
CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
Artigo 14.º
Pontos de Partilha e Locais de Parqueamento
1 -Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.
2 -Os pontos de partilha referidos no número anterior, apenas podem ser utilizados pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Regulamento.
3 -A maioria dos pontos de partilha não apresenta lotação definida, contudo em alguns locais de dimensão reduzida será definida uma lotação máxima, sendo que o Município disponibilizará essa informação aos operadores.
4 -A localização de pontos de partilha é definida pelo Município de Tavira, sendo esta informação disponibilizada em formato kml ou shapefile no decorrer da abertura do procedimento.
5 -O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha será efetuado nos locais destinados para o efeito, sendo que na zona estipulada pelo Município como “Zona de Estacionamento Condicionado”, o parqueamento só é permitido nos pontos destinados ao parqueamento.
6 -A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
7 -Caso os veículos não se encontrem parqueados nos locais para o efeito e representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos pelo operador.
8 -Em caso de violação do dever referido no número anterior, a Câmara Municipal promove à remoção dos veículos, a expensas do operador.
Artigo 15.º
Horário de Funcionamento
1 -Os serviços de partilha poderão estar disponíveis para os utilizadores 24 horas por dia.
2 -Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município de Tavira pode restringir o período de disponibilização do serviço fixado no presente artigo.
Artigo 16.º
Cedência da Localização de Veículos
1 -É obrigatório que o operador de serviços de partilha em modos suaves de transporte georreferencie todos os pontos de partilha onde potencialmente disponibilizará o seu serviço.
2 -É obrigatória a disponibilização pelos operadores ao Município de uma API que permita aceder a uma plataforma de gestão para visualizar, em qualquer momento, a localização de todos os veículos afetos à respetiva licença.
Artigo 17.º
Características dos veículos
1 -Os veículos disponibilizados no serviço de partilha devem cumprir com as normas de certificação e qualidade em vigor para o tipo de equipamento em causa.
2 -Os veículos deverão estar identificados e personalizados com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.
3 -É obrigatória a presença de elementos refletores em todos os veículos.
4 -Todos os veículos associados à operação dos serviços de partilha, incluindo os utilizados para fins logísticos, têm que ter nível de emissões zero.
Artigo 18.º
Deveres (dos operadores e dos utilizadores)
1 -Constituem deveres dos operadores:
a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do serviço de partilha que exploram, as normas do presente Regulamento ou de outras constantes do procedimento concursal, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis;
b)Disponibilizar ao Município de Tavira a listagem atualizada de todos os equipamentos que integram a atividade de partilha;
c)Garantir que os equipamentos cumprem as condições referidas artigo 17.º do presente Regulamento e que se mantenham em bom estado de funcionamento, operacionalidade e segurança;
d)Garantir, ainda, a limpeza e estado de conservação;
e)Disponibilizar uma plataforma que informe a localização em tempo real de todos os equipamentos afetos à atividade de partilha, bem como a localização de todos os locais de partilha;
f)Disponibilizar uma linha de contacto permanente de apoio ao cliente, para comunicação de avarias, sinistros ou outras situações que o justifiquem, designadamente de posicionamento indevido dos equipamentos afetos ao operador;
g)Garantir a recolha, distribuição e manutenção dos veículos do sistema, bem como o seu reposicionamento, quando estes se encontrem em situação de causar qualquer tipo de obstrução ou perigo, num período máximo de 60 minutos após comunicação de ocorrência.
h)Partilhar informação sobre a utilização do sistema de partilha, com uma periodicidade mensal, sobre os seguintes indicadores:
I. Utilização média mensal, por hora e por local de partilha;
II. Duração média das viagens;
III. Matriz Origem/Destino das viagens realizadas;
IV. Ocorrências e reclamações;
j)Garantir o conhecimento pelos utilizadores de todas as condições de utilização inerentes ao serviço de partilha disponibilizado pelo operador, nomeadamente sobre o Contrato de Exploração, bem como todas as disposições legais aplicáveis, designadamente as resultantes do presente Regulamento, Código da Estrada e outras determinações, inerentes à utilização dos equipamentos que integram a mesma, garantindo a sua disponibilização em língua portuguesa;
k)Promover junto dos seus colaboradores o dever de delicadeza, civismo e correção ética para com o universo dos utentes da via pública;
l)Estabelecer entre as partes, operador e utilizador, um contrato que deve, obrigatoriamente, dar cumprimento do regime de acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, na sua versão atual.
2 -Os operadores deverão, ainda:
a)Potenciar a intermodalidade com outros modos de transporte público;
b)Promover a criação de modalidades tarifárias articuladas com outros concessionários de serviço público de transporte de passageiros;
c)Colaborar com o Município nas ações que esta vier a desenvolver na promoção da mobilidade sustentável.
3 -Constituem deveres dos utilizadores:
a)Usar o velocípede no estrito cumprimento das normas que constam no presente regulamento, das regras de utilização estipuladas pelo operador e das determinações do Código da Estrada e demais legislação associada à condução/utilização na via pública, nomeadamente das associadas à circulação em equipamentos;
b)A condução de equipamentos não carece de habilitação legal para conduzir, contudo, o seu condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal;
c)Na utilização do equipamento que integra a atividade de partilha, os condutores não podem:
I. Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
II. Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
III. Fazer-se rebocar;
IV. Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
V. Seguir a par, salvo se não causarem perigo ou embaraço para o trânsito;
VI. Transportar passageiros;
VII. Utilizar ou manusear qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, exceto aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
VIII. Conduzir sob efeito de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
4 -Os utilizadores dos equipamentos devem, ainda:
a)Fazer uso de capacete de proteção;
b)Dar cumprimento aos limites de velocidade determinados pelo Código da Estrada ou sinalização instalada, em conformidade com o Regulamento de Sinalização de Trânsito;
c)Abster-se de circular nas zonas referidas do artigo 13.º do presente regulamento.
5 -Os utilizadores dos equipamentos são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação aplicável, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento das coimas que lhe sejam aplicadas.
6 -É proibido o transporte dos equipamentos que integram a atividade de partilha em qualquer meio de transporte, público ou particular.
Artigo 19.º
Comercialização do Serviço
1 -O acesso aos serviços de partilha em modos suaves de transporte é garantido única e exclusivamente através do uso de app.
2 -O tarifário é definido pelo operador.
3 -Qualquer alteração ao mesmo, designadamente, descontos ou parcerias são da responsabilidade do operador.
CAPÍTULO IV
DOS POSTOS DE CARREGAMENTO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS
Artigo 20.º
Procedimento para atribuição de licença
1 -A atribuição de licenças para a exploração dos postos de carregamento de veículos elétricos inicia-se com a publicação em Edital no sítio institucional do Município de Tavira.
2 -Sempre que possível, os locais disponibilizados para a instalação dos PCVE deverão encontrar-se distribuídos pela área geográfica do Concelho de Tavira de forma equilibrada, considerando a conveniência dos UVE, de acordo com os seguintes critérios:
a)A existência de parques e locais de estacionamento de média e de longa duração, em zonas residenciais e de serviços;
b)A acessibilidade às principais vias de circulação;
c)A facilidade de instalação da infraestrutura do PCVE, incluindo a ligação à rede elétrica.
3 -O procedimento acima referido está aberto à apresentação de propostas pelo período de trinta (30) dias, contados desde a data da publicação do edital, nos termos do n.º 1.
4 -As propostas são apresentadas por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário disponibilizado para o efeito e instruídas com:
a)A identificação do requerente;
b)Planta de implantação dos PCVE, de acordo com os seguintes requisitos:
I. Identificação da área necessária à colocação do(s) PCVE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;
II. O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCVE, incluindo o tempo otimizado de carregamento, devendo respeitar as características referidas no presente regulamento;
III. O número de tomadas (a partir do mínimo predefinido);
IV. Representação da área necessária ao estacionamento dos VE durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas;
V. Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada;
c)O período de funcionamento do(s) PCVE;
d)Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;
e)Documento onde conste os atributos e condições da proposta constantes no edital a publicitar para abertura do procedimento;
f)Documento comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;
g)Certidão Permanente, se o candidato for pessoa coletiva;
h)Documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças.
5 -Decorrido o prazo de apresentação de propostas indicado no n.º 3, é encerrado o período de apresentação das mesmas, seguindo-se a fase de atribuição de licenças.
Artigo 21.º
Apreciação Liminar
1 -Previamente à decisão de atribuição de licença para operar no Município de Tavira será tomada, por uma comissão de três membros efetivos e dois vogais designada pela Câmara Municipal, depois de verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente regulamento.
2 -Em caso de desconformidade, o candidato será convidado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a proceder à correção da sua candidatura/proposta.
3 -O Município de Tavira decidirá a atribuição da licença para cada local, de acordo com as seguintes regras:
a)Caso haja apenas 1 (uma) proposta por local, será atribuída a licença a esse candidato;
b)Caso haja mais do que 1 (uma) proposta para o mesmo local e com o mesmo preço, e todas cumpram os requisitos exigidos:
I. Será agendado com um mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, sorteio da licença de ocupação do ponto de carregamento, aberto à presença de todos os candidatos para o referido local;
II. Os candidatos para o local são notificados por e-mail;
III. No dia e hora agendados, com uma tolerância de 10 (dez) minutos, será realizado o sorteio para atribuição da referida licença;
IV. A não participação dos concorrentes no sorteio não constitui motivo impeditivo da sua realização ou da sua exclusão do sorteio.
4 -Após a análise das propostas e, se aplicável, a realização do sorteio, a Comissão lavrará a respetiva ata, com a proposta de atribuição de cada licença, por local, sem prejuízo do direito de audiência prévia dos candidatos.
5 -A licença é emitida no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da decisão da atribuição.
6 -A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares, bem como a notificação para audiência prévia suspende o prazo de decisão previsto na alínea anterior, para licença de ocupação do local em causa.
7 -No caso de não serem entregues todos os documentos indicados no artigo 9.º, ponto 2, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da realização do sorteio, e havendo mais do que 1 (uma) proposta para o local, será agendado novo sorteio.
Artigo 22.º
Fundamentos para o indeferimento
a)Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Regulamento;
b)Os PCVE indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Regulamento e legislação em vigor;
c)Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;
d)A candidatura não estiver devidamente instruída com todos os documentos e dados exigidos.
Artigo 23.º
Eficácia e validade das licenças
1 -A licença de ocupação para pontos de carregamento de VE é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 -Atribuída a licença, o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.
3 -O alvará contém os seguintes elementos:
a)Número único de identificação;
b)Identificação do titular;
c)Localização do ponto de carregamento;
d)Área total:
Estrutura para carregamento: × m2;
Lugares de estacionamento: × m2;
e)Número de PCE e n.º de lugares de estacionamento associados;
g)Período de funcionamento;
h)Data da validade do alvará;
Artigo 24.º
Taxas
1 -Pela emissão da licença de ocupação para PCE são devidas as taxas previstas na tabela de taxas do Município de Tavira;
2 -A licença referida no artigo anterior é emitida no momento do pagamento das taxas.
3 -As taxas definidas aplicam-se a todos os pontos de carregamento.
Artigo 25.º
Prazo da licença
A licença de ocupação para Posto(s) de Carregamento Elétrico é atribuída pelo prazo de 10 (dez) anos.
REGIME DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO MUNICIPAL
Artigo 26.º
Características dos PCVE
1 -No mínimo, um PCVE terá de permitir o carregamento de dois veículos em simultâneo.
2 -O PCVE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical.
3 -O PCVE deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo OPC.
Artigo 27.º
Condições de implantação dos PCVE
1 -Os locais passiveis de instalação de PCVE serão publicitados pelo Município de Tavira na sua página de Internet.
2 -Os lugares de estacionamento afetos ao PCVE devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCVE e conservando entre si a distância mínima de 1 m.
3 -Os lugares de estacionamento afetos ao PCVE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
4 -O PCVE e todos os elementos que o integram deve ser implantado no espaço público de forma a garantir o cumprimento do regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais
5 -O PCVE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.
6 -É proibida qualquer publicidade no PCVE, para além da identificação do operador.
7 -Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.
8 -Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.
9 -Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCVE por si explorados a rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações a rede.
10 -Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.
11 -O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.
12 -Os trabalhos de instalação dos PCVE estão sujeitos a controlo prévio, nos termos definidos no regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 28.º
Obrigações do OPC
1 -São obrigações dos Operadores de Ponto(s) de Carregamento:
a)Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
b)Garantir que os PCVE se apresentam nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.
c)Afixar, de forma clara e visível, nos PCVE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE.
d)Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.
e)Afixar, em local visível dos PCVE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE.
f)A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
g)Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.
h)Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com a indicação do Município de Tavira.
2 -A informação referida no ponto anterior deverá ser complementada pelo OPC, com informação adicional, que permita a sua integração no sistema de informação geográfica (SIG) municipal e em integração com os sistemas de Informação do município.
Artigo 29.º
Condições de carregamento de veículos elétricos
1 -Os Operadores de Ponto(s) de Carregamento deverão potenciar a disponibilidade dos PCVE. Dessa forma, os PCVE deverão possuir alertas ao utilizador/consumidor para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC.
2 -Os Operadores de Ponto(s) de Carregamento têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento que vier a ser estipulado para cada local.
3 -O período mínimo de disponibilização do serviço é das 7h às 23h (ou de 24 horas por 365 dias por ano, salvo exista uma limitação de horário e condicionantes do local), sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local.
4 -A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros motivos de força maior ou de interesse público, poderá obrigar à suspensão temporária da Utilização do(s) PCVE, sem que haja ónus e encargos para o município.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO
Artigo 30.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Tavira e às autoridades Policiais.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação no âmbito do presente Regulamento:
a)O exercício da atividade de partilha no concelho de Tavira sem licença municipal de exploração;
b)A utilização de equipamentos sem observância das regras aplicáveis, quer do presente regulamento, quer do procedimento concursal, sem prejuízo das regras previstas no Código da Estrada;
c)A falta de pedido de vistoria no prazo estipulado para o efeito;
d)A inoperacionalidade da linha de atendimento de apoio ao cliente e ou do livro de reclamações eletrónico;
e)A indisponibilidade reiterada da plataforma eletrónica, incluindo a API disponibilizada;
f)A falta de comunicação da tabela de preços;
g)O estacionamento dos veículos fora dos locais de partilha previstos nos termos do presente regulamento, nos documentos que constituem o procedimento concursal ou noutros devidamente autorizados pelo Município de Tavira;
j)Não disponibilizar em língua portuguesa o Contrato de Exploração, assim como todas as condições inerentes ao serviço de partilha.
2 -Constituem contraordenações dos utilizadores:
a)O excesso de lotação dos equipamentos;
b)A condução dos veículos de forma imprudente, pela prática de quaisquer atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
3 -A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punida com coima de € 1 700,00 (mil e setecentos euros) a € 3 400,00 (três mil e quatrocentos euros), no caso de pessoas singulares, e entre € 1 700,00 (mil e setecentos euros) e € 10 200,00 (dez mil e duzentos euros), no caso de pessoas coletivas.
4 -As contraordenações previstas no n.º 1, alíneas b), c), d), e), f) e g) são punidas com coima de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) a € 3 400,00 (três mil e quatrocentos euros).
5 -As contraordenações previstas nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 são punidas com coima de € 425,00 (quatrocentos e vinte cinco) a € 1 700,00 (mil e setecentos euros).
6 -As coimas para as alíneas a) e b) do n.º 2 serão aplicadas nos termos do Código da Estrada.
7 -O incumprimento dos deveres inscritos no artigo 12.º, cuja coima aplicável não se encontre prevista nos números anteriores ou no Código da Estrada, é punido com coima de € 425,00 (quatrocentos e vinte cinco euros) a € 1 700,00 (mil e setecentos euros).
8 -Sem prejuízo das coimas aplicáveis, as entidades fiscalizadoras poderão promover o bloqueamento e remoção dos equipamentos, que circulem ou se encontrem estacionados em zonas interditas à sua presença, nos termos do Código da Estrada.
9 -Todas as contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a título de negligência.
10 -As sanções aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente Regulamento não prejudicam a responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
Artigo 32.º
Reincidência
1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo constantes da moldura contraordenacional são elevados para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.
Artigo 33.º
Competência para instauração do processo contraordenacional
1 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação designar o instrutor e aplicar as coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada ou subdelegada nos termos da lei.
2 -O produto da aplicação das coimas reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 34.º
Sanções acessórias
a)Revogação da licença de exploração municipal da atividade de partilha;
b)Apreensão dos equipamentos;
c)Interdição do exercício da atividade no concelho por um período até dois anos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35.º
Proteção de dados pessoais
1 -O Município de Tavira respeita integralmente as regras relativas à proteção de dados pessoais, usando os dados recolhidos exclusivamente para as finalidades do presente Regulamento e pelo período indispensável para o efeito e tomando todas as precauções relativas à segurança dos dados recolhidos, nomeadamente, limitando os acessos apenas a pessoas devidamente autorizadas.
2 -A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
3 -Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Tavira, responsável pelo tratamento, na prossecução da finalidade indicada no presente Regulamento.
Artigo 36.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação ou resultem da aplicação do presente Normativo serão analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas.
Artigo 37.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Trânsito e Estacionamento, e demais legislação aplicável.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.