e)Para os apoios previstos no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) consideram-se situação económico-social precária ou de grave carência, todos os indivíduos, singularmente ou inseridos em agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais); para o apoio previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) consideram-se situação económico-social precária ou de grave carência, todos os indivíduos, singularmente ou inseridos em agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor do IAS, fixado anualmente, para as situações previstas para atribuição de escalão A ou alteração de escalão; e, todos os indivíduos, singularmente ou inseridos em agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 100 % do valor do IAS, fixado anualmente, para as situações previstas para atribuição de escalão B ou alteração de escalão; tudo, conforme legislação especifica, em vigor e, fixada anualmente por despacho do Ministério de Educação;