Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 65.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 23.º, n.º 2, alínea i), 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, e artigo 2.º, n.º 4 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente.
Artigo 2.º
Fim e objeto
1 -O presente Regulamento tem como fim proporcionar a agregados familiares com escassos recursos económicos, devidamente comprovados, a possibilidade de, mediante arrendamento apoiado, melhorarem a sua qualidade habitacional e, consequentemente, a sua qualidade de vida.
2 -Nos termos do número anterior, o presente Regulamento fixa, quer as regras relativas ao concurso para atribuição de fogos para habitação social, quer as relativas à sua ocupação, utilização e gestão.
Artigo 3.º
Destino dos fogos
1 -Os fogos destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do agregado familiar a quem são atribuídos.
2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
3 -É proibida a utilização dos fogos arrendados para quaisquer outras funções, nomeadamente atividades de carácter comercial ou industrial.
Artigo 4.º
Definições
1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
a)"Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de 2 anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos e, ainda, por outras pessoas autorizadas pelo Município de Benavente a coabitar com o arrendatário;
b)"Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao IAS e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente qualquer forma de incapacidade permanente, ou seja, considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;
c)"Deficiente", pessoa com deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d)"Fator de Capitação", a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I, ao presente regulamento que dele faz parte integrante;
e)"Indexante dos Apoios Sociais (IAS)", criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e, fixado anualmente nos termos da Portaria em vigor;
f)"Rendimento Mensal Liquido (RML)", o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos (elevado a 1) auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda. Caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, ter-se-á em consideração a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
g)"Rendimento Mensal Corrigido (RMC)", o rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais (IAS) de cada um dos seguintes fatores:
2 -Sem prejuízo do disposto da alínea b) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração anual de rendimentos (IRS).
3 -Para efeitos de rendimento mensal líquido, consideram-se rendimentos o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, e ainda, o valor de quaisquer pensões, designadamente de reforma, aposentação, velhice, sobrevivência e, os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família.
II PARTE
Da Atribuição dos Fogos Habitacionais
CAPÍTULO I
Dos Procedimentos Concursais
Secção I
Disposições gerais e comuns
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 -Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os munícipes nacionais ou estrangeiros detentores de título válido de permanência no território nacional que reúnam as condições previstas no número seguinte e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º
2 -São requisitos cumulativos para a participação nos procedimentos concursais previstos no presente Regulamento:
a)Não possuir habitação própria ou, no caso de ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que constitua habitação própria, se verifique estar sujeito a ordem de despejo, a ação judicial em curso referente à posse do imóvel, ou existirem prestações de empréstimo ou rendas em atraso, neste caso com citação extrajudicial da instituição bancária/do senhorio;
b)Residir ou trabalhar no Concelho de Benavente há pelo menos dois anos;
c)Ter idade superior a 18 anos de idade.
3 -Podem, ainda, participar nos procedimentos concursais previstos no presente Regulamento, os arrendatários de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que constitua habitação própria que suportam uma renda, cujo montante excede em mais de 40 % taxa de esforço máxima legalmente exigível, no regime de arrendamento apoiado.
Artigo 6.º
Impedimentos
1 -Está impedida de manter ou tomar o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado a pessoa que se encontre numa das seguintes situações, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente:
a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho de Benavente ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do regime excecional constante do artigo 10.º do presente Regulamento;
c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
d)Quem, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
e)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Câmara Municipal avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
4 -As situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente, vigoram pelo período de dois anos, contados da data da respetiva verificação.
5 -O arrendatário deve comunicar à Câmara Municipal a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 7.º
Habitação Adequada
1 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de dois fogos.
2 -Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia constante no anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente, conforme quadro que segue:
(ver documento original)
3 -A habitação a atribuir deve, ainda, adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
Artigo 8.º
Procedimentos concursais
1 -A atribuição de uma habitação pelo Município ao abrigo do regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante concurso por classificação, sorteio ou inscrição:
a)O concurso por classificação visa a oferta de um conjunto de habitações e tem como objetivo a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pelo Município;
b)O concurso por sorteio visa a oferta de um conjunto de habitações e tem como objetivo a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que preenchem os critérios de acesso ao concurso estabelecidos pelo Município e que tenham concorrido no prazo fixado para o efeito, sejam apurados por sorteio;
c)O concurso por inscrição visa a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pelo Município para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos na matriz para cálculo da pontuação das candidaturas.
2 -Compete à Câmara Municipal, em função das habitações disponíveis e das necessidades a suprir, optar por uma das formas de concurso previstas no âmbito anterior.
Artigo 9.º
Critérios preferenciais
A prioridade na atribuição das habitações será determinada em função da sua tipologia e, sempre que a tipologia e as condições das habitações o permitam, o Município poderá definir critérios preferenciais, nomeadamente para famílias monoparentais ou que integram menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica.
Artigo 10.º
Regime excecional
1 -Podem ser atribuídas habitações sem recurso a concurso a indivíduos e agregados familiares que se encontram em situação de necessidade habitacional urgente e temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica.
2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pela Câmara Municipal, em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
Artigo 11.º
Prazo de validade
O prazo de validade do concurso é de um ano a partir da data do aviso de abertura.
Artigo 12.º
Anúncio de abertura do concurso
1 -O Município, sempre que existirem habitações disponíveis, procede à abertura de concurso pelo prazo de 30 dias úteis.
2 -O concurso é aberto e a sua divulgação é realizada por meio de anúncio:
a)A fixar, por meio de editais, no local de situação dos fogos e noutros locais habituais;
b)A publicar em jornais locais;
c)A informar através da rádio local;
d)A divulgar no sítio institucional do Município.
3 -Os editais permanecerão afixados durante o prazo de 30 dias úteis nos locais previstos na alínea a) do número anterior.
4 -Do anúncio de abertura do concurso deverá constar:
a)O tipo de procedimento;
b)As datas do procedimento
c)A localização, a quantidade, as características principais (incluindo a área útil de habitação), a tipologia dos fogos a atribuir e a sua identificação numérica;
d)Os requisitos a que devem obedecer os concorrentes, designadamente o escalão do rendimento abrangido;
e)Os critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;
f)O regime do arrendamento;
g)As datas de abertura e de encerramento do concurso;
h)O prazo da sua validade;
j)O local e a forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.
5 -No caso do concurso por inscrição, o Município deve publicitar, no respetivo sítio na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem, as condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação, com exclusão de qualquer menção a dados pessoais.
6 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o concurso pode ainda ser publicitado mediante afixação, no prédio em que a habitação se integra, de anúncio do concurso ou de informação de que a habitação está disponível para arrendamento.
Artigo 13.º
Programa de concurso
As regras a que obedecerá a entrega dos documentos necessários à candidatura a concurso, bem como os procedimentos e trâmites subsequentes, até à atribuição dos fogos, constarão de um programa do concurso, a aprovar previamente pela Câmara Municipal, que será facultado aos interessados.
Artigo 14.º
Instrução do processo de candidatura
1 -A candidatura à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado deve ser apresentada em formulário próprio, a disponibilizar pela Câmara Municipal, instruída com os documentos referidos no número seguinte.
2 -A candidatura deve ser acompanhada pelos seguintes documentos, relativos ao agregado familiar:
a)Comprovativo do tempo de residência na área do Município de Benavente, a emitir pela junta de freguesia territorialmente competente;
b)Os trabalhadores por conta de outrem devem apresentar o último recibo de vencimento, declaração de IRS do ano civil anterior e respetiva nota de liquidação. Em casos de dispensa da entrega da declaração de IRS, devem os candidatos entregar certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) donde conste a natureza e o montante total dos rendimentos comunicados a esta entidade, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos;
c)Os trabalhadores por conta própria devem apresentar fotocópia da declaração de IRS do ano civil anterior e respetiva nota de liquidação, bem como declaração dos descontos efetuados emitida pelos serviços da Segurança Social. Em casos de dispensa da entrega da declaração de IRS, devem os candidatos entregar certidão emitida pela AT donde conste a natureza e o montante total dos rendimentos comunicados a esta entidade, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos;
d)Declaração da AT comprovativa da inexistência de bens imoveis em nome de todos os membros do agregado familiar.
3 -Para além dos documentos referidos nas alíneas anteriores e consoante a situação do candidato ou dos membros do agregado familiar:
a)Nos casos de prestação de serviços domésticos (empregadas domésticas), deve ser confirmada através de declaração do empregador;
b)Os reformados ou pensionistas devem apresentar declaração do organismo que atribui a pensão, com a indicação do seu montante;
c)Os desempregados devem comprovar a respetiva situação mediante declaração do Instituo do Emprego e Formação Profissional ou dos serviços da Segurança Social, referindo o montante do subsídio de desemprego que eventualmente se encontra a receber;
d)Os beneficiários de Rendimento Social de Inserção devem comprovar a situação mediante a apresentação de documento emitido pelos serviços da Segurança Social, referindo o montante da prestação mensal auferida, quais os restantes beneficiários que estão incluídos nesse mesmo processo, indicando ainda qual o acordo de inserção celebrado;
e)Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte dos elementos do agregado familiar, deve ser apresentado um comprovativo emitido por um organismo de proteção social;
f)A situação de estudantes, maiores de idade, deve ser comprovada por declaração do estabelecimento escolar ou pelo Cartão de Estudante atualizado;
g)A situação de incapacidade deve ser comprovada mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes, com a indicação do grau de incapacidade;
h)A situação de grave enfermidade deverá ser comprovada mediante declaração clínica competente;
j)Existindo arrendamento, fotocópia do contrato e fotocópia do último recibo de renda ou, não havendo um e outro, declaração do montante da renda e algum recibo comprovativo de despesa relacionada com a habitação;
k)Se o candidato tiver ordem de despejo, fotocópia da sentença ou decisão com trânsito em julgado.
4 -Nos casos em que a apresentação da candidatura seja feita presencialmente, o candidato deve exibir, obrigatoriamente, junto do serviço municipal de atendimento e no momento da apresentação, os documentos de identificação de todos os membros que compõem o agregado familiar, para efeitos da comprovação dos elementos de identificação declarados no formulário da candidatura.
5 -No caso de cidadãos estrangeiros, para além dos documentos referidos nos números anteriores, o candidato deve apresentar autorização de residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional.
6 -Nos casos em que a candidatura seja remetida por via postal ou eletrónica, para além dos documentos referidos nos úmeros anteriores, deve a mesma ser instruída com fotocópia dos documentos a que aludem os números 4 e 5, mediante subscrição de declaração de consentimento informado, conforme Anexo III ao presente Regulamento.
7 -No ato da entrega do processo de candidatura será passado, pelo serviço, recibo comprovativo.
8 -A validade das declarações dos candidatos é aferida em relação ao momento em que foram prestadas.
Artigo 15.º
Esclarecimentos adicionais
1 -Sempre que o Setor de Intervenção Social e Saúde da Câmara Municipal (SAS) considere necessário, poderá solicitar aos candidatos esclarecimentos adicionais ou exigir a apresentação de documentos que comprovem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos.
2 -Suscitando-se dúvida sobre os termos da candidatura, o candidato é notificado para fazer prova de declarações apresentadas, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de deserção do procedimento.
Artigo 16.º
Verificação pelos serviços
1 -O SAS deverá proceder à averiguação da situação habitacional e social dos concorrentes, através de inquérito e visita ao domicílio.
2 -Os dados constantes no formulário de candidatura, respeitantes aos candidatos e aos membros do agregado familiar, podem, a todo o tempo, ser confirmados pelos serviços da Câmara Municipal junto de qualquer entidade pública ou privada.
Artigo 17.º
Atualização das declarações prestadas
No decorrer do concurso ou sempre que se verifiquem alterações supervenientes da residência, da composição do agregado familiar ou do valor dos seus rendimentos, o candidato obriga-se a informar o Município dos dados atualizados.
Artigo 18.º
Presunção de rendimentos superiores
Presume-se que o agregado aufere rendimento superior ao declarado sempre que um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados ou quando o rendimento seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos.
Artigo 19.º
Exclusão
A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para o efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma habitação, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
Da tramitação do concurso
Artigo 20.º
Tramitação
1 -Após o encerramento do concurso, o SAS ordenará as candidaturas e afixará, num prazo de 45 dias úteis, a lista de classificação provisória dos candidatos admitidos e dos excluídos.
2 -As exclusões serão devidamente fundamentadas.
3 -A lista será afixada no átrio do edifico sede do Município, sito na Praça do Município, em Benavente, e nos locais habituais de afixação de editais, e será divulgada no sítio da internet do Município.
4 -Serão excluídos do concurso, sem prejuízo do competente procedimento judicial, os candidatos que dolosamente prestem falsas declarações, que dolosamente omitam informação ou usem de qualquer meio fraudulento para obter vantagens no âmbito do processo de concurso.
5 -A desistência ou recusa de qualquer concorrente do fogo que vier a ser-lhe atribuído implica a sua exclusão.
6 -Será, ainda, motivo de exclusão do concurso a não apresentação de qualquer um dos documentos referidos no artigo anterior no prazo estabelecido para o efeito.
7 -Os candidatos serão notificados da lista de classificação provisória por carta registada e disporão de um prazo de dez dias úteis a contar da data da receção para se pronunciarem, querendo, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), podendo, para o efeito, solicitar ao SAS, certidões relativas à ordenação das candidaturas.
Artigo 21.º
Apuramento dos concorrentes
1 -Serão considerados como efetivos tantos concorrentes quanto os fogos disponíveis para atribuição no momento da abertura do concurso e como suplentes os restantes concorrentes admitidos.
2 -Apurados os concorrentes, será afixada a respetiva lista de atribuição definitiva, com indicação sucinta da razão da atribuição do carácter efetivo ou suplente do candidato e, do local e horas em que se pode ser consultado por qualquer concorrente ou processo de atribuição.
Artigo 22.º
Lista de classificação
1 -Após análise e ponderação das questões suscitadas em sede de audiência de interessados, é elaborada a proposta de lista contendo a classificação final das candidaturas que será homologada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
2 -A listagem, contendo a classificação final das candidaturas e a respetiva ordenação, mencionará as candidaturas apresentadas, respetiva classificação, ordenada por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz, e a indicação das tipologias de habitações adequadas a cada agregado familiar.
Artigo 23.º
Publicitação da lista de classificação
A listagem e o resultado da última classificação, com exclusão de qualquer menção a dados pessoais, são publicitados pela Câmara Municipal no respetivo sítio na Internet, sendo atualizada bimestralmente.
Critérios de hierarquização e de ponderação das candidaturas
Artigo 24.º
Critérios gerais
1 -A ponderação das candidaturas à atribuição de uma habitação no regime de arrendamento apoiado é feita de acordo com os critérios de hierarquização e de ponderação transparentes, objetivos e uniformes que integram a matriz de análise constante do Anexo II do presente Regulamento, tendo por base as condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos agregados.
2 -A matriz de análise constante do Anexo II do presente Regulamento é revista pelo Município no prazo de três anos.
Artigo 25.º
Critérios preferenciais
Às situações preferenciais de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado às famílias monoparentais ou que integrem menores, às pessoas com deficiência, às pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e às vítimas de violência doméstica é atribuída uma majoração na classificação, conforme previsto no Anexo II deste Regulamento.
Concurso por classificação
Artigo 26.º
Critérios de classificação
1 -A classificação final e análise das candidaturas serão efetuadas tendo em conta os seguintes fatores:
b)Caracterização económica;
2 -A classificação dos concorrentes resultará da aplicação da pontuação constante no Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Classificação
1 -Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.
2 -Em caso de empate, atender-se-á, aos critérios previstos no artigo 27.º
3 -A lista provisória, assim como a lista definitiva dos candidatos, ordenados nos termos dos números anteriores, serão notificadas aos interessados.
Artigo 28.º
Critérios de desempate
Em caso de empate na classificação ou de inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
a) Agregado com o rendimento mensal liquido inferior;
b) Número de elementos menores que integrem famílias monoparentais;
c) Número de elementos no agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
d) Número de elementos deficientes no agregado familiar;
e) Condições de alojamento;
f) Data da entrada do requerimento.
Artigo 29.º
Concorrentes suplentes
1 -Os concorrentes suplentes serão considerados, por ordem determinada através da classificação, para atribuição de fogos logo que fiquem disponíveis durante o prazo de validade do concurso.
2 -Sempre que, de acordo com o disposto no n.º 1, haja lugar, dentro do prazo de validade do concurso, a nova atribuição de fogos, os concorrentes suplentes com possibilidade de serem abrangidos serão notificados pelo SAS, para proceder à atualização das suas declarações, visando a verificação da manutenção das condições de atribuição do fogo e a eventual revisão da sua posição.
3 -O não cumprimento da notificação a que se reporta o número anterior no prazo fixado naquela importará a exclusão do concorrente.
Subsecção III
Concurso por inscrição e por sorteio
Artigo 30.º
Concurso por inscrição
Para efeitos de classificação e ordenação dos candidatos inscritos são utilizados os critérios definidos na subsecção anterior.
Artigo 31.º
Concurso por sorteio
1 -Ao concurso por sorteio serão admitidos todos os candidatos que preencham os requisitos de candidatura ao concurso por classificação.
2 -O concurso por sorteio será efetivado mediante um meio, a definir pela Câmara Municipal, que assegure o caráter secreto e aleatório da atribuição, em vista a garantir a igualdade entre os candidatos.
Subsecção IV
Atribuição dos fogos habitacionais
Artigo 32.º
Atribuição das habitações
1 -A atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado é deliberada pela Câmara Municipal, com base na listagem homologada e sempre que se verifique a existência de habitações devolutas suscetíveis de atribuição imediata.
2 -Serão considerados desistentes do procedimento e excluídos da listagem, os candidatos que recusem a habitação atribuída pela Câmara Municipal ou que a não vão ocupar no prazo de trinta dias úteis após a celebração do contrato de arrendamento, salvo situações devidamente justificadas, por escrito.
3 -Em caso de exclusão, os candidatos são substituídos pelos candidatos ordenados em lugar subsequente.
III PARTE
Do arrendamento
CAPÍTULO I
Das condições gerais do arrendamento
Artigo 33.º
Celebração do contrato de arrendamento apoiado
1 -O contrato de arrendamento apoiado será celebrado por escrito.
2 -As modificações ao contrato de arrendamento apoiado serão feitas por aditamento.
3 -No ato da celebração do contrato de arrendamento apoiado, o arrendatário terá que prestar consentimento para que a Câmara Municipal possa consultar os documentos administrativos junto de autoridades administrativas e outras pessoas coletivas públicas, para efeitos de revisão da renda apoiada, nos temos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na vigente.
Artigo 34.º
Contrato de arrendamento, duração e renovação
1 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, renovável por igual período.
2 -O contrato de arrendamento em regime apoiado é assinado em duplicado ficando um exemplar em posse de cada uma das partes e contém, pelo menos, as menções seguintes, constantes n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 81/2014, na redação vigente:
a)O regime legal do arrendamento;
b)A identificação do senhorio;
c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
d)A identificação e a localização do locado;
e)O prazo do arrendamento;
f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos.
3 -O contrato incluirá cláusula expressa indicando que o locado é o domicílio convencionado, para efeitos de comunicação nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
4 -Do contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
5 -Nos casos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento, a habitação pode ser atribuída em arrendamento mediante registo em livro ou em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da respetiva admissão e o montante da renda.
Artigo 35.º
Direitos dos arrendatários
a)Requerer a transferência de fogo nas condições previstas no presente Regulamento;
b)Obter informações sobre os assuntos respeitantes ao fogo arrendado, dirigindo pedidos aos respetivos serviços da Câmara Municipal;
c)Reclamar de todos os atos ou omissões considerados prejudiciais aos seus interesses;
d)Apresentar sugestões tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços e/ou à implementação de medidas que permitam um aumento da qualidade de vida no bairro.
Artigo 36.º
Obrigações dos arrendatários
a)Pagar a renda e, em caso de fração em propriedade horizontal, também a quota de condomínio dentro dos prazos fixados para o efeito;
b)Promover a instalação e ligação de contadores de água, gás e energia elétrica, cujas despesas são da sua exclusiva responsabilidade, bem como os respetivos consumos;
c)Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração do agregado familiar, quer quanto à sua constituição, quer quanto aos respetivos rendimentos;
d)Comunicar onde e como pode ser contactado em caso de ausência superior a 30 dias;
e)Facultar o acesso à habitação pelos técnicos da Câmara Municipal, sempre que tal seja solicitado;
f)Não conferir à habitação um uso diferente do estipulado no contrato de arrendamento;
g)Não produzir ruídos que perturbem os vizinhos e respeitar o período de repouso, sendo expressamente proibida a produção de ruído entre as 22 e as 8 horas, conforme determina o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído;
h)Não estender roupas no exterior do prédio;
i)Guardar o lixo em sacos bem fechados que devem ser colocados nos contentores próprios, de modo a não pôr em perigo a higiene e saúde dos moradores;
j)Não permanecer na escadaria, sendo esta destinada exclusivamente ao acesso das habitações e devendo este ser efetuado em silêncio;
k)Não sacudir tapetes ou roupas, não fazer quaisquer despejos de água ou de outros líquidos, não lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas, escadas ou em áreas para tal não destinadas;
l)Não guardar nas partes comuns bens próprios, nomeadamente veículos, motorizados ou não;
m)Não deter na habitação mais do que o número legal de animais de companhia admitidos por lei e evitar que os mesmos incomodem os vizinhos ou causem quaisquer danos, salvaguardando sempre a boa higiene do locado;
n)Não ter nenhum comportamento que prejudique o bem-estar ou ponha em risco a segurança dos vizinhos;
o)Manter a porta de entrada sempre fechada de modo a que o acesso seja restringido só aos moradores;
p)Não provocar litígios com os restantes moradores;
q)Os arrendatários de fogo em edifício de habitação coletiva são corresponsáveis pela limpeza, arranjo e manutenção dos espaços comuns dos edifícios, nomeadamente:
q.i) Escadas e átrios, onde não é permitida a colocação de qualquer objeto de uso pessoal ou familiar, podendo ser embelezados com a colocação de vasos de plantas;
q.ii) Caixas do correio e contadores, não sendo permitida a alteração do respetivo material.
Artigo 37.º
Renda
1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação da taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor arredondado à milésima, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço
RMC = Rendimento mensal corrigido do agregado familiar
IAS = Indexante dos apoios sociais
2 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
3 -A renda mínima em regime de arrendamento apoiado não pode ser inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais.
4 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
5 -A renda vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes até ao oitavo dia de cada mês.
Artigo 38.º
Atualização, revisão e reavaliação da renda
1 -A renda é atualizada anualmente nos termos do n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, segundo os coeficientes publicados no Diário da República.
2 -Há lugar à revisão da renda, a pedido do arrendatário, nas seguintes situações:
a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
b)Aplicação da correção prevista na alínea g), n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
3 -A revisão do valor da renda por iniciativa da Câmara Municipal, com os fundamentos indicados no número anterior, pode ocorrer a todo o tempo
4 -A reavaliação pela Câmara Municipal das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.
5 -Para revisão e reavaliação do valor da renda, o arrendatário deve entregar à Câmara Municipal os elementos que esta solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
6 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
7 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos na alínea a) do n.º 1, a Câmara Municipal pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
8 -A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao Município, impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
9 -Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da Câmara, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
Artigo 39.º
Não pagamento da renda
1 -Na omissão do dever de pagamento da renda durante dois meses consecutivos, será o arrendatário notificado, através de carta registada, com aviso de receção, para comparecer junto dos serviços competentes, a fim de ser elaborado plano de amortização.
2 -Caso o arrendatário não respeite o plano de amortização convencionado e mantenha a situação de incumprimento, o Município recorrerá às vias jurisdicionais ou a meios de resolução alternativa de litígios disponíveis.
Artigo 40.º
Presunção de rendimentos não declarados
1 -Nos casos em que os rendimentos do agregado tenham caráter incerto, temporário ou variável e não haja prova documental que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a)Um dos membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;
b)Seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;
c)Realize níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.
2 -Para efeitos do previsto no número anterior, os serviços municipais competentes elaboram relatório técnico apresentando os respetivos factos e indícios.
3 -A presunção referida no n.º 1 do presente artigo é ilidível mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado, no prazo de 10 dias uteis, depois de notificado para o efeito por carta registada.
Artigo 41.º
Transmissão do arrendamento
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transmissão da titularidade só é admitida nas seguintes situações:
b)Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da situação de união de facto;
c)Ausência permanente e definitiva ou incapacidade do arrendatário.
2 -A transmissão nos termos da alínea c) do número anterior depende da autorização expressa e por escrito da Câmara Municipal.
3 -A transmissão da titularidade do arrendamento implica a transmissão de todos os direitos, obrigações e competências a ela inerentes.
4 -O direito à transmissão do arrendamento não se verifica se o beneficiário desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.
5 -A transmissão do arrendamento ficará dependente do resultado da avaliação da carência económica do agregado, à luz dos critérios em vigor, o que implica que se mostrem preenchidos os direitos constitutivos do direito à transmissão e os requisitos de atribuição e manutenção da habitação, nos termos do presente Regulamento.
6 -A prova da situação de união de facto é feita nos termos do artigo 2.º- A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação vigente.
7 -Para efeitos do previsto no presente artigo, os interessados deverão apresentar à Câmara Municipal de Benavente os comprovativos da situação que alegam, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de verificação do facto.
8 -Transmitida a atribuição da habitação, a titularidade da mesma dará origem a averbamento.
Artigo 42.º
Transmissão por morte
1 -O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva cônjuge com residência no locado, pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado e constituída nos termos da Lei e pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
2 -Em caso de morte do arrendatário, e na falta das pessoas indicadas no número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, excecionalmente e, por uma única vez, a transmissão do arrendamento para elemento do agregado familiar maior de idade, devidamente comprovado como fazendo parte do agregado familiar, desde resida no imóvel há, pelo menos um ano e reúna as condições de atribuição e manutenção da titularidade do fogo nos termos do previsto no presente Regulamento.
3 -Para efeitos do disposto do número anterior, quando o interessado for descendente do titular do arrendamento, ficam sempre salvaguardados os casos em que o vínculo da filiação tenha sido estabelecido em momento posterior à atribuição da habitação.
4 -Para efeitos do previsto nos números anteriores, havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
5 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área respetivo concelho de Benavente.
6 -A transmissão, por morte, na situação de união de facto provada regula-se pelo disposto na Lei n.º 7/2011, de 11 de maio, na redação vigente.
Artigo 43.º
Comunicabilidade e transmissão do arrendamento em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da união de facto
1 -Em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação, enquanto casa de morada de família, é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 -O disposto do número anterior é aplicável com as devidas adaptações aos titulares da habitação que se encontrem em união de facto, nos termos do previsto na lei, em caso de cessação da respetiva união de facto.
3 -Na falta de acordo, e nos casos previstos nos números anteriores, cabe ao tribunal decidir, a requerimento dos interessados, e tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.
4 -A Câmara Municipal deve aguardar a notificação oficiosa de decisão de transmissão ou de concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil, a elas relativa a fim de proceder em conformidade.
5 -Havendo filhos menores e, até trânsito em julgado da decisão, o locado ficará com quem detiver a guarda provisória dos mesmos.
Artigo 44.º
Ausência permanente e definitiva ou incapacidade do arrendatário
1 -A ausência permanente e definitiva do arrendatário, bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, conferem o direito à transmissão, a favor do seu cônjuge ou unido de facto, ou, na falta deste, a favor da pessoa que, fazendo parte do agregado familiar, se encontre inscrita desde o início da atribuição e por ele seja indicada.
2 -Para efeitos do previsto do número anterior, na falta de indicação pelo titular, a Câmara Municipal escolhe, de entre os elementos que integrem o agregado familiar desde o início da atribuição, a pessoa que reúna as melhores condições para assumir o arrendamento da habitação.
Artigo 45.º
Transferência de fogo
1 -Na prossecução do interesse público, o Município pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco ou ruína.
2 -Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que incluam habitação, pode a Câmara Municipal promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente, enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas situações em que este se opuser.
3 -Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos específicos.
4 -O Município pode ainda promover a transferência do agregado por razões de desadequação da tipologia ou mau estado de conservação do locado.
5 -A transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário pode ser concedida, com base em:
a)Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, devidamente comprovados pelo médico assistente, incompatíveis com as condições da habitação;
b)Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado familiar ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.
6 -Se a transferência for feita com caráter provisório e implicar o regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento.
Artigo 46.º
Pré-requisito de transferência
Constitui pré-requisito do pedido de transferência a que se refere o artigo anterior não ter o arrendatário requerente rendas em atraso.
Artigo 47.º
Transferência por subocupação
1 -No caso de subocupação do fogo, o Município pode determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para fogo de tipologia adequada, dentro da mesma freguesia.
2 -O incumprimento pelo arrendatário, no prazo de 90 dias, da determinação referida no número anterior dá lugar ao pagamento da renda condicionada que seria devida.
Artigo 48.º
Hospedagem, sublocação, coabitação e cedência de fogos
É expressamente proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, a coabitação, ou a cedência de fogos a qualquer título.
Artigo 49.º
Condições de execução das obras
1 -Compete aos arrendatários a realização de todas as obras, independentemente da respetiva natureza, necessárias para reparar danos provocados, por ação ou omissão dos ocupantes e/ou visitantes do fogo habitacional.
2 -São proibidas quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das frações, ou de partes destas, tais como a abertura de janelas e orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores, ou a realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pela Câmara Municipal.
Artigo 50.º
Obras
1 -O arrendatário responderá pelas obras de manutenção e conservação que derivam de utilização normal do fogo, assim como pelas obras necessárias para corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade do fogo habitacional que resulte da utilização descuidada, imprudente e indevida do mesmo.
2 -O arrendatário responderá também pelas obras destinadas a reparar todos os danos causados em áreas comuns quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.
3 -Compete a todos os arrendatários a realização de todas as obras independentemente da respetiva natureza, necessárias para reparar danos provocados, por ação ou omissão dos ocupantes e/ou visitantes do fogo habitacional.
4 -A cargo do arrendatário ficarão também os deveres de manutenção e reparação, nos quais se incluem tomadas, interruptores, lâmpadas, estores, torneiras, vidros, peças sanitárias, pinturas interiores, bichas, fechaduras, autoclismo, ficando por sua conta as reparações que se tornem necessárias.
5 -O arrendatário só poderá executar obras no interior da habitação com o prévio consentimento da Câmara Municipal, e desde que:
a)Não contendam com a finalidade a que a habitação se destina nos termos previstos neste Regulamento;
b)Sejam executadas com a observância das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c)Não modifiquem ou alterem a estrutura das frações ou de parte destas, tais como a abertura de janelas e orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores e exteriores, ou a realização de quaisquer construções ou instalações;
d)Não afetem, nem prejudiquem as habitações, os bens ou partes comuns, ou alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel e ainda a estabilidade e segurança do edifício, a linha arquitetónica, o arranjo estético e a uniformidade exterior do prédio, incluindo as respetivas fachadas.
Artigo 51.º
Responsabilização dos arrendatários
1 -Nos casos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal notificará o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos danos que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
2 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode a Câmara Municipal realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá a parcela do custo administrativo que lhe será imputado.
3 -Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo a fixar pela Câmara Municipal entre 30 e 60 dias.
4 -Findo o prazo indicado no número anterior sem que, sem justificação bastante, o arrendatário não tenha procedido ao pagamento devido, a Câmara Municipal promoverá o competente processo de cobrança coerciva, nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 52.º
Benfeitorias
1 -As benfeitorias realizadas pelo arrendatário fazem parte integrante do imóvel, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.
2 -Poderão, contudo, ser retiradas as benfeitorias, devidamente autorizadas, por escrito, pela Câmara Municipal, cuja remoção não afete a integridade do locado.
3 -No caso previsto no número anterior, o arrendatário deverá assegurar a reposição do fogo habitacional no estado prévio à alteração.
Artigo 53.º
Obras executadas pela Câmara Municipal
A realização de obras de conservação pela Câmara Municipal pode determinar a atualização do valor da renda.
Da cessação do contrato de arrendamento
Artigo 54.º
Resolução pelo Município
1 -Além das causas de resolução previstas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de resolução do contrato pelo Município, a prática de factos expressamente proibidos por este Regulamento, nomeadamente:
a)Não pagar a renda ou constituir-se em mora por período igual ou superior ao definido no artigo 1083.º, n.os 3 e 4, do Código Civil e recusar ou incumprir o plano de amortização acordado com a Câmara Municipal;
b)Usar ou consentir que outra pessoa use o fogo arrendado para outro fim que não seja aquele a que se destina;
c)Usar o fogo reiterada e habitualmente na prática de atos ilícitos, imorais ou desonestos;
d)Fazer no fogo, sem consentimento da Câmara Municipal, obras que alterem a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar atos que nele causem deteriorações consideradas igualmente não consentidas;
e)Dar hospedagem, subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o fogo;
f)Conservar o fogo desabitado por mais de um ano, ou não ter nele residência permanente, habitando ou não noutra casa, própria ou alheia;
g)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 36.º
2 -Constituem, ainda, causas de resolução do contrato pelo Município:
a)O conhecimento pelo senhorio da existência de um3a das situações de impedimento previstas no artigo 6.º;
b)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento
c)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio.
3 -Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
4 -Constituem exceções à alínea f) do n.º 1 do presente artigo:
a)Casos de força maior ou de doença;
b)Ausência por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres laborais.
5 -A resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação escrita da Câmara Municipal ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 55.º
Cessação do contrato por renúncia
1 -Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento quando esta não esteja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação da Câmara Municipal, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
2 -Considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
b)Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias seguidos, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
c)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 81/2014, de 11 de maio, na redação vigente.
3 -A comunicação e o aviso devem referir:
a)Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;
b)Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato
c)O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
4 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao Município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 56.º
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo Município subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos temos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
Artigo 57.º
Despejo
1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município, cabe à Câmara Municipal levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
2 -As decisões relativas ao despejo são da competência da Câmara Municipal.
3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargo ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pela Câmara Municipal, são considerados abandonados a favor desta, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo a Câmara Municipal deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
5 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos dos números 1 a 4 do artigo anterior.
IV PARTE
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 58.º
Acompanhamento multidisciplinar
1 -O Município promoverá o acompanhamento multidisciplinar, que se traduzirá na realização de visitas regulares ao domicílio dos arrendatários pelo SAS da Câmara Municipal, visando a sua sensibilização para as questões de higiene e conservação do fogo e dos espaços comuns, tratando-se de arrendamento de frações autónomas.
2 -No âmbito do número anterior o Município promoverá ainda:
a)Ações de dinamização, a organização de comissões de moradores ou de representantes do prédio, tratando-se de edifício de habitação coletiva;
b)A realização de reuniões regulares com arrendatários.
Artigo 59.º
Sanções
1 -Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
a)O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas, ou à omissão dolosa de informação relevante.
b)O arrendatário ou elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
2 -O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
Artigo 60.º
Dados pessoais
1 -O Município pode, para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, solicitar à AT e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de ficheiro, com referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.
2 -O Município é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
3 -O tratamento dos dados pelo Município, ao abrigo do presente Regulamento, depende de autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
4 -Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
5 -O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
6 -O Município obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto na presente lei, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 61.º
Ocupações sem título
1 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações sociais do Município por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
2 -No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a 3 dias úteis, na comunicação feita, para o efeito, pelo Município, de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
3 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 57.º
Artigo 62.º
Interpretação e preenchimento de lacunas
1 -Eventuais omissões que venham a ser detetadas no presente Regulamento serão integradas mediante deliberação da Assembleia Municipal.
2 -Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.
Artigo 63.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente proposta de Regulamento, é revogado o anterior Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitações Sociais.
Artigo 64.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de ocupação das habitações vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de habitações sociais propriedade do Município que nessa data subsistam.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(elevado a 1) O rendimento mensal líquido é obtido: 1) subtraindo ao rendimento global o valor da coleta liquida que correspondem aos constantes da declaração de rendimentos; 2) sendo zero o valor da coleta liquida ou não tendo havido lugar à entrega da declaração de rendimentos, considera-se o total dos rendimentos anuais auferidos, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e respetivas alterações.
[quadro a que se referem as alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento]
(quadro a que se refere o artigo 24.º do Regulamento)
Definição de conceitos para aplicação da Matriz de Classificação:
Sem Alojamento - indivíduos denominados sem abrigo que pernoitam em locais públicos, veículos, prédios devolutos e similares, acompanhados por instituição e desde que apresentem fatores inclusivos (ex: registo criminal limpo, sem recusas de integração em comunidades e/ou sem registos de abandono das mesmas). Habitação com más condições de habitabilidade - espaço utilizado para fins habitacionais, que no seu todo não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigidas (risco de ruína, ou sem instalações sanitárias, sem cozinha, sem esgoto, sem água, sem eletricidade).
Alojamento precário - local improvisado e sem condições adequadas ao alojamento de um agregado familiar (individuo ou agregado familiar a residir em partes de edifícios ou frações, pensões, lar, residências, quartos ou similares, situação de sobreocupação).
Desadequação por sobreocupação - indivíduos ou agregados familiares que residem em habitação cuja tipologia não obedece aos limites previstos no artigo 7.º, n.º 2 do presente regulamento.
Tempo de residência/ de trabalho no concelho - avalia a ligação de um agregado familiar ao concelho de Benavente, em função do número de anos de residência permanente e ininterrupta. Privilegiam-se os agregados familiares que residem há mais tempo no concelho.
Declaração de consentimento informado
O Regulamento Municipal para Atribuição e Gestão das Habitações Sociais, conforme consta no seu artigo 2.º, n.º 1, visa proporcionar a agregados familiares com escassos recursos económicos, devidamente comprovados, a possibilidade de, mediante arrendamento apoiado, melhorarem a sua qualidade habitacional e, consequentemente, a sua qualidade de vida.
No decorrer do processo de diagnóstico e avaliação será garantida a confidencialidade dos dados recolhidos, sendo o seu tratamento restrito ao âmbito do Regulamento, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 6 do RGPD.
Dar consentimento para o tratamento dos meus dados pessoais e dos dados pessoais de todos os elementos que compõem o meu agregado familiar. estar ainda informado de que a falta de consentimento para o tratamento dos meus dados pessoais terá como resultado a impossibilidade de aceder aos apoios previstos no presente Regulamento. nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 13.º a 22.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, ter tomado conhecimento dos direitos de consulta, acesso, retificação, atualização, oposição ou apagamento dos meus dados pessoais disponibilizados no âmbito da candidatura, mediante comunicação, por escrito, para o efeito. ter lido e compreendido este documento.
Assinatura do(a) requerente,