Artigo 1.º
Alteração à parte D do Código Regulamentar do Município do Porto
1 -O presente Título estabelece o regime de utilização do espaço público para modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, sem necessidade de utilização de doca para parqueamento.
a)Em arruamentos incluídos em zonas de acesso automóvel condicionado;
b)Em espaço dedicado à circulação de veículos sobre carril;
c)Em corredores BUS;
d)Na estrada nacional 12 (conhecida como Estrada da Circunvalação);
e)No conjunto denominado por Via de Cintura Interna (A20, A28 e A1) e respetivos nós de acesso;
f)Na Avenida AEP;
g)Nas pontes do Freixo, Luís I (tabuleiro superior) e Arrábida;
h)Em túneis.
2 -Os serviços de partilha devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho, que republicou o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado em todos os veículos.
Artigo D-8/3.º
Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
a), modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração;
b), veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. Para efeitos de aplicação do presente título equiparam-se a velocípede, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor;
c), aplicação móvel do operador para acesso ao serviço de partilha em modos suaves de transporte;
d), empresa responsável pela disponibilização de um serviço de partilha;
e), portal do operador que contem informação georreferenciada relativa à localização de todos os veículos abrangidos pela sua licença, bem como indicadores de gestão relativos à procura do serviço;
f), Application Programming Interface, interface de programação de aplicações que permite aceder a toda a informação disponível na plataforma do operador;
g), local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha;
h), conjunto de pontos de partilha agrupados de acordo com mapa disponibilizado no site do Município;
j), o veículo imobilizado impede fisicamente o uso da via pública (passeio e rodovia) ou o acesso a qualquer propriedade pública ou privada.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Secção I
Disposições gerais
Artigo D-8/4.º
Licenciamento
A utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suaves de transporte no concelho do Porto depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Título.
Artigo D-8/5.º
Número de veículos por licença
3 -Não é permitida qualquer publicidade nos veículos para além da identificação do operador do serviço.
Secção II
Atribuição de licença
Artigo D-8/7.º
Atribuição de licenças
4 -Em cada procedimento de hasta pública apenas será atribuída uma licença a cada candidato.
a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do seu serviço, as normas do presente Regulamento e demais disposições legais (nomeadamente o Código da Estrada, o Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública e o Regulamento Geral do Ruído);
b)Disponibilizar e manter atualizada a listagem de todos os veículos disponibilizados no âmbito da licença;
c)Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentem em condições técnicas e de segurança legalmente exigidas;
d)Assegurar a existência de uma plataforma online com a georreferenciação de todos os pontos de partilha potencialmente utilizados pelo seu serviço, e que permita em tempo real conhecer a localização de todos os veículos licenciados;
e)Assegurar a existência de uma linha de contacto permanente para reporte de avarias e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;
f)Garantir a existência de uma equipa própria que assegure a logística associada à colocação e remoção dos veículos;
g)Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a partilha de informação relativa ao uso do sistema com o Município, por forma a permitir uma adequada adaptação da infraestrutura, contemplando os seguintes indicadores:
h)Garantir a existência de seguro de responsabilidade civil e de um seguro que cubra os utilizadores do serviço de partilha por si disponibilizado;
j)Reposicionamento dos veículos quando estes se encontrem em situação de causar qualquer tipo de incómodo ou obstrução, nos seguintes termos:
5 -Caso o número de candidatos à hasta pública seja inferior ao número de licenças a atribuir, não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo D-8/8.º
Transmissão de licenças
É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município do Porto.
Artigo D-8/9.º
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento, instruído nos termos constantes do anexo D-8/1, é indeferido quando:
a)Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Título;
b)Os veículos indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Título;
c)Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável ou o caderno de encargos da hasta pública.
Secção III
Eficácia e validade das licenças
Artigo D-8/10.º
Título
6 -O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha deve ser efetuado preferencialmente num ponto de partilha com lotação disponível.
7 -É proibido o parqueamento de veículos de serviços de partilha em:
a)Passeios;
b)Acessos rampeados;
c)Passadeiras;
d)Paragens de transporte público e terminais rodoviários;
e)Paragens destinadas a serviços turísticos;
f)Posturas de táxis;
g)Lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada;
h)Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
8 -A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
9 -Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.
Artigo D-8/16.º
Cedência da Localização de Veículos