Artigo 1.º
Alteração à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto
1 -O presente regulamento estabelece o regime de disponibilização de espaço municipal para instalação dos postos de carregamento elétrico para veículos ligeiros no Município do Porto e respetivo licenciamento.
a)AdEPorto - Agência de Energia do Porto;
b)CEME - Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica;
c)CRMP - Código Regulamentar do Município do Porto;
d)DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
e)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
f)IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
g)OPC - Operador do Ponto de Carregamento;
h)PCE - Posto de Carregamento Elétrico;
j)UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
k)VE - Veículo Elétrico.
2 -As presentes regras são aplicáveis aos PCE a instalar.
a)Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;
b)Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo D-9/4.º
Instalação em domínio municipal
c)Pelo incumprimento reiterado das normas do presente Título e formalmente notificado pelo Município do Porto;
d)Nos termos e com os fundamentos previstos na parte A do CRMP.
CAPÍTULO III
Regime de utilização do espaço municipal
Artigo D-9/12.º
Características dos PCE
3 -Definem-se as regras de instalação dos novos PCE, a localização e as taxas devidas.
Artigo D-9/3.º
Definições e Siglas
a)A identificação do requerente;
b)Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:
c)O período de funcionamento;
d)Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;
e)Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;
f)Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;
g)Documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças.
h)Data e validade do alvará;
4 -Os documentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do ponto 3 poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, nos termos da minuta anexa, sendo obrigatória a sua entrega antes da emissão da licença.
5 -Decorrido o prazo de apresentação de propostas indicado no n.º 2, é encerrado o período de apresentação das mesmas, seguindo-se a fase de atribuição de licenças.
Artigo D-9/6.º
Decisão
6 -No caso de não serem entregues todos os documentos indicados no artigo 5.º, ponto 3, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização do sorteio, e havendo mais do que 1 (uma) proposta para o local, será agendado novo sorteio.
Artigo D-9/7.º
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a)Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Título;
b)Os carregadores indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Título;
c)Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;
d)A candidatura não contiver todos os documentos e dados exigidos.
Artigo D-9/8.º
Eficácia e validade das licenças
7 -Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.
8 -Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede (PLR) e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.
9 -Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
a)Número total de carregamentos por mês;
b)Duração média dos carregamentos;
c)Procura do(s) PCE por hora e dia do carregamento.
10 -Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.
11 -O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.
12 -Os trabalhos de instalação dos PCE em cada ponto de carregamento estão sujeitos à aprovação prévia do Município do Porto.
Artigo D-9/14.º
Obrigações dos OPC
a)Diretiva 2014/94/EU, de 28 de outubro;
b)Regulamento n.º 879/2015, de 22 de dezembro;
c)Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho;
d)Portaria n.º 231/2013, de 29 de agosto;
e)Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto;
f)Regulamento Mobi.E.
Artigo D-9/2.º
Âmbito e Objeto