O trânsito na área da vila de Valença, compreendido nos mapas anexos, que fica a fazer parte integrante deste, passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente Regulamento.
Artigo 2.º
1 -No passeio ou noutros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões é proibida a circulação e o estacionamento de veículos de qualquer espécie.
2 -Exceptuam-se do número anterior os carrinhos de crianças e de deficientes, aos veículos que entrem ou saiam de propriedades e ainda os carrinhos utilizados no abastecimento comercial.
Artigo 3.º
As cargas e descargas na via pública, na área urbana da vila, só poderão efectuar-se directamente no interior das propriedades de e para os veículos e o mais rapidamente possível, sem prejuízo para o trânsito, e no respeito do Código da Estrada e da demais legislação aplicada.
Artigo 4.º
É proibido o trânsito, sem prévia emissão de autorização ou licença pela Câmara Municipal, a quaisquer veículos em serviço de propaganda, distribuição de impressos, venda de rifas e distribuição de reclamos que visem interesses de natureza particular.
Artigo 5.º
1 -É proibida a circulação, nas artérias da vila, de veículos que pelas suas características intrínsecas risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento.
2 -Os tractores ou máquinas com lagarta, cilindros de estrada, guindaste, máquinas agrícolas e todos os veículos mecânicos de espelho metálico não podem circular nas artérias da vila, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Paragem e estacionamento de veículos
Artigo 6.º
Por paragem de veículos entende-se a sua imobilização para tomar ou largar passageiros, ou para proceder a cargas ou descargas, pelo tempo estritamente necessário para isso em conformidade com o disposto no Código da Estrada.
Artigo 7.º
Sem prejuízo do estabelecido no presente Regulamento, o estacionamento de qualquer espécie de veículos é especialmente proibida:
Em frente do quartel dos bombeiros e das bocas e marcos de incêndio;
Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas.
Artigo 8.º
É proibido o estacionamento de veículos pesados de mercadorias, excepto para cargas e descargas e de pesados de passageiros nas ruas e avenidas desta vila, fora dos locais designados para o efeito.
Artigo 9.º
1 -É proibido o estacionamento de carrinhos-de-mão, na via pública, salvo durante o tempo indispensável para carga ou descarga, e nunca por um período superior a trinta minutos.
2 -É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado como pejamento e imediatamente removido pelos serviços municipais tudo o que for encontrado nesses locais.
§ único. É permitida a acção directa a particulares para remoção.
Artigo 10.º
Nos locais onde, nos termos deste Regulamento, é proibido o estacionamento, são contudo permitidas rápidas paragens para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, e deixando livre aos peões o espaço vertical a partir da guia dos passeios.
Artigo 11.º
1 -Poderá a Câmara Municipal ou as autoridades a quem compete fazer executar este Regulamento promover a remoção de qualquer veículo estacionado em contravenção, ficando a cargo do proprietário, as coimas e as despesas de remoção e recolha do veículo.
2 -Os veículos removidos da via pública poderão ser reclamados pelos seus proprietários no prazo de 30 dias a contar da data de remoção.
3 -Decorrido esse prazo sem que seja reclamada a restituição, proceder-se-á à venda do veículo em hasta pública, revertendo o remanescente do produto da venda para a Câmara Municipal.
4 -Deverá providenciar-se a notificação por carta registada com aviso de recepção ao titular inscrito a expedir no prazo de cinco dias da data da remoção.
Artigo 12.º
O estacionamento na Avenida de Miguel Dantas é pago, todos os dias, nos locais assinalados das 8 horas às 20 horas.
Artigo 13.º
1 -Quando se trate de veículos considerados em estacionamento abusivo, adoptar-se-ão as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro.
2 -No âmbito do presente Regulamento será considerado estacionamento abusivo:
O estacionamento ininterrupto, durante 10 dias no mesmo local;
O de reboques e semireboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas.
3 -Para efeitos de imposição do bloqueamento de veículos, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, consideram-se, como constituindo grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:
a)Nos locais destinados a operações de carga e descarga;
b)De veículos longos em toda a vila de Valença.
Artigo 14.º
Os proprietários que não acatem as proibições excepcionais de estacionamento devidamente publicitadas, por motivo de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras, que possam afectar o trânsito normal, incorrem na remoção prevista no artigo 11.º, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º
No período compreendido entre as 8 e as 20 horas, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é permitido durante um período máximo autorizado de uma hora.
CAPÍTULO III
Do trânsito de veículos
Artigo 16.º
1 -1 - Avenida de Espanha:
Circulação:
Dois sentidos.
Estacionamento:
Lado direito, sentido sul-norte, desde a entrada do jardim até ao entroncamento com a Rua do 25 de Abril.
Outra sinalização:
Obrigatoriedade de contornar a placa na entrada para a Rua de 25 de Abril - Pinto da Mota;
Passagens para peões ao longo da via.
Artigo 17.º
Aos veículos municipais, do Estado, das forças de segurança e dos bombeiros, comprovadamente no desempenho das suas funções não se aplicam estas disposições, se tal se mostrar indispensável à satisfação do interesse público.
Artigo 18.º
Sempre que motivos de interesse público o justifiquem, a Câmara Municipal pode alterar os estacionamentos e sentidos de trânsito determinados neste Regulamento, mas nunca por tempo superior ao do evento que o determina.
Artigo 19.º
As infracções ao disposto no presente Regulamento são punidas com coima, de montante igual até ao máximo do previsto no Código da Estrada e legislação complementar para a infracção correspondente.
Artigo 20.º
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 21.º
Ficam revogadas todas as disposições municipais existentes sobre trânsito, relativas à área abrangida.
Artigo 22.º
Este Regulamento entra em vigor no 16.º dia após a publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.
8 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Luís Serra Rodrigues.