Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 53.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
2 -O exercício das atividades discriminadas no artigo seguinte rege-se, na área do Município de Felgueiras, pelas disposições do presente Regulamento de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, em especial na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril, pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
b)Realização de acampamentos ocasionais;
c)Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
d)Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares público ao ar livre;
e)Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
f)Realização de fogueiras e queimadas.
Artigo 3.º
Acesso e exercício das atividades
1 -O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), d) e f) do artigo anterior carece de licenciamento municipal.
2 -As atividades referidas nas alíneas c) e e) do artigo anterior são de livre acesso.
Artigo 4.º
Tramitação desmaterializada
1 -Os procedimentos administrativos previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, a que se reporta os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, podem os procedimentos ser realizados através do preenchimento do formulário próprio disponível no sítio na internet do Município e entregue nos respetivos serviços, presencialmente ou através de correio eletrónico ou convencional.
3 -A Câmara Municipal de Felgueiras pode estabelecer modelos e sistemas normalizados dos requerimentos previstos neste Regulamento, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários, nomeadamente, no sítio institucional do Município na Internet.
Artigo 5.º
Competências
1 -As competências conferidas neste Capítulo à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação, nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 -As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com a faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 6.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Capítulo estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno no Concelho de Felgueiras.
2 -A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto e do presente Capítulo e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.
3 -Para efeitos do presente Capítulo, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica de Felgueiras definida pela câmara municipal.
4 -A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.
Artigo 7.º
Conceito de Guarda-Noturno
1 -Entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as respetivas funções nos termos da lei e do presente Capítulo.
2 -O exercício da atividade de guarda-noturno em Felgueiras carece de licença concedida pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Princípios gerais
1 -A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com caráter civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
2 -O guarda-noturno colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.
3 -No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Artigo 9.º
Funções
a)Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;
b)Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;
c)No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;
d)Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.
Artigo 10.º
Competência territorial
1 -A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.
2 -O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.
Artigo 11.º
Proibições
1 -É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:
a)A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b)Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;
c)A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 -A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.
3 -É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na Lei n.º 105/2015.
Artigo 12.º
Sigilo profissional
O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.
Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno
Artigo 13.º
Criação, modificação e extinção
1 -A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
3 -As Juntas de Freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
4 -Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.
Artigo 14.º
Deliberação de criação
a)A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias a que pertence;
b)A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
c)A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 15.º
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 16.º
Licenciamento
O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença concedida pala Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Seleção
1 -Criado, por deliberação da Câmara Municipal, o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.
2 -O recrutamento e seleção dos candidatos são feitos por um júri constituído por:
a)Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador a quem tenham sido delegadas competências nesta área;
b)Vogal, a designar pela GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar;
c)Vogal, a designar pela Junta de Freguesia a que o procedimento disser respeito.
3 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
4 -Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
5 -O júri é apoiado no processo pelo Departamento de administração Geral sendo secretariado por um vogal para o efeito escolhido ou por um funcionário designado pelo respetivo Presidente de entre os dirigentes e técnicos superiores daquela unidade orgânica.
Artigo 18.º
Aviso de abertura
1 -O processo de recrutamento inicia-se com a publicitação por afixação nos locais de estilo, nas Sedes das freguesias abrangidas, no sítio do Município, no Boletim Municipal e em jornal local ou regional, do respetivo aviso de abertura.
2 -Do aviso de abertura do processo de recrutamento devem constar os seguintes elementos:
a)Identificação da área, pelo nome da freguesia ou freguesias;
d)Os requisitos de admissão a concurso;
e)A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
f)Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos admitidos.
3 -O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis contados da data de publicitação do aviso de abertura.
4 -Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 19.º
Requisitos
1 -Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:
a)Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b)Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;
c)Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d)Possuir plena capacidade civil;
e)Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
f)Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;
g)Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;
h)Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
j)Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
k)Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;
l)Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos no artigo 28.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
m)Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.
2 -Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo 20.º
Requerimento
1 -O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:
a)Identificação e domicílio do requerente;
b)Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;
c)Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
2 -O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:
a)Currículo profissional;
b)Certificado de habilitações literárias;
c)Certificado de registo criminal;
d)Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
e)Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
f)Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;
g)Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;
h)Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;
3 -O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.
4 -Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.
5 -Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.
Artigo 21.º
Critérios de seleção e preferências
1 -Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
a)Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;
b)Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno.
2 -Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:
b)Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
3 -Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:
a)Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;
b)Já exercer a atividade de guarda-noturno;
c)Possuir habilitações académicas mais elevadas;
d)Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
4 -A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
5 -Os métodos de seleção previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.
6 -Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:
a)O candidato com menor idade;
b)O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.
Artigo 22.º
Licença
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação nos Vereadores, a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
2 -A licença é pessoal e intransmissível, e a sua emissão está dependente do pagamento das taxas e da prova da celebração de contrato de seguro, nos termos da alínea k) do artigo 26.º do presente Regulamento.
3 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno do modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Validade e renovação
1 -A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
2 -O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
3 -No requerimento devem constar:
a)Nome e domicílio do requerente;
b)Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
c)Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;
d)Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
4 -O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
a)Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
b)Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
c)Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.
5 -Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data-limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
6 -Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal não proferir despacho.
Artigo 24.º
Registo
1 -Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, a Câmara Municipal comunica à Direção-geral das Autarquias Locais, adiante designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónico, os seguintes elementos:
a)A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;
b)A data da emissão da licença e da sua renovação;
c)A localidade e a área para a qual é válida a licença;
d)Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
2 -Independentemente da obrigação legal constante do número anterior, a Câmara Municipal mantém um registo devidamente atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno no Município de Felgueiras, do qual constarão:
a)A identificação do guarda-noturno, data da emissão da respetiva licença e das suas renovações, a localidade e a área de atuação respetivas;
b)Eventuais contraordenações, coimas e sanções acessórias aplicadas;
c)Forca de segurança que se articula com cada guarda-noturno.
3 -A Base de Dados que suporta o registo municipal é registada na Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais, sendo os mesmos protegidos, através de medidas de segurança específicas.
Artigo 25.º
Taxas
Pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, são devidas as taxas previstas no regulamento de Taxas e outras receitas do Município de Felgueiras.
Exercício da atividade de guarda-noturno
Artigo 26.º
Deveres
a)Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;
b)Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;
c)Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
d)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
e)Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
f)Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;
g)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
h)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
i)Fazer prova anual, no mês de fevereiro, junto da Câmara Municipal:
ii)Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios.
j)Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;
k)Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
Artigo 27.º
Modelos
1 -O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
2 -O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos é definido por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 28.º
Canídeos
1 -O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.
2 -A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.
3 -O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euros) 50 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
4 -Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.
SECÇÃO V
Uniforme e insígnia
Artigo 29.º
Uniforme e insígnia
1 -Em serviço o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprios.
2 -Durante o serviço o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes.
Artigo 30.º
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.
Horário, Períodos de descanso e faltas
Artigo 31.º
Tempo de serviço
1 -O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.
2 -Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.
3 -O guarda-noturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente competente:
a)Do horário efetivo que tenciona cumprir;
b)Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;
c)Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.
4 -Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.
5 -Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação
Artigo 32.º
Substituição
1 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de área contígua.
2 -Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal e aos comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da respetiva área de vigilância, os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
SECÇÃO VII
Compensação financeira
Artigo 33.º
Compensação financeira
1 -A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
2 -O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais
Artigo 34.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.
Artigo 35.º
Pedido de licenciamento
a)Autorização expressa do proprietário do prédio com indicação expressa da duração;
c)Planta topográfica caracterizadora do evento;
d)Outros elementos, considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
Artigo 36.º
Consultas
1 -Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer as seguintes entidades:
a)Junta de freguesia da respetiva área;
c)Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
2 -O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido.
Artigo 37.º
Deferimento
1 -O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento.
2 -Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.
3 -A decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicado prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.
4 -A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
Artigo 38.º
Validade das licenças
A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo 39.º
Regras de conduta
1 -Os titulares de licença para o exercício da atividade de acampamentos ocasionais são obrigados a zelar pela higiene e segurança do prédio ocupado.
2 -A não observação das condições impostas na licença determina a sua cassação e o levantamento imediato do acampamento.
3 -Uma vez terminado o acampamento deverá o terreno ficar nas condições em que se encontrava anteriormente ao evento.
Artigo 40.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Artigo 41.º
Comunicação prévia
A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio.
Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 42.º
Objeto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes do presente regulamento.
Artigo 43.º
Âmbito
1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se máquinas de diversão:
a)Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b)Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
2 -Excluem-se do âmbito do presente diploma as máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna e azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, que são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.
Artigo 44.º
Registo
1 -Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
2 -O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da Câmara Municipal de Felgueiras quando se presuma que a mesma seja colocada em exploração na área do Município de Felgueiras, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
3 -O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das taxas que forem devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
Artigo 45.º
Averbamento
A alteração da propriedade da máquina obriga o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo 46.º
Comunicação do registo
A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo 41.º é feito através do balcão único eletrónico dos serviços e deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras identificando o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 47.º
Alteração do tema de jogo
1 -A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.
2 -A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.
3 -A cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo deve acompanhar a máquina.
4 -O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que o mesmo seja previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
5 -A substituição referida no número anterior deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara no balcão único eletrónico dos serviços.
6 -A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
Artigo 48.º
Condições de exploração
1 -As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
2 -A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos ao ar livre
Secção I
Divertimentos públicos
Artigo 49.º
Licenciamento
1 -A realização de divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos.
2 -Excetua-se do disposto no número anterior o licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, da competência das Juntas de Freguesia, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
3 -Os eventos promovidos por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem de licenciamento, ficando sujeitos a participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
4 -Às atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março.
Artigo 50.º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b)Atividade que se pretende realizar;
c)Local do exercício da atividade;
d)Dias e horas em que a atividade ocorrerá.
2 -Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.
Artigo 51.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 52.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
Provas e manifestações desportivas
Artigo 53.º
Licenciamento
A realização de provas e manifestações desportivas, tal como se encontram definidas nos artigos 2.º a 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março, carecem de licenciamento da competência da Câmara Municipal.
Provas e manifestações desportivas de âmbito municipal
Artigo 54.º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da realização de provas e manifestações desportivas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
c)Atividade que se pretende realizar;
e)Dias e horas em que a atividade ocorrerá;
f)Indicação do número previsto de participantes.
2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b)Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c)Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d)Parecer das Estradas de Portugal EPE, no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e)Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 -Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
Artigo 55.º
Emissão da licença
1 -A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da sua realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 56.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
Provas e manifestações desportivas de âmbito intermunicipal
Artigo 57.º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da realização de provas manifestações desportivas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que o evento tenha o seu termo, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
c)Atividade que se pretende realizar;
e)Dias e horas em que a atividade ocorrerá;
f)Indicação do número previsto de participantes.
2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b)Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c)Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d)Parecer das Estradas de Portugal EPE, no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e)Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;
f)Parecer das Câmaras Municipais em cujo território se desenrola a prova, aprovando o respetivo percurso.
3 -Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
4 -As Entidades consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
5 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
6 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
7 -Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a Câmara Municipal, concluída a instrução o processo e pretendendo deferir o pedido, deve notificar a Direção-Geral de Viação dessa sua intenção, juntando cópia dos documentos referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º
Artigo 58.º
Emissão da licença
1 -A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 59.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que de desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 60.º
Omissões
Em tudo o que não esteja especialmente previsto nesta Secção aplicam-se as disposições do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março.
Artigo 61.º
Espetáculos e atividades ruidosas
1 -As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
2 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a licença referida no artigo 62.º
3 -O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a)Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b)Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do Artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 62.º
Condicionamentos
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o período de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, só é permitida quando, cumulativamente:
a)Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b)Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c)Respeite o disposto no n.º 5 do Artigo 15.º do Regulamento Geral de Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
2 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
3 -Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Artigo 63.º
Festas tradicionais
1 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 -Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 64.º
Diversões carnavalescas proibidas
1 -Nas diversões carnavalescas é proibido:
a)O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b)A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
c)A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 -A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.
CAPÍTULO VI
Regime do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos
Artigo 65.º
Princípio geral
A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.
Artigo 66.º
Requisitos
1 -A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 -É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.
Artigo 67.º
Estabelecimentos privativos
Os estabelecimentos privativos em que funcionem as agências ou postos de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos estão sujeitos ao regime de controlo prévio previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 68.º
Proibições
a)Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b)Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c)Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras, sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;
d)Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
CAPÍTULO VII
Licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo
Artigo 69.º
Fogueiras
1 -É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, devendo a Câmara Municipal estabelecer as condições para a sua efetivação tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
3 -A realização de fogueiras carece de licenciamento municipal.
Artigo 70.º
Licenciamento de queimadas
1 -A realização de queimadas carece de licenciamento da Câmara Municipal, nos termos previstos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
2 -A realização de queimadas, isto é, o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
3 -A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
4 -Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
5 -A realização de queimadas só é permitida quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural inferior ao nível elevado.
Artigo 71.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 -Em todos os espaços rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", não é permitido:
a)Realizar fogueiras para recreio ou lazer, ou no âmbito de festas populares;
b)Apenas é permitida a utilização de fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização dos equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros devidamente infraestruturados e identificados como tal;
c)A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da Câmara Municipal, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
2 -Quando o índice de perigo de incêndio rural seja inferior ao nível "muito elevado", a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
a)Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
b)Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano.
3 -O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
4 -A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido, é considerada uso de fogo intencional.
Artigo 72.º
Pirotecnia e outras formas de fogo
1 -Desde que se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo":
a)Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
b)A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licença do município, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
c)São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
d)É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 -A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
Artigo 73.º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da realização de fogueiras, queimas, queimadas e artefactos pirotécnicos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, acompanhado de extrato do ortofotomapa assinalando o local, do qual deverá constar:
a)A identificação e residência do requerente, ou do responsável das festas, se for caso disso e contacto telefónico;
b)Local da realização da atividade;
c)Data proposta para a realização da atividade;
d)Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 -A Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 dias após a receção do pedido, pareceres aos Bombeiros e à Guarda Nacional Republicana da área da influência, que determinarão os condicionalismos a observar na sua realização.
Artigo 74.º
Emissão de Licenças
O alvará de licença indicará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 75.º
Deferimento
1 -O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 73.º do presente Regulamento.
2 -Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.
3 -A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
Artigo 76.º
Requisitos
1 -As licenças só podem ser concedidas quando se considerar estarem reunidas as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
2 -Após a realização da fogueira, deve o requerente garantir que o local ocupado se apresenta limpo e sem quaisquer detritos, suscetíveis de constituir um foco de insalubridade.
CAPÍTULO VIII
Proteção de pessoas e bens
Artigo 77.º
Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 -É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 -A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 78.º
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Artigo 79.º
Eficácia da cobertura ou resguardo
1 -Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 -O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 -Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 80.º
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
1 -Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
2 -O montante da coima estabelecida nos termos do artigo 83.º é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.
CAPÍTULO IX
Sanções
Artigo 81.º
Contraordenações
1 -Constituem contraordenações:
a)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;
b)A realização, sem licença, da atividade referida no artigo 49.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;
c)A realização sem licença das atividades referidas no artigo 61.º, punidas com coima de (euro) 150 a (euro) 220;
d)A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 68.º, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
e)A realização, sem licença, das atividades previstas no Capítulo VII, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;
f)O não cumprimento dos deveres resultantes do Capítulo VIII, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 250;
2 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
3 -Em matéria de contraordenações e coimas respeitantes à atividade de guarda-noturno a que se refere o Capítulo II do presente regulamento, aplicam-se as disposições constantes do Capítulo V da Lei n.º 105/2015, de 26 de agosto.
4 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 82.º
Máquinas de diversão
1 -As infrações do Capítulo IV do presente Regulamento constituem contraordenação punida nos termos seguintes:
a)Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500 por cada máquina;
b)Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;
c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 44.º, no artigo 45.º e no n.º 6 do artigo 47.º com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;
d)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;
e)Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;
f)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, por força do teor do artigo 43.º do presente Regulamento, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;
g)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, por força do teor do artigo 43.º do presente Regulamento, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.
2 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 83.º
Casos omissos
A violação de qualquer disposição do presente Regulamento para a qual não se preveja sanção especial é punível com coima graduada de 75 euros a 250 euros.
Artigo 84.º
Sanções acessórias
1 -Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
b)Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a atividade em questão;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da atividade bem como o cancelamento de licenças ou alvarás.
2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infrações.
Artigo 85.º
Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
1 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.
2 -A decisão sobre a instalação dos processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento pertence ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada.
3 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 86.º
Medidas de tutela da legalidade
a)Infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;
b)Inaptidão do seu titular para o respetivo exercício;
c)Situações excecionais, de imperioso interesse público, assim o exigirem.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 87.º
Medidas cautelares
Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados, ou se não contenham nos limites da respetiva licença, podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente, ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 88.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela anexa ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras.
Artigo 89.º
Direito supletivo
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e legislação complementar.
Artigo 90.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos não previstos neste Regulamento são resolvidos de harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 91.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 92.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento, designadamente as deliberações da Assembleia Municipal de 26 de setembro de 2003, de 25 de junho de 2004, de 23 de setembro de 2005, de 20 de abril de 2006, de 24 de junho de 2006 e de 28 de dezembro de 2012, que aprovaram e alteraram o Regulamento Municipal das Atividades Diversas.
Artigo 93.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.