Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com o disposto nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico; dos objetivos constantes da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população; da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que cria o estatuto jurídico do animal; do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia; e da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.