Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima;
b)Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais da sua competência;
d)Entidade responsável pela administração do cemitério: a Junta de Freguesia de Espite;
e)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual;
f)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
g)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
h)Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
i)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j)Cadáver: o corpo humano após a morte até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
k)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
l)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
m)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
n)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
o)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas ou cinzas;
p)Cendrário - recipiente para depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáveres;
q)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
r)Sepulturas temporárias: local destinado a inumação de restos mortais durante, pelo menos, 3 (três) anos, sem prejuízo da respetiva manutenção por períodos sucessivos de 2 (dois) anos, até à completa mineralização do esqueleto;
s)Sepulturas perpétuas: local destinado a inumação de restos mortais, cuja utilização for exclusivamente e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados e mediante pagamento de taxa destinada para o efeito;
t)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
u)Horário de Inverno e Verão - de acordo com o fuso horário
Artigo 2.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes específicos para o efeito, passada por quem possuir legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O cemitério destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia de Espite;
2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho de Ourém quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área desta;
c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou no seu substituto no uso de competência delegada.
Artigo 4.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério em causa, ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Procedimento
1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento (1) ou boletim de óbito (2), que será arquivado na secretaria da Junta.
2 -A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta deste regulamento (vd. Anexo I), dele fazendo parte integrante.
3 -São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos, cendrários, ossários e sepulturas, as quais constam de tabela aprovada.
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente geral
1 -Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Junta de Freguesia, que dispõe de livros de registos, ou suporte informático, de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 -Quando a secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, poderá qualquer membro da Junta de Freguesia receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório.
3 -No dia útil imediato, o referido membro da Junta de Freguesia fará a entrega, na secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.
4 -Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro ou suporte informático.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 -O Cemitério funciona todos os dias das:
08:00 às 17.30 horas. [horário de inverno]
08:00 às 19.00 horas. [horário de verão]
2 -Nos meses de julho e agosto o horário de Verão é das 7.00 às 20.00 horas
3 -Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada no período compreendido entre:
08:30 às 16.30.horas - [horário de inverno]
4 -Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentadas, salvo casos especiais em que, mediante autorização do Presidente da Junta ou seu substituto no uso de competência delegada, poderão ser imediatamente inumados.
5 -Este horário poderá ser alterado pela Junta de freguesia.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
08 -30 às 18.00 horas - [horário de verão]
Artigo 8.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicadas as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Transporte
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Inumação no Cemitério
1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo, cendrário ou ossário.
2 -Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados, nomeadamente através do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Locais de inumação
1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas, cendrários, ossários ou jazigos.
2 -Os jazigos podem ser de três espécies:
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o solo;
b)De Capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
3 -Os ossários destinam-se ao depósito de ossadas ou cinzas
4 -Os cendrários destinam-se ao depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáveres
5 -As sepulturas classificam-se de temporárias e perpétuas:
a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos/período legal (3), findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
Artigo 12.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.
3 -Para inumações em sepulturas temporárias, antes do definitivo encerramento, deve ser depositada na urna pela entidade responsável pelo funeral, ou em alternativa pela Junta de Freguesia, com o pagamento da respetiva taxa, materiais que acelerem a decomposição do cadáver.
4 -Para inumações em jazigos devem ser colocados dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior.
Artigo 13.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou ao encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos prazos definidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual
Artigo 14.º
Condições para inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 15.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver carece de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior, elaborado de acordo com o Artigo 5.º, deve ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)Os documentos a que se alude o Artigo 37.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
3 -Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia de receita que comprove o pagamento da taxa de inumação, exceto nos dias feriados ou fim-de-semana, procedendo-se de acordo com o n.º 2 do Artigo 6.º
Artigo 16.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
CAPÍTULO VI
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 17.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 18.º
Classificação
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
2 -As sepulturas perpétuas devem, na medida do possível, localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 19.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Profundidade - Simples - 1,15 m
Profundidade - Dupla -1,80 m
Artigo 20.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se um acesso para cada sepultura com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 21.º
Inumação de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, poderão existir secções destinadas à inumação de crianças, separadas dos adultos.
Artigo 22.º
Sepulturas temporárias
É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição.
Artigo 23.º
Sepulturas perpétuas
1 -As sepulturas perpétuas classificam-se em normais e especiais:
a)Normais quando a inumação é em terra;
b)Especiais (caboucos) quando construídas pela junta de freguesia em cimento
2 -Poderão efetuar-se duas inumações na mesma sepultura quando:
a)as ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se inumou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 19.º - profundidade simples.
b)o Alvará indique que a sepultura é dupla.
3 -Nas sepulturas especiais, caso não levem terra aplicam-se as mesmas regras de inumação em jazigo, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO VII
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 24.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregue no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 25.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de procederem à respetiva reparação, fixando-se, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior dentro do prazo concedido, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, acrescidas de uma taxa de 50 % que reverte a favor da Junta de Freguesia.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes fora fixado para optarem por uma das referidas soluções.
CAPÍTULO VIII
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 26.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 27.º
Aviso aos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério, no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o(s) interessados(s) tenha(m) promovido alguma diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior, será dado o destino adequado incluindo a cremação ou, quando não houver inconveniente inumá-las, nas próprias sepulturas, com profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º - profundidade simples.
Artigo 28.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente deteriorado de tal forma que se verifique a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.
CAPÍTULO IX
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 29.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento cujo modelo consta em anexo a este regulamento (vd. Anexo II) e que dele faz parte integrante.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 30.º
Condições da Trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 31.º
Registos e Comunicações
1 -Nos livros de registo do cemitério, ou em suporte informático, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 -Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DE TERRENOS, CENDRÁRIOS OU OSSÁRIOS
Artigo 32.º
Concessão
1 -Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas (em terreno ou gavetões) e para construção de jazigos particulares.
2 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Junta de Freguesia vier a fixar.
3 -As concessões de terreno não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
4 -Aos cendrários e ossários aplicam-se as mesmas regras definidas nos pontos anteriores, com as devidas adaptações, sendo a concessão limitada por períodos de 5, 10 e 20 anos, renováveis por iguais períodos.
5 -O local da concessão é decidido pelo presidente de junta de freguesia, ou em quem delegar, sendo sequencial.
6 -A concessão em vida, carece de autorização excecional do presidente da junta de freguesia e de acordo com o estipulado no regulamento de taxas em vigor.
Artigo 33.º
Pedido
O pedido para a concessão é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente e sua localização, podendo utilizar-se o modelo referido n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 34.º
Decisão da concessão
1 -Decidida a concessão os serviços de Junta de Freguesia notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à sua demarcação, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 35.º
Alvará de Concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 -Do alvará constarão, designadamente, os elementos de identificação do concessionário, ou seja, morada, referência do jazigo, sepultura perpétua, cendrário ou ossário, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 -A cada concessão corresponderá um título ou alvará.
Artigo 36.º
Prazos de realização de obras
1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia, ou o seu substituto no uso de competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.
Artigo 37.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas, serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação, válido, deve ser exibido.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer um deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
Artigo 38.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais, aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos, em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 39.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladações de restos mortais no mesmo inumado, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 40.º
Transmissão
As transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas, cendrários e ossários, averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 41.º
Transmissão por morte
1 -A transmissão por morte das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas, cendrários ou ossários a favor da família do instituidor ou concessionário, é livremente admitida, nos termos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão permitidas, desde que testamentárias e o adquirente declare no período de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 42.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas, cendrários ou ossários serão livremente admitidas quando nelas não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos.
a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido o número dois do artigo anterior.
3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 43.º
Autorização
1 -Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
2 -Pela transmissão serão devidas à Junta de Freguesia as taxas de concessão que estiverem em vigor relativas à área do jazigo, sepultura perpétua, cendrário ou ossário.
Artigo 44.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 45.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
SEPULTURAS, JAZIGOS, OSSÁRIOS OU CENDRÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 46.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas, cendrários ou ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos da região e afixados nos lugares de estilo.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas, cendrários ou ossários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) inscrito(s) que figurar(em) nos registos.
3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos temos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
5 -Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, cendrários, ossários e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
Artigo 47.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou após a notificação referida no n.º 4 do mesmo artigo, sem que o(s) respetivo(s) concessionário(s) ou o(s) seu(s) representante(s) tenha(m) feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição, declarando-se caduca a concessão, a qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia.
Artigo 48.º
Realização de obras
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína (o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto no uso de competência delegada), será dado conhecimento, desse facto, aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos.
3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas acrescidas de uma taxa de 50 % a qual reverte a favor da Junta de Freguesia.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 49.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas, caso não sejam reclamados, no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 50.º
Sepulturas perpétuas
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS - OBRAS
Artigo 51.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico credenciado.
2 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 -Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos.
4 -O concessionário da licença para obras particulares de construção, transformação ou reconstrução de jazigos ou sepulturas no cemitério da freguesia fica obrigado:
a)A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
b)A não praticar durante a execução das obras, quaisquer atos por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade que causem dano de qualquer natureza para a Junta de Freguesia ou particulares;
c)A respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decorrer da obra.
5 -Estão dispensadas de licenciamento o revestimento de sepulturas perpétuas.
Artigo 52.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c)Declaração de responsabilidade;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras serem convenientemente executadas.
Artigo 53.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m
Largura - 0,75 m
Profundidade - 0,55 m
2 -Nos jazigos não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,50 metros.
Artigo 54.º
Ossários e Cendrários
1 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, ou quando se trate de edificação de vários andares.
3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
4 -Os ossários destinam-se ao depósito de ossadas que se encontrem inumadas no cemitério de Espite, podendo, ainda excecionalmente, ser depositadas nos ossários as ossadas transladadas de outros cemitérios, desde que estas sejam de familiares de indivíduos naturais da freguesia de Espite.
5 -Em cada ossário poderá ser instalada uma urna, a qual poderá conter até duas ossadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 -Em caso de utilização do ossário como cendrário, poderá ser autorizada a colocação máxima de até três depósitos contendo cinzas
7 -Os cendrários são células autónomas não sobrepostas, aplicando-se a regra definida no ponto anterior
Artigo 55.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
Artigo 56.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 47.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução das mesmas.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados, acrescidas de uma taxa de 50 % que reverte a favor da Junta de Freguesia.
4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 57.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 58.º
Trabalhos no Cemitério
1 -A realização de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
2 -Os trabalhos só poderão ocorrer no período definido no n.º 1 do artigo 7.º
3 -A autorização referida no n.º 1 é efetuada em formulário próprio (vd. Anexo IV), facultado pela Junta de Freguesia.
Artigo 59.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especificamente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS - DOS SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO
Artigo 60.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas perpétuas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Nas sepulturas temporárias apenas é permitida a colocação de lápide e floreira.
3 -Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
4 -A Avaliação destes conceitos cabe à Junta de Freguesia.
5 -Nos ossários e cendrários, além do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e de falecimento e local de residência, de acordo com o modelo que consta em anexo a este regulamento (vd. Anexo III) e do qual faz parte integrante.
6 -Não é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, nos espaços considerados comuns (circulações).
Artigo 61.º
Embelezamento
1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
2 -A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de retirar qualquer ornamento que considere menos próprio ou degradado.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 62.º
Entrada de viaturas particulares
1 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.
2 -Ressalva-se do disposto no número anterior, a entrada das seguintes viaturas, após autorização dos serviços do cemitério:
a)Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
b)Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c)Ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 63.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhados de qualquer animais, salvo os devidamente autorizados e cuja presença seja indispensável ao acompanhamento de pessoas portadoras de deficiência;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de carácter político;
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i)A permanência de crianças quando não acompanhadas.
Artigo 64.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados, sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 65.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, designadamente:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas,
e)Reportagens relacionadas com a atividade “cemiterial”.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo motivos ponderosos, ser feito com 24 horas de antecedência.
Artigo 66.º
Incineração de objetos
1 -Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
2 -Se no cemitério não existirem meios adequados a esse fim, serão tais caixões ou urnas queimadas noutro cemitério que possua os meios necessários.
CAPÍTULO XVI
FISCALIZAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 67.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 68.º
Sanções
1 -A violação das disposições deste regulamento constitui contraordenação, sancionada com coima.
2 -A infração da alínea f) do artigo 63.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 500,00€ (quinhentos euros), no caso de particulares e de 1000,00€ (mil euros) no caso de pessoa coletiva.
3 -As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 200,00€ (duzentos euros), no caso de particulares e de 500,00€ (quinhentos euros) no caso de pessoa coletiva.
4 -A competência para determinar a instrução de processo de contraordenação e para aplicação de coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer um dos seus membros.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 69.º
Responsabilidade
A junta de freguesia não se responsabiliza por quaisquer danos ou furtos que ocorram no cemitério.
Artigo 70.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela entidade responsável pela administração do cemitério.
Artigo 71.º
Norma revogatória
É revogado o regulamento do cemitério de Espite com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas;
Artigo 72.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
(1) Assento (ou auto de declaração) de óbito - realizado na Conservatória do Registo Civil.
(2) Boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia, fora do período de funcionamento das conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetida posteriormente.
(3) N.º 1 do Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual.
8 de julho de 2024. - A Presidente da Junta de Freguesia de Espite, Dulce Raquel Lourenço Mateus.
Requerimento para Inumação (Sepultura ou jazigo ou gavetão)
Requerimento para Trasladação
Regra de identificação de Ossários
As dimensões da placa serão divulgadas em edital.
Realização de Obras no Cemitérios
Solicitação de autorização para realização de Obras