Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 99.º a 101.º do Código Procedimento Administrativo, da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.