Artigo 1.º
Legislação habilitante
a)Artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b)Artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
c)Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
d)Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente regulamento aplica-se à atribuição de benefícios e à ação social de iniciativa municipal a ser promovida na área de circunscrição territorial do Município de Anadia, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 3.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito aos seguintes benefícios a atribuir pela Câmara Municipal de Anadia:
a)Fundo Social de Anadia: apoio financeiro mensal destinado a auxiliar os agregados familiares mais desfavorecidos do ponto de vista económico e social, numa lógica de atuação que visa a autonomização desses agregados, minorando a sua dependência face à subvenção, e promovendo a sua inclusão;
b)Comparticipação de despesas com medicamentos: prevê a atribuição de um benefício anual a munícipes desfavorecidos, económica e socialmente, com idade igual ou superior a 60 anos ou que sejam pensionistas por invalidez, destinado a comparticipar despesas com medicamentos;
c)Comparticipação do serviço de teleassistência: destina-se a proporcionar o acesso a um serviço de apoio remoto, visando melhorar a qualidade de vida, a saúde e a segurança de munícipes desfavorecidos, económica e socialmente, com idade igual ou superior a 60 anos ou que, independentemente da idade, tenham limitações de mobilidade;
d)Melhoria habitacional: consiste na atribuição de apoios, sob a forma de prestação de serviços ou outras, a agregados familiares desfavorecidos, económica e socialmente, residentes em habitações que não reúnam as condições mínimas de habitabilidade;
e)Apoio ao arrendamento urbano para fim habitacional: consiste na atribuição de um benefício de caráter pecuniário, a fundo perdido, para apoio ao pagamento da renda;
f)Atribuição de bolsas de estudo no ensino superior: benefício monetário elegível para estudantes que estejam matriculados ou inscritos no ensino superior para frequência de cursos, devidamente homologados, que confiram os graus académicos de técnico superior profissional, licenciatura ou mestrado, ministrados em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, em Portugal;
g)Benefício de incentivo à natalidade: medida, integrada do programa "Nascer Anadiense", destinada a incentivar a natalidade através da atribuição de um apoio destinado a compensar os custos com a realização de despesas em bens e serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento de crianças nascidas ou adotadas em famílias com residência permanente e com recenseamento no concelho de Anadia.
2 -Acrescem aos benefícios previstos no número anterior, os que a seguir se indicam e cuja atribuição se exclui do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a)Benefício em tarifas de água e saneamento (tarifário social): benefício destinado a agregados familiares desfavorecidos, económica e socialmente, que consiste na isenção, redução ou pagamento faseado do valor de tarifas de água e saneamento e respetivos juros, disponível em www.cm-anadia.pt;
b)Benefício nas tarifas de água e saneamento (tarifário familiar): benefício destinado a famílias numerosas, assente numa discriminação positiva que beneficia famílias com três ou mais descendentes, que consiste na redução do valor de tarifas de água e saneamento e respetivos juros, disponível em www.cm-anadia.pt;
c)Cartão Anadia Jovem: concessão de benefícios, traduzidos em isenções e descontos na aquisição de bens e de serviços na área do concelho de Anadia, a jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos de idade, visando a promoção do bem-estar, da realização pessoal e da plena participação social, que se encontra regulado no Regulamento do Cartão Anadia Jovem, disponível em www.cm-anadia.pt;
d)Cartão Anadia Sénior: concessão de benefícios, traduzidos em isenções e descontos na aquisição de bens e de serviços na área do concelho de Anadia, a munícipes com idade igual ou superior a 66 anos, visando a promoção e a inclusão da população sénior, que se encontra regulado no Regulamento do Cartão Anadia Sénior, disponível em www.cm-anadia.pt;
e)Ação social escolar: atribuição de apoios, legalmente previstos, destinados a alunos que frequentam estabelecimentos públicos de Ensino no concelho de Anadia, cuja informação se encontra disponível em www.cm-anadia.pt.
CAPÍTULO II
Conceitos
Artigo 4.º
Benefícios
1 -Consideram-se benefícios todas as prestações, auxílios, subsídios ou apoios de caráter social, ou de outra natureza, que sejam atribuídos pelo Município de Anadia, no âmbito do presente regulamento.
2 -Serão fixados, anualmente, por deliberação da Câmara Municipal de Anadia, os valores máximos unitários dos benefícios previstos no artigo anterior.
3 -O limite máximo global dos encargos a suportar com a atribuição dos benefícios a que alude o artigo anterior será fixado pela Câmara Municipal, sendo as respetivas verbas inscritas anualmente no orçamento do município.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 -Consideram-se beneficiários os destinatários dos benefícios a conceder nos termos do presente regulamento, que sejam cidadãos nacionais, ou equiparados em termos legais, residentes no concelho de Anadia, há mais de um ano, e que cumpram as demais disposições previstas no presente regulamento.
2 -Consideram-se ainda beneficiários todos aqueles que comprovadamente, e nos termos da legislação em vigor, provem deter o estatuto de vítima, ou se encontrem ao abrigo de um regime de proteção temporária, ainda que não residentes no concelho de Anadia há mais de um ano.
3 -Não são considerados beneficiários as pessoas inseridas na resposta social, relativa a estruturas residenciais para idosos.
Artigo 6.º
Condição de recursos
1 -A condição de recursos referida no artigo 3.º corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter um benefício social do Município de Anadia, bem como da composição do seu agregado familiar, até ao qual o presente regulamento condiciona a possibilidade da sua atribuição.
2 -A condição de recursos de cada benefício social encontra-se definida no presente regulamento.
3 -Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, nos termos definidos no presente regulamento.
4 -O direito aos benefícios sociais previstos no artigo 3.º depende ainda, de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento do benefício social, não ser superior ao montante que resulta do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado pelo coeficiente cinquenta.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
Artigo 7.º
Categorias de rendimentos
1 -Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, auferidos em território nacional ou no estrangeiro:
a)Rendimentos de trabalho dependente;
b)Rendimentos empresariais e profissionais;
c)Rendimentos de capitais;
e)Pensões e complementos;
2 -Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis.
3 -Sempre que o requerente dos benefícios sociais disponha de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.
4 -Para efeitos de atribuição e manutenção de cada benefício concedido no âmbito do presente regulamento, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.
Artigo 8.º
Agregado familiar
1 -Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a)Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;
b)Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral;
c)Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
d)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
e)Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.
2 -Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Considera-se que a situação de economia comum se mantém, nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
4 -Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente regulamento, a relação familiar resultante de situação de união de facto.
5 -As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de benefício social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.
6 -A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.
7 -As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
8 -Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a)Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b)Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c)Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d)quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Artigo 9.º
Agregado monoparental
Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente regulamento, aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente, ou em linha colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Artigo 10.º
Rendimentos
a)Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente número, deve ser considerado como rendimento, o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida, à data de apresentação do requerimento, pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição;
b)O disposto na alínea anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
5) Rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
c)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
d)Pensões de alimentos, sendo a estas equiparados os benefícios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga;
6) Prestações sociais, o valor de todas as prestações, subsídios (de refeição, de turno, de desemprego, entre outros) ou benefícios sociais atribuídos de forma continuada.
7) Bolsas, designadamente de formação e de estudo;
8) Apoios à habitação com caráter de regularidade.
Artigo 11.º
Despesas dedutíveis
1 -Consideram-se despesas dedutíveis o valor resultante da soma das despesas devidamente comprovadas relativas a:
a)Descontos obrigatórios, designadamente Taxa Social Única (TSU), Imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (IRS), Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), e Caixa Geral de Aposentações (CGA);
b)Renda de habitação permanente ou amortização de empréstimo para habitação própria e permanente, até ao limite máximo 5.000 euros anuais;
c)Doença devidamente comprovada;
d)Livros e material escolar obrigatório;
e)Alojamento, devidamente comprovadas, referente a estudantes que frequentem qualquer estabelecimento de ensino, fora do concelho de Anadia e em Portugal;
g)Penhoras de vencimento decretadas judicialmente;
h)Prestações em equipamentos sociais;
j)Telefone ou telemóvel, internet, água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), não podendo o valor total das despesas previstas nesta alínea ser superior a 25 % dos rendimentos declarados;
k)Transportes públicos, no âmbito da educação e saúde, sendo apenas dedutível a parte não subsidiada;
l)Outras despesas declaradas em sede de IRS.
2 -A renda para habitação permanente referida na alínea b) do número anterior será considerada despesa dedutível, nos seguintes termos:
a)Se o imóvel objeto do arrendamento não tiver tipologia superior ao número de elementos que constituem o agregado familiar - 100 % do valor da renda;
b)Se o imóvel objeto do arrendamento tiver tipologia superior ao número de elementos que constituem o agregado familiar, os seguintes limites máximos:
3 -Para efeitos do número anterior, considera-se:
a)Que cada casal do agregado familiar conta como um elemento;
b)Habitação permanente, aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantém estabilizado o seu centro de vida familiar.
Artigo 12.º
Rendimento médio mensal líquido por pessoa
1 -O rendimento médio mensal líquido por pessoa (RMMLP) é o montante mensal disponível por pessoa que resulta da soma de todos os rendimentos anuais ilíquidos (RAI), previstos no presente regulamento, dos elementos que constituem o agregado familiar, subtraídos das despesas anuais dedutíveis (DD), apuradas nos termos do artigo, 11.º, do presente regulamento, a dividir por doze vezes o número que resultar da escala de equivalência dos elementos que constituem o agregado familiar (AG) determinado nos termos do número três do presente artigo, ou seja
RMMLP = RAI - DD/12 x AG.
2 -O rendimento médio mensal líquido por pessoa é calculado depois de determinados todos os rendimentos anuais ilíquidos e todas as despesas anuais dedutíveis, e, ainda, o número de elementos do agregado familiar, em que será utilizada a escala de equivalência, com as seguintes ponderações:
a)Um (1) ao primeiro adulto de um agregado, ou, um vírgula trinta e cinco (1,35) ao adulto de um agregado monoparental;
b)Zero vírgula sete (0,7) aos restantes adultos;
c)Zero vírgula cinco (0,5) a cada indivíduo menor de idade dentro do agregado familiar;
d)Um vírgula quatro (1,40) a cada elemento do agregado familiar com um grau de incapacidade de 60 % a 80;
e)Um vírgula seis (1,60) a cada elemento do agregado familiar com um grau de incapacidade superior a 80 %.
3 -Quando os elementos do agregado familiar não tiverem efetuado a declaração anual de rendimentos junto da Autoridade Tributária, o valor dos rendimentos anuais ilíquidos (RAI) será substituído na fórmula de cálculo do rendimento médio mensal líquido por pessoa (RMMLP) pelo valor médio mensal dos rendimentos do agregado familiar, dos três meses imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento do benefício, multiplicado pelo fator doze.
4 -As despesas dedutíveis (DD) a considerar são as previstas no artigo 11.º do presente regulamento e resultam do somatório das seguintes despesas:
a)As que constarem da declaração de IRS;
b)As mensais fixas, cujo valor corresponderá à média mensal dos três últimos meses, multiplicado pelo fator doze, salvo se o requerente informar e comprovar o valor anual das mesmas; mais;
c)As restantes previstas no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 13.º
Grave carência económica
1 -Considera-se que existe uma situação de grave carência económica quando a totalidade dos rendimentos auferidos pelos membros de um agregado familiar seja inferior à soma dos seguintes montantes:
a)100 % do valor da pensão social de velhice acrescido do complemento extraordinário de solidariedade para o primeiro adulto;
b)70 % do valor da pensão social de velhice acrescido do complemento extraordinário de solidariedade, por cada um dos restantes adultos;
c)50 % do valor da pensão social de velhice por cada indivíduo menor de idade acrescido do complemento extraordinário de solidariedade.
2 -Não se consideram em situação de grave carência económica os indivíduos ou os agregados familiares cujo nível de vida indicie a existência de rendimentos superiores aos referidos no número anterior, mesmo que se não conheça a origem desses rendimentos.
CAPÍTULO III
Do procedimento
Artigo 14.º
Apresentação do requerimento
1 -O procedimento de atribuição de benefícios inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ou a quem legalmente o substituir.
2 -O requerimento deverá ser entregue, por escrito, na Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia, ou remetido via portal, ou outra que o venha substituir, dos Serviços Online do Município de Anadia, em www.cm-anadia.pt..
3 -Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos têm de ser apresentados em conformidade com esse modelo, disponível na Divisão de Ação Social e Saúde e no sítio do Município de Anadia, em www.cm-anadia.pt, e instruídos com todos os documentos exigidos no presente regulamento.
Artigo 15.º
Requisitos comuns do requerimento
1 -Para além dos demais requisitos, previstos na lei e no presente regulamento, o requerimento deverá conter os seguintes elementos:
a)Designação do órgão a que se dirige;
b)Identificação do requerente pela indicação do nome completo;
d)Número do documento de identificação civil;
e)Número de identificação fiscal;
g)Identificação do pedido, em termos claros e precisos, nomeadamente a identificação do benefício pretendido;
h)Indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
j)Campo em que assinale que declara sob compromisso de honra a veracidade de todas as declarações prestadas;
k)Campo em que, se o requerente assim o entender, assinale que presta consentimento à reprodução dos seus documentos de identificação;
l)Data e assinatura do requerente, quando aplicável.
2 -O requerimento é instruído com os documentos exigidos por lei e pelo presente regulamento necessários à apreciação do pedido.
3 -Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
4 -Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
Artigo 16.º
Condições gerais de atribuição e manutenção do benefício
1 -São condições gerais de atribuição e de manutenção dos benefícios previstos no presente regulamento:
a)Ter nacionalidade portuguesa, ou de um dos países da União Europeia, ou outra, sendo que, neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;
b)Residir no concelho de Anadia há mais de um ano, sem prejuízo do previsto no n.º 2, do artigo 5.º do presente regulamento;
c)Não ter dívidas ao Estado Português, à Segurança Social e ao Município de Anadia;
d)Entregar o requerimento devidamente preenchido e assinado, acompanhado de todos os documentos instrutórios previstos no presente regulamento;
e)Prestar todos os esclarecimentos e entregar a demais documentação solicitada pela Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia.
2 -As condições de atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento deverão estar reunidas à data de apresentação do requerimento.
3 -Previamente à apresentação do requerimento para atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento, e sempre que possível ou aplicável, devem ser requeridos e esgotados todos os recursos existentes, nomeadamente nos Programas Governamentais ou de outras entidades.
Artigo 17.º
Documentos instrutórios
1 -Os requerimentos são instruídos com os documentos necessários à apreciação do pedido, designadamente:
a)Apresentação dos documentos identificativos de todos os elementos do agregado familiar, candidatos aos benefícios, nomeadamente o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade o número de identificação fiscal e o número de identificação da Segurança Social, podendo ser fotocopiado o respetivo documento se o requerente prestar o devido consentimento;
b)Atestado, emitido pela Junta, do qual conste a composição do agregado familiar, morada e a confirmação de residência no concelho, há mais de um ano;
c)Documento comprovativo do estatuto de vítima, ou documento comprovativo da autorização de residência ao abrigo do regime de proteção temporária.
2 -Os requerimentos referentes aos pedidos de benefícios previstos no número um do artigo 3.º do presente regulamento, são ainda instruídos com os seguintes documentos:
a)Declaração do Modelo 3 do IRS e respetivas notas de liquidação, relativa a todos os elementos do agregado familiar que exerçam ou tenham exercido atividade profissional, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pelo serviço competente da Autoridade Tributária;
b)Caso algum elemento do agregado familiar, seja detentor de participações sociais em empresas, deverá entregar o respetivo Registo Central de Beneficiário Efetivo;
c)Caso algum elemento do agregado familiar, exerça atividade profissional no estrangeiro, deverá ser feita prova dos rendimentos mensais auferidos através de recibos de vencimento ou outro documento comprovativo, se os mesmos não constarem da declaração Modelo 3 do IRS;
d)Os três últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações de todos os elementos do agregado familiar, quando não disponham do documento referido na primeira parte da alínea a) do presente número;
e)Declaração de rendimentos, de todos os elementos do agregado familiar, obtidos através do Instituto de Segurança Social, designadamente pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez, pensão de alimentos paga pelo fundo de garantia de alimentos devidos a menores, Rendimento Social de Inserção, Complemento Solidário para Idosos, e subsídio de desemprego, abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, entre outros;
f)Comprovativos de rendas temporárias e vitalícias auferidas, de todos os elementos do agregado familiar;
g)Todos os demais documentos comprovativos dos rendimentos que não constem da declaração Modelo 3 do IRS, de todos os elementos do agregado familiar;
h)Comprovativos da decisão judicial relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais e respetivo valor da pensão de alimentos ou documento comprovativo de que se encontra instruído processo para obtenção da mesma, ou documento comprovativo do valor da pensão acordado;
j)Certidão predial ou predial negativa de todos os membros do agregado;
k)Documentos comprovativos do património mobiliário, todos os valores depositados em contas bancárias, planos poupança reforma, certificados do tesouro, certificados de aforro, ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento, e outros valores mobiliários e instrumentos financeiros do agregado familiar, à data da apresentação do requerimento, ou, em caso de inexistência destes, declaração negativa do requerente e restantes elementos do agregado familiar, sob compromisso de honra;
l)comprovativos das despesas dedutíveis previstas no artigo 11.º do presente regulamento, de todos os elementos do agregado familiar;
m)comprovativo do IBAN (International Bank Account Number), do qual conste o nome do requerente;
n)documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, de todos os elementos do agregado familiar, quando aplicável;
o)documento comprovativo de não dívida ao Estado Português e à Segurança Social;
p)Atestado médico de incapacidade multiúso, quando aplicável;
3 -A Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia poderá, para efeitos de análise dos pedidos de apoio, e em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entendam necessários.
4 -O requerente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal de Anadia, através da Divisão de Ação Social e Saúde, quaisquer alterações às informações que constam dos documentos referidos no presente artigo, que ocorram no decurso do processo de atribuição dos apoios, no prazo máximo de dez dias úteis.
Artigo 18.º
Suprimento de deficiências do requerimento
Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
Artigo 19.º
Fundamentos comuns de rejeição liminar do requerimento
1 -Para além dos casos previstos na lei ou neste regulamento, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a)A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos necessários, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito;
b)A existência de dívidas de qualquer elemento do agregado para com o Estado Português, Segurança Social;
c)A existência de dívidas de qualquer elemento do agregado para com o Município de Anadia, salvo os casos excecionais, autorizados pelo Presidente da Câmara;
d)A apresentação extemporânea de requerimento, quando esta estiver sujeita a prazo.
2 -A informação prevista na alínea c) do número anterior será solicitada oficiosamente pela Divisão de Ação Social e Saúde e pela Divisão de Gestão Financeira, Patrimonial e Controlo Orçamental do Município de Anadia.
Artigo 20.º
Análise, decisão e acompanhamento
1 -Os processos referentes aos pedidos de benefícios previstos no presente regulamento são recebidos na Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia, ao qual cabe:
b)Realizar as necessárias diligências instrutórias, nomeadamente junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação social para decisão;
c)Emitir, no prazo máximo de trinta dias, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, informação técnica, da qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para efeitos de decisão;
d)Acompanhar e fiscalizar, durante o período de concessão do benefício, as condições da sua atribuição.
2 -O prazo mencionado na alínea c) do número anterior é contado desde a data da receção do requerimento, ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
3 -Na análise e decisão deverá ser dada prioridade aos agregados familiares com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, ou com mais de 65 anos.
4 -Os requerimentos são, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, objeto de decisão, pela Câmara Municipal, no prazo máximo de sessenta dias úteis, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
Artigo 21.º
Renovação dos benefícios
Quando aplicável, a renovação da atribuição dos benefícios não é automática, decorrendo antes de reanálise pelos serviços do Município de Anadia, que deverão solicitar, oficiosamente, a informação necessária para o efeito.
Artigo 22.º
Deveres dos beneficiários
1 -Os beneficiários ficam obrigados a:
a)Informar a Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia relativamente a qualquer alteração socioeconómica, designadamente, de residência para fora da área do concelho, bem como de composição do agregado familiar ou de rendimentos, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que ocorra o facto determinante da referida alteração;
b)Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;
c)Prestar esclarecimentos adicionais e fornecer outros documentos necessários à instrução e análise do processo, sempre que se justifique;
d)Comparecer, no local designado pela Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia, quando devidamente notificados para o efeito;
e)Fazer prova da sua inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, e aceitar proposta de trabalho ou de formação adequadas à sua condição, quando beneficiários das medidas previstas nas alíneas a), d) e e), do n.º 1, do artigo 3.º do presente regulamento, quando aplicável;
f)Restituir ao Município de Anadia a comparticipação recebida, caso, nos dez anos subsequentes à atribuição desta, proceda à alienação da habitação beneficiada, quando beneficiário da medida prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º do presente regulamento, não havendo lugar à restituição caso a Câmara Municipal, fundamentadamente, assim o determine;
g)Restituir ao Município de Anadia a comparticipação recebida, caso nos cinco anos subsequentes à atribuição desta, rescinda o contrato de arrendamento, referente à habitação beneficiada, quando beneficiário da medida prevista na alínea d) do artigo 3.º do presente regulamento, não havendo lugar à restituição caso a Câmara Municipal, fundamentadamente, assim o determine.
2 -Sempre que se verifique a violação de qualquer dos deveres enunciados nas alíneas a) a e) do número anterior, os beneficiários ficam impedidos, durante doze meses, de aceder aos benefícios previstos no presente regulamento.
Artigo 23.º
Acompanhamento social
Todas as situações objeto de benefício, nos termos do presente regulamento, deverão ser acompanhadas pela Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia, sempre que este considere que tal se justifica, de forma a garantir a promoção das condições de vida e de bem-estar dos respetivos beneficiários.
Artigo 24.º
Medidas complementares
A Câmara Municipal pode, no âmbito das suas competências, definir medidas complementares e/ou atribuir benefícios pecuniários de montantes superiores ao estipulado, com o objetivo de reforçar a promoção e valorização do desenvolvimento social dos munícipes.
Benefícios a indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares economicamente desfavorecidos
Artigo 25.º
Natureza do benefício
O benefício previsto na presente secção tem caráter pecuniário, sendo atribuído mensalmente com o objetivo primordial de minorar a situação de carência económica de indivíduos isolados ou de agregados familiares, em ordem a prevenir o agravamento da situação de carência social em que estes se encontrem.
Artigo 26.º
Condições especiais de atribuição
a)Ter mais de dezoito anos de idade;
b)Viver, isoladamente ou integrado em agregado familiar, em situação de grave carência económica como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento ou cujo agregado familiar possua um rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, inferior a 40 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
Artigo 27.º
Renovação do benefício
Os interessados na renovação do benefício a que respeita a presente secção deverão prestar toda a informação, que lhe seja solicitada pela Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia, ao qual compete proceder à reavaliação, de seis em seis meses, das condições da sua atribuição.
Artigo 28.º
Vigência
1 -O benefício a que se refere a presente secção será atribuído, mensalmente, por um período máximo de vinte e quatro meses, seguidos ou interpolados.
2 -Os beneficiários que se encontrem na situação prevista no artigo 13.º do presente regulamento, poderão usufruir deste benefício por período máximo de quarenta e oito meses, seguidos ou interpolados.
3 -Sem prejuízo dos números 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários ou qualquer elemento do seu agregado familiar não podem voltar a candidatar-se a este benefício durante um período de quatro anos.
SECÇÃO II
Comparticipação de despesas com medicamentos
Artigo 29.º
Natureza do benefício
1 -O benefício previsto na presente secção tem caráter pecuniário e destina-se a comparticipar os custos com a aquisição de medicamentos, por parte de munícipes desfavorecidos, com idade igual ou superior a 60 anos ou pensionistas por invalidez, que reúnam as condições previstas no artigo seguinte.
2 -A atribuição do benefício concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos, através de receita médica.
Artigo 30.º
Condições especiais de atribuição
1 -São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do benefício previsto na presente secção:
a)Ter idade igual ou superior a sessenta anos ou, independentemente da idade, ser pensionista por invalidez, e
b)Viver, isoladamente ou integrado em agregado familiar, em situação de grave carência económica como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento, ou
c)Viver integrado em agregado familiar cujo rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, seja inferior a 40 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
2 -Em casos excecionais, e com precedência de proposta da Divisão de Ação Social e Saúde, devidamente fundamentada e comprovada, poderá a Câmara Municipal autorizar a atribuição do benefício previsto na presente secção a indivíduos com idade inferior a 60 anos.
Artigo 31.º
Procedimento especial
1 -No início do procedimento, os interessados na atribuição do benefício a que respeita a presente secção deverão entregar, na Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia, os documentos previstos nos artigos 14.º e 17.º do presente regulamento.
2 -Para efeitos de reembolso das despesas com medicamentos, os beneficiários devem proceder à entrega, na Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia, para conferência, dos originais das faturas/recibo e de cópia das receitas médicas dos medicamentos, cuja comparticipação se requer.
3 -A comparticipação pode esgotar-se numa única receita ou ser descontada de forma faseada até ao limite anual definido pela Câmara Municipal de Anadia.
4 -O valor não utilizado durante o ano de benefício em vigor não transita para os anos seguintes.
Artigo 32.º
Reavaliação dos processos
Após a atribuição do apoio comparticipação de despesas com medicamentos, a reavaliação do processo pela Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia tem caráter obrigatório e ocorrerá uma vez em cada ano, sobre a data da sua atribuição, sem prejuízo de outra reavaliação oficiosa ou sempre que o beneficiário comunique factos que possam alterar o montante do benefício atribuído.
Artigo 33.º
Vigência
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o benefício a que se refere a presente secção será atribuído anualmente, e apenas poderá ser concedido até ao limite de dois anos seguidos ou interpolados.
2 -Os beneficiários que se encontrem na situação prevista no artigo 13.º do presente regulamento poderão usufruir deste benefício, por período máximo de quarenta e oito meses, seguidos ou interpolados.
3 -Sem prejuízo do previsto nos números 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários não podem voltar a candidatar-se a este benefício durante um período de quatro anos.
SECÇÃO III
Teleassistência
Artigo 34.º
Natureza do benefício
1 -O benefício previsto na presente secção consiste em proporcionar, permanente e ininterruptamente, o acesso a um serviço de apoio remoto, visando melhorar a qualidade de vida, a saúde e a segurança de munícipes desfavorecidos, económica e socialmente, que vivam em isolamento social, e que tenham idade igual ou superior a 60 anos, ou que, independentemente da idade, tenham limitações de mobilidade.
2 -O serviço previsto no número anterior será prestado através de um equipamento telefónico, ou outro, disponibilizado a título gratuito, o qual permitirá efetuar, de forma simplificada, o contacto com uma entidade operadora, indicada pelo Município de Anadia, com vista a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado.
3 -Para efeitos do número um do presente artigo, considera-se que vivem em isolamento social os indivíduos que, designadamente, se encontrem excluídos, de forma involuntária, da esfera de convívio social por, entre outras causas, abandono, ausência de apoio familiar e ou social, e demora ou dificuldade de acesso a centros populacionais.
4 -Para efeitos do número um do presente artigo, considera-se que têm limitações de mobilidade os indivíduos que têm as suas capacidades físico-motoras diminuídas, ficando, por isso, na dependência de terceiros para a realização de tarefas básicas do dia a dia, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número um do artigo seguinte.
Artigo 35.º
Condições especiais de atribuição
1 -São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do benefício previsto na presente secção:
a)Viver em isolamento social, tal como definido no artigo anterior;
b)Ter idade igual ou superior a 60 anos ou, independentemente da idade, ter limitações de mobilidade, tal como definido no artigo anterior;
c)Viver em situação de grave carência económica, como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento, ou ter um rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, inferior a 40 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais);
d)Dispor, na sua residência, de serviço telefónico de rede fixa, ou outro adequado;
e)Ter condições físico-motoras que permitam manusear o equipamento.
2 -Em casos excecionais, e com precedência de proposta da Divisão de Ação Social e Saúde, devidamente fundamentada e comprovada, poderá a Câmara Municipal autorizar a atribuição do benefício previsto na presente secção a indivíduos que não reúnam as condições previstas na alínea b) do número anterior.
Artigo 36.º
Quantidade
O número de benefícios a disponibilizar no âmbito da presente secção será definido anualmente, pela Câmara Municipal de Anadia, nos termos do número dois do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 37.º
Procedimento especial
No início do procedimento, os interessados na atribuição do benefício a que respeita a presente secção deverão entregar, na Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia, para além dos documentos previstos nos artigos 14.º e 17.º do presente regulamento, comprovativo de que dispõe, na sua residência, de serviço telefónico de rede fixa ou outro adequado e comprovativo de situação de limitações de mobilidade, quando aplicável.
Artigo 38.º
Vigência e renovação
1 -O benefício a que se refere a presente secção será atribuído anualmente, e será sucessivamente renovável, caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição.
2 -Competirá à Divisão de Ação Social e Saúde proceder à reavaliação, anualmente, das condições da sua atribuição, solicitando aos beneficiários, quando necessário, toda a informação que considerem pertinente para o efeito.
Artigo 39.º
Termo de adesão
A adesão ao serviço de teleassistência, previsto na presente secção, é concretizada, após deferimento do pedido, mediante o preenchimento e assinatura de um termo de adesão às condições da sua prestação.
Benefícios no âmbito da habitação
Artigo 40.º
Natureza do benefício
1 -O benefício previsto na presente secção destina-se à atribuição de uma comparticipação de natureza pecuniária, para a realização de obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplam as seguintes situações:
a)Obras de reparação de telhados ou coberturas, paredes, tetos e pavimentos, portas e janelas, pinturas de paredes interiores e exteriores, instalação de redes internas de água, esgotos, eletricidade, instalações sanitárias, considerando-se obras de reparação da habitação todas aquelas destinadas à eliminação de deficiências que provoquem perdas de habitabilidade, salubridade e conforto mínimo da edificação;
b)Obras de beneficiação ou de melhoramento das condições de segurança e conforto na habitação de indivíduos com dificuldades de locomoção ou deficiência motora, necessárias à readaptação do edifício, considerando-se obras de beneficiação da habitação todas aquelas que englobam as adaptações indispensáveis a realizar na edificação para que esta possa desempenhar a função de habitação adequada;
c)Outras obras, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas, pelos serviços técnicos do Município de Anadia.
2 -As obras mencionadas nas alíneas a) e b) do número um não poderão implicar modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas do edifício a intervencionar.
3 -A Câmara Municipal poderá conceder outros benefícios, no âmbito do apoio à melhoria habitacional, nomeadamente, apoio à execução dos projetos, a isenção ou a redução do pagamento de taxas, desde que previstas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Anadia e no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Anadia, referentes a licenças, necessárias à realização das obras previstas no presente artigo.
Artigo 41.º
Condições especiais de atribuição
1 -São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do benefício previsto na presente secção:
a)Viver, isoladamente ou integrado em agregado familiar, em situação de grave carência económica como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento ou possuir um rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, inferior a 40 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais);
b)Ser, o imóvel objeto do benefício, habitação permanente do requerente e do seu agregado familiar;
c)Não possuir, algum dos elementos do agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação que reúna condições básicas de habitabilidade;
d)Ser, o imóvel objeto do pedido, propriedade exclusiva ou copropriedade de algum membro do agregado familiar;
e)Encontrar-se, o imóvel objeto do pedido, licenciado pela Câmara Municipal de Anadia, se for o caso, quando aplicável;
f)Não ter, o Município de Anadia, concedido, nos dez anos anteriores à data do pedido, qualquer benefício, a que se refere a presente secção, destinado ao imóvel objeto do pedido, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.
2 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, são também condições especiais:
a)Ser, algum membro do agregado familiar, titular de contrato de arrendamento sobre o imóvel objeto do pedido;
b)Ser, algum membro do agregado familiar, coproprietário do imóvel objeto do pedido.
3 -Para efeitos de análise das condições de habitabilidade será o imóvel objeto do pedido sujeito a prévia vistoria pelos técnicos da Câmara Municipal de Anadia, que deverão elaborar o respetivo auto a remeter ao Presidente da Câmara.
4 -Para efeitos da alínea b) do número um, considera-se habitação permanente, aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantém estabilizado o seu centro de vida familiar.
5 -Os benefícios previstos na presente secção não podem incidir sobre a mesma habitação num período de dez anos.
6 -A habitação não pode ser alienada por um período de dez anos após a intervenção, salvo situações excecionais a avaliar, caso a caso, pela Câmara Municipal, sempre mediante pedido fundamentado a efetuar, pelo proprietário, para o efeito.
7 -O contrato de arrendamento não poderá ser rescindido, pelo arrendatário, por um período de cinco anos após a intervenção, salvo situações excecionais a avaliar, caso a caso, pela Câmara Municipal, sempre mediante pedido fundamentado a efetuar, pelo arrendatário, para o efeito.
Artigo 42.º
Procedimento especial
a)Três orçamentos das obras a efetuar, onde conste, designadamente a descrição, a quantidade, e o preço dos materiais e da mão-de-obra;
b)Documento comprovativo do título de propriedade, arrendamento ou posse do imóvel, com a respetiva autorização do proprietário ou coproprietário para a realização da obra pretendida;
c)Declaração subscrita pelo proprietário, caso se trate de imóvel arrendado, assumindo, inequivocamente e sob compromisso de honra, que não efetuará a atualização extraordinária da renda com base nas obras apoiadas no âmbito do presente regulamento;
d)Declaração subscrita pelo arrendatário, assumindo, inequivocamente e sob compromisso de honra, que não rescindirá o respetivo contrato de arrendamento, nos cinco anos subsequentes a conclusão das obras.
Artigo 43.º
Acompanhamento
1 -A Câmara Municipal, através dos técnicos designados para o efeito, acompanhará as obras a realizar, de forma a ser garantida a efetiva promoção das condições habitacionais do requerente e ou agregado familiar, devendo os mesmos elaborar os respetivos relatórios, sendo obrigatória a elaboração do relatório final referente à conclusão das obras.
2 -A atribuição de benefícios no âmbito da presente secção obriga os beneficiários a manter as habitações objeto do mesmo em bom estado de conservação e em condições de salubridade, sendo que, para o efeito, serão realizadas, pelos serviços de Ação Social do Município de Anadia, as visitas que se entendam por convenientes.
Artigo 44.º
Pagamento
a)50 % no início da execução da obra, devendo os serviços técnicos prestar informação que confirme tal facto;
b)O restante, após confirmação dos serviços técnicos, através do relatório final previsto no artigo anterior, de que a obra foi executada em conformidade e a apresentação dos respetivos documentos de despesa.
Artigo 45.º
Cooperação
As obras a realizar nas habitações objeto das intervenções previstas na presente secção podem ser comparticipadas nos termos de acordos de cooperação, ou de outros mecanismos, que tenham como outorgantes o beneficiário, e ou o Município de Anadia, e ou outras entidades, visando maior eficiência na utilização dos recursos e a corresponsabilização dos intervenientes.
Arrendamento urbano para fim habitacional
Artigo 46.º
Natureza do benefício
O benefício previsto na presente secção consiste na atribuição de uma comparticipação mensal, de natureza pecuniária, destinada a apoiar o arrendamento urbano para fim habitacional de indivíduos ou agregados familiares carenciados.
Artigo 47.º
Condições especiais de atribuição
1 -São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do benefício previsto na presente secção:
a)Viver, isoladamente ou integrado em agregado familiar, em situação de grave carência económica como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento ou ter um rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, inferior a 40 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais);
b)Ser a sua habitação permanente aquela sobre a qual recai a renda objeto do pedido de benefício;
c)Não ser o requerente ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietário, coproprietário, comodatário, usufrutuário ou titular do direito de uso de habitação de qualquer prédio urbano ou fração habitacional destinado a habitação, que reúna condições básicas de habitabilidade;
d)Ser o requerente e ou um dos elementos do agregado familiar titular de contrato de arrendamento, com vista a residência permanente, que respeite a legislação em vigor à data da sua celebração, devidamente participado junto do Serviço de Finanças, e em que o senhorio não seja ascendente ou descendente do candidato, ou ser titular de um contrato promessa de arrendamento, enquanto não for celebrado contrato de arrendamento;
e)O imóvel objeto do arrendamento não ter tipologia superior ao número de elementos que constituem o agregado familiar, contando cada casal como um elemento, salvo se o valor da renda do locado, arredondado para a unidade de euro superior, não exceder os valores máximos, definidos por tipologia, a seguir indicados:
2 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se habitação permanente, aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantém estabilizado o seu centro de vida familiar.
Artigo 48.º
Procedimento especial
a)Cópia do contrato de arrendamento;
b)Cópia do contrato promessa de arrendamento, quando aplicável, sem prejuízo da ulterior entrega do contrato de arrendamento prometido;
c)Recibo de renda do último mês.
Artigo 49.º
Vigência
1 -O benefício a que se refere a presente secção será atribuído mensalmente, por um período máximo de vinte e quatro meses, seguidos ou interpolados, não podendo voltar a ser atribuído no prazo de quatro anos.
2 -Os beneficiários que se encontrem na situação prevista no artigo 13.º do presente regulamento, poderão usufruir deste benefício por período máximo de quarenta e oito meses, seguidos ou interpolados.
3 -Sem prejuízo dos números 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários ou qualquer elemento do seu agregado familiar não podem voltar a candidatar-se a este benefício durante um período de quatro anos.
Artigo 50.º
Cálculo do benefício
1 -Os valores do benefício a que se refere a presente secção, estão estabelecidos na tabela seguinte - Tabela de Comparticipação -, tendo por base o cálculo do rendimento médio mensal líquido por pessoa, nos termos do presente regulamento, prevendo três escalões de comparticipação:
(ver documento original)
2 -Se o valor da comparticipação, calculado nos termos do número anterior, exceder sessenta por cento do valor da renda, então a comparticipação a atribuir será a correspondente a essa percentagem do valor da renda.
Artigo 51.º
Pagamento
1 -O beneficiário, deverá apresentar, mensalmente, na Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia, o recibo de renda paga, no prazo máximo de dez dias úteis após o pagamento da mesma.
2 -A Divisão de Ação Social e Saúde articulará com o serviço competente do Município de Anadia, o procedimento tendente ao pagamento mensal do benefício a que se refere a presente secção, fornecendo a identificação do beneficiário, o IBAN, se for o caso, a data da deliberação que decidiu a atribuição do benefício e o respetivo montante e a cópia do recibo mencionado no número anterior.
Artigo 52.º
Reavaliação dos processos
Após a atribuição do apoio ao arrendamento para fim habitacional a determinado agregado familiar, a reavaliação do processo pela Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia tem caráter obrigatório e ocorrerá uma vez em cada ano, sobre a data da sua atribuição, sem prejuízo de outra reavaliação oficiosa ou sempre que o beneficiário comunique factos que possam alterar o montante do benefício atribuído.
Benefícios no âmbito da educação
Bolsas de estudo a estudantes do ensino superior
Artigo 53.º
Natureza do benefício
A bolsa de estudo é a prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso, devidamente homologado, que confira os graus académicos de técnico superior profissional, licenciatura ou mestrado, ministrados em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, em Portugal, atribuída pelo Município de Anadia, a fundo perdido.
Artigo 54.º
Montante e quantidade
O montante e quantidade de bolsas de estudo a atribuir será definido anualmente pela Câmara Municipal de Anadia, nos termos do número dois do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 55.º
Periodicidade
A bolsa de estudo é atribuída para cada ano letivo completo e será paga em duas prestações durante o ano letivo a que respeitam.
Artigo 56.º
Condições especiais de atribuição
1 -São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do benefício previsto na presente secção:
a)Ter idade inferior a trinta e seis anos, até à data limite de entrega do requerimento;
b)Viver, isoladamente ou integrado em agregado familiar, em situação de grave carência económica como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento ou com um rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, inferior a 100 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais);
c)Estar matriculado numa instituição de ensino superior e inscrito num curso.
a)De um diploma de técnico superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso técnico superior profissional;
b)Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado;
c)Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de mestre.
3 -Estar inscrito num mínimo de 36 ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System), salvo nos casos em que:
a)Por estar a concluir o curso, terá inscrição num número de ECTS inferior;
b)Não se possa inscrever num mínimo de 36 ECTS por a isso obstarem as normas regulamentares.
4 -Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação:
a)Em pelo menos 36 ECTS, se o número de créditos (NC) for maior ou igual a 36;
b)Na totalidade número de créditos (NC), se NC for menor que 36;
em que NC é igual número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição.
5 -Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n + 2, se a duração normal do curso for superior a três anos.
6 -Não são consideradas para os efeitos previstos nos números anteriores as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
7 -Para os estudantes que se inscrevem pela primeira vez num determinado nível de ensino superior, não se aplicam as condições a que se referem os números três a cinco do presente artigo.
Artigo 57.º
Procedimento especial
1 -Anualmente, será fixada, por deliberação da Câmara Municipal de Anadia, a data de abertura e limite do prazo para a apresentação das candidaturas ao presente benefício.
2 -Os interessados na atribuição do benefício a que respeita a presente secção deverão entregar, por escrito, na Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia, ou remeter via portal, ou outro que o substitua, dos Serviços Online da Câmara Municipal de Anadia, em www.cm-anadia.pt, para além dos documentos previstos nos artigos 14.º e 17.º do presente regulamento, documento comprovativo da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas mencionadas no artigo anterior, nomeadamente:
a)Documento comprovativo de inscrição no estabelecimento de ensino superior da qual conste, designadamente, o nome do estudante, visível, estabelecimento de ensino, curso, ano curricular em que se inscreve, unidades curriculares em que está matriculado e respetivos ECTS e o numero de total de inscrições anuais;
b)Documento comprovativo do aproveitamento escolar no ano letivo anterior (com o nome do estudante, visível, estabelecimento de ensino, curso, ano curricular que frequentou, unidades curriculares em que esteve matriculado e respetivos ECTS);
c)Comprovativo em como apresentou, previamente, o requerimento de bolsa de estudo junto dos Serviços de Ação Social da instituição onde se encontra matriculado.
3 -Decorrido o procedimento de atribuição das bolsas de estudo, aos requerentes previstos no número um do presente artigo, e caso não sejam atribuídas todas as bolsas de estudo previstas no artigo 54.º do presente regulamento, poderá, por decisão da Câmara Municipal, ser aberto novo procedimento com vista à atribuição das bolsas de estudo sobrantes.
Artigo 58.º
Critérios de desempate
a)Estudante com a melhor média final obtida no ano letivo anterior;
b)Não ter ficado retido em qualquer um dos três últimos anos letivos, nos quais se inclui o ensino secundário, salvo por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas;
c)Agregado familiar com maior número de elementos na sua composição;
d)Requerente com menor idade;
e)Exercício de cidadania através do Banco Local Voluntariado de Anadia, devidamente comprovado.
Artigo 59.º
Publicidade do processo
Anualmente, sob a forma de edital, o Município de Anadia publicitará o processo de atribuição das bolsas de estudo, e o número de bolsas a atribuir no ano letivo correspondente.
Artigo 60.º
Relatório preliminar
1 -Após análise dos requerimentos e calculado o rendimento médio mensal líquido por pessoa, será elaborado um relatório preliminar, fundamentado, do qual conste a ordenação dos requerentes, por ordem crescente em função do valor apurado do referido rendimento.
2 -Do relatório preliminar referido no número anterior, deverá também constar, por ordem alfabética e fundamentadamente, os requerentes excluídos.
Artigo 61.º
Audiência prévia
Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, é o mesmo enviado a todos os requerentes para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 62.º
Relatório final
1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, a equipa técnica elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos requerentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão daqueles requerentes em relação aos quais se verifique nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos de exclusão.
2 -No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, deverá efetuar-se nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, restrita aos requerentes interessados, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
3 -O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, é enviado à Câmara Municipal para decisão.
CAPÍTULO IV
Outros benefícios
SECÇÃO I
Benefício de incentivo à natalidade
Artigo 63.º
Natureza do benefício
O benefício previsto na presente secção tem caráter pecuniário e destina-se a compensar os custos com a realização de despesas, em bens e serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, sendo elegíveis aquelas que respeitem, nomeadamente, vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, assistência médica e medicamentosa, artigos de puericultura e mobiliário, equipamentos de segurança, higiene e conforto, vestuário e calçado, em adequação com a idade da criança.
Artigo 64.º
Montante do incentivo
1 -O valor máximo do incentivo a atribuir, é de:
a)100 % do valor definido anualmente pela Câmara Municipal, nos termos do número dois, do artigo 4.º do presente regulamento, pelo nascimento do primeiro filho a quem seja atribuído o beneficio previsto na presente secção;
b)125 % do valor definido anualmente pela Câmara Municipal, nos termos do número dois, do artigo 4.º do presente regulamento, pelo nascimento do segundo filho, caso ao primeiro tenha sido atribuído o benefício previsto na presente secção;
c)175 % do valor definido anualmente pela Câmara Municipal, nos termos do número dois, do artigo 4.º do presente regulamento, pelo nascimento do terceiro ou mais filhos, caso ao segundo tenha sido atribuído o benefício previsto na presente secção.
2 -Os nascimentos múltiplos fazem aumentar os valores referidos em cada uma das alíneas do número anterior, sendo atribuído o respetivo valor a cada filho.
3 -Metade do valor máximo do incentivo atribuído terá que ser despendido em estabelecimentos comerciais sitos na área do concelho de Anadia.
Artigo 65.º
Condições especiais de atribuição
1 -São condições especiais de atribuição do benefício previsto na presente secção:
a)A criança estar inserida em agregado familiar que reúna as condições gerais previstas no artigo 16.º do presente regulamento;
b)A criança estar registada como natural do concelho de Anadia, salvo no caso dos adotados, que poderão estar registados noutro local;
c)A criança deve ter habitação permanente no concelho de Anadia e viver nela com o requerente;
2 -O requerente residir e estar recenseado no concelho de Anadia há mais de um ano, à data do nascimento da criança, excetuando-se o requerente que não tenha idade legal para o recenseamento.
3 -Para efeitos da alínea c) do número um, considera-se habitação permanente, aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.
Artigo 66.º
Legitimidade
a)Ambos os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b)O/a progenitor/a que tiver a guarda da criança;
c)O/a adotante que tiver a guarda da criança.
Artigo 67.º
Procedimento especial
1 -Os interessados na atribuição do benefício a que respeita a presente secção dispõem do prazo de 120 dias úteis, contados a partir do dia do nascimento ou da data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que, respetivamente, decretou ou confirmou a adoção da criança, para o requerem junto da Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia.
2 -Para além dos documentos previstos no artigo 14.º, e no n.º 1 e nas alíneas h), m) e o), do n.º 2, ambos do artigo 17.º do presente regulamento, devem entregar ainda:
a)Certidão de nascimento da criança;
b)Certidão, da sentença ou do acórdão, com trânsito em julgado, que respetivamente, decretou ou confirmou a adoção da criança.
3 -Para efeitos de reembolso das despesas referidas no artigo 63.º do presente regulamento, os beneficiários devem entregar/remeter na Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia, os documentos comprovativos dessas despesas, cuja data de emissão não poderá exceder o prazo de 12 meses após a decisão de atribuição do benefício a que se refere a presente secção.
4 -Os documentos mencionados no número anterior apenas poderão discriminar as despesas elegíveis no âmbito da atribuição do incentivo a que se refere a presente secção.
5 -Os documentos referidos nos números anteriores poderão ser emitidos em nome do requerente ou da criança, devendo dos mesmos constar o respetivo número de identificação fiscal.
6 -As despesas elegíveis podem respeitar a despesas efetuadas nos três meses anteriores à data, do nascimento da criança ou do trânsito em julgado da sentença ou acórdão que, respetivamente, decretou ou confirmou a adoção.
7 -Se o valor das despesas elegíveis, constantes dos documentos apresentados pelo requerente, não atingir o limite fixado no artigo 64.º do presente regulamento, apenas será atribuído esse valor.
8 -Tais documentos de despesas deverão ser entregues até ao limite máximo de dezoito meses a contar do deferimento do apoio, data em que cessa o presente benefício.
Artigo 68.º
Pagamento do benefício
a)A primeira prestação, após a entrega dos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, devendo a Divisão de Ação Social e Saúde remeter ao serviço competente do Município de Anadia a informação necessária para o efeito;
b)A segunda prestação, decorridos seis meses após o pagamento da primeira, desde que o requerente comprove que ainda mantém a condição especial prevista na alínea c) do número um do artigo 65.º do presente regulamento, e entregue os recibos de despesas elegíveis, até ao limite do valor do benefício.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 69.º
Indeferimento do benefício
Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços de Ação Social do Município de Anadia, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao benefício, deve a proposta de indeferimento constar, desde logo, da informação para despacho.
Artigo 70.º
Suspensão dos benefícios
A Câmara Municipal de Anadia poderá suspender a atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento em casos de incumprimento, ainda que, por mera negligência do beneficiário ou do seu representante legal.
Artigo 71.º
Revogação e cessação dos benefícios
1 -Além das previstas na Lei e nas secções do presente regulamento relativas a cada benefício, constituem ainda causas de revogação da decisão de atribuição e de cessação dos benefícios:
a)A denúncia operada pelo requerente;
b)A resolução pela Câmara Municipal de Anadia por incumprimento de quaisquer obrigações a que o beneficiário esteja obrigado de acordo com o disposto no presente regulamento, e que pela sua gravidade ou consequências torne inexigível a manutenção do benefício, designadamente:
c)A utilização do benefício para fins não previstos no presente regulamento;
d)A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por motivos de saúde;
e)A alteração das demais condições previstas no presente regulamento, das quais dependa a atribuição dos benefícios.
2 -Em caso de cessação do benefício com base nas alíneas b) e c) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados convenientes.
3 -Às causas de cessação dos benefícios previstas no presente artigo e na lei acrescem as causas especiais previstas nas secções do presente regulamento relativas a cada benefício.
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo o Presidente da Câmara Municipal de Anadia poderá, a qualquer momento, mandar proceder à verificação oficiosa da informação subjacente à atribuição dos benefícios, sempre que existam indícios objetivos e seguros de que as circunstâncias que fundamentaram a sua atribuição se alteraram.
Artigo 72.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de atribuição de benefícios de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento de benefícios indevidos, para além de outras consequências previstas na Lei e no presente regulamento, determina a inibição no acesso ao direito a qualquer dos benefícios objeto do presente regulamento, durante o período de 12 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da eventual reposição dos benefícios atribuídos indevidamente.
Artigo 73.º
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos benefícios sociais, previstos no presente regulamento, devem obrigatoriamente assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e dos beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.
Artigo 74.º
Dados pessoais
A Câmara Municipal de Anadia garante a confidencialidade dos dados pessoais do requerente e beneficiário bem como dos demais elementos do agregado familiar, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 75.º
Registo
c)Nome e morada do requerente,
d)Datas de atribuição e de cessação do benefício,
e)Prazo de vigência do benefício, e,
f)Valor do benefício, quando aplicável.
Artigo 76.º
Contagem de prazos
Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste regulamento o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual.
Artigo 77.º
Regime geral de notificações
As notificações decorrentes da aplicação do presente regulamento serão efetuadas nos termos legalmente admitidos e que ao caso se revelem mais adequados.
Artigo 78.º
Regime transitório
1 -Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, as disposições do presente regulamento não se aplicam aos procedimentos de atribuição de benefícios que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor.
2 -Os benefícios atribuídos pelo Município de Anadia no âmbito do regulamento revogado pelo presente regulamento, mantêm-se até ao final do período da sua atribuição, salvo se antes ocorrer a sua cessação, nos termos daquele.
3 -Os prazos de vigência dos benefícios previstos no presente regulamento, aplicam-se aos apoios atribuídos nos termos do regulamento revogado por este.
Artigo 79.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, em 30 de julho de 2018.
Artigo 80.º
Legislação subsidiária
1 -Nos domínios não contemplados no presente regulamento são aplicadas as normas do Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de Direito Administrativo.
2 -O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.
3 -As referências legislativas constantes do presente regulamento feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para o presente regulamento.
Artigo 81.º
Dúvidas e omissões
1 -As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.
2 -O desconhecimento do presente regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
Artigo 82.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.