2 -Os serviços municipais assegurarão a divulgação, articulação e implementação da Taxa Turística, prestando todo o apoio necessário às Entidades Responsáveis e Estabelecimentos Turísticos abrangidos pelo presente Regulamento.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira do valor da Taxa Turística para efeitos do disposto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Sumário Executivo
A Região Autónoma dos Açores, constituída por nove ilhas, dispersas geograficamente, destaca-se como um destino turístico único considerando as suas características geográficas, culturais e naturais. As características peculiares das diversas ilhas atraem muitos visitantes, tendo a liberalização do espaço aéreo em 2015 sido um marco determinante, permitindo uma maior acessibilidade à região.
A abertura do mercado fez com que o setor terciário, com o desenvolvimento do turismo, ganhasse uma maior relevância na economia regional, alavancando também outros setores, nomeadamente o da construção civil, permitindo um novo ciclo económico, através da construção de novas unidades hoteleiras, bem como a reabilitação e reconversão de habitações para alojamento local.
Note-se que o setor do turismo se relevou um dos pilares do desenvolvimento estratégico da região, tendo em consideração o seu potencial e as oportunidades patentes na região, que trazem ganhos e vantagens com a sua valorização, mas que também acarreta desafios acrescidos. Como desafios, identificam-se, entre outros, os associados à gestão de resíduos, à limpeza de espaços públicos, à adaptação de infraestruturas de apoio, à manutenção e preservação de espaços urbanos e à sinalética, que são da responsabilidade dos municípios.
Neste sentido, considerando que o crescimento do turismo deverá ser gerido de forma sustentável, cabe responsabilizar os visitantes pelos custos acrescidos que lhe são associados, inerentes aos serviços prestados pelo Município de Nordeste e dos quais usufruem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária.
Para tal, o Município de Nordeste procede à fixação do valor relativo à taxa turística, de acordo com o princípio da proporcionalidade e equivalência jurídica, não devendo ultrapassar o benefício auferido pelo particular, conforme imposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. A criação de taxas respeita ainda ao princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras da autarquia e a prossecução dos interesses sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Adicionalmente, e no n.º 2 do mesmo artigo, alude à possibilidade de serem criadas taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando resultem utilidades divisíveis que beneficiem um certo grupo ou determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Assim, a criação de taxas municipais deverá incidir sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, no referente à prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, podendo ser direcionadas sobre atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Tendo em conta a legislação aplicável, a Câmara Municipal de Nordeste propõe a criação da Taxa Turística a aplicar no concelho, baseada na fundamentação económico-financeira que a seguir se apresenta, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Fundamentação económico-financeira
O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, consagra a faculdade de serem criadas taxas municipais nos termos previstos no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
É neste âmbito, e considerando o aumento da atividade turística registada no concelho de Nordeste nos últimos anos, que o Município de Nordeste cria a taxa turística, tendo por base os regimes legais que constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios a compensação dos gastos ligados às atividades que desenvolvem, das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
O crescimento da atividade turística no concelho promove o desenvolvimento do concelho, mas também obriga à criação de mais e melhores condições para os visitantes, traduzindo-se num acréscimo de gastos, refletidas em diversas rubricas do orçamento da Câmara Municipal.
É neste sentido que o Município de Nordeste pretende promover ações conducentes à criação da taxa municipal turística, tendo em conta que a taxa conduz à justa repartição dos encargos públicos suportados pelo Município e que são decorrentes da crescente atividade turística sentida no concelho de Nordeste.
Deste modo, pretende-se que sejam apurados os gastos decorrentes da atividade turística, que estejam direta ou indiretamente relacionados com o setor do turismo, respeitando os princípios de equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, com vista a apurar o valor associado à taxa turística a aplicar no concelho.
Análise da atividade turística no concelho
Com o intuito de apurar a representatividade de visitantes no total de residentes no concelho, foram utilizados diversos dados estatísticos, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, referentes aos últimos cinco anos (2019 a 2023).
Para o efeito, foram apresentados alguns conceitos, conforme consta no Instituto Nacional de Estatística, nomeadamente:
População residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.
Estabelecimento de Alojamento Turístico - Estabelecimento que se destina a prestar serviços de curta duração mediante remuneração e funciona em um ou mais edifícios ou instalações. Estes apresentam-se na tipologia de hotelaria tradicional, turismo no espaço rural e de habitação e alojamentos locais com 10 ou mais camas.
Capacidade de Alojamento - Número máximo de indivíduos que os estabelecimentos podem alojar num determinado momento ou período, sendo este determinado através do número de camas existentes e considerando como duas a cama de casal.
Dormidas - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.
Estadia Média - Relação entre o número de dormidas e o número de hóspedes que deram origem a essas dormidas, no período de referência, na perspetiva da oferta.
Nos últimos cinco anos registou-se um aumento anual do número de residentes na Região Autónoma dos Açores (+1,6 % entre 2019 e 2023) e na ilha de São Miguel (+2,2 %).
Relativamente à população residente no concelho do Nordeste, verifica-se uma ligeira diminuição do número de residentes entre os anos 2019 e 2023, passando de 4.468 residentes em 2019 para 4.436 residentes em 2023.
Tabela 1. População residente (2019-2023)
Local de Residência
População Residente
2019
2020
2021
2022
2023
R.A. Açores