Artigo 1.º
Localização
A Zona Industrial de Riachos - Cova do Minhoto insere-se na área prevista pelo PDM, designada Zona Industrial Proposta Intermunicipal. Localiza-se na freguesia de Riachos, a Sul do caminho-de-ferro (linha do Norte), com acesso pela estrada municipal n.º 1179.
Artigo 2.º
Constituição
A zona Industrial é constituída pelas seguintes áreas:
Áreas industriais cobertas e descobertas: áreas incluídas nos lotes industriais. Correspondem, respetivamente, as áreas cobertas e descobertas às áreas edificáveis ou não edificáveis de cada lote, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no presente regulamento.
Áreas de circulação e estacionamento: áreas destinadas aos arruamentos públicos, incluindo zonas de circulação, estacionamento e passeios. No interior dos lotes industriais existem, igualmente, áreas destinadas à circulação e ao estacionamento de propriedade privada.
Áreas sociais e de utilização coletiva (áreas verdes): áreas de cedência do loteamento destinadas a zonas verdes de utilização coletiva.
Áreas verdes de proteção: zonas assinaladas na planta síntese correspondentes às seguintes áreas: Área de proteção à linha de água.
Área imediatamente contígua às estremas dos lotes industriais, no interior dos mesmos, numa faixa de 5 metros de largura.
Artigo 3.º
Gestão
Os terrenos, a promoção e a coordenação do desenvolvimento da Zona Industrial de Riachos - Cova do Minhoto são da responsabilidade da Câmara Municipal de Torres Novas, que, para os efeitos consignados nas políticas setoriais, se poderá associar a qualquer entidade, empresa ou proprietário de terrenos na zona.
CARACTERIZAÇÃO DAS EMPRESAS
Artigo 4.º
Características das empresas
1 -Empresas nacionais ou estrangeiras devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor, nomeadamente ao controlo de poluição sonora, líquida, gasosa ou resíduos sólidos.
2 -É proibida a instalação nesta Zona Industrial de indústrias consideradas poluentes ou como sendo tóxicas ou perigosas de acordo com a respetiva legislação.
3 -As indústrias que produzem efluentes no processo de fabrico terão de cumprir o Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de drenagem de Águas Residuais no âmbito do Contrato de Gestão Delegada.
4 -A atividade industrial terá de cumprir a Lei Geral do Ruído.
Artigo 5.º
Características dos lotes
1 -Os lotes, de acordo com a divisão estabelecida no projeto de loteamento anexo a este regulamento, destinam−se às atividades definidas no artigo 4.º
2 -Dentro do perímetro da Zona Industrial, assim como na zona de proteção são proibidas construções destinadas à habitação com exceção das existentes.
3 -Todas as unidades deverão dispor, dentro da área do respetivo lote, de locais para a carga e descarga de mercadorias, não se permitindo essa operação na via pública. É permitida a edificação de Telheiros, Alpendres de acordo com estudo que vier a ser definido.
4 -A execução dos ramais de ligação às redes de infraestruturas será da responsabilidade dos proprietários dos lotes, devendo para o efeito contactar−se diretamente as entidades competentes.
5 -É permitida a constituição de propriedade horizontal nas edificações que vierem a ser construídas nos lotes, desde que devidamente autorizada pela Câmara Municipal de Torres Novas (CMTN), a requerimento do proprietário.
CAPÍTULO III
INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
Artigo 6.º
Alienação
1 -A venda dos lotes será feita em hasta pública a qual deverá ser previamente anunciada em edital da CMTN e através de anúncios públicos em jornais regionais e dois de caráter nacional.
2 -O preço de venda é feito à proposta economicamente mais vantajosa, atendendo ao critério de melhor valor ou a outros critérios que a CMTN venha a definir caso a caso.
3 -Os montantes a pagar decorrentes da adjudicação do(s) lote(s), serão pagos da seguinte forma:
50 % no ato da adjudicação;
50 % no ato da celebração da escritura de compra e venda, em data que deverá ser comunicada ao comprador com pré-aviso de 10 dias.
Artigo 7.º
Celebração da escritura
1 -A escritura de compra e venda realizar-se-á máximo de 3 meses após a adjudicação do(s) lote(s).
2 -No caso de o adjudicatário não comparecer para outorgar a escritura de compra e venda na data, hora e local para o efeito, ou tendo comparecido, se recusa a assinar a escritura, adjudicação será considerada sem efeito, revertendo o valor já pago para o Município.
Artigo 8.º
Obrigações do Adquirente
1 -O(s) adquirente(s) devem dar entrada dos projetos de arquitetura do Departamento de Administração Urbanística no prazo máximo de 3 meses, após a celebração da escritura de compra e venda;
2 -Após a renovação do projeto de arquitetura, entregar no prazo máximo de 3 meses os projetos de especialidades;
3 -Iniciar as obras de construção no prazo máximo de 3 meses, após a comunicação do licenciamento da aprovação da construção;
4 -O prazo para a conclusão da construção é de 12 meses após o início da mesma, salvo a aprovação de outra calendarização em sede de projeto de execução, devidamente justificada;
5 -A requerimento do adquirente e devidamente fundamentado, poderão ser prorrogados os prazos referidos dos números anteriores, pelo prazo máximo 1 mês;
6 -Em tudo o que tiver aplicação, deverá ser cumprido o previsto no Decreto-Lei n.º 555/99 na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
SANÇÕES E DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 9.º
Penalização e reversão do Adquirente
1 -O não cumprimento do estabelecido no ponto 4 do artigo 8.º, implica o pagamento de uma indemnização de 10 % do valor da venda do lote por cada período ou fração de 60 dias, até ao máximo de um ano.
2 -O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos neste regulamento ou o incumprimento de outras disposições e condicionamentos, determinam a imediata reversão à posse do(s) lote(s) para o Município de Torres Novas, no estado em que os mesmos se encontrem, sem quaisquer direitos às importâncias entregues para quitação ou até indemnização por valores das construções existentes ou outras benfeitorias.
Artigo 10.º
Direito de preferência
1 -O Município de Torres Novas goza do direito de preferência nas transmissões onerosas subsequente.
2 -O proprietário que pretenda efetuar a alienação deve comunicar ao Município de Torres Novas essa intenção e indicar as condições, nomeadamente comprador, valor e prazo.
CAPÍTULO V
CONDICIONAMENTOS TÉCNICOS DA CONSTRUÇÃO
Artigo 11.º
Ordenamento
A Área de Acolhimento Empresarial (AAE) da Cova do Minhoto está estruturada em função da rede viária de ligação com a zona Industrial de Riachos e com a E.N. 243 - variante de Riachos, prevendo-se a instalação das empresas de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento e que respeitam os valores estabelecidos pelo PDM, sendo as edificações implantadas alinhadas pela frente, de acordo com o previsto na planta síntese.
Artigo 12.º
Parâmetros urbanísticos
a)Nas zonas afetas às áreas de estacionamento e às vias de circulação de pavimentos terão de se caracterizar por um elevado grau de absorção.
Artigo 13.º
Muros ou redes divisórias
1 -Os muros ou redes divisórias entre logradouros serão construídos com altura máxima de 2 m.
2 -O muro frontal deverá ter um soco com 0,50 m de altura em alvenaria revestida e pintada sempre em tons claros e a restante altura, até um máximo de 1,50 m, em rede, ou outro devidamente justificado.
Artigo 14.º
Forma de ocupação dos lotes
1 -É permitida a junção de lotes definidos em planta, desde que sejam respeitados os parâmetros definidos no artigo 12.º e os índices definidos para cada lote.
2 -Nas situações de emparcelamento de lotes, o polígono de implantação deve respeitar os afastamentos referidos no artigo anterior consoante se trate de edifícios isolados ou geminados/banda.
Artigo 15.º
Espaços livres não impermeabilizados dos lotes
a)Nos arranjos paisagísticos deverão utilizar-se, de preferência, espécies autóctones;
b)O enquadramento de depósitos exteriores de armazenagem deverá ser efetuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem de 50 % de folha persistente.
Artigo 16.º
Condicionamentos ao processo de licenciamento
Os processos de licenciamento das instalações industriais terão de observar as disposições legais em vigor aplicáveis e as normas relativas à rejeição de efluentes e de resíduos, à proteção contra o ruído, à segurança contra riscos de incêndios e à de conforto térmico.
Artigo 17.º
Condicionamentos relativos a infraestruturas e poluição
1 -As redes de esgotos e de águas pluviais serão separadas das redes de esgotos domésticos e industriais.
a)As águas residuais industriais só poderão ser lançados nos coletores de águas residuais domésticas dimensionadas para o efeito nunca podendo ultrapassar os limites de tolerância que fixados pelo concessionário, Empresa águas do Ribatejo, pelo que os utilizadores procederão, se necessário o seu pré-tratamento para os limites tolerados;
b)É interdito o abandono a céu aberto de efluentes industriais ou o seu lançamento fora da rede de esgotos pluviais;
c)Os utilizadores deverão promover sistemas de tratamento adequados nas redes de drenagem de águas pluviais dos parques de estacionamento no interior dos lotes, onde se preveja que a qualidade da água se degrada, em resultado da atividade.
2 -Os fumos e gases, vapores, poeiras ou outros agentes poluentes só poderão ser lançados na atmosfera desde que não ultrapassem os limites de tolerância que forem fixados pela legislação em vigor, pelo que os utilizadores procederão, se necessário, à sua redução para os níveis tolerados.
3 -É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água.
4 -Os PT’s das indústrias a instalar e respetivas baixadas serão contratados diretamente pelos utilizadores.
5 -O destino final dos resíduos sólidos será processado de acordo com as normas estabelecidas pelas entidades licenciadoras e legislação em vigor.
6 -A rede pública de distribuição de água incluirá hidrantes, respeitando as seguintes condições:
a)O serviço de incêndios só poderá ser manobrado pelo pessoal responsável pela zona de bombeiros, salvo em casos de reconhecida emergência;
b)Os serviços industriais deverão cumprir a legislação em vigor no que diz respeito à segurança contra incêndios em edifícios.
7 -As ligações às redes públicas de infraestruturas são encargo dos estabelecimentos industriais e deverão ser requeridas ao concessionário, Empresa Águas do Ribatejo.
CAPÍTULO VI
CONDICIONAMENTOS RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
Artigo 18.º
Instalação de estabelecimentos industriais
1 -É admitida a instalação de atividades industriais, logísticas, de armazenamento e de serviços com características que assegurem uma boa gestão da preservação do meio ambiente.
2 -São admitidas outras atividades, desde que concorram para a valorização ou reforço das atividades referidas no número anterior, se revelem essenciais à expansão ou ao desenvolvimento da Área de Acolhimento Empresarial (AAE) da Cova do Minhoto ou contribuam para melhorar os seus níveis de competitividade.
3 -A Câmara Municipal pode indeferir a instalação das atividades referidas no número anterior, nomeadamente em virtude de:
a)A atividade a desenvolver pela empresa candidata ser manifestamente incompatível com a lógica de funcionamento da Área de Acolhimento Empresarial (AAE) da Cova do Minhoto;
b)A atividade a desenvolver seja suscetível de gerar danos ambientais significativos;
c)Da atividade a desenvolver se antevejam conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e na conservação das infraestruturas do loteamento industrial.
4 -A concessão de alvarás de licença de construção, para instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais e de alvarás de utilização, ficará condicionada ao cumprimento da legislação aplicável em vigor.
5 -Os estabelecimentos industriais deverão obedecer a toda a legislação aplicável em matéria ambiental e de segurança, nomeadamente:
a)Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), publicado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação atual;
b)Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG), publicado pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na redação atual;
c)Regime das emissões industriais (REI), publicado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na redação atual;
d)Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar (REAR), publicado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho;
e)Regime geral da gestão de resíduos (RGGR), publicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual;
f)Regime jurídico da gestão de fluxos específicos de resíduos, publicado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação atual;
g)Regime de utilização dos recursos hídricos (RURH), publicado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação atual;
h)Regulamento geral do ruído (RGR), publicado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na redação atual;
j)Regime das instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis, publicado pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação atual;
k)Regime jurídico do comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, publicado pelo Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril;
l)Regime jurídico relativo à segurança dos géneros alimentícios, conforme o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na redação atual;
m)Regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, publicado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação atual;
n)Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, publicado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na redação atual;
o)Regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, publicado pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto;
p)Regulamento do serviço de abastecimento público de água da Águas do Ribatejo, EIM, publicado pelo Regulamento n.º 406/2020, de 17 de abril;
q)Regulamento do serviço de saneamento de águas residuais urbanas da Águas do Ribatejo, EIM, publicado pelo Regulamento n.º 405/2020, de 17 de abril;
r)Toda a restante legislação aplicável, em função das especificidades do estabelecimento.
CAPÍTULO VII
ZONA DE ESPAÇOS PÚBLICOS
Artigo 19.º
Constituição
A zona de espaços públicos é constituída pela rede viária, estacionamentos, passeios e áreas de espaços verdes.
Artigo 20.º
Características da rede viária e estacionamento
A rede viária a executar terá as características indicadas no projeto e ficará dimensionada para permitir o trânsito a viaturas pesadas e o respetivo estacionamento, que irá cumprir o disposto na Portaria MAOTDR n.º 216-B/2008, de 3 de março.
Artigo 21.º
Características dos passeios
Os passeios a executar terão as características indicadas no projeto e foram dimensionados de modo a permitira colocação de caldeiras para a plantação de árvores, sem prejudicar a circulação de peões.
Artigo 22.º
Redes e infraestruturas
São da responsabilidade da CMTN a execução e manutenção das infraestruturas urbanísticas da Zona Industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos, espaços públicos, zonas verdes, redes de abastecimento de água, energia elétrica, redes telefónicas, redes de drenagem de esgotos e águas pluviais.
Artigo 23.º
Áreas verdes de proteção
É interdita para fins industriais, incluindo a armazenagem ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros, nas áreas não edificáveis descobertas, regulamentadas como áreas verdes de proteção, onde o promotor industrial terá de assegurar o complemento dos elementos vegetais existentes e plantar novas espécies (sempre em conformidade com indicações prestadas pela Câmara Municipal de Torres Novas). De modo a que estas áreas verdes desempenhem, efetivamente, o objetivo de proteção, deverão ser ocupadas pelo menos em 60 % da sua superfície por cortinas de vegetação com espessura e altura que garantam a proteção visual e ambiental requeridas.
Artigo 24.º
Áreas sociais e de apoio de utilização coletiva - Equipamento e áreas verdes
O preceituado neste regulamento não se aplica às zonas destinadas a áreas sociais e de apoio, designados equipamentos, devido às suas características específicas.
Assim, a ocupação destas zonas será regulamentada em função das necessidades que a Câmara Municipal de Torres Novas venha a sentir ao longo do desenvolvimento da urbanização, tendo em conta o preceituado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nos regulamentos municipais e PMOT em vigor.
Artigo 25.º
Alterações
O Município de Torres Novas poderá alterar, da forma que entender por conveniente e sempre que se justifique, este Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial (AAE) da Cova do Minhoto bem como o loteamento ou quaisquer projetos de infraestruturas, sem necessidade de consentimento dos adquirentes, desde que as alterações não interfiram com os lotes adquiridos.
Artigo 26.º
Dúvidas de interpretação e aplicação
A resolução de quaisquer dúvidas de interpretação e/ou aplicação deste regulamento será sempre da competência e responsabilidade do Município de Torres Novas.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
01 -Localização 1:25 000
ANEXO II
02 -Planta de Síntese
ANEXO III
05 -Planta de Cedências
ANEXO IV
03A - Levantamento topográfico
ANEXO V
03B - Levantamento topográfico
ANEXO VI
04A - Planta de Estacionamentos
ANEXO VII
04B - Planta de Estacionamentos
319435054