Artigo 23.º
[...]
6 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)A altura máxima das construções será de 6,5 m, com exceção de silos, depósitos de água, edifícios para comércio, serviços, indústria ou agroindústria e instalações especiais, caso em que a altura poderá ser superior desde que tecnicamente justificado;
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...].