17 -O Município de Cabeceiras de Basto reserva-se o direito de, em qualquer caso, exigir documentos complementares de prova da entrega dos prémios.
Cabeceiras de Basto, ___ de ___ de 20___.
___
(assinatura conforme CC/BI)
ANEXO VI
Modelo de declaração para maiores de idade
Nome ___, portador(a) do número de documento identificação n.º ___, residente na rua ___, n.º ___, na freguesia de ___, concelho de ___, DECLARO, para os devidos efeitos, que recebi da ___ (nome da entidade promotora do concurso), pessoa coletiva n.º ___, o prémio do concurso denominado ___, que me foi atribuído no sorteio realizado em ___/___/___ e que é constituído por ___
___ (descrição do prémio identificado no Regulamento do Concurso).
Esta declaração não substitui, nem dispensa, o recibo que seja exigido pela entidade promotora do concurso.
O Município de Cabeceiras de Basto assegura que os dados pessoais recolhidos serão exclusivamente utilizados para a comprovação da atribuição do prémio do concurso regulado pelo Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Cabeceiras de Basto.
Cabeceiras de Basto, ___ de ___ de 20___.
O Declarante,
___
(assinatura conforme CC/BI)
ANEXO VII
Modelo de declaração para menores de idade
Nome ___, portador(a) do número de documento identificação n.º ___, residente na rua ___, n.º ___, na freguesia de ___, concelho de ___, DECLARO, para os devidos efeitos, que recebi da ___ (nome da entidade promotora do concurso), pessoa coletiva n.º ___, para ser entregue ao meu filho menor de idade ___, o prémio do concurso denominado ___, que lhe foi atribuído no sorteio realizado em ___/___/___ e que é constituído por ___
___ (descrição do prémio identificado no Regulamento do Concurso).
Esta declaração não substitui, nem dispensa, o recibo que seja exigido pela entidade promotora do concurso.
O Município de Cabeceiras de Basto assegura que os dados pessoais recolhidos serão exclusivamente utilizados para a comprovação da atribuição do prémio do concurso regulado pelo Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Cabeceiras de Basto.
Cabeceiras de Basto, ___ de ___ de 20___.
O Declarante,
___
(assinatura conforme CC/BI)
ANEXO VIII
Taxas
(ver documento original)
ANEXO IX
Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2, alínea c), devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares..."
Dispõe o artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)".
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do Custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).
Dispõe a alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.
Neste contexto, e verificando-se que a taxa cobrada pela SGMAI é a definida pela Portaria n.º 1203/2010, de 30 de novembro, fixando-se uma taxa única de 500 euros. O custo estimado para a prestação do serviço de apreciação e emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo será o mesmo aplicado pelo SGMAI, repartido pela apreciação do pedido inicial e pela emissão da autorização. A emissão de autorização exige, para além das tarefas administrativas de receção e tramitação, um trabalho de análise técnica e fiscalização do cumprimento do regulamento respetivo. Assim, estimamos um custo de 25 % na análise do pedido e os restantes 75 % na emissão da autorização, pretendendo-se desta forma desincentivar a receção de pedidos de autorização mal instruídos. Importa ainda referir que a aplicabilidade desta taxa se prevê muito reduzida, dado que, de acordo com informação obtida junto do SGMAI, não existe qualquer registo de emissão de autorizações desta natureza no concelho de Cabeceiras de Basto.
314788969