Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece as normas que regem os Programas: Cartão Pesqueira + Social, Cartão Social do Idoso, Ação Social Direta, + Obra, os princípios de organização e funcionamento da Loja Social e Banco de Ajudas Técnicas, bem como, dos serviços de Psicologia e Terapia da Fala.
2 -O Regulamento Municipal de Ação Social aplica-se a todo Território do concelho de São João da Pesqueira.
Artigo 3.º
Conceitos
1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
a)Cidadãos(ãs) isolados(as) ou famílias em situação de insuficiência económica: sem prejuízo do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 12.º, do presente regulamento, aqueles(as) que auferem rendimentos mensais iguais ou inferiores a 70 % ou 60 % per capita, respetivamente, do salário mínimo nacional em vigor.
b)Trabalhos de conservação e beneficiação: reparação de paredes interiores e exteriores, coberturas e pavimentos, carpintaria, melhoramento de caixilharia, construção ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e eletricidade, fornecimento de materiais de construção civil e a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a cidadãos(ãs) portadores(as) de deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
2 -O rendimento mensal per capita é calculado subtraindo ao rendimento anual bruto do(a) beneficiário(a) e seu agregado familiar as despesas anuais comprovadas com a habitação, saúde e educação, dividindo o resultado obtido pelo número de elementos do agregado familiar a dividir por doze (meses do ano).
3 -O rendimento médio mensal global é calculado somando os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado familiar e dividindo esse total pelo número de elementos do mesmo, que posteriormente será dividido por doze.
4 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se agregado familiar do(a) beneficiário(a):
d)Despesas fixas - consideram-se despesas fixas do agregado familiar:
Habitação (água, eletricidade, renda habitacional ou comprovativo da prestação bancária mensal da habitação própria e permanente), até ao valor máximo mensal de 20 % do rendimento mensal global;
Saúde (declaração médica comprovativa de doença crónica e respetivos medicamentos, exames e tratamentos), até ao valor máximo anual correspondente ao salário mínimo nacional em vigor;
Educação, até ao valor máximo anual correspondente ao salário mínimo nacional em vigor.
e)Considera-se apoio económico pontual, aquele que se destina à melhoria das condições de vida do(a) requerente e seu agregado familiar perante uma situação de carência momentânea.
f)Considera-se apoio económico temporário, aquele que é atribuído por um período determinado, devendo as condições socioeconómicas serem objeto de uma reavaliação anual.
g)Condições indignas - cidadãos(ãs) ou agregados familiares que não disponham de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de:
Precariedade;
Insalubridade e insegurança;
Sobrelotação;
Inadequação.
h)Grandes Domésticos de primeira necessidade, nomeadamente: frigorífico, máquina de lavar roupa e climatização.
CAPÍTULO II
CARTÃO PESQUEIRA + SOCIAL
Artigo 4.º
Objeto
O Cartão Pesqueira + Social abrange dois programas: Cartão Social do Idoso e Ação Social Direta.
Artigo 5.º
Objetivos
1 -Apoiar cidadãos(ãs) isolados(as) ou famílias em situação de insuficiência económica e pessoas com idade equivalente à pensão portuguesa em vigor, na aquisição de medicamentos e outros na área da saúde, cumprindo os requisitos dos dois Programas da Ação Social estipulados no Regulamento Municipal de Ação Social;
2 -Uniformizar os Programas Cartão Social do Idoso e Ação Social Direta;
3 -Desmaterializar os processos que ocorrem com a receção das receitas e faturas de cada utilizador(a) contribuindo para uma melhoria ambiental;
4 -Diminuir o trabalho administrativo dos(as) Colaboradores(as).
Artigo 6.º
Princípios Gerais, Gestão e Acompanhamento
1 -Os(as) beneficiários(as) do Cartão Social do Idoso e Programa de Ação Social Direta usufruem do Cartão Pesqueira + Social, que funciona nas Farmácias e Parafarmácias com estabelecimento no Concelho e que pretendam aderir através de um QR Code.
2 -Cada uma delas tem um código PIN, que garante a segurança e proteção de dados.
3 -O Cartão Pesqueira + Social é pessoal e intransmissível, uma vez que contém os dados pessoais do(a) seu(sua) beneficiário(a), nomeadamente, nome, número do cartão e freguesia.
4 -É explícito, através de ícones presentes no Cartão, os benefícios do respetivo Programa em que o(a) Munícipe se enquadra.
5 -Cabe ao(a) Utente pagar o valor total da fatura, que imediatamente ficará disponível na Plataforma associada “Portal Pesqueira +”.
6 -Para os(as) atuais beneficiários(as) do Programa Cartão Social do Idoso, não é necessário a instrução de novos pedidos, sendo apenas trocados os cartões existentes pelo novo formato, salvo raras exceções, que posteriormente serão comunicadas ao(à) mesmo(a).
7 -Os encargos resultantes da implementação e manutenção do Cartão Pesqueira + Social serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no orçamento Municipal.
8 -O Gabinete de Ação Social e Saúde será responsável pela sua operacionalização.
Artigo 7.º
Portal “Pesqueira +”
1 -É uma plataforma Web acessível ao Município de S. João da Pesqueira e às Farmácias e Parafarmácias com estabelecimento no Concelho, que a ela pretendam aderir, através de uma ligação à internet e um browser.
2 -Efetua o registo de utilizadores, Farmácias e Parafarmácias aderentes que terão acesso à Plataforma.
3 -Envia email de notificações aos Serviços de Águas e Resíduos para colocação da Tarifa Social.
4 -Definido o plafond de comparticipação de medicamentos e outros na área da saúde para cada ano civil, pelo Município, a plataforma está configurada com a definição de percentagem de comparticipação.
5 -Para além da função da criação do Cartão Pesqueira + Social, esta Plataforma permite o registo de dados médicos, registos de Gerontologia e emissões de vales, entre outros.
Artigo 8.º
Competências do Gabinete de Ação Social e Saúde
1 -Compete ao Gabinete de Ação Social e Saúde:
a)Gerir a receção de requerimentos dos Programas da Ação Social e respetiva documentação;
b)Avaliar os processos ativando os Cartões em caso de aprovação;
c)Inserir os dados inerentes aos Programas Cartão Social do Idoso e Ação Social Direta;
d)Emitir informação para a impressão do Cartão Pesqueira + Social;
e)Confirmar a existência de plafond para a comparticipação de medicamentos e outros na área da saúde;
f)Realizar informações de pagamento aos(às) utentes;
g)Auditar o processo relativo à elegibilidade das despesas, ainda que, face ao valor, por amostragem;
h)Verificar o cumprimento das Entidades Aderentes;
2 -No caso de incumprimento da aplicabilidade da medida, os(as) utentes, Farmácias, Parafarmácias e outros aderentes com estabelecimento no Concelho ficarão excluídos da medida pelo período de 1 (um) ano.
Artigo 9.º
Competências das Entidades Aderentes
1 -São competências das Entidades Aderentes:
a)Aplicar a medida de acordo com as indicações do Município;
c)Confirmar os dados do(a) utilizador(a);
d)Registar o valor e n.º da fatura, validar a informação e outras que se considerem pertinentes para a operacionalização dos Programas.
CAPÍTULO III
PROGRAMA CARTÃO SOCIAL DO IDOSO
Artigo 10.º
Objetivos
O Programa Cartão Social do Idoso destina-se a apoiar os(as) idosos(as) na aquisição de serviços, de forma a colmatar as necessidades sociais, a nível de saúde, cultura, transporte e serviços municipais.
Artigo 11.º
Princípios Gerais, Gestão e Acompanhamento
1 -O Município de S. João da Pesqueira atribui e regulamenta o Programa Cartão Social do Idoso, tendo em consideração as necessidades sociais dos(as) beneficiários(as), nos termos previstos no presente Regulamento.
2 -Os encargos resultantes da implementação e manutenção do Cartão Social do Idoso serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no orçamento Municipal.
3 -O Gabinete de Ação Social e Saúde será responsável pela sua operacionalização.
Artigo 12.º
Beneficiários(as)
a)Possuírem a idade prevista no regime legal de acesso à reforma portuguesa, estabelecida pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
b)Residirem no Concelho de S. João da Pesqueira há pelo menos um ano, excetuando os(as) candidatos(as) que, sem prejuízo do facto de se terem ausentado, comprovem que são naturais do Concelho e que nele residem atualmente;
c)Possuírem um rendimento médio mensal global que não exceda o salário mínimo nacional em vigor no ano da solicitação;
d)Não se encontrem em situação de dívida para com o Município, o Estado e a Segurança Social.
Artigo 13.º
Benefícios do Cartão Social do Idoso
1 -O Cartão Social do Idoso concede ao(à) titular os seguintes benefícios:
a)Redução de 50 % no pagamento de taxas e demais tributos devidos pelos serviços prestados pelo Município, concretamente, na utilização da Piscina Municipal Coberta e da Piscina do Complexo Desportivo da Mata do Cabo, na bilheteira do Cineteatro João Costa, Museus Municipais e na utilização de transportes públicos na área do Concelho;
b)Comparticipação pelo Município em 25 % das despesas suportadas pelo(a) idoso(a) com ajudas técnicas e aquisição de medicamentos e outros medicamente prescritos. E ainda os que não prescritos, sejam isentos ou taxados à taxa reduzida do IVA, desde que adquiridos nas Farmácias e Parafarmácias com estabelecimento no Concelho, até ao valor máximo anual de 125€;
c)Comparticipação pelo Município em 30 %, até ao valor máximo anual de 500€, nas seguintes áreas:
Medicina Dentária (consulta, tratamento dentário, próteses, implantes dentários);
Oftalmologia (consulta, tratamentos, armação e lentes oftalmológicas);
Otorrinolaringologia (consulta, tratamento auditivo e aparelho auditivo);
d)Comparticipação de 30 % em transporte, consultas, tratamentos e realização de exames complementares sobre a condição de entrega de declaração de presença emitida pela entidade prestadora do serviço, até ao valor máximo anual de 250€;
e)Comparticipação em sessões de Fisioterapia, até ao limite máximo de 15 sessões por ano, não ultrapassando o valor máximo anual de 300€.
No caso do(a) requerente necessitar de terapia ao domicílio, o pedido de apoio será avaliado pelo Gabinete de Ação Social e Saúde e devidamente fundamentado pelo profissional de saúde, nomeadamente, médico de família, fisiatra e ortopedista;
f)Comparticipação de 30 % em material de podologia até ao valor máximo anual de 200€;
g)Isenção das tarifas fixas dos tarifários de águas e resíduos e aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do 1.º escalão, até ao limite mensal de 15 m³ previsto no tarifário de águas e resíduos em vigor no Município;
h)Redução de 10 % no pagamento das taxas urbanísticas e de ocupação de via pública para construção/beneficiação/remodelação/ampliação de habitação própria permanente.
2 -A comparticipação, pelo Município, das despesas a que alude as alíneas c) a f), do número anterior, pressupõe a comprovada falta de satisfação atempada da necessidade, em causa, pelo Serviço Nacional de Saúde e Segurança Social.
3 -Os apoios económicos a conceder pela Autarquia implicam a obrigatoriedade do(a) candidato(a) recorrer às respostas existentes no Concelho de S. João da Pesqueira, designadamente, Farmácias, Parafarmácias, Clínicas e Comércio, à exceção de consultas e exames não existentes no mesmo.
4 -As isenções ou reduções de taxas previstas no presente artigo só serão aplicadas quando devidamente previstas nos respetivos Regulamentos, em particular no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais e nos Regulamentos dos Serviços de Abastecimento de Água, Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos.
5 -Os(as) Beneficiários(as) não podem usufruir dos diferentes Programas da Ação Social com vista a apoiar o mesmo fim.
Artigo 14.º
Pagamento dos Apoios Municipais
1 -A comparticipação dos apoios municipais referente à aquisição com os medicamentos e outros na área da saúde, será efetuada ao(à) Munícipe, em regra, trimestralmente.
2 -A comparticipação dos outros apoios municipais será efetuada mediante a entrega dos comprovativos originais das despesas, no Balcão Único de Atendimento do Município.
3 -O/a beneficiário/a não necessita de entregar os comprovativos originais das despesas com os produtos farmacêuticos, sendo que os deve manter em sua posse, pelo período de 5 anos, para efeitos da alínea g), do n.º 2, do artigo 8.º
4 -Os pagamentos dos apoios deverão ser efetuados através de transferência bancária, para a sua conta ou, por inexistência da mesma, deverão proceder ao levantamento na Tesouraria sita no Balcão Único de Atendimento do Município.
5 -Na impossibilidade de procederem ao levantamento dos apoios nos serviços de Tesouraria do Município, o(a) beneficiário(a), deverá delegar a terceiros através de declaração devidamente fundamentada com o motivo, reservando-se ao Município o direito da aceitação do mesmo.
Artigo 15.º
Processo de Candidatura
1 -As candidaturas serão formalizadas junto do Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal ou via online, através do site do Município, mediante o preenchimento de formulário destinado, para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a)Dados do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;
b)Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia que comprove a residência na área do Concelho, há pelo menos um ano, assim como, a composição do agregado familiar;
c)Certidão do domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária;
d)Fotocópia da última declaração de rendimentos ou certidão de isenção emitida pelo Serviço de Finanças, juntamente com a nota de liquidação;
e)Fotocópia do último recibo da(s) pensão(ões) ou documento comprovativo do(s) seu(s) valor(es);
f)Comprovativo do Complemento Solidário para Idosos;
g)Declaração, sob compromisso de honra, em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim, à exceção da medicação e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais;
h)Uma fotografia tipo passe (atualizada);
j)Comprovativo da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
k)Qualquer outro documento solicitado pela Autarquia, com vista à análise do processo.
2 -Sempre que não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior deverão fazê-lo no prazo de 30 dias úteis, sob pena de exclusão.
3 -O simples facto da apresentação de uma candidatura não confere ao(à) requerente o direito à atribuição do Cartão Social do Idoso.
Artigo 16.º
Análise da Candidatura
1 -O processo de candidatura será analisado pelo Gabinete da Ação Social e Saúde do Município de S. João da Pesqueira.
2 -A este reserva-se o direito de solicitar ao Instituto da Segurança Social e a outras Instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao(à) próprio(a) candidato(a) todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do processo.
3 -Todos(as) os(as) candidatos(as) serão informados(as), por escrito, da atribuição ou não do Cartão Social do Idoso.
4 -Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Deveres
1 -Constituem obrigações dos(as) beneficiários(as):
a)Informar os Serviços Municipais no caso de mudança de residência, de alteração de rendimento, do número de identificação bancária (NIB) ou International Bank Accout Number (IBAN) no prazo de 30 dias;
b)Em caso de falecimento compete aos familiares ou ao seu representante legal comunicar ao Gabinete de Ação Social e Saúde e proceder à devolução do cartão no prazo de 30 dias;
c)Informar os Serviços no caso de perda, roubo ou extravio do cartão no prazo de 30 dias;
d)Informar os Serviços Municipais no caso de institucionalização do(a) beneficiário(a) para efeitos de cancelamento de tarifa social da água no prazo de 30 dias;
e)Devolver o cartão sempre que perca o direito ao mesmo.
2 -O não cumprimento das obrigações atrás referidas poderá levar ao cancelamento de atribuição de apoios.
Artigo 18.º
Cessação do Direito à Utilização do Cartão Social do Idoso
1 -Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:
a)A prestação, pelo(a) beneficiário(a) ou seu(ua) representante de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a sua utilização;
b)A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pelo Município;
c)O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento ao Município e este, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
d)A não comunicação da alteração de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente, por doença prolongada;
e)A não participação por escrito, no prazo de 30 dias, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do(a) beneficiário(a), suscetível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para o Município.
2 -Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior, o Município reserva-se o direito de exigir do(a) beneficiário(a), daqueles a cargo de quem se encontra ou herdeiros legais em caso de morte do(a) beneficiário(a), a restituição dos benefícios já pagos, bem como, de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
3 -Nas situações enquadráveis na alínea c), do n.º 1, do presente artigo o Município poderá reduzir o valor do benefício.
Artigo 19.º
Validade
1 -O Programa Cartão Social do idoso é vitalício.
2 -Excecionalmente, com a entrada em vigor do atual Regulamento, os Cartões cuja validade caducou deverão ser renovados, obedecendo ao processo estabelecido no artigo 15.º, bem como, aqueles que no momento da concessão do Cartão anterior apresentavam ainda 65 anos.
CAPÍTULO IV
PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL DIRETA
Artigo 20.º
Objetivos
O Programa de Ação Social Direta destina-se a apoiar os cidadãos(ãs) isolados(as) ou famílias em situação de insuficiência económica, conforme consta no disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º, que se veem impossibilitados de terem acesso a condições socioeconómicas mais dignas.
Artigo 21.º
Princípios Gerais, Gestão e Acompanhamento
1 -O Município de S. João da Pesqueira regulamenta o Programa de Ação Social Direta, tendo em consideração as necessidades sociais dos(as) cidadãos(ãs), nos termos previstos no presente Regulamento.
2 -Os encargos resultantes da implementação e manutenção do Programa de Ação Social Direta serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento do Município.
3 -O Gabinete de Ação Social e Saúde será responsável pela coordenação e pela gestão do Programa.
Artigo 22.º
Beneficiários(as)
a)Serem considerados(as), nos termos do presente Regulamento, cidadãos(ãs) isolados(as) ou famílias em situação de insuficiência económica;
b)Residirem no Concelho de S. João da Pesqueira há pelo menos 1 ano, excetuando os(as) candidatos(as) que, sem prejuízo do facto de se terem ausentado, comprovem que são naturais do Concelho e que nele residem atualmente;
c)Não se encontrem em situação de dívida para com o Município, o Estado e a Segurança Social.
Artigo 23.º
Benefícios do Programa de Ação Social Direta
1 -O Programa de Ação Social Direta concede apoio económico pontual ou temporário aos(às) seus(suas) beneficiários(as).
2 -O Programa de Ação Social Direta no âmbito do apoio económico pontual concede, os seguintes benefícios:
a)Comparticipação pelo Município em 100 % das despesas suportadas pelo(a) beneficiário(a) na aquisição de medicamentos e outros medicamente prescritos. E ainda os que não prescritos, sejam isentos ou taxados à taxa reduzida do IVA, desde que adquiridos nas Farmácias e Parafarmácias com estabelecimento no Concelho, até ao valor máximo anual de 125€ por agregado familiar;
b)Comparticipação pelo Município em 100 % das despesas suportadas pelo(a) beneficiário(a) com consultas, realização de exames complementares e transporte, até ao valor máximo anual de 150€ por agregado familiar;
c)Apoio em géneros alimentícios, quando o(a) requerente não beneficie de igual apoio prestado por serviços públicos ou privados, até ao valor máximo anual de 150€ por agregado familiar;
d)Apoio em 50 % na renda do imóvel (com dívida contraída e a conceder apenas uma vez por Munícipe), desde que apresente os comprovativos referentes às despesas, até ao valor máximo anual de 200€ por agregado familiar;
e)Comparticipação em sessões de Fisioterapia, até ao limite máximo de 15 sessões por ano, não ultrapassando o valor máximo anual de 300€ por agregado familiar.
No caso do(a) requerente necessitar de terapia ao domicílio o pedido de apoio será avaliado pelo Gabinete de Ação Social e Saúde e devidamente fundamentado pelo profissional de saúde, nomeadamente, médico de família, fisiatra ou ortopedista.
3 -O Programa de Ação Social Direta no âmbito do apoio económico temporário concede, os seguintes benefícios:
a)Comparticipação pelo Município em 25 % das despesas suportadas pelo(a) beneficiário(a) na aquisição de medicamentos e outros medicamente prescritos. E ainda os que não prescritos, sejam isentos ou taxados à taxa reduzida do IVA, desde que adquiridos nas Farmácias e Parafarmácias com estabelecimento no Concelho, até ao valor máximo anual de 125€ por agregado familiar;
b)Comparticipação pelo Município em 25 % das despesas suportadas pelo(a) candidato(a) com a aquisição de alimentação para pessoas com doença celíaca, até ao valor máximo anual de 125€ por agregado familiar;
c)Comparticipação pelo Município em 30 % do valor do orçamento/fatura-recibo apresentado relativo a consultas, tratamentos dentários, aparelho ortodôntico e próteses dentárias, até ao valor máximo anual de 500€ por agregado familiar;
d)Comparticipação pelo Município em 30 % do valor do orçamento/fatura-recibo apresentado relativo a consultas, tratamentos oftalmológicos, lentes e armação, até ao valor máximo anual de 500€ por agregado familiar;
Na apresentação de pedidos recorrentes de armação apenas serão contemplados os devidamente fundamentados pelo profissional de saúde;
e)Comparticipação pelo Município em 30 % do valor do orçamento/fatura-recibo apresentado relativo a consultas, tratamentos auditivos, aparelho auditivo, até ao valor máximo anual de 500€ por agregado familiar.
Na eventualidade da necessidade de aparelho auditivo bilateral, a comparticipação pelo Município é de 30 %, até ao montante máximo de 1000€, a cada 5 anos por agregado familiar;
f)Comparticipação pelo Município em 100 % relativa a tratamentos oncológicos, incluindo o respetivo transporte (passe, bilhetes, táxi, veículo próprio), sobre a condição de entrega de declaração de presença emitida pela entidade prestadora do serviço, até ao valor máximo anual de 600€, na inexistência de credencial médica;
g)Comparticipação pelo Município em 30 % das despesas suportadas pelo(a) beneficiário(a), com consultas, transporte, terapias e realização de exames complementares, sobre a condição de entrega de declaração de presença emitida pela entidade prestadora do serviço, até ao valor máximo anual de 250€ por agregado familiar;
h)Comparticipação pelo Município em 50 % em produtos dermatológicos devidamente prescritos pelo médico de família ou dermatologista, até ao valor máximo anual de 200€ por agregado familiar.
4 -A comparticipação, pelo Município, das despesas a que alude as alíneas b) a e), do n.º 2 do artigo 23.º e as alíneas b) a h), do n.º 3 do mesmo artigo, pressupõe a comprovada falta de satisfação atempada da necessidade, em causa, pelo Serviço Nacional de Saúde e Segurança Social.
5 -Os apoios económicos a conceder pela Autarquia implicam a obrigatoriedade do(a) candidato(a) recorrer às respostas existentes no Concelho de S. João da Pesqueira, designadamente, Farmácias, Parafarmácias, Clínicas e Comércio, à exceção dos tratamentos oncológicos, consultas e exames específicos.
6 -Os(as) Beneficiários(as) não podem usufruir dos diferentes Programas da Ação Social com vista a apoiar o mesmo fim.
Artigo 24.º
Pagamento dos Apoios Municipais
1 -A comparticipação dos apoios municipais referente à aquisição com os medicamentos e outros na área da saúde, será efetuada ao(à) Munícipe, em regra, trimestralmente.
2 -A comparticipação dos outros apoios municipais será efetuada mediante a entrega dos comprovativos originais das despesas, no Balcão Único de Atendimento do Município.
3 -O(a) beneficiário(a) não necessita de entregar os comprovativos originais das despesas com a medicação, sendo que os deve manter em sua posse, no período de 5 anos, para efeitos da alínea g), do n.º 1, do artigo 8.º
4 -Os pagamentos dos apoios deverão ser efetuados através de transferência bancária, para a sua conta ou por inexistência da mesma, deverão proceder ao levantamento na Tesouraria sita no Balcão Único de Atendimento do Município.
5 -Na impossibilidade de procederem ao levantamento dos apoios nos serviços de Tesouraria do Município, o(a) beneficiário(a), deverá delegar a terceiros através de declaração devidamente fundamentada com o motivo, reservando-se ao Município o direito da atribuição do mesmo.
Artigo 25.º
Processo de Candidatura
1 -A concessão dos benefícios referidos no artigo 23.º depende de prévio preenchimento de formulário disponível no Balcão Único de Atendimento ou no site do Município, dirigido ao(à) Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada.
2 -O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a)Dados do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;
b)Atestado comprovativo da residência no Concelho há pelo menos um ano e declaração da composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área da residência;
c)Certidão de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária;
d)Fotocópia da última declaração de rendimentos ou certidão de isenção emitida pelos Serviços de Finanças, juntamente com a nota de liquidação;
e)Documento comprovativo das despesas anuais com a habitação, saúde e educação;
f)Declaração médica comprovativa da condição de saúde com indicação da medicação prescrita e demais tratamentos;
g)Extratos de remunerações e demais apoios concedidos pela Segurança Social do agregado familiar;
h)Número de Identificação Bancária;
j)Qualquer outro documento solicitado pela Autarquia, com vista à análise do processo.
3 -Sempre que não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior deverão fazê-lo no prazo de 30 dias úteis, sob pena de exclusão.
4 -Sempre que haja alteração do rendimento declarado ou da situação patrimonial do(a) beneficiário(a), deve o facto ser comunicado ao Gabinete de Ação Social e Saúde do Município, no prazo de 30 dias.
5 -O simples facto da apresentação de uma candidatura não confere ao(à) beneficiário(a) o direito ao Programa de Ação Social Direta.
Artigo 26.º
Análise da Candidatura
1 -O processo de candidatura será analisado pelo Gabinete da Ação Social e Saúde do Município de S. João da Pesqueira.
2 -A este reserva-se no direito de solicitar ao Instituto de Segurança Social e a outras Instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao(à) próprio(a) candidato(a) todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do processo.
3 -Todos(as) os(as) candidatos(as) serão informados(as), por escrito, da concessão ou não do apoio do Programa de Ação Social Direta.
4 -Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos(as) interessados(as), nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 27.º
Obrigações dos(as) Beneficiários(as)
Constituem obrigação dos(as) beneficiários(as), informar, previamente, o Gabinete de Ação Social e Saúde da mudança de residência, bem como, de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica.
Artigo 28.º
Cessação do Direito à Concessão do Programa de Ação Social Direta
1 -Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:
a)A prestação, pelo(a) beneficiário(a) ou seu representante de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a concessão;
b)A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pelo Gabinete de Ação Social e Saúde;
c)O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento ao Gabinete Ação Social e Saúde e este, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
d)A não comunicação da alteração de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente, por doença prolongada;
e)A não participação por escrito, no prazo de 30 dias, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do(a) beneficiário(a), suscetível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para o Município.
2 -Nos casos a que se referem as alíneas de a) a d) do número anterior, o Município reserva-se no direito de exigir do(a) beneficiário(a) ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como, de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
3 -Nas situações enquadráveis na alínea c), do n.º 1, do presente artigo, o Município poderá reduzir o valor do benefício.
Artigo 29.º
Duração do Apoio
1 -No âmbito do apoio económico temporário, as condições socioeconómicas dos(as) beneficiários(as) serão reavaliadas anualmente.
2 -A reavaliação obedece ao processo estabelecido no artigo 25.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
LOJA SOCIAL
Artigo 30.º
Objeto
O presente Capítulo estabelece os princípios de organização e funcionamento da Loja Social de S. João da Pesqueira.
Artigo 31.º
Objetivos
a)Apresentar-se como um recurso complementar às intervenções de caráter social, dirigido a cidadãos(ãs) isolados(as) ou famílias em situação de insuficiência económica do Concelho de S. João da Pesqueira;
b)Suprir as necessidades imediatas desses cidadãos(ãs) ou famílias, através da distribuição de géneros doados quer por particulares, quer por empresas;
c)Contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias em situação de pobreza e exclusão social;
d)Fomentar a rede de parceria interinstitucional Concelhia, visando a identificação e encaminhamento de situações de carência para a Loja Social.
Artigo 32.º
Competências
a)Garantir a eficácia da resposta social;
b)Assegurar o bem-estar dos(as) beneficiários(as) e o respeito pela sua dignidade, fomentando a participação de Voluntários na dinâmica da Loja Social;
c)Estimular o interesse e a participação, apelando à coresponsabilização de quem dela beneficia, tentando assim contribuir para o incremento de uma atitude mais participativa, contribuindo para o bom funcionamento da Loja Social;
d)Garantir que a atribuição de bens seja efetuada com base na imparcialidade, igualdade e no respeito pela pessoa e/ou família;
e)Elaborar documentos de apoio, nomeadamente:
Modelo de ficha de sinalização;
Modelo de ficha de inscrição;
Ficha de registo de entrada e saída de bens;
Criar/organizar um processo individual por cidadão(ã) ou agregado familiar, em que conste a identificação pessoal, caraterização social e económica e registo de visitas à Loja Social;
f)Prestar todo o apoio no processo de entrega de donativos e fazer o acompanhamento da sua execução.
Artigo 33.º
Coordenação da Loja Social
A coordenação da Loja Social é da competência do Município de São João da Pesqueira, através do Gabinete responsável. Eventualmente, o Município cede, em forma de parceria a organização e coordenação da Loja Social, a Projetos Concelhios.
Artigo 34.º
Gestão dos Donativos
1 -Os donativos em géneros doados por particulares serão canalizados para a Loja Social.
2 -Os donativos em dinheiro, efetuados quer por particulares, quer por empresas, deverão ser aceites pelo Município, que deverá passar um recibo com o respetivo montante do donativo.
3 -Os donativos em dinheiro serão entregues no serviço de Tesouraria do Município, para serem utilizados na compra de material necessário que não haja no stock da Loja Social.
4 -O Município pode protocolar anualmente com diversas entidades a nível Concelhio, Distrital e Nacional a angariação de donativos.
5 -Os bens doados à Loja Social são inventariados e registados em fichas de entrada de donativos próprias para o efeito.
6 -As entidades doadoras de bens/serviços na Loja Social passam a constar de uma base de dados.
Artigo 35.º
Localização/Horário de Funcionamento
1 -A Loja Social funciona num espaço Municipal, no Adro de Santa Maria, N.º 5, S. João da Pesqueira.
2 -A Loja Social funciona de segunda a sexta-feira no período das 09h00-12h30 e das 14h00-17h30, nos dias úteis.
Artigo 36.º
Tipos de Bens
b)Brinquedos/Material didático;
d)Equipamentos básicos para restauro da casa (azulejos, tijolos, telhas, cimento equipamento de wc, entre outros);
h)Outros que cumpram os critérios.
Artigo 37.º
Procedimento dos Bens Doados
1 -Os(as) responsáveis por assegurar o funcionamento da Loja Social terão como funções:
a)Receber e efetuar a triagem dos bens;
b)Organizar os bens recebidos;
c)Registar o material doado;
d)Assegurar a limpeza e cuidado do espaço e dos bens doados;
e)Atender os(as) utentes, disponibilizando o material, de acordo com a ficha de registo prévio de necessidades e proceder ao registo do material facultado.
2 -Os(as) Técnicos(as) responsáveis pela Loja Social deverão orientar essas tarefas, havendo a necessidade de uma regular supervisão e acompanhamento.
Artigo 38.º
Campanhas
No âmbito da sua dinâmica, a Loja Social pode promover campanhas de angariação de bens.
Artigo 39.º
Avaliação
Deve ser efetuada pelo(a)(os/as) Técnico(a)(os/as) responsável(eis) uma avaliação semestral, de modo a analisar o fluxo de funcionamento da Loja Social.
Artigo 40.º
Beneficiários da Loja Social
São beneficiários(as) da Loja Social os(as) descritos na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º
Artigo 41.º
Admissão
1 -Para efeitos de admissão, após o preenchimento da ficha de inscrição, os(as) utentes ficam sujeitos a um processo de seleção.
2 -Na ficha de inscrição constam os seguintes elementos:
a)Dados do Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal/Cartão de Cidadão do(a) requerente;
b)Cartão de Beneficiário da Segurança Social;
c)Declaração emitida pela Junta de Freguesia a atestar a composição do agregado familiar;
d)Certidão de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária;
e)Fotocópia da última declaração de rendimentos ou certidão de isenção emitida pelos Serviços de Finanças, juntamente com a nota de liquidação;
f)Documento comprovativo das despesas anuais com a habitação, saúde e educação;
g)Qualquer outro documento solicitado pelo Gabinete responsável, com vista à análise do processo.
3 -Todo o processo será elaborado pelo(a) requerente no Gabinete responsável pela Loja Social.
Artigo 42.º
Processo de Seleção
A seleção dos(as) requerentes será efetuada pelos(as) Técnicos(as) afetos(as) à Loja Social.
Artigo 43.º
Gratuitidade dos Bens
Todos os bens são cedidos aos(às) beneficiários(às) a título gratuito.
Artigo 44.º
Critérios de Razoabilidade
Os(as) beneficiários(as) da Loja Social só podem usufruir da mesma, uma vez por mês, salvo em situações de emergência justificadas pelos(as) Técnicos(as) responsáveis.
Artigo 45.º
Objetivo
O Banco de Ajudas Técnicas consiste em prestar apoio a cidadãos(ãs) residentes no Concelho de S. João da Pesqueira que por motivos de doença ou acidente perderam, temporária ou permanentemente, a autonomia física, através de empréstimo temporário ou definitivo mediante o equipamento técnico, tendo em vista a melhoria da sua qualidade de vida, desde que não se obtenha a satisfação atempada da mesma pela via dos serviços competentes em primeira instância (Saúde e Segurança Social).
Artigo 46.º
Ajudas Técnicas
1 -São consideradas Ajudas Técnicas, para efeitos do presente regulamento:
a)As que constam da lista homologada pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e que dizem respeito aos serviços, produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas de produção especializada ou disponíveis no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar as limitações na atividade quotidiana;
b)As que se prendem com a acessibilidade a espaços e edifícios em habitações próprias de residentes do Concelho considerados cidadãos(ãs) isolados(as) ou famílias em situação de insuficiência económica.
2 -As Ajudas Técnicas a atribuir serão classificadas e designadas como:
a)Equipamentos, de acordo com as suas caraterísticas e funções;
b)Qualquer material ou equipamento que sirva para compensar a deficiência ou atenuar-lhe as consequências, impedir o agravamento da situação clínica do cidadão e permitir o exercício das atividades quotidianas e a participação na sua vida escolar, profissional, cultural e social.
3 -O conjunto de equipamentos do Banco das Ajudas Técnicas constará de inventário atualizado e identificados com atribuição de um código Municipal.
4 -Haverá também um registo para cada Ajuda Técnica, mencionando os(as) beneficiários(as) que a solicitaram, a data em que lhes foi entregue, a data previsível da sua devolução e a data da devolução efetiva.
5 -A aquisição de novas Ajudas Técnicas para o Banco de Ajudas Técnicas, encontra-se limitada à dotação orçamental, anualmente, aprovada pelos órgãos do Município.
6 -A comparticipação financeira a atribuir aos(às) beneficiários(as) neste âmbito, fixa-se no valor máximo anual de 100€, não estando aqui contemplados os equipamentos disponíveis em Armazém.
Artigo 47.º
Doação de Equipamento ao Banco de Ajudas Técnicas
1 -Qualquer entidade individual ou coletiva poderá efetuar doações de equipamento para o Banco de Ajudas Técnicas.
2 -O material doado será registado e incorporado no inventário mencionado no n.º 3, do artigo 46.º
3 -O Município poderá ainda protocolar com diversas entidades a nível Concelhio, Distrital, Nacional e Internacional com vista à obtenção de equipamentos, quer através de empréstimos quer através de doações.
Artigo 48.º
Condições de Acesso
1 -Podem candidatar-se aos produtos de apoio contemplados no Banco de Ajudas Técnicas, os(as) cidadãos(ãs) que se enquadrem no artigo 45.º
2 -Para os produtos que não existem em Armazém, podem requerer os(as) cidadãos(ãs) isolados(as) ou famílias em situação de insuficiência económica, conforme consta no disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º
Artigo 49.º
Instrução do pedido
1 -Para usufruir dos produtos contemplados no Banco de Ajudas Técnicas, o pedido de apoio deverá ser instruído com os documentos abaixo indicados e entregue no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal:
a)Dados do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;
b)Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia que comprove a residência na área do Concelho, há pelo menos um ano, assim como, a composição do agregado familiar;
c)Certidão de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária;
d)Ficha de Pedido de Apoio, a fornecer pelos serviços;
e)Documento médico com a prescrição da Ajuda Técnica, bem como, o tempo previsível da utilização da mesma;
f)Comprovativo da não obtenção da ajuda técnica pela via dos serviços competentes em primeira instância (Saúde e Segurança Social);
g)Qualquer outro documento solicitado pela Autarquia, com vista a análise do processo.
2 -Para usufruir dos produtos que não constem no Banco de Ajudas Técnicas, o pedido de apoio deverá ser instruído com os documentos abaixo indicados e entregue no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal:
a)Dados do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;
b)Ficha de Pedido de Apoio, a fornecer pelos serviços;
c)Documento médico com a prescrição da Ajuda Técnica, bem como, o tempo previsível da utilização da mesma;
d)Comprovativo da não obtenção da ajuda técnica pela via dos serviços competentes em primeira instância (Saúde e Segurança Social);
e)Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia que comprove a residência na área do Concelho, há pelo menos um ano, assim como, a composição do agregado familiar;
f)Fotocópia da última declaração de rendimentos, nota de liquidação ou certidão de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;
g)Fotocópia do último recibo da(s) pensão(ões) ou documento comprovativo do(s) seu(s) valor(es), quando se aplica;
h)Comprovativo do Complemento Solidário para Idosos, quando se aplica;
j)Certidão de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária;
k)Qualquer outro documento solicitado pela Autarquia, com vista à análise do processo.
3 -O pedido pode ser feito em nome do(a) beneficiário(a), por familiares, outras pessoas ou entidades, entre as quais as IPSS, desde que o façam em interesse comprovado do(a) primeiro(a).
4 -O(a) beneficiário(a) do apoio ou o(a) seu(ua) representante, assinam o termo de responsabilidade aquando da entrega da ajuda técnica, comprometendo-se a restituí-la logo que dela deixe de carecer.
5 -O simples facto da apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito ao apoio.
Artigo 50.º
Análise e Elegibilidade das Candidaturas
1 -As candidaturas serão analisadas pelo Gabinete de Ação Social e Saúde.
2 -Poderão ser solicitados elementos complementares relativos à situação socioeconómica do(a) candidato(a) ou agregado familiar, nomeadamente às Juntas de Freguesia da área de residência, ao Serviço de Finanças e ao Serviço Local de Segurança Social.
3 -Será conferida prioridade à atribuição dos processos, tendo em conta os seguintes critérios:
a)Grau de dependência do(a) requerente;
b)Situação socioeconómica, familiar e habitacional;
c)Agregados familiares que incluam outros doentes ou pessoas com deficiência.
4 -Sempre que se verifique igualdade na ponderação dos critérios anteriores, a seleção recai no pedido precedente.
5 -Nos casos urgentes a ajuda técnica poderá ser cedida provisoriamente com base em declaração, sob compromisso de honra, de que o(a) candidato(a) ao apoio técnico se encontra nas condições previstas no artigo 45.º
6 -No caso de ter havido concessão ao abrigo do número anterior, se vier a ser verificada que não estão reunidas as condições exigidas para a cedência do apoio técnico, os bens cedidos deverão ser imediatamente devolvidos.
Artigo 51.º
Notificação
1 -O Gabinete de Ação Social e Saúde notifica o(a) requerente do seu deferimento ou do indeferimento, no prazo máximo de 10 dias úteis após o pedido, ou em caso de urgência, no dia imediatamente a seguir.
2 -Quando não exista o equipamento técnico em stock, o pedido fica suspenso até que a ajuda técnica esteja disponível.
Artigo 52.º
Obrigações dos(as) Beneficiários(as)
1 -Todos(as) os(as) beneficiários(as) ficam obrigados a prestar ao Gabinete de Ação Social e Saúde, com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas.
2 -Os(as) beneficiários(as) que usufruam de ajudas técnicas comparticipadas, devem informar o mesmo das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar, que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios.
3 -Os(as) beneficiários(as) ou seus representantes ficam obrigados(as) a devolver as ajudas técnicas que lhes foram cedidas assim que deixe de ser necessária a sua utilização. Sendo que em situações de necessidade prolongada no tempo, deverá o(a) beneficiário(a), anualmente, apresentar nova prescrição médica/renovação do pedido.
4 -O incumprimento da renovação do pedido poderá implicar a devolução imediata do equipamento.
Artigo 53.º
Utilização das Ajudas Técnicas
1 -O transporte das ajudas técnicas será da responsabilidade do(a) beneficiário(a), salvo exceções devidamente fundamentadas.
2 -Os(as) beneficiários(as) comprometem-se a garantir a boa utilização das ajudas técnicas durante o período da sua utilização.
3 -O(a) beneficiário(a) que, dolosamente ou pela utilização indevida, danificar ou inutilizar a ajuda técnica deverá proceder à reparação dos danos provocados ou ao pagamento do respetivo preço integral.
4 -Os(as) beneficiários(as) poderão candidatar-se mais do que uma vez para ajudas técnicas diferentes.
5 -O Gabinete de Ação Social e Saúde poderá fiscalizar a utilização da ajuda técnica pelo(a) beneficiário(a).
Artigo 54.º
Suspensão dos Apoios
As prestações de falsas declarações, na instrução do pedido ou durante a utilização da ajuda técnica, implicam a imediata suspensão dos apoios, bem como, as consequências legais inerentes do ponto de vista civil e criminal.
Artigo 55.º
Âmbito
O presente Capítulo prevê as normas que regulam a concessão de apoio financeiro a fundo perdido ou a realização de obras diretamente pela Câmara Municipal no que se refere a trabalhos de conservação e beneficiação em habitações próprias, com caráter de residência permanente dos cidadãos(ãs) isolados(as) ou famílias em situação de insuficiência económica, por forma a promover a sua qualidade de vida e melhoria das suas condições de habitabilidade.
Artigo 56.º
Condições de acesso
1 -Têm acesso ao apoio previsto neste Capítulo os cidadãos(ãs) isolados(as) ou famílias em situação de insuficiência económica, conforme consta no disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º e ainda os(as) titulares do Cartão Social do Idoso.
2 -O(a) candidato(a) deverá ainda preencher, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a)Residir no Concelho de S. João da Pesqueira, há pelo menos 3 anos, excetuando os(as) candidatos(as) que, em situações de emergência, sem prejuízo do facto de se terem ausentado, comprovem que são naturais do Concelho e que nele residem atualmente;
b)Ser a habitação inscrita para o apoio, própria e permanente do(a) candidato(a);
c)Não pode o(a) candidato(a) ou qualquer membro do seu agregado familiar ser proprietário(a) de outros imóveis, arrendatário(a) ou titular de rendimentos prediais a qualquer título, excetuando-se habitações em situação de indignidade habitacional devidamente comprovada pelos serviços competentes do Município;
d)Estar recenseado na área do concelho de S. João da Pesqueira;
e)Não estar em curso qualquer empréstimo bancário, com vista à realização de obras ou processo de candidatura destinado a qualquer tipo de apoio com o mesmo fim;
f)Não ter beneficiado de igual apoio, nos cinco anos anteriores à apresentação da nova candidatura;
g)Não se encontrem em situação de dívida para com o Município, Estado e a Segurança Social.
Artigo 57.º
Instrução das Candidaturas
1 -As candidaturas ao apoio financeiro ou à realização de obras previstas no presente Regulamento serão formalizadas no Gabinete da Ação Social e Saúde da Câmara Municipal ou via online, através do site do Município, mediante o preenchimento de formulário destinado, para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a)Dados do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte/Cartão do Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;
b)Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia comprovativo da composição do agregado familiar, onde confirme que o(a) candidato(a) reside no Concelho de S. João da Pesqueira há pelo menos três anos e habite no imóvel;
c)Comprovativo emitido pela Junta de Freguesia que ateste o recenseamento dos elementos que possuam mais de 18 anos que integrem o agregado familiar;
d)Certidão do domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária;
e)Fotocópia da última declaração de rendimentos do agregado familiar ou certidão de isenção emitida pelo serviço de finanças, juntamente com a nota de liquidação;
f)Declaração emitida pelo Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego;
g)Fotocópia simples atualizada da descrição predial da habitação;
h)Caderneta Predial Urbana do edifício, atualizada de todos os elementos do agregado familiar;
j)Extratos de remunerações de todo o agregado familiar;
k)Documento comprovativo das despesas anuais com a habitação, saúde e educação;
l)Apresentação de três orçamentos de empreiteiros com indicação da intervenção a efetuar;
m)Número de Identificação Bancária;
n)Certidões de não dívida à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
2 -A situação de deficiência e/ou dependência deverá ser devidamente comprovada, mediante apresentação de relatório médico e/ou Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que apresenta grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %.
3 -Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos nos números anteriores, os(as) candidatos(as) deverão fazê-lo no prazo de 30 dias úteis, sob pena de exclusão.
4 -Sempre que a Câmara Municipal tenha conhecimento oficioso de situações suscetíveis de poderem ser apoiadas no âmbito do presente Regulamento, poderá acionar os competentes procedimentos.
Artigo 58.º
Análise das Candidaturas
1 -As candidaturas apresentadas serão apreciadas pelo Gabinete de Ação Social e Saúde que verificará a regularidade das mesmas, de acordo com o disposto nos artigos 56.º e 57.º
2 -Posteriormente, os(as) Técnicos(as) envolvidos(as) no processo deslocar-se-ão ao domicílio do(a) candidato(a), para aferir a situação económica e social, estado de conservação da habitação, a necessidade e o tipo de intervenção.
3 -A candidatura deverá ser analisada no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua apresentação.
4 -No decorrer da avaliação das candidaturas o Município poderá solicitar, sempre que se justifique, novos documentos, assim como, concretizar diligências tidas como necessárias para o efeito.
5 -Será dada prioridade às famílias que integrem no seu agregado familiar crianças (incluindo menores em risco), idosos portadores de doença crónica e indivíduos portadores de deficiência. Poderá ser também fator de prioridade o grau de degradação da habitação e condições de salubridade.
Artigo 59.º
Apoios
1 -Os serviços a prestar integram as seguintes áreas:
f)Pequenas intervenções com vista a eliminar obstáculos à mobilidade existentes no exterior ou interior da habitação;
g)Em casos excecionais e que se prendam com a sua condição de saúde, o Município poderá autorizar que as comparticipações financeiras se destinem:
A aquisição de grandes domésticos de primeira necessidade no valor máximo anual de 300€, mesmo na eventualidade de habitar em casa arrendada, desde que com a apresentação de contrato de arrendamento, ou na sua impossibilidade, de recibo;
A obras de ampliação, como construção de casas de banho ou cozinhas por ausência destas, e construção de quartos de dormir, assim como, colocação de sistema de capoto, estando estas obras sujeitas a licenciamento Municipal.
2 -O Presidente da Câmara Municipal ou o(a) Vereador(a) responsável pelo Pelouro da Habitação definirá, caso a caso, o montante do financiamento da obra.
3 -A comparticipação financeira encontra-se, contudo, limitada à dotação orçamental, anualmente aprovada no Orçamento Municipal.
4 -As obras previstas poderão ser objeto de execução pelo Município mediante o fornecimento de materiais de construção e de mão-de-obra.
5 -Excecionalmente e devidamente fundamentado pelo Gabinete de Ação Social e Saúde, a comparticipação financeira do Município pode englobar as despesas com a regularização da legitimidade do imóvel, subtraindo ao montante definido pelo Executivo do n.º 3, do presente artigo.
6 -A Câmara Municipal, caso se revele adequado, deverá estabelecer parceria com a Junta de Freguesia da área da residência do(a) candidato(a), no processo de aquisição de materiais e na execução da obra.
Artigo 60.º
Execução das Obras
1 -Sempre que as obras sejam financiadas pela Câmara Municipal de S. João da Pesqueira, mas executadas por terceiros, optar-se-á pela proposta mais vantajosa.
2 -Aquando da atribuição e posterior comunicação ao(à) requerente do apoio financeiro por parte do Município, o munícipe deverá comunicar no prazo de 30 dias a sua aceitação ou não.
3 -As obras mencionadas no n.º 1 deverão ser iniciadas no prazo máximo de 3 meses a contar da data da adjudicação e concluídas no prazo máximo de 6 meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais e desde que expressamente aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 61.º
Pagamento dos Apoios Municipais
1 -Os pagamentos dos apoios deverão ser efetuados através de transferência bancária, para a sua conta ou por inexistência da mesma, deverão proceder ao levantamento na Tesouraria sita no Balcão Único de Atendimento do Município.
2 -Na impossibilidade do(a) beneficiário(a) proceder ao levantamento dos apoios nos serviços de tesouraria do Município, deverá ser efetuado o pagamento diretamente ao empreiteiro ou responsável pela execução das obras e/ou fornecimento dos materiais.
Artigo 62.º
Fim da Habitação
1 -A habitação objeto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se exclusivamente, à habitação permanente do(a) candidato(a). O imóvel não poderá ser vendido ou arrendado no prazo de 7 anos, sob pena do(a) beneficiário(a) ter de devolver à Câmara Municipal de S. João da Pesqueira as quantias despendidas acrescidas de 50 % desse valor.
2 -Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá deliberar a alienação ou o arrendamento do imóvel, nos casos em que, por motivos de força maior devidamente comprovados, o particular seja confrontado com essa necessidade.
Artigo 63.º
Falsas Declarações
Perante falsas declarações prestadas pelo(a) candidato(a), a Câmara Municipal de S. João da Pesqueira reserva-se no direito de exigir a restituição das verbas despendidas, bem como adotar os procedimentos legais adequados.
SERVIÇOS COMPLEMENTARES DA AÇÃO SOCIAL
Artigo 64.º
1 -São considerados Serviços Complementares da Ação Social:
a)Serviço de Psicologia a título gratuito a todos(as) os(as) Munícipes;
b)Serviço de Terapia da Fala a título gratuito a todos(as) os(as) Munícipes.
2 -Os pedidos de apoio nas áreas referidas anteriormente, poderão ser efetuados no Balcão Único de Atendimento do Município, através do preenchimento de formulário próprio ou junto dos(as) Técnicos(as) competentes, que posteriormente darão conhecimento ao(a) Vereador(a) do Pelouro.
3 -Na situação enquadrada na alínea b), do n.º 1, o(a) requerente deverá fazer-se acompanhar, sempre que possível, por relatório médico, relatório e/ou informações escolares, relatório e/ou informações de anteriores acompanhamentos.
4 -Os formulários para cada valência encontram-se disponíveis online, no site do Município.
5 -O apoio prestado pelos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, pressupõe a comprovada falta de satisfação atempada da necessidade em causa, pelo Serviço Nacional de Saúde e da Segurança Social e outras respostas existentes no Concelho, mediante apresentação de declaração sob compromisso de honra por parte do(a) requerente.
Artigo 65.º
Outros Apoios Complementares
1 -O Município poderá assegurar o transporte, devidamente comprovado, nas seguintes situações pelos serviços prescritores:
a)Consulta, tratamento de dependências e internamento, pelo Centro de Respostas Integradas de Vila Real/E.T. de Lamego;
b)Realização de exames de várias especialidades solicitados pelo Tribunal Judicial - Perícias Médico Legal - Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P..
2 -Na impossibilidade de os recursos humanos do Município assegurarem o pedido solicitado pelo(a) requerente e devidamente fundamentado, o mesmo poderá ser apoiado por entidades, de preferência, parceiras do Município, podendo existir um Protocolo para o efeito.
CAPÍTULO IX
MEDIDAS EXCECIONAIS
Artigo 66.º
Apoios Excecionais
1 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e sendo esta medida considerada um último recurso para o Município, este poderá apoiar monetariamente em 80 % do valor da renda mensal, até ao montante máximo de 250 € durante 1 ano, a renda do imóvel quando o(a) cidadão(ã)/ agregado familiar se encontrar(em) nas seguintes condições cumulativamente:
a)Possuir a idade prevista no regime legal de acesso à reforma portuguesa, estabelecida pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
b)Serem considerados cidadãos(ãs) isolados ou famílias em situação de insuficiência económica;
c)Viver em condições indignas de habitabilidade confirmadas pelos serviços competentes do Município;
d)Possuir contrato de arrendamento, ou na sua impossibilidade, recibo comprovativo do pagamento da renda e a sua comunicação à Autoridade Tributária;
e)Residir no concelho há pelo menos 3 anos ininterruptamente;
f)Não se encontrem em situação de dívida para com o Município, Estado e a Segurança Social.
2 -Em caso de permanência temporária em respostas sociais na área da saúde (nomeadamente Unidade de Cuidados Continuados e/ou Paliativos, Instituto Português de Oncologia), que não existam no território Municipal e o indivíduo e o respetivo agregado familiar usufruam já dos programas que integram o Portal “Pesqueira +”, as despesas de saúde e transporte devem ser pagas se forem apresentados, cumulativamente, os seguintes documentos:
a)Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia e declaração de composição do agregado familiar;
b)Certidão de Domicílio Fiscal emitida pela Autoridade Tributária;
c)Declaração médica, com a descrição das patologias e previsão de alta clínica;
d)Comprovativo da frequência na resposta social na área da saúde;
e)Declaração comprovativa da necessidade de frequência na resposta, emitida pelas entidades competentes;
f)Certidões de não dívida à Autoridade Tributária e à Segurança Social;
g)Outros documentos pedidos pela Autarquia para efeitos de avaliação do processo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 67.º
Obrigação do(a) Candidato(a) e Demais Elementos do Agregado Familiar
1 -O(a) requerente e demais elementos do agregado familiar deverão ceder todas as informações solicitadas pelo Município de S. João da Pesqueira, assim como, informar acerca de todas as alterações da sua situação socioeconómica que ocorram no período de apreciação da candidatura e no período da concessão do apoio.
2 -O artigo anterior aplica-se a todos os Programas estipulados neste Regulamento.
Artigo 68.º
Proteção de Dados
1 -A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação e análise do procedimento de pedido de apoios mencionados no presente Regulamento, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
2 -Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município, na prossecução da finalidade indicada no número anterior.
3 -Na aplicação do presente Regulamento, são objeto de tratamento dados pessoais como o nome, número de identificação fiscal/número do cartão de cidadão, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico, IBAN, declaração de rendimentos, entre outros documentos mencionados nas cláusulas anteriores do presente Regulamento.
4 -Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora.
5 -O Município aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
6 -Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
7 -Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos, designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados, à Portabilidade e à Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados do Município de S. João da Pesqueira ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes.
Artigo 69.º
Ignorância ou Má Interpretação do Regulamento
A ignorância ou a má interpretação do presente Regulamento não poderão ser invocadas para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 70.º
Dúvidas ou Omissões
Cabe à Câmara Municipal de S. João da Pesqueira resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões relativas ao presente Regulamento, no respeito da legalidade.
Artigo 71.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.