Artigo 1.º
Lei habilitante
a)Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b)Artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (na redação atual);
c)Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
d)Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso ao programa de atribuição de Bolsas de Estágios em Empresas, de Bolsas de Emprego Qualificado e de Bolsas de Doutoramento, promovido pelo Município de Anadia, com aplicabilidade na área de circunscrição territorial do Município de Anadia, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 3.º
Objeto
O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso ao programa de atribuição de Bolsas de Estágios em Empresas, de Bolsas de Emprego Qualificado e de Bolsas de Doutoramento, promovido pelo Município de Anadia.
Artigo 4.º
Objetivos
a)Potenciar a empregabilidade de jovens no Concelho de Anadia, que possuam o Ensino Secundário completo e pretendam a inserção no mercado de trabalho;
b)Incentivar o regresso ao Concelho de Anadia de jovens recém-licenciados, valorizando o conhecimento e a aprendizagem que adquiriram em prol das empresas do Concelho;
c)Associar a investigação científica à economia local, procurando impulsionar os setores económicos do Concelho de Anadia;
d)Potenciar a empregabilidade de jovens e a fixação de população, de modo a contribuir para o desenvolvimento local.
CAPÍTULO II
Conceitos
Artigo 5.º
Benefícios
1 -Consideram-se benefícios todas as compensações, auxílios, subsídios ou apoios que sejam atribuídos pelo Município de Anadia, no âmbito do presente regulamento.
2 -O valor global dos encargos a suportar com a atribuição dos benefícios será inscrito anualmente no orçamento do Município.
Artigo 6.º
Beneficiários
1 -Consideram-se beneficiários os destinatários dos benefícios a conceder nos termos do presente regulamento, que sejam entidades empregadoras com sede e estabelecimento estável no Concelho de Anadia, legalmente constituídas e em que estejam em atividade.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, no que diz respeito às entidades empregadoras, são suscetíveis de apoio quaisquer entidades de caráter industrial, comercial e serviços.
3 -Consideram-se beneficiários das Bolsas de Doutoramento, estipuladas no artigo 21.º do presente regulamento, os propositores das teses de doutoramento que se enquadrem na(s) área(s) a definir anualmente pelo júri designado para esta tipologia de benefício.
CAPÍTULO III
Candidaturas às Bolsas de Estágios em Empresas e Bolsas de Emprego Qualificado
Artigo 7.º
Condições Gerais de Elegibilidade
1 -Para efeitos das candidaturas às Bolsas de Estágios em Empresas e Bolsas de Emprego Qualificado, podem ser elegíveis as entidades empregadoras referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, desde que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições de acesso, sob pena de indeferimento da candidatura:
a)Não se encontrem em situação de dívida ou litígio judicial com o Município de Anadia;
b)Não se encontrem em situação irregular perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
c)Estejam devidamente licenciadas para o exercício da atividade, quando aplicável;
d)Não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente.
2 -O Município de Anadia poderá exigir condições de elegibilidade específicas para cada tipologia de bolsa.
Artigo 8.º
Formalização da Candidatura
1 -As candidaturas são formalizadas através de um requerimento próprio, disponibilizado pelo Município de Anadia na página eletrónica.
2 -As candidaturas às Bolsas de Estágios em Empresas e às Bolsas de Emprego Qualificado serão apresentadas em contínuo desde o início de cada ano civil, exceto no primeiro ano de vigência do presente regulamento, em que será após a sua entrada em vigor e publicitado nos termos legais, designadamente nos meios de comunicação e redes sociais do Município de Anadia.
3 -Para além do requerimento referido no ponto 1, as candidaturas deverão ainda integrar, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos:
a)Declaração comprovativa de situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;
b)Cópia da certidão permanente ou código de acesso, no caso de sociedades;
c)Cópia da declaração de início de atividade, no caso de empresas em nome individual ou profissionais liberais;
d)Cópia do cartão de cidadão dos responsáveis que obriguem a entidade empregadora;
e)Cópia do documento comprovativo do licenciamento ou outra autorização para o exercício da atividade, quando aplicável.
f)Declaração sobre compromisso de honra em como não se candidatou a nenhum outro apoio, nomeadamente estatal, para a candidatura apresentada.
4 -Os documentos de formalização da candidatura deverão ser remetidos por correio eletrónico para o endereço [email protected]. 5 -Caso ocorram dúvidas ou questões adicionais, poderão ser colocadas diretamente ao Gabinete de Atendimento às Empresas e ao Empreendedor.
6 -As candidaturas que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento serão indeferidas, sendo notificados os candidatos da decisão.
Artigo 9.º
Apreciação e decisão
1 -As candidaturas às Bolsas de Estágios em Empresas e às Bolsas de Emprego Qualificado, que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente regulamento, serão apreciadas pelo Gabinete de Atendimento às Empresas e ao Empreendedor.
2 -As candidaturas serão selecionadas por ordem cronológica de entrega da candidatura no Município de Anadia.
3 -A decisão final sobre cada candidatura compete à Câmara Municipal, que será fundamentada com todos os elementos de facto e de direito pertinentes, após proposta fundamentada do Gabinete de Atendimento às Empresas e ao Empreendedor, sendo comunicada aos candidatos.
4 -A deliberação final deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos benefícios a conceder, devidamente quantificados, bem como definir todos os termos e condicionantes em que o beneficiário se compromete a dar cumprimento, assim como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
5 -A decisão sobre a atribuição dos benefícios será emitida no prazo máximo de 30 dias a contar da data de apresentação da candidatura.
6 -O prazo indicado no ponto anterior é suspenso nos períodos relativos à apresentação de documentos e/ou esclarecimentos complementares, a apresentar pelos candidatos.
Artigo 10.º
Esclarecimentos complementares
Durante a fase de apreciação das candidaturas, o Município de Anadia pode solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar haver desistência da candidatura.
Artigo 11.º
Contrato
1 -Os benefícios são concedidos pelo órgão executivo do Município de Anadia, no estrito cumprimento dos critérios definidos no presente regulamento e serão formalizados mediante a outorga de contrato de concessão de benefícios, no qual se estipulam os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais, bem como a quantificação do valor dos benefícios concedidos.
2 -O contrato de concessão de benefícios deverá ser outorgado no prazo de 60 dias a contar da data de notificação da aprovação da candidatura.
Artigo 12.º
Pagamentos
1 -O pagamento dos benefícios será efetuado trimestralmente no final de cada trimestre, através da prévia apresentação de cópia do recibo de vencimento do estagiário.
2 -Previamente ao pagamento do benefício referente ao último trimestre deverá ser apresentado pelo jovem estagiário um relatório sucinto das atividades desenvolvidas durante o estágio de acordo com modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal de Anadia.
3 -O pagamento da compensação financeira adicional, a ter lugar, será pago de uma só vez através da prévia apresentação do comprovativo do contrato de trabalho estabelecido pela entidade empregadora com o estagiário por tempo indeterminado.
CAPÍTULO IV
Candidaturas às Bolsas de Doutoramento
Artigo 13.º
Condições Gerais de Elegibilidade
1 -Para efeitos das candidaturas às Bolsas de Doutoramento, referidas no n.º 3 do artigo 6.º, podem ser elegíveis as dissertações de doutoramento cujo tema incida sobre a(s) área(s) definida(s) anualmente pelo júri nomeado para o efeito.
2 -O Município de Anadia poderá exigir condições de elegibilidade específicas para cada aviso.
Artigo 14.º
Formalização da Candidatura
1 -As candidaturas são formalizadas através de um requerimento próprio, disponibilizado pelo Município de Anadia, no Gabinete de Atendimento às Empresas e ao Empreendedor.
2 -As candidaturas serão apresentadas no período definido pela Câmara Municipal de Anadia e publicitado nos termos legais, designadamente nos meios de comunicação e redes sociais do Município de Anadia.
3 -Para além do requerimento referido no ponto 1, as candidaturas deverão ainda integrar, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos:
a)Formulário de candidatura devidamente preenchido;
b)Cópia do cartão de cidadão;
c)Breve apresentação da tese de doutoramento e sua aplicabilidade ao setor empresarial local.
4 -Os documentos de formalização da candidatura poderão ser entregues presencialmente no Gabinete de Atendimento às Empresas e ao Empreendedor, a funcionar no Curia Tecnoparque, remetidos por correio ou correio eletrónico para o endereço [email protected]. 5 -Caso ocorram dúvidas ou questões adicionais, poderão ser colocadas diretamente ao Gabinete de Atendimento às Empresas e ao Empreendedor.
6 -As candidaturas que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento serão indeferidas, sendo notificados os candidatos da decisão.
Artigo 15.º
Apreciação da Candidatura
1 -As candidaturas às Bolsas de Doutoramento que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente regulamento, serão apreciadas pelo Gabinete de Atendimento às Empresas e ao Empreendedor.
2 -Para seleção das Bolsas de Doutoramento será nomeado pela Câmara Municipal de Anadia um júri que deverá ser constituído por um representante das seguintes entidades:
b)Universidade de Aveiro;
c)Universidade de Coimbra;
d)AIDA CCI - Associação Industrial do Distrito de Aveiro - Câmara de Comércio e Indústria;
e)ACIB - Associação Comercial e Industrial da Bairrada;
3 -Caberá ao júri designado no número anterior, definir anualmente a(s) área(s) de investigação a apoiar ao abrigo das Bolsas de Doutoramento e os respetivos critérios e pontuação, e emitir parecer fundamentado acerca da sua apreciação a ser presente à Câmara Municipal para decisão.
Artigo 16.º
Avaliação e Decisão
1 -Compete à Câmara Municipal de Anadia aprovar a data de abertura do aviso, os prazos de candidatura, a composição do júri, bem como os critérios para a classificação dos candidatos, que serão devidamente publicitados nos termos legais.
2 -Compete à Câmara Municipal a decisão final sobre a candidatura, que será fundamentada com todos os elementos de facto e de direito pertinentes, nomeadamente o parecer do júri designado.
3 -A deliberação final deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor do benefício a conceder, devidamente quantificado, bem como definir todos os termos e condicionantes em que o beneficiário se compromete a dar cumprimento, assim como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
4 -O parecer sobre a atribuição dos benefícios será emitido no prazo de 30 dias a contar da data da decisão do júri relativamente às candidaturas apresentadas.
Artigo 17.º
Contrato
1 -Os benefícios são concedidos pelo órgão executivo do Município de Anadia, no estrito cumprimento dos critérios definidos no presente regulamento e serão formalizados mediante a outorga de contrato de concessão de benefícios, no qual se estipulam os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais, bem como a quantificação do valor dos benefícios concedidos.
2 -O contrato de concessão de benefícios deverá ser outorgado no prazo de 60 dias a contar da data de notificação da aprovação da candidatura.
Artigo 18.º
Pagamento
O pagamento dos benefícios será efetuado de uma só vez após defesa e aprovação da tese.
Artigo 19.º
Bolsa de Estágios em Empresas
1 -A Bolsa de Estágios em Empresas pretende potenciar a empregabilidade dos jovens, traduzindo-se na atribuição anual de bolsas dedicadas a alunos que depois de terminar o Ensino Secundário pretendam a inserção no mercado de trabalho.
2 -A Bolsa de Estágios em Empresas consiste na atribuição de um benefício, mediante a compensação de uma verba durante um período de seis meses.
3 -Anualmente serão atribuídas 20 Bolsas de Estágios em Empresas pelo Município de Anadia, às quais se poderão candidatar as entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente regulamento.
4 -Cada Bolsa de Estágios em Empresas corresponderá a um jovem estagiário com o Ensino Secundário completo e com idade não superior a 21 anos.
5 -Será apenas admitida uma Bolsa de Estágios em Empresas por entidade beneficiária.
6 -A Bolsa de Estágios em Empresas corresponderá a uma compensação mensal de 0,5 IAS, sendo a compensação total da bolsa calculada pela seguinte fórmula:
BEE = 0,5 IAS x 6 meses
em que:
BEE - Bolsa de Estágios em Empresas
IAS - Indexante dos Apoios Sociais estipulado por Lei em cada ano
7 -Caso a entidade beneficiária da Bolsa de Estágios em Empresas proceda à contratação por tempo indeterminado do estagiário apoiado pelo Município de Anadia, terá direito a uma compensação financeira adicional de 1.000,00 (euro) (mil euros) pela sua integração no quadro de pessoal.
8 -Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade beneficiária deverá fazer prova da contratação do estagiário por tempo indeterminado.
Artigo 20.º
Bolsa de Emprego Qualificado
1 -A Bolsa de Emprego Qualificado é dirigida a jovens licenciados, com o desígnio de incentivar o seu regresso ao Concelho de Anadia, valorizando o conhecimento e a aprendizagem que adquiriram em prol do setor empresarial.
2 -A Bolsa de Emprego Qualificado consiste na comparticipação pelo Município de Anadia, nos custos de vencimento de jovens licenciados com idade não superior a 35 anos e durante o período de um ano.
3 -Anualmente serão atribuídas 20 Bolsas de Emprego Qualificado pelo Município de Anadia, às quais se poderão candidatar as entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente regulamento.
4 -Cada Bolsa de Emprego Qualificado corresponderá a um jovem com o Ensino Superior completo, cujo vencimento base mensal seja, no mínimo, o equivalente a 2 IAS.
5 -Será apenas admitida uma Bolsa de Emprego Qualificado por entidade beneficiária.
6 -A Bolsa de Emprego Qualificado corresponderá a uma compensação mensal de 1 IAS, sendo a compensação total da bolsa calculada pela seguinte fórmula:
BEQ = 1 IAS x 12 meses
em que:
BEQ - Bolsa de Emprego Qualificado
IAS - Indexante dos Apoios Sociais estipulado por Lei em cada ano
7 -Caso a entidade beneficiária da Bolsa de Emprego Qualificado proceda à contratação por tempo indeterminado do jovem apoiado pelo Município de Anadia, terá direito a uma compensação financeira adicional de 1.000,00 (euro) (mil euros) pela sua integração no quadro de pessoal.
8 -Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade beneficiária deverá fazer prova da contratação do jovem por tempo indeterminado.
Artigo 21.º
Bolsa de Doutoramento
1 -A Bolsa de Doutoramento tem por objetivo associar a investigação científica à economia, procurando desenvolver sinergias para impulsionar os setores económicos do Concelho de Anadia.
2 -A Bolsa de Doutoramento tem subjacente a compensação financeira de 2.500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros) pelo Município de Anadia.
3 -Anualmente serão aprovadas no máximo duas Bolsas de Doutoramento.
4 -Os resultados e métodos provenientes das dissertações de doutoramento apoiadas, poderão ser utilizados e colocados em prática por qualquer empresa sediada no Concelho de Anadia.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 22.º
Suspensão dos benefícios
A Câmara Municipal de Anadia poderá suspender a atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento em casos de incumprimento, ainda que, por mera negligência do beneficiário ou do seu representante legal.
Artigo 23.º
Revogação e cessação dos benefícios
1 -Além das previstas na Lei e no presente regulamento, constituem ainda causas de revogação da decisão de atribuição e de cessação dos benefícios:
a)A denúncia operada pelo requerente;
b)A resolução pela Câmara Municipal de Anadia por incumprimento de quaisquer obrigações a que o beneficiário esteja obrigado de acordo com o disposto no presente regulamento, e que pela sua gravidade ou consequências torne inexigível a manutenção do benefício;
c)A utilização do benefício para fins não previstos no presente regulamento;
d)A alteração das demais condições previstas no presente regulamento, das quais dependa a atribuição dos benefícios.
2 -Em caso de cessação do benefício com base nas alíneas b) e c) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados convenientes.
3 -Às causas de cessação dos benefícios previstas no presente artigo e na Lei acrescem as causas especiais previstas no presente regulamento relativas a cada benefício.
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo o Presidente da Câmara Municipal de Anadia poderá, a qualquer momento, mandar proceder à verificação oficiosa da informação subjacente à atribuição dos benefícios, sempre que existam indícios objetivos e seguros de que as circunstâncias que fundamentaram a sua atribuição se alteraram.
Artigo 24.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de atribuição de benefícios de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento de benefícios indevidos, para além de outras consequências previstas na Lei e no presente regulamento, determina a inibição no acesso ao direito a qualquer dos benefícios objeto do presente regulamento, durante o período de 12 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da eventual reposição dos benefícios atribuídos indevidamente.
Artigo 25.º
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento, devem obrigatoriamente assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.
Artigo 26.º
Dados pessoais
A Câmara Municipal de Anadia garante a confidencialidade dos dados pessoais do requerente e beneficiário, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto), a qual assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 27.º
Registo
c)Nome e morada do requerente;
d)Datas de atribuição e de cessação do benefício;
e)Prazo de vigência do benefício;
Artigo 28.º
Contagem de prazos
Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste regulamento o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual.
Artigo 29.º
Regime geral de notificações
As notificações decorrentes da aplicação do presente regulamento serão efetuadas nos termos legalmente admitidos e que ao caso se revelem mais adequados.
Artigo 30.º
Legislação subsidiária
1 -Nos domínios não contemplados no presente regulamento são aplicadas as normas do Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de Direito Administrativo.
2 -O disposto no presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.
3 -As referências legislativas constantes do presente regulamento feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para o presente regulamento.
Artigo 31.º
Dúvidas e omissões
1 -As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão decididas por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.
2 -O desconhecimento do presente regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.