Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento tem por objeto disciplinar a organização do funcionamento dos transportes escolares do concelho de Alcácer do Sal.
2 -A rede de transportes escolares do concelho de Alcácer do Sal integra a rede de transportes públicos, que serve os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos e uma rede complementar de transportes municipais, destinando-se esta última aos alunos que residam em localidades que não disponham de estabelecimentos de ensino acessíveis a pé, em termos de distância ou de tempo, nem de transportes públicos ou em casos cuja idade dos alunos não lhes permita efetuar sozinhos os percursos a pé ou de transporte público, sendo-lhes facultado um esquema adequado de transporte escolar.
3 -Para transporte escolar será utilizado preferencialmente, o meio de transporte público (Rodoviário), que serve os locais dos estabelecimentos de ensino e da residência dos alunos.
Artigo 2.º
Âmbito do Serviço de Transportes Escolares
1 -O Serviço de transportes escolares visa apoiar a deslocação dos alunos que frequentam o ensino básico, secundário e profissional, cuja distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja superior a 3 km e a sua residência não esteja abrangida pela rede de transportes públicos do concelho e consequentemente não possam beneficiar do passe estudante sub 18+TP.
2 -A área abrangida pelo serviço de transportes escolares é o concelho de Alcácer do Sal, só tendo direito a transporte gratuito os alunos com residência no Município de Alcácer do Sal.
3 -O regime de transportes escolares funciona, exclusivamente, durante os períodos letivos, entre o local de residência e o estabelecimento de ensino que frequentam.
4 -As comparticipações da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, atribuídas nos termos do presente regulamento cessam quando o aluno completa a escolaridade obrigatória.
CAPÍTULO II
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 3.º
Alunos Abrangidos
1 -Encontram-se abrangidos pelo presente regulamento:
a)Os alunos do ensino básico, secundário e profissional, até concluírem a escolaridade obrigatória, que frequentam a escola mais próxima da sua área de residência, e cuja distância se situe a mais de 3 km dos estabelecimentos de ensino.
b)Os alunos que frequentam escolas fora da sua área de residência, por inexistência de vaga, área de estudo ou curso na escola mais próxima da sua residência;
c)Os alunos do ensino básico, cujos encarregados de educação exerçam a sua atividade profissional na área de influência do estabelecimento de ensino;
d)Os alunos com Necessidades Específicas que frequentem o ensino regular, desde que não tenham outro apoio em transporte e que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino, conforme o disposto na alínea b), do artigo 5.º, do presente Regulamento;
2 -Estão ainda abrangidos pelo presente Regulamento, outras situações especiais, que serão analisadas, caso a caso, pela Divisão de Educação deste Município e submetidas a deliberação da Câmara Municipal.
3 -No caso dos estágios que constituem condição obrigatória para a certificação, a comparticipação da Câmara Municipal só ocorrerá mediante confirmação, pela Direção do respetivo Agrupamento, do local de estágio e da respetiva duração e apenas nas seguintes situações:
a)O aluno ser beneficiário dos transportes escolares;
b)Inexistência de comparticipação para transporte de alguma outra entidade;
4 -Para efeitos de medição residência/estabelecimento de ensino, considera-se o portão de acesso à propriedade como sendo o da habilitação, sendo esta norma aplicada quer no caso das moradias e andares quer nas grandes propriedades, em que a habitação pode estar afastada da via pública, salvaguardando-se os casos de encarregados de educação que não disponham de meios próprios, devidamente comprovados, para efetuar o transporte desde a habitação até ao portão de acesso à propriedade.
5 -O serviço de transporte escolar abrange o prolongamento de aulas para apoio de exames.
Artigo 4.º
Alunos não Abrangidos
a)Os alunos que frequentam o ensino noturno, exceto nos casos em que sejam matriculados compulsivamente;
b)Os alunos que, por opção, frequentem estabelecimentos de ensino fora da área de influência pedagógica;
c)Os alunos que frequentam o ensino secundário e profissional em escolas de outros concelhos, sem que sejam esgotadas as possibilidades de frequentar a escola da sua área de influência pedagógica ou outra escola do concelho de Alcácer do Sal.
d)Os alunos que frequentem cursos financiados em que recebam do estabelecimento de ensino, subsídio para efeitos de transportes.
Artigo 5.º
Modalidades de Apoio
1 -Têm direito à comparticipação da totalidade dos custos de transporte entre a escola e a localidade da residência, dentro de qualquer das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º:
a)Os alunos até ao final do Ensino Secundário com os condicionalismos previstos no artigo 3.º n.º 1 alínea a);
b)Os alunos com Necessidades Específicas com programa educativo individual organizado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 06 de julho, nas condições fixadas no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação;
c)Os alunos que se encontrem abrangidos pelo Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil.
d)Os alunos que frequentam escolas fora da sua área de residência, por inexistência de vaga, área de estudo ou curso na escola mais próxima da sua residência;
e)Alunos do Ensino Profissional, desde que não sejam comparticipadas pelas escolas que frequentam e que cumpram o critério de menor distância referente à vaga/área de estudo/curso.
2 -Quando o transporte escolar seja assegurado por transporte público, que permite a realização do circuito entre a residência e a escola, o mesmo será gratuito e terá de ser requerido pelo interessado ou seu Encarregado de Educação, junto da entidade emissora dos títulos, nos termos definidos em Portaria do Governo.
3 -Não existindo rede de transporte público que assegure o percurso do aluno entre a residência e a escola deverá o interessado ou seu Encarregado de Educação requerer junto da Câmara Municipal de Alcácer do Sal o transporte escolar, nos termos do previsto nos artigos seguintes.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS
Artigo 6.º
Pedido de Atribuição de Transportes Escolares
1 -No caso das situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, os interessados na atribuição de transporte escolar devem requerê-lo mediante o preenchimento de impresso próprio disponibilizado por este Município.
2 -Os requerimentos são acompanhados dos seguintes documentos:
a)Exibição do cartão de cidadão do aluno ou outro documento de identificação válido;
b)Certificado de matrícula emitido pelo estabelecimento de ensino que o aluno frequenta;
c)Comprovativo de residência do agregado familiar do aluno, designadamente cópia do recibo de água, luz ou gás;
d)Declaração da escola pública da área de residência, certificando a inexistência de vaga, área de estudo ou curso, quando aplicável;
e)No caso de alunos que frequentam cursos profissionais, declaração da escola certificando que não recebe qualquer financiamento para transporte escolar.
3 -Caso o prazo para matrícula ocorra após a data prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a entrega do certificado de matrícula, prevista na alínea b) do número anterior, deverá ser efetuada no prazo máximo de 10 dias após o términos do prazo de matrícula.
Artigo 7.º
Apresentação dos pedidos de transporte escolar
1 -Os pedidos de transporte escolar dos alunos de escolas da área do Município de Alcácer do Sal são apresentados no Serviço de Apoio Administrativo da Divisão de Educação, anualmente para o ano escolar subsequente, observando-se o disposto nos números seguintes e no artigo 11.º
2 -Os processos de candidatura deverão ser anualmente submetidos, até 30 de junho, sem prejuízo da apresentação do certificado de matrícula, se o prazo de matrícula ocorrer após 30 de junho.
3 -Depois do prazo previsto no número anterior, apenas serão aceites candidaturas para atribuição de transporte escolar nas seguintes condições:
a)Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno;
b)Transferência de escola, por motivo de alteração de escolha de curso ou área científica;
c)Matrícula realizada tardiamente, devendo, neste caso, os encarregados de educação comprovar o motivo pelo qual a mesma não se realizou dentro do prazo estabelecido.
4 -Em caso de indeferimento, o Município informa os encarregados de educação para se pronunciarem em audiência prévia de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
TRANSPORTE ESCOLAR EM CIRCUITO MUNICIPAL E ESPECIAL
Artigo 8.º
Circuitos municipais e especiais de transporte
1 -Anualmente, a Câmara Municipal de Alcácer do Sal definirá os percursos dos circuitos municipais e especiais, as paragens e horários, em função das especificidades dos alunos a transportar, numa determinada área geográfica.
2 -Os alunos que usufruem de transporte escolar, em circuito especial e municipal, poderão utilizar um cartão de identificação e devem cumprir o horário estabelecido bem como utilizar as paragens definidas pela Câmara Municipal.
3 -Os alunos que utilizam circuitos especiais e municipais devem cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza, nomeadamente, não comer, não sujar ou danificar a viatura, não permanecer de pé ou circular com a viatura em movimento.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 9.º
Competências dos Agrupamentos de Escolas
a)Divulgar os requisitos necessários para que os alunos possam beneficiar de apoio em transporte, facultando a consulta do presente regulamento.
b)Assegurar a divulgação das regras e horários a observar no transporte escolar junto dos encarregados de educação e dos alunos que dele beneficiem;
c)Avisar previamente os serviços municipais responsáveis pelo transporte escolar sobre alterações pontuais ou imprevistas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino que tenham influência sobre o funcionamento do transporte escolar;
d)Informar regularmente sobre a forma como decorre o funcionamento do sistema de transportes escolares, a fim de se proceder a eventuais alterações/correções;
e)Comunicar à Câmara Municipal de Alcácer do Sal sempre que um aluno deixe de frequentar, com regularidade ou definitivamente, o respetivo estabelecimento de ensino ou incorra em qualquer das situações previstas no artigo 12.º do presente regulamento;
f)Avisar previamente a Câmara Municipal sobre alterações de horário ou de encerramento do estabelecimento de ensino, devido a situações pontuais.
Artigo 10.º
Competências da Câmara Municipal
a)Disponibilizar informação relativa à candidatura para os transportes escolares;
b)Assegurar o transporte para alunos que não disponham de transporte na rede pública no circuito casa/escola.
Artigo 11.º
Competências dos Encarregados de Educação
a)Apresentar a candidatura em impresso próprio, devidamente preenchido procedendo à junção dos documentos referidos nas alíneas a) a e) do artigo 6.º n.º 2 do presente;
b)Cumprir, e fazer cumprir, integralmente as normas do presente regulamento;
c)Comunicar à Divisão de Educação qualquer alteração da situação do seu educando que tenha implicações na realização do transporte.
Artigo 12.º
Cessação do direito ao transporte escolar nos transportes municipais e especiais
1 -Os alunos perdem o direito de utilização do transporte escolar nas seguintes situações:
a)Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino, reprovem por faltas, sejam suspensos ou sejam transferidos para outro estabelecimento de ensino fora do Município de Alcácer do Sal;
b)Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável os transportes, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;
c)Alunos que não utilizem o transporte de forma contínua e regular, verificando-se que este realizou menos de metade das viagens previstas para um determinado mês, sem que haja justificação para tal;
d)Manifestem com frequência comportamentos agressivos e atitudes pouco corretas, desrespeitando colegas, vigilantes e motoristas;
e)Quando não respeitem as orientações e recomendações do vigilante e/ou motorista pondo em causa a segurança do percurso;
f)Não cumpram as normas e regras de segurança, higiene e limpeza exigíveis;
g)Não cumpram as normas do presente regulamento.
2 -O direito ao transporte poderá ser perdido a título definitivo ou transitório;
3 -Caberá ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências subdelegadas, determinar quando, e por que período, os alunos perdem o direito ao transporte escolar.
Artigo 13.º
Suspensão do serviço de transporte escolar em circuitos municipais e especiais
1 -O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências subdelegadas poderá suspender o serviço de transporte escolar sempre que, por motivos alheios à sua vontade, este não possa ser assegurado integralmente.
2 -Em caso de suspensão do serviço o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências subdelegadas publicitará a mesma, através de meios adequados, informando o(s) Agrupamento(s) de Escolas e/ou Pais/Encarregados de Educação.
TÍTULO II
CEDÊNCIA DE VIATURAS PARA VISITAS DE ESTUDO
Artigo 14.º
Disposições Gerais
1 -As visitas de Estudo contribuem para melhorar a aprendizagem dos alunos e a sua relação com a realidade, fomentando a socialização, cooperação, responsabilização e motivação.
2 -A Câmara Municipal disponibilizará, sempre que possível, viaturas municipais de transporte de passageiros, com o objetivo de permitir a concretização das planificações escolares.
3 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se abrangidos para poder usufruir da cedência de viaturas Municipais para a realização de visitas de Estudo, os jardins-de-infância da rede pública, escolas básicas do 1.º, 2.º e 3.º ciclo e secundário, Instituições Particulares de Solidariedade Social com resposta social de pré-escolar e Centros de Atividades de Tempos Livres.
4 -A Câmara Municipal de Alcácer do Sal só autoriza a cedência de viaturas aos estabelecimentos de ensino referidos no número anterior se estas se encontrarem previstas e aprovadas em Plano de Atividades, o qual deverá ser enviado a esta Câmara Municipal, no início de cada ano letivo.
5 -A cedência de viaturas aos agentes mencionados no n.º 3 do presente artigo, é efetuada nos seguintes termos:
a)O Ensino Pré-Escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública poderão usufruir gratuitamente de 2 visitas de estudo/turma por ano letivo e em dias úteis, no raio máximo de 200 km;
b)O 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário da rede pública, poderão usufruir de 1 visita de estudo/turma por ano letivo e em dias úteis, no raio máximo de 200 km.
c)As I. P.S.S. (Instituições Particulares de Solidariedade Social) e Centros de Atividades de Tempos Livres, poderão usufruir de 2 visitas de estudo por ano letivo/turma e em dias úteis, no raio máximo de 200 km;
6 -Quando a deslocação se realizar com mais do que uma turma, essa viagem, será contabilizada para efeitos do n.º total de viagens previstas para os estabelecimentos de ensino.
7 -O transporte dos estabelecimentos de ensino para a participação em projetos pedagógicos específicos e de interesse para a autarquia, será assegurado, sempre que possível, de acordo com a disponibilidade de viaturas municipais da Câmara Municipal.
8 -No caso de impossibilidade de cedência de viaturas por indisponibilidade das mesmas ou de pessoal é concedido um apoio monetário, de acordo com os limites de viagens supra estabelecidos, calculado em razão dos valores médios praticados pelos operadores de transporte.
9 -O valor é definido anualmente em Reunião de Câmara.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15.º
Alterações ao Plano de Transportes
Por razões de ordem conjuntural, o Plano de Transportes poderá ser objeto de ajustamentos no decurso do ano letivo a que respeita.
Artigo 16.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Norma Transitória
Fixa-se para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 14.º o valor médio para o ano letivo 2024/2025 de 600€ por viagem.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.