Artigo 1.º
Legislação habilitante
Constituem legislação habilitante do presente regulamento, os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1 alínea g), artigo 33.º, n.º 1 alíneas k) e ee) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, artigo 70.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, bem como as normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento disciplina a organização e funcionamento dos mercados municipais cobertos propriedade do Município de Torres Vedras.
Artigo 3.º
Definições
1 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
a)Áreas privativas - zonas de cargas e descargas, câmaras frigoríficas coletivas para pescado e hortofrutícolas, armazéns, áreas de recolha de resíduos, elevador monta-cargas, instalações sanitárias para os operadores;
b)Áreas públicas - zonas de circulação, acessos, estacionamento, corredores, elevadores, escadas e instalações sanitárias públicas;
c)Comprador - pessoa singular ou coletiva que utilize o mercado com vista à aquisição dos bens e serviços aí disponibilizados;
d)Entidade gestora - pessoa coletiva que assegura a gestão do mercado municipal e exerce os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente os previstos no artigo 33.º;
e)Locais de venda de bens ou serviços:
f)Mercado municipal - o recinto fechado e coberto, explorado por uma entidade gestora, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares e não alimentares, bem como à realização de atividades complementares de prestação de serviços, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
g)Operador - pessoa singular ou coletiva que, por sua conta ou por conta de terceiros, se dedica à comercialização de produtos alimentares e não alimentares e à prestação de serviços no mercado municipal;
h)Trabalhador do mercado - trabalhadores da entidade gestora que exercem no mercado atividade de fiscalização do cumprimento do presente regulamento e garantem o seu bom funcionamento;
Artigo 4.º
Admissão de operador
1 -A admissão de um operador para exercer a sua atividade no mercado municipal depende da celebração de contrato de utilização entre este e a entidade gestora.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas que, na data da entrada em vigor do presente regulamento, sejam operadores, mantêm essa qualidade.
Artigo 5.º
Contrato de utilização
1 -O contrato de utilização é o contrato pelo qual a entidade gestora do mercado municipal se obriga a proporcionar a uma pessoa singular ou coletiva, a utilização temporária de um local de venda de bens ou serviços nesse mesmo mercado municipal, mediante o pagamento de uma retribuição.
2 -O contrato de utilização é regulado pelas disposições do presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 6.º
Tipos de contratos de utilização
1 -A utilização de locais de venda de bens ou serviços é:
a)Mensal - quando se realiza por período superior a um mês;
b)Diária - realizada por dia, em locais de venda, que se encontrem vagos e, onde apenas se podem vender bens e prestar serviços previamente autorizados.
Artigo 7.º
Condições
1 -São condições de admissão do operador titular do contrato de utilização:
a)Não ter dívidas à segurança social, administração fiscal, ao Município e à Entidade Gestora;
b)Estar inscrito junto da Autoridade Tributária no ramo de atividade a exercer no mercado;
c)Se se tratar de uma sociedade comercial, estar regularmente constituída.
Artigo 8.º
Forma do contrato
1 -O contrato de utilização deve ser celebrado por escrito, desde que tenha duração superior a um mês.
2 -O contrato de utilização com duração inferior a um mês pode ser celebrado mediante preenchimento do respetivo formulário, bem como do pagamento imediato do preço.
Artigo 9.º
Publicitação da intenção de contratar
1 -A intenção de celebração de contrato de utilização de duração superior a um mês será publicitada nos sítios da internet da entidade gestora, do município e/ou noutros sítios determinados por lei.
2 -Da publicitação constarão o local de venda e a sua localização bem como o fim a que se destina, objeto, o preço base a pagar pela utilização, prazo e demais condições do contrato, bem como dia, hora e local da abertura de propostas.
Artigo 10.º
Retribuição
Pela utilização mensal ou diária do local de venda, o operador paga à entidade gestora a retribuição fixada em regulamento próprio ou nos respetivos contratos.
Artigo 11.º
Forma, prazo e atualização da retribuição
1 -As retribuições pela utilização mensal são pagas, nas instalações da entidade gestora ou por outros meios disponibilizados pela entidade gestora, até ao dia oito de cada mês.
2 -A retribuição pela utilização diária é paga à entidade gestora antes do início efetivo da utilização.
3 -A retribuição a pagar é anualmente atualizada, sendo que quando constitua uma taxa esta será atualizada de acordo com o regulamento de taxas do Município de Torres Vedras e quando constitua um preço será atualizada de acordo com a taxa de inflação.
Artigo 12.º
Mora no pagamento
1 -Se o pagamento não for efetuado no prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, ao valor em divida acrescem juros de mora, à taxa legal em vigor.
2 -A falta de pagamento nos 60 (sessenta) dias consecutivos seguintes no prazo previsto no n.º 1 pode determinar a resolução do contrato pela entidade gestora e o recurso à via judicial para obtenção do respetivo pagamento.
3 -A falta de pagamento previsto no n.º 2 pode determinar a resolução do contrato e a restituição imediata do local.
Artigo 13.º
Caução
1 -Pela celebração de contratos de utilização de duração superior a um mês o operador entrega à entidade gestora, a título de caução, um valor correspondente à retribuição a pagar mensalmente, que assegurará, findo o contrato de utilização, eventuais danos existentes no local de venda e que não sejam as deteriorações normais e inerentes a uma prudente utilização.
2 -Findo o contrato de utilização sem que se verifiquem danos no local de venda de bens ou serviços, a caução será devolvida pela entidade gestora.
Artigo 14.º
Direito de entrada
Pela celebração de contrato de utilização de duração superior a um mês, a entidade gestora pode exigir, a título de direito de entrada, um valor não reembolsável correspondente até doze vezes a respetiva retribuição mensal.
Artigo 15.º
Despesas e encargos
1 -Os encargos e despesas respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços aos locais de venda, são inteiramente da responsabilidade do operador, devendo ser contratados em nome do próprio.
2 -A utilização da câmara de refrigeração é faturada mensalmente pela entidade gestora ao operador.
Artigo 16.º
Início da utilização
1 -O operador é obrigado a iniciar a utilização do local de venda no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da celebração do contrato, podendo, contudo, este prazo ser prorrogado por acordo entre as partes.
2 -O não cumprimento do prazo previsto no número anterior pode determinar a resolução do contrato e a perda do que houver sido pago no seu âmbito.
Artigo 17.º
Prazo do contrato
1 -O contrato de utilização celebrado por período superior a um mês, não pode ser celebrado por um prazo inferior a 2 (dois) anos nem superior a 20 (vinte) anos, contados da data da respetiva celebração.
2 -Não é possível a renovação do contrato de utilização.
Artigo 18.º
Suspensão do contrato
1 -A utilização dos locais de venda pode ser temporariamente suspensa quando a organização, arrumação, reposição, limpeza ou obras no mercado assim o exijam.
2 -Sempre que possível, enquanto durar a suspensão é permitido aos que por ela forem atingidos, o exercício de idêntico ramo de atividade no mesmo ou noutro mercado, a definir pela Entidade gestora.
3 -Caso ocorra a suspensão prevista no n.º 1, ao operador não são devidas quaisquer compensações por eventuais transtornos ou consequências que daí possam advir.
Artigo 19.º
Causas de caducidade do contrato
1 -O contrato de utilização caduca automaticamente:
a)Findo o prazo nele estipulado ou estabelecido no presente regulamento;
b)Por morte do operador, ou tratando-se de pessoa coletiva, por extinção desta;
c)Por perda do local de venda de bens ou serviços.
Artigo 20.º
Revogação do contrato
O operador e a entidade gestora podem revogar o contrato, a todo o tempo e mediante acordo escrito.
Artigo 21.º
Denúncia do contrato pelo operador
O operador pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação à entidade gestora, com antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias sobre a data em que pretenda a cessação.
Artigo 22.º
Resolução do contrato
1 -O contrato de utilização pode ser resolvido com fundamento em incumprimento, mediante comunicação à parte faltosa por carta registada com aviso de receção.
2 -Resolvido o contrato pela entidade gestora, esta tem o direito de usar todos os meios que se mostrem necessários e adequados para retomar a posse do local de venda, nomeadamente procedendo à mudança de fechaduras.
3 -No caso previsto no número anterior, se no local de venda existirem bens que o operador tenha o direito de levantar, a entidade gestora fica, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, investida na posição de sua fiel depositária, devendo proceder à inventariação dos mesmos e podendo promover, a expensas do operador, a sua transferência para outro local.
4 -No decurso do prazo previsto no número anterior pode o operador, mediante o pagamento das despesas e encargos em que a entidade gestora haja incorrido enquanto fiel depositária, proceder ao levantamento dos bens.
5 -Decorrido o prazo previsto no n.º 3, sem que o operador proceda ao levantamento dos bens, cessa a responsabilidade da entidade gestora relativamente aos mesmos, não lhe sendo exigível a sua guarda ou cumprimento de quaisquer obrigações que por lei sejam impostas ao depositário.
6 -Em qualquer caso, o exercício nos termos da presente cláusula do direito de resolução, não impede a parte cumpridora de tomar todas as medidas necessárias à satisfação de todos os seus créditos vencidos e /ou vincendos, nem o direito de fazer suas quaisquer quantias já pagas.
7 -O disposto nos números 2 a 6 da presente cláusula é igualmente aplicável noutros casos de extinção do título de utilização, independentemente da sua forma, quando o operador não proceda atempadamente à entrega do local de venda.
Artigo 23.º
Limite de utilização de lugares de venda
Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular de, no máximo, três locais de venda no mesmo mercado.
Artigo 24.º
Cedência ou trespasse
Não é permitida a cedência ou trespasse a outrem do direito de utilização.
Artigo 25.º
Dever de manutenção do local de venda
O operador é obrigado a manter e restituir o local de venda no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização do mesmo.
Artigo 26.º
Uso do local de venda
1 -O operador, titular de um contrato de utilização com duração superior a um mês, não pode deixar de utilizar o local de venda por mais de 30 (trinta) dias em cada ano, seguidos ou interpolados, exceto em caso de doença ou motivo de força maior.
2 -A não utilização efetiva do local de venda por um período superior ao previsto no número anterior, exceto em caso de doença ou por motivo de força maior devidamente comprovados, permite a resolução do contrato por parte da entidade gestora nos termos do artigo 22.º
Artigo 27.º
Obras no local de venda
1 -Todas as obras que o Operador pretenda realizar no local de venda ficam dependentes de prévia autorização escrita da Entidade Gestora.
2 -As obras que o Operador vier a efetuar no local de venda, independentemente de serem ou não amovíveis, ficarão a fazer parte integrante deste e, por elas, não poderá aquele exigir qualquer indemnização ou exercer o direito de retenção.
Artigo 28.º
Restituição imediata do local de venda
A cessação do contrato de utilização torna imediatamente exigível a desocupação do local de venda e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao operador.
Artigo 29.º
Fim do contrato
1 -O operador não pode dar ao local de venda uso diverso do contratado, sob pena de resolução do contrato.
2 -O operador só pode exercer comércio de produtos diferentes daqueles a que está contratualmente vinculado mediante autorização escrita nesse sentido da entidade gestora.
Artigo 30.º
Indemnização pelo atraso na restituição do local de venda
1 -Se o operador não restituir o local de venda nos termos do disposto no artigo anterior é aplicada, até à desocupação efetiva, uma multa diária até 2 % do valor anual do contrato de utilização.
2 -A aplicação de multas contratuais nos termos do número anterior é precedida de audiência escrita do operador, que será notificado para, no prazo de dez dias úteis, deduzir a sua defesa.
Artigo 31.º
Critérios para atribuição dos locais de venda
1 -Os critérios para a atribuição dos locais de venda são a qualidade da proposta e o preço proposto.
2 -A qualidade da proposta tem uma ponderação de 60 % na avaliação e considera:
a)Programa de promoção e dinamização do local de venda;
b)Memória descritiva e justificativa dos elementos decorativos e equipamentos a instalar;
c)Interesse comercial para o mercado;
3 -O preço proposto terá uma ponderação 40 % na avaliação.
Artigo 32.º
Gestão
A gestão do mercado é assegurada por uma entidade gestora que será o Município de Torres Vedras ou outra entidade em que este delegue competências, através de adequado contrato administrativo, e que exercerá todas as competências previstas neste Regulamento, nomeadamente cumprir e fazer cumprir direitos e obrigações.
Artigo 33.º
Direitos e obrigações da entidade gestora
1 -A entidade gestora possui os poderes e prerrogativas de autoridade necessários para aplicar o presente regulamento e assegurar o bom funcionamento do mercado, cabendo-lhe nomeadamente:
a)Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o regulamento;
b)Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral, prevenindo o comércio de bens aptos a causar engano quanto à sua qualidade e origem, bem como a sua eventual perigosidade por não obedecer à regulamentação aplicável, bem como em termos de publicidade e registo de marca;
c)Assegurar a gestão das zonas comuns e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado municipal;
d)Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;
e)Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal;
f)Disponibilizar canais adequados e céleres de comunicação com os operadores e compradores para resolução de conflitos, apresentação de sugestões e reclamações sobre o funcionamento do mercado e propostas de melhoria e atualização do presente regulamento, cabendo à entidade gestora o recebimento e tratamento das queixas apresentadas no prazo máximo de quinze dias úteis;
g)Possuir Livro de reclamações nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 15 de setembro, afixando em local bem visível e com carateres facilmente legíveis pelos consumidores informação sobre a sua existência, bem como sobre a entidade fiscalizadora que irá analisar o conteúdo de uma eventual reclamação apresentada;
h)Promover junto dos prestadores de serviços o sistema de embalagens reutilizáveis na atividade de take-away.
Artigo 34.º
Horário de funcionamento e aprovisionamento do mercado de Torres Vedras
1 -O mercado encerra à segunda-feira, estando aberto todos os restantes dias do ano, à exceção do domingo de Páscoa, dia de Natal e dia de Ano Novo.
2 -O mercado poderá encerrar, por motivos de força maior, por razões de segurança, manutenção, conservação ou beneficiação, no todo ou em parte, divulgando-se o facto aos operadores e ao público, através de meios apropriados, devendo os operadores ser informados sempre que o encerramento seja previsível, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
3 -A Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, tem competência para fixar e alterar o horário de funcionamento do Mercado de Torres Vedras sendo que, a alteração do horário de funcionamento é publicitada, com o mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência, em relação à data da respetiva produção de efeitos.
4 -Sempre que o local de venda seja acessível diretamente pelo exterior, o operador pode praticar outro horário de funcionamento.
5 -O aprovisionamento dos locais de venda só é permitido pelos cais de cargas e descargas e pelo elevador monta-cargas no piso -2.
6 -O horário de aprovisionamento é fixado pela Câmara Municipal, podendo tal competência ser delegada no seu presidente.
7 -O aprovisionamento deve processar-se de forma rápida, eficiente e organizada, com a menor perturbação para o funcionamento do mercado.
8 -Após o período de aprovisionamento não é permitido o estacionamento de quaisquer veículos de transporte de mercadorias nos corredores e espaços públicos de circulação.
9 -Os cais de cargas e descargas devem ser utilizados nos seguintes termos, sem prejuízo de a Entidade gestora estabelecer outras normas que se revelem mais adequadas:
a)Hortofrutícolas e outros produtos alimentares para o Piso 1, no cais disponível mais próximo do monta-cargas;
b)Pescado, no cais sem via aérea, junto à porta do alçado norte de acesso direto à área de venda de peixe;
c)Carne, no cais com via aérea;
d)Restantes produtos, qualquer um dos cais disponíveis.
10 -Sempre que solicitado, os operadores devem possuir e apresentar a documentação referente à entrada e saída de mercadorias, nomeadamente documentos fiscais e de higiene alimentar.
Artigo 35.º
Horário de funcionamento e aprovisionamento do mercado da União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça
1 -O mercado encerra à segunda-feira, estando aberto todos os restantes dias do ano, à exceção de domingo de Páscoa, dia de Natal e dia de Ano Novo.
2 -O mercado poderá encerrar, por motivos de força maior, por razões de segurança, manutenção, conservação ou beneficiação, no todo ou em parte, divulgando-se o facto aos operadores e ao público, através de meios apropriados, devendo os operadores ser informados sempre que o encerramento seja previsível, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
3 -A Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, tem competência para fixar e alterar o horário de funcionamento do Mercado da União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça sendo que, a alteração do horário de funcionamento é publicitada, com o mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência, em relação à data da respetiva produção de efeitos.
4 -Podem ser definidos, para os locais de venda, diferentes períodos de funcionamento e horários dos estabelecidos para o mercado.
5 -Aos operadores é permitida a entrada e saída, fora do horário de funcionamento do mercado, para aprovisionamento dos locais de venda.
Artigo 36.º
Horário de funcionamento e aprovisionamento do mercado do Ramalhal
1 -O mercado encerra à segunda-feira, estando aberto todos os restantes dias do ano, à exceção de domingo de Páscoa, dia de Natal e dia de Ano Novo.
2 -O mercado poderá encerrar, por motivos de força maior, por razões de segurança, manutenção, conservação ou beneficiação, no todo ou em parte, divulgando-se o facto aos operadores e ao público, através de meios apropriados, devendo os operadores ser informados sempre que o encerramento seja previsível, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
3 -A Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, tem competência para fixar e para alterar o horário de funcionamento do mercado do Ramalhal sendo que, a alteração do horário de funcionamento é publicitada, com o mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência, em relação à data da respetiva produção de efeitos.
Artigo 37.º
Horário de funcionamento e aprovisionamento do mercado de Santa Cruz
1 -O mercado encerra à segunda-feira, estando aberto todos os restantes dias do ano, à exceção de domingo de Páscoa, dia de Natal e dia de Ano Novo.
2 -O mercado poderá encerrar, por motivos de força maior, por razões de segurança, manutenção, conservação ou beneficiação, no todo ou em parte, divulgando-se o facto aos operadores e ao público, através de meios apropriados, devendo os operadores ser informados sempre que o encerramento seja previsível, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
3 -A Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, tem competência para fixar e alterar o horário de funcionamento do Mercado de Santa Cruz sendo que, a alteração do horário de funcionamento é publicitada, com o mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência, em relação à data da respetiva produção de efeitos.
4 -Sempre que o local de venda seja acessível diretamente pelo exterior, o operador pode praticar outro horário de funcionamento.
5 -O aprovisionamento dos locais de venda faz-se durante o horário de funcionamento do mercado, podendo a entidade gestora designar quais as portas de acesso a utilizar.
Artigo 38.º
Horário de funcionamento e aprovisionamento do mercado de A-dos-Cunhados
1 -O mercado encerra à segunda-feira, estando aberto todos os restantes dias do ano, à exceção de domingo de Páscoa, dia de Natal e dia de Ano Novo.
2 -O mercado poderá encerrar, por motivos de força maior, por razões de segurança, manutenção, conservação ou beneficiação, no todo ou em parte, divulgando-se o facto aos operadores e ao público, através de meios apropriados, devendo os operadores ser informados sempre que o encerramento seja previsível, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
3 -A Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, tem competência para fixar e alterar o horário de funcionamento do Mercado de Santa Cruz, sendo que, a alteração do horário de funcionamento é publicitada, com o mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência, em relação à data da respetiva produção de efeitos.
4 -Sempre que o local de venda seja acessível diretamente pelo exterior, o operador pode praticar outro horário de funcionamento.
5 -O aprovisionamento dos locais de venda faz-se durante o horário de funcionamento do mercado, podendo a entidade gestora designar quais as portas de acesso a utilizar.
Artigo 39.º
Regras de utilização
1 -O acesso ao edifício do mercado processa-se pelas entradas adequadamente sinalizadas.
2 -Em situações de emergência devem ser utilizados os acessos existentes para o efeito e seguidas as orientações transmitidas pelos trabalhadores do mercado.
3 -É expressamente proibida a utilização, dentro do edifício do mercado, de empilhadores com motores de combustão.
4 -É proibido fumar no interior do mercado, incluindo no cais de cargas e descargas, nos locais de armazenagem, de exposição e de circulação de produtos alimentícios.
5 -É proibido o consumo de géneros alimentícios e bebidas alcoólicas fora dos locais de venda próprios para o efeito.
6 -Não é permitida a entrada e circulação de animais de companhia dentro do mercado, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
7 -Qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento do mercado deve ser comunicada aos trabalhadores do mercado.
8 -No interior do mercado devem ser respeitadas as regras de segurança, a sinalética existente, as normas de higiene, as indicações dos Trabalhadores do mercado e o previsto no presente regulamento.
Artigo 40.º
Limpeza
1 -A entidade gestora é responsável pela limpeza das zonas comuns, designadamente das áreas de circulação, instalações sanitárias, zonas de carga e descarga e zona exterior envolvente.
2 -A limpeza e higiene dos locais de venda é da responsabilidade dos operadores.
3 -Durante o horário de limpeza, as zonas comuns do mercado devem estar libertas de pessoas, objetos, veículos ou quaisquer outros impedimentos à circulação e atividade de trabalhadores e equipamentos afetos à limpeza.
4 -Os operadores das bancas amovíveis devem, após o horário de funcionamento proceder de imediato à arrumação e limpeza do seu local de venda, deixando-o liberto de produtos, utensílios e equipamentos móveis.
5 -Os operadores do mercado devem zelar pela conservação, manutenção e limpeza do mesmo.
Artigo 41.º
Remoção de resíduos
1 -É expressamente proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, fora dos locais determinados para o efeito.
2 -A entidade gestora é responsável pela remoção dos resíduos sólidos produzidos nas zonas comuns.
3 -Os operadores são responsáveis pela deposição, nas zonas determinadas para o efeito, dos resíduos produzidos no seu local de venda, segundo o respetivo tipo e natureza.
4 -A remoção e encaminhamento dos subprodutos de origem animal é da responsabilidade dos operadores.
Artigo 42.º
Critérios de determinação do valor a pagar pelos locais de venda
1 -Os operadores titulares de contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro pagam as taxas constantes do respetivo regulamento municipal.
2 -Os operadores titulares de contratos celebrados depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro pagam os preços estabelecidos de acordo com o disposto no presente regulamento.
3 -Consideram-se critérios para a determinação dos preços a praticar pela utilização dos locais de venda:
c)Custos específicos associados à atividade;
d)Localização e acessibilidades;
e)Valor por metro quadrado.
Artigo 43.º
Direitos e obrigações dos compradores
1 -Os compradores devem cumprir o presente regulamento e as prescrições e sinalizações de segurança, observando as orientações e determinações dos trabalhadores do mercado.
2 -É proibida a utilização pelos compradores dos carros de transporte de mercadorias dos operadores.
Artigo 44.º
Direitos dos operadores
1 -Sem prejuízo do determinado no contrato de utilização constituem direitos dos operadores:
a)Utilizar o seu local de venda, as instalações e serviços disponibilizados pela entidade gestora;
b)Exercer a atividade estabelecida no título contratual, pelo prazo nele estabelecido e nas condições estabelecidas no presente regulamento;
c)Utilizar as zonas comuns, que devem ser mantidas em adequadas condições de higiene e salubridade;
d)Interromper a utilização por período inferior a trinta dias consecutivos em cada ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no artigo 26.º;
e)Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem do mercado municipal, mediante autorização prévia;
f)Apresentar sugestões e reclamações acerca do funcionamento do mercado e propostas de melhoria e atualização do presente regulamento, através dos canais indicados na alínea f), do n.º 1 do artigo 33.º
g)Ter acesso em tempo útil a qualquer informação suscetível de afetar o normal exercício da sua atividade.
Artigo 45.º
Obrigações dos operadores
1 -Sem prejuízo do determinado no contrato de utilização e no presente regulamento, são obrigações especiais dos operadores:
a)Cumprir o horário de funcionamento, mantendo o local de venda aberto de forma contínua e ininterrupta;
b)O cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis à atividade e aos produtos comercializados, designadamente, obtendo e mantendo em vigor todas as licenças necessárias à atividade desenvolvida;
c)Não consentir a utilização do local de venda por outrem;
d)Não exercer no local de venda quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviço, que ponham em causa a segurança, saúde e conforto de outros operadores e/ou compradores;
e)Manter o seu local de venda limpo e em bom estado de conservação, incluindo fachadas e suportes publicitários;
f)Não depositar mercadorias ou quaisquer materiais nas áreas públicas do mercado;
g)Não instalar nos locais de venda ou em qualquer local do mercado, salvo quando autorizado pela entidade gestora e nas condições por esta fixadas, mobiliário e quaisquer equipamentos diferentes dos utilizados;
h)Não instalar nos locais de venda ou em qualquer local do mercado, salvo quando autorizado pela entidade gestora e nas condições por esta fixadas, antenas, altifalantes, televisores, aparelhos de som, aparelhos de gravação de imagem ou outros que provoquem ruído para o exterior;
j)Quando for o caso, manter os equipamentos fornecidos pela entidade gestora afetos à sua utilização privativa, em bom estado de conservação, efetuando as manutenções, reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;
k)Efetuar a manutenção e limpeza das esplanadas afetas ao seu local de venda;
l)Não utilizar para transporte de mercadorias os carros destinados aos compradores;
m)Manter sempre livres e desocupadas as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores;
n)Comunicar aos trabalhadores do mercado qualquer anomalia verificada nas instalações e/ou no funcionamento do mercado;
o)Não expor produtos fora dos respetivos lugares ou por forma que, estando colocados, pendurados ou suspensos, ultrapassem, total ou parcialmente, a superfície definida pelas verticais, tiradas pelos pontos da linha que no pavimento limitam a área do local de venda;
p)Usar o vestuário exigido legalmente pela natureza da respetiva atividade;
q)Acatar as instruções da entidade gestora e dos Trabalhadores do mercado.
r)Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
s)Tratar com correção os trabalhadores em serviço nos mercados;
t)Acatar as instruções dos trabalhadores do Mercado, bem como, de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras.
u)Os operadores económicos que, no âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
Artigo 46.º
Afixação de preços
1 -Os operadores são obrigados a proceder à afixação dos preços de venda ao consumidor em todos os bens e serviços comercializados nos locais de venda, a partir do momento em que, de qualquer forma, fiquem expostos ao público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90 de 26 de abril, na sua atual redação.
2 -Os preços afixados em dígitos referem-se às unidades de venda legalmente previstas, devendo os letreiros e etiquetas ou listas designar a unidade de referência, ser colocados em posição bem legível, estar escritos em carateres perfeitamente compreensíveis e sobre material que não se deteriore facilmente.
Artigo 47.º
Fiscalização
Têm competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento, a câmara municipal, a entidade gestora, o veterinário, as autoridades policiais e demais autoridades com competência atribuída por lei.
Artigo 48.º
Competência sancionatória
O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.
Artigo 49.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a violação das normas do presente regulamento constitui contraordenação nos termos dos números seguintes.
2 -Constituem contraordenações leves:
a)A venda de bens e ou serviços fora do horário fixado pela câmara municipal;
b)A entrada ou saída de bens fora dos horários de aprovisionamento estabelecidos nos artigos 34.º, n.º 6; 37.º, n.º 5 e 38.º, n.º 5;
c)A entrada ou saída de bens em desrespeito pelos locais de entrada, meios e regras de mobilização previstos nos artigos 34.º, n.º 5; 34.º, n.º 7 e 3.4.º, n.º 8;
d)Utilizar dentro do edifício do mercado empilhadores com motores de combustão;
e)Fumar no interior do mercado, incluindo no cais de cargas e descargas, nos locais de armazenagem, de exposição e de circulação de produtos alimentícios;
f)O consumo de géneros alimentícios e bebidas alcoólicas fora dos locais de venda próprios para o efeito;
g)A entrada e circulação de animais domésticos dentro do mercado, exceto cães-guias de acordo com a legislação em vigor;
h)A falta de afixação de preços em todos os bens e serviços comercializados nos locais de venda ou a afixação de preços em desrespeito pelas normas dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º;
j)Instalar nos locais de venda mobiliário e quaisquer equipamentos em violação das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 45.º;
k)Proceder à afixação ou utilização de quaisquer suportes publicitários ou sinalética em desrespeito pela alínea i) do n.º 1 do artigo 45.º;
l)Não cumprir o disposto na alínea o), do n.º 1 do artigo 45.º quanto à exposição, preparação, e acondicionamento de produtos;
m)Não manter diariamente os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, e/ou sujar espaços e ou equipamentos comuns aos mercados;
n)Manter lixo ou resíduos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos;
o)Não efetuar a manutenção e limpeza das esplanadas afetas ao local de venda;
p)Não fazer uso do vestuário adequado nos termos da alínea p) do n.º 1do artigo 45.º
3 -Constituem contraordenações graves:
a)A violação do limite de utilização de lugares de venda previsto no artigo 23.º;
b)A cedência ou trespasse a outrem do direito de utilização;
c)Consentir a utilização do local de venda por outrem;
d)A realização de obras no local de venda sem a prévia autorização escrita da entidade gestora;
e)Não dar cumprimento à alínea m) do n.º 1 do artigo 45.º, mantendo sempre livres e desocupadas as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores;
Artigo 50.º
Coimas
1 -As contraordenações cometidas nos termos do presente regulamento e indicadas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:
a)No caso de contraordenação leve:
b)No caso de contraordenação grave:
2 -Considera -se, para efeitos do disposto número anterior:
a)Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
b)Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
c)Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
d)Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
4 -Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 2:
b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
c)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
6 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 51.º
Sanções Acessórias
1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda a favor do Município de Torres Vedras de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
b)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
c)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
d)Publicidade da decisão condenatória.
2 -A publicidade da decisão concretiza-se na publicação no sítio eletrónico do Município de Torres Vedras podendo, ainda, ser inserida, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 52.º
Destino das coimas
O produto das coimas é inteiramente afeto à entidade gestora.
Artigo 53.º
Dúvidas, Omissões e Regime subsidiário
As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento são preenchidas ou resolvidas, através da aplicação das disposições legais que especificamente regulam esta matéria, com as necessárias adaptações, e em casos não especialmente previstos, pela Câmara Municipal.
Artigo 54.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares referentes aos mercados municipais, na área do Município de Torres Vedras.
Artigo 55.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 4 do artigo 90.º - B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.