Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do previsto disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL); no artigo 7.º do RGPC, anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro; na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º, ambos da LTFP, aprovada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a ENAC 2020-2024; no artigo 24.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), de 27 de abril de 2016; no artigo 15.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (LPDP) e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O Código de Conduta, doravante designado por “Código”, estabelece um conjunto de princípios e regras em matéria de ética e de prática profissional, a observar por todos órgãos municipais, dirigentes, trabalhadores, estagiários e outros colaboradores ao serviço do Município de Anadia no exercício das suas funções, nas relações entre si e com terceiros.
2 -O presente Código é complementar à promoção dos valores inerentes à atividade profissional e não impede a aplicação simultânea de regras disciplinares e de conduta específicas de grupos profissionais, bem como das normas que integram, entre outros, a LTFP, o CPA e o Código de Trabalho.
3 -No articulado do presente Código estão vertidas as convenções e normas éticas cuja observância é devida, clarificando ainda os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento das obrigações assumidas por parte dos trabalhadores e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento.
4 -A aplicação deste Código e a sua observância não impedem, nem afastam a aplicação de outros dispositivos legais relativos a normas de conduta específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Código é aplicável a todos os dirigentes, trabalhadores, estagiários e outros colaboradores em exercício de funções no Município de Anadia, independentemente do seu vínculo de emprego público, nas relações entre si e com terceiros.
2 -Os titulares dos órgãos municipais ficam sujeitos às disposições do presente Código na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrário ao estatuto normativo específico a que se encontram especialmente sujeitos.
3 -No momento da contratação ou de reinício de funções e sempre que se verifiquem alterações ao presente Código, é solicitada a assinatura da Declaração de Conhecimento e de Compromisso do Código de Conduta do Município de Anadia, que atesta a tomada de conhecimento do seu conteúdo e o compromisso quanto aos princípios e critérios orientadores nele contidos (Anexo I).
Artigo 4.º
Definições
a)Dirigentes, trabalhadores, estagiários e outros colaboradores: todas as pessoas que desempenham atividades e funções no Município de Anadia, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição hierárquica que ocupam ou unidade orgânica em que se enquadram, incluindo, designadamente, aqueles que se encontram em exercício de funções dirigentes, os membros dos Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e em estágios;
b)Órgãos municipais: os definidos como tal no Regime Jurídico das Autarquias Locais, designadamente, a Assembleia Municipal e Câmara Municipal;
c)Terceiros: pessoas singulares (cidadãos e sociedade em geral) ou coletivas exteriores ao Município de Anadia.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem pautar a sua atuação por princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e fixados no CPA, nomeadamente, princípios rigorosos de lealdade, responsabilidade, transparência, confidencialidade, isenção, honestidade, independência, discrição, profissionalismo e prossecução da política de qualidade e do interesse público.
2 -Devem, igualmente, revestir elevados padrões de ética profissional e evitar situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.
3 -O dever de confidencialidade permanece durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções no Município de Anadia, sendo exigível que todos os que sejam abrangidos pelo presente Código, quando cessem funções, renovem declarações específicas de compromisso com este princípio (Anexo II).
4 -Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se, nomeadamente, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, cidadãos e sociedade em geral.
Artigo 6.º
Princípio da legalidade
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem atuar em conformidade com a Constituição, a Lei e o Direito em vigor e em harmonia com as instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos, assim como zelar para que as decisões dos cidadãos que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos, tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Artigo 7.º
Princípio da integridade
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem reger-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e integridade de caráter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada no interesse público e devendo abster-se de práticas que possam suscitar dúvidas quanto ao respeito pelos princípios éticos que regulam o seu comportamento, nomeadamente, de retirar vantagens pessoais do exercício das suas funções públicas.
Artigo 8.º
Princípio da igualdade
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever a alguém, em razão da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social, devendo demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
Artigo 9.º
Princípio da proporcionalidade
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código, na prossecução das suas funções, só devem exigir o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa agindo de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e tarefas a desenvolver.
2 -Devem ser adotados os comportamentos adequados aos fins prosseguidos e as decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar, evitando, nomeadamente, restrições aos direitos dos cidadãos, ou impor-lhes encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.
Artigo 10.º
Princípio da colaboração e boa-fé
1 -No exercício da sua atividade, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem atuar com os cidadãos segundo o princípio da boa-fé, zelo e espírito de cooperação e responsabilidade, tendo em vista a realização do interesse público.
2 -De acordo com o princípio da colaboração, cumpre a todos que sejam abrangidos pelo presente Código prestar as informações e os esclarecimentos de forma clara, respeitosa e simples e receber sugestões e informações, estimulando a participação na realização da atividade administrativa, independentemente da posição hierárquica ocupada, preservando os valores de transparência e abertura no relacionamento pessoal.
3 -De acordo com o princípio da boa-fé, devem ser ponderados os valores fundamentais do Direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
Artigo 11.º
Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código, no âmbito da sua atividade, devem prosseguir o interesse público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos e reger-se por critérios de dignidade e integridade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente, promovendo assim a melhoria contínua dos padrões de qualidade dos serviços prestados, para que a sua atuação se paute por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
2 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
Artigo 12.º
Princípio da informação
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem facultar, nos termos legalmente previstos, a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas de forma rápida, clara e rigorosa, com ressalva daquela que não deva ser divulgada.
Artigo 13.º
Princípio da eficiência, qualidade, responsabilidade e diligência
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem cumprir sempre com zelo, isenção, rigor, eficiência, transparência e de forma dedicada as responsabilidades e os deveres que lhes sejam incumbidos no âmbito do exercício das suas funções ou atividades no Município de Anadia.
2 -Devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas dos munícipes relativamente à sua conduta, dentro de padrões genéricos e socialmente aceites, atuar de forma a manter e reforçar a confiança das entidades, públicas e privadas, e dos cidadãos, contribuindo para o eficaz funcionamento e boa imagem do Município de Anadia.
3 -Devem, ainda, atuar no estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem e utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição exclusivamente no âmbito e para efeito do exercício das suas funções.
Artigo 14.º
Princípio do sigilo
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício das funções e que não devam ser publicamente revelados, devendo guardar sigilo absoluto, e reserva em relação ao exterior, salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
2 -Devem, ainda, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões em matérias e assuntos sobre os quais se deva pronunciar o Município de Anadia que possam gravemente afetar a imagem deste.
3 -Incluem-se no número anterior dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de atividades em curso, informação sobre competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos internamente, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado ao exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.
4 -O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que os seus destinatários deixem de exercer funções no Município de Anadia. A violação do dever de segredo profissional será sancionada nos termos previstos na lei.
Artigo 15.º
Princípio da lealdade e cooperação
1 -No exercício da sua atividade, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem agir de forma leal e cooperante gerando confiança na sua ação, especialmente no que respeita à sua integridade, credibilidade e rigor.
2 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem adequar o desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, bem como o cumprimento das instruções destes últimos no respeito pelos canais hierárquicos apropriados.
3 -Devem, igualmente, garantir a transparência e a capacidade de diálogo consideradas adequadas no trato diário pessoal com superiores hierárquicos e colegas.
4 -Devem promover o bom relacionamento interpessoal, de forma a assegurar a existência de relações cordiais e propiciadoras de um bom ambiente de trabalho.
5 -Devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação interna e facilitar a preservação do conhecimento adquirido ou criado nas atividades desempenhadas.
6 -A não revelação a superiores hierárquicos e colegas das informações necessárias que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, assim como o fornecimento de informações falsas, inexatas ou exageradas e a recusa em colaborar com os colegas, considera-se como comportamento inadequado e violador do princípio de lealdade e cooperação.
Artigo 16.º
Princípio da transparência
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem atuar sob uma política de governação aberta, participada, descentralizada e de dados abertos que assegure o direito de toda a comunidade ao conhecimento da informação pública relevante, de forma transparente, clara, organizada e atualizada, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, sem prejuízo das situações de confidencialidade e proteção de dados que se imponham.
Artigo 17.º
Princípio da administração aberta
1 -No exercício da sua atividade, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem agir de forma leal e cooperante gerando confiança na sua ação, especialmente no que respeita à sua integridade, credibilidade e rigor.
2 -A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.
3 -Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação e localização.
Artigo 18.º
Justiça, imparcialidade e independência
1 -No âmbito do exercício da sua atividade, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem pautar a sua conduta e interação com terceiros, entre outros, de acordo com os princípios da justiça e imparcialidade abstendo-se de praticar qualquer ação arbitrária que configure um tratamento discriminatório.
2 -A conduta não deve pautar-se, entre outros, por interesses pessoais ou familiares, bem como convicções políticas, recaindo sobre estes o dever de se abster de participar numa decisão na qual se apure a existência de um conflito de interesses.
Artigo 19.º
Proteção de dados pessoais
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código que no exercício das suas funções e responsabilidades acedam a dados pessoais, ou estejam envolvidos no respetivo tratamento, devem respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação.
Artigo 20.º
Ausência de abuso de poder
As competências devem ser estritamente exercidas no âmbito dos fins para os quais foram conferidas pelas disposições legais, devendo todos os que sejam abrangidos pelo presente Código abster-se de fazer uso das mesmas para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
Artigo 21.º
Normas de conduta gerais
1 -No exercício das suas funções e sem prejuízo do disposto no presente Código, todos os que sejam abrangidos pelo mesmo devem adotar as seguintes normas gerais de conduta:
a)Serem corteses, prestáveis e acessíveis nas suas relações com os munícipes, assegurando que estes conhecem os seus direitos e deveres, bem como aquilo que podem ou não esperar da atuação do órgão ou serviço a que se dirigem;
b)Corresponder às necessidades dos munícipes, na medida das suas possibilidades e do serviço em que se integra;
c)Exteriorizar e justificar as suas decisões, rejeitando qualquer meio de discriminação ou arbitrariedade, em respeito pelos princípios de proporcionalidade, imparcialidade e conformidade com o interesse público;
d)Informar os munícipes quanto à existência de outros serviços, organizações ou instituições alternativas de apoio que possam satisfazer as suas necessidades, posteriormente encaminhando-os para os mais indicados, de acordo com o caso;
e)Estar disponíveis para a correção de eventuais erros por si praticados;
f)Exercer as suas funções com dedicação, zelo e diligência, desenvolvendo as suas competências e responsabilidades de forma não prejudicial à reputação do Município de Anadia, tendo especial atenção a eventuais situações de incompatibilidade e de conflito de interesse.
Artigo 22.º
Sustentabilidade
Otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis, assegurando a sua continuidade e aumentando a eficácia, tendo em vista elevados níveis de eficiência, através duma gestão rigorosa dos meios humanos e financeiros, fomentando a produtividade e a qualidade dos serviços.
Artigo 23.º
Solidariedade
Facilitar oportunidades de acesso a bens e serviços essenciais a toda a população, mobilizando a participação harmoniosa, coesa e equilibrada na sociedade.
Artigo 24.º
Excelência territorial
Potenciar os recursos naturais de forma criativa e sustentável, como fator de atração de investimento com vista ao desenvolvimento social e económico.
Artigo 25.º
Equidade
Sustentar toda a atuação organizacional em princípios de isenção, igualdade e justiça, nunca ignorando os efeitos decorrentes das medidas como o seu fim último.
Artigo 26.º
Recursos informáticos
1 -Os recursos informáticos constituem um bem valioso, fundamental para o bom funcionamento das unidades orgânicas e para a resposta aos munícipes, podendo apenas ser utilizados para atividades inerentes às unidades orgânicas.
2 -Os princípios éticos das comunidades sociais aplicam-se igualmente aos ambientes informáticos e às comunidades virtuais.
3 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código, utilizadores dos meios informáticos, devem respeitar as normas de segurança informática, designadamente na utilização da password que é intransmissível, não podendo ser divulgada, cedida ou utilizada para defraudar ou contornar quaisquer sistemas ou registos de controlo.
4 -Os recursos informáticos não podem ser utilizados em atividades ofensivas da dignidade de pessoas terceiras, comerciais, ilegais ou ilegítimas, designadamente:
a)Aceder a dados de outros utilizadores, sem permissão expressa dos próprios;
b)Fornecer ou tentar fornecer informação ou identificação na tentativa de aceder a recursos alheios;
c)Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas ou em nome de outrem, ou mensagens de conteúdo ofensivo ou obsceno;
d)Interferir ou prejudicar o trabalho de outro utilizador, seja qual for o meio utilizado;
e)Manter ou visualizar, em qualquer equipamento, informação ofensiva ou obscena;
f)Tentar, deliberadamente, aceder, intercetar, utilizar ou prejudicar recursos informáticos, incluindo equipamentos, redes, aplicações, dados e comunicações, aos quais não tenha direito de acesso ou de utilização.
Artigo 27.º
Deveres
a)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b)Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 41.º e 42.º, com contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c)Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
PLANO EXTERNO
Artigo 28.º
Relações com terceiros
1 -No relacionamento com os terceiros, todos os abrangidos pelo presente Código devem adotar uma atitude cordial, isenta e equitativa, segundo critérios de objetividade, bem como prestar com a celeridade e diligência devidas a colaboração solicitada.
2 -As informações prestadas devem ser claras, compreensíveis, rigorosas e verdadeiras.
3 -Nos termos do disposto nos números anteriores, devem ser observados os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
4 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código não podem, em nome deste, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
5 -No caso de qualquer tentativa de terceiros de influenciar indevidamente o Município de Anadia no desempenho das atribuições que estão cometidas aos seus trabalhadores, estes devem informar prontamente os respetivos superiores hierárquicos.
6 -O Município de Anadia tem uma atitude cooperante com autoridades públicas e comunidades locais, pautada por regras de transparência e independência, com inteira disponibilidade e abertura para o melhoramento da qualidade de vida dos cidadãos, contribuindo para a coesão e o desenvolvimento sustentável territorial.
Artigo 29.º
Relações com outras entidades empregadoras
1 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, nenhum dos abrangidos pelo presente Código poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora do Município, se essa atividade colocar em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflitos de interesses com a atividade efetuada no Município.
2 -Para efeitos do número anterior, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem participar, nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e bem ainda os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.
Artigo 30.º
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
O Município, através dos dirigentes e trabalhadores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam limitar as referidas entidades do exercício das respetivas competências.
Artigo 31.º
Relacionamento com a comunicação social
1 -Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município de Anadia, todos os dirigentes, trabalhadores, estagiários e outros colaboradores em exercício de funções no Município de Anadia não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, ou fornecer informações de qualquer natureza que não estejam ao dispor dos cidadãos e sociedade em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do órgão competente.
2 -Nos seus contactos com os meios de comunicação social, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem usar de discrição quanto a questões relacionadas com o Município de Anadia.
3 -As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir caráter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana.
4 -As informações referidas no número anterior devem contribuir para um serviço público de qualidade.
Artigo 32.º
Relacionamento com fornecedores
1 -No seu relacionamento com os fornecedores, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem salvaguardar que o Município se pauta por honrar os seus compromissos com fornecedores de produtos, serviços e empreitadas de obras públicas, exigindo em contrapartida o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como a observância das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.
2 -Devem ser redigidos contratos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no respeito pelas normas aplicáveis.
3 -Deve ser garantido que, no âmbito da seleção de fornecedores e prestadores de serviços, para além de serem tidos em conta os indicadores económico-financeiros, condições comerciais e qualidade dos produtos ou serviços, deve ainda ser considerado o respetivo comportamento ético.
4 -O Município de Anadia atua com lealdade e boa-fé nas relações com os seus parceiros, estabelecendo com estes uma comunicação clara e objetiva, tendo em vista a consolidação de uma relação de confiança a longo prazo.
CAPÍTULO V
PLANO INTERNO
Artigo 33.º
Dever da competência e da responsabilidade
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem cumprir com zelo, eficiência e da melhor forma possível, as responsabilidades e deveres que lhes sejam incumbidos no âmbito do exercício das suas funções.
2 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem ser conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades intrínsecas às suas funções, comportando-se por forma a manter e a reforçar a confiança dos munícipes, contribuindo para o eficaz funcionamento do Município, atentos às expectativas dos cidadãos e sociedade em geral, relativamente à sua conduta.
Artigo 34.º
Relacionamento interpessoal
1 -O relacionamento entre todos os que sejam abrangidos pelo presente Código deve ser ancorado no respeito mútuo, cordialidade e cooperação, consubstanciando-se num ambiente saudável e de confiança.
2 -Os dirigentes devem assumir o compromisso de motivar os trabalhadores e promover relações de trabalho harmoniosas.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior devem adotar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos trabalhadores.
4 -Devem ser evitadas todas as condutas que possam afetar negativamente as relações entre os trabalhadores, bem como os comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
5 -Deve ser respeitada a privacidade de todos, não constituindo um meio para outrem concretizar uma vantagem em seu benefício.
Artigo 35.º
Crimes cometidos no exercício de funções públicas
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código que, ativa ou passivamente, pratiquem os atos dispostos no Código Penal, na sua redação atual, estão sujeitos às sanções previstas no referido diploma, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Artigo 36.º
Utilização dos recursos
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município, não permitindo uma utilização abusiva por parte de colegas e terceiros, das unidades orgânicas, dos equipamentos e instalações municipais.
2 -Independentemente da sua natureza, a utilização de equipamentos, recursos e instalações municipais, só pode ocorrer no decurso do exercício de funções no âmbito de atuação dos dirigentes e trabalhadores, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas vigentes, e no estrito cumprimento dos limites legais e regulamentares vigentes.
3 -No exercício da sua atividade, todos os que sejam abrangidos por este Código devem adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os gastos e despesas do Município, por forma a permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.
4 -O património do Município de Anadia é para uso exclusivamente profissional, sendo proibida a sua utilização para benefício próprio ou de outros. Compete a todos assegurar a proteção e conservação do património físico, financeiro e intelectual, devendo ter um comportamento de acordo com as normas de segurança, que previna a ocorrência de sinistros.
5 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem cuidar dos recursos financeiros com grande diligência, protegendo-os de perda, roubo ou uso indevido.
Artigo 37.º
Registo de interesses
1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
2 -A Câmara Municipal assegura, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o registo de interesses constantes da declaração única referida no artigo 13.º da referida lei e no Regulamento n.º 258/2024, de 6 de março, que aprova o Regulamento de Normalização dos Procedimentos para o Registo Informático das Declarações Únicas de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos, Altos Cargos Públicos e Equiparados.
Artigo 38.º
Conflitos de interesses
1 -No exercício da sua atividade profissional no Município de Anadia, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal estar vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos dos números seguintes.
3 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do órgão municipal, dirigente ou trabalhador.
4 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
Artigo 39.º
Suprimento de conflito de interesses
1 -Todos os que sejam abrangidos por este Código que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
2 -Os membros dos órgãos municipais (eleitos locais), dirigentes e trabalhadores devem proceder à assinatura de uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, definida pela Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, e constante no Anexo III do presente Código, em cada um dos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
d)Procedimentos sancionatórios.
3 -Em matéria de contratação pública, devem subscrever a declaração de inexistência de conflitos de interesses nas seguintes situações:
a)Conforme o modelo previsto no n.º 1 do Anexo XIII do CCP e constante no Anexo IV do presente Código, antes do início de funções, os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de avaliação de propostas, designadamente peritos;
b)Conforme o modelo previsto no n.º 2 do Anexo XIII do CCP e constante no Anexo V do presente Código, antes do início de funções, o gestor de contrato.
4 -Existindo uma situação de conflito de interesses, esta deve ser prontamente comunicada ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), bem como apresentar a Declaração de Existência de Conflitos de Interesses, constante no Anexo VI, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
Artigo 40.º
Proibições específicas e casos de impedimentos
1 -Nos termos do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), os dirigentes e trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por pessoa interposta, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
2 -Não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
3 -O disposto nos números anteriores constitui infração disciplinar grave.
Artigo 41.º
Acumulação de funções
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da LTFP, o serviço responsável pela gestão de recursos humanos deve divulgar, junto de todos os trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente através da intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
3 -Deve proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do colaborador com vínculo de emprego público.
4 -O serviço responsável pela gestão de recursos humanos divulga junto de todos os trabalhadores a minuta relativa ao requerimento para acumulação de funções, a qual tem de ser assinado pelo trabalhador e devolvido ao serviço responsável pela gestão de recursos humanos que submete para validação do respetivo titular de cargo dirigente e, posterior, autorização do Presidente ou Vereador com competência delegada.
5 -Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, conforme o estatuto, verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
CAPÍTULO VI
OFERTAS INSTITUCIONAIS E HOSPITALIDADES
Artigo 42.º
Ofertas e hospitalidade
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código não podem solicitar, receber ou aceitar qualquer suborno, ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo viagens ou hospitalidade, para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, suscetíveis de afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade e a objetividade do exercício das suas funções.
2 -Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a €150,00 (euros).
3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso do ano civil.
4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 41.º
Artigo 43.º
Registo e destino de ofertas
1 -As ofertas dirigidas ao Município de Anadia são sempre registadas e entregues ao serviço responsável pela gestão financeira, nos termos do n.º 3 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhe for atribuído.
2 -As ofertas de bens materiais ou de serviços recebidas com um valor estimado igual ou superior a €150,00 (euros), devem ser entregues ao serviço responsável pela gestão financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final, através do modelo previsto no Anexo V.
3 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao serviço responsável pela gestão financeira para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues no serviço responsável pela gestão financeira, no prazo fixado no número anterior.
4 -As ofertas que não podem ser devolvidas devem ser preferencialmente remetidas:
a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos, devendo o trabalhador entregá-las ao serviço responsável pelos recursos humanos, que as encaminhará para a respetiva entidade, a definir pelo Órgão Executivo.
5 -Compete ao serviço responsável pela gestão financeira, assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 44.º
Convites ou benefícios similares
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com gastos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 -Para efeitos do disposto do número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a €150,00 (euros).
3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de €150,00 (euros), nos termos dos números anteriores, desde que:
a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo;
b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
CAPÍTULO VII
MECANISMOS DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
Artigo 45.º
Programa de Cumprimento Normativo e Responsável pelo Cumprimento Normativo
1 -O Município de Anadia adota e implementa um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.
2 -O Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) é responsável pela gestão, impulso, acompanhamento e avaliação do cumprimento do presente Código. O RCN é nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 -O RCN exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado pelo Município, que dispõe de informação interna e dos recursos humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da função.
4 -O RCN designado garante o controlo e aplicação do Programa de Cumprimento Normativo previsto na ENAC e no RGPC.
5 -Ainda, no seguimento dos pontos anteriores, RCN tem as seguintes funções:
a)Difundir o Código e zelar pelo seu cumprimento;
b)Prestar esclarecimentos sobre as dúvidas relativas à interpretação e aplicação deste Código;
c)Impulsionar medidas de formação e de prevenção de atuação contrária a valores éticos e regras de conduta de bom governo;
d)Formular recomendações e propor medidas de melhoria de gestão ética na aplicação dos princípios do bom governo e da boa administração;
e)Realizar revisões periódicas do Código e elaborar propostas de modificação para garantir a sua atualização.
Artigo 46.º
Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
1 -O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Anadia tem como finalidade a identificação, análise e classificação dos riscos associados à gestão das competências e atividades realizadas pelos serviços municipais, incluindo aqueles relacionados à corrupção. Este também propõe medidas preventivas e corretivas para reduzir a probabilidade de ocorrência e mitigar os impactos dos riscos identificados.
2 -Todos os envolvidos nas operações municipais são obrigados a orientar suas ações de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Anadia em vigor.
Artigo 47.º
Canais de denúncia
1 -O Município de Anadia dispõe de um canal de denúncias e dá seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
2 -O Município de Anadia, como entidade abrangida, adotou e implementou um Programa de Cumprimento Normativo que inclui, um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através do Município de Anadia.
3 -A institucionalização formal de um canal de denúncias decorre da verificação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), conjugada com o disposto nos artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), conforme definido em Manual de Procedimentos dos Canais de Denúncia.
4 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código, através dos meios disponibilizados pelo Município, de acordo com o definido em Manual de Procedimentos dos Canais de Denúncia, podem denunciar os atos de corrupção e infrações conexas de que tenham conhecimento.
Artigo 48.º
Formação e comunicação
1 -O Município assegura a realização de Programas de Formação interna para órgãos municipais, dirigentes, trabalhadores, estagiários e outros colaboradores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.
2 -O conteúdo e a frequência da formação dependem da diferente exposição dos mesmos aos riscos identificados.
Artigo 49.º
Sistema de avaliação
1 -O Município implementa mecanismos de avaliação do Programa de Cumprimento Normativo, abrangendo os controlos previstos nos artigos 6.º e 15.º do RGPC, visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria.
2 -O presente Código é objeto de acompanhamento pelo RCN, nomeadamente por avaliação do respeito pelos princípios e valores nele previstos.
3 -Por cada infração detetada, é elaborado um Relatório onde conste a identificação das regras violadas e da respetiva sanção aplicada, bem como as medidas adotadas ou a adotar, previsto no Anexo VIII.
Artigo 50.º
Sistema de controlo interno
1 -O Município de Anadia tem implementado um Sistema de Controlo Interno (SCI) proporcional à natureza, dimensão e complexidade e da atividade por este prosseguida, tendo por base modelos adequados de gestão dos riscos, de informação e de comunicação, em todas as áreas de intervenção, designadamente as identificadas no respetivo Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR).
2 -O SCI engloba, nomeadamente, o plano de organização, as políticas, os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo definidos pelos responsáveis, que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente.
3 -Do SCI constam manuais de procedimentos sustentados nas melhores práticas nacionais e internacionais, nomeadamente a Norma de Controlo Interno (NCI).
4 -Para efeitos de avaliação da respetiva adequação e eficácia, o dirigente responsável promove o acompanhamento regular da sua implementação, designadamente através da realização de auditorias aleatórias, reportando superiormente os seus resultados e eventuais condicionantes, e implementando as necessárias medidas corretivas ou de aperfeiçoamento.
Artigo 51.º
Transparência administrativa e acesso à informação
Para garantir o princípio da Administração Aberta, todos os que, no exercício das suas funções, sejam abrangidos pelo presente Código, devem observar as normas previstas na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no artigo 12.º do RGPC.
Artigo 52.º
Promoção da concorrência na contratação pública
1 -Os órgãos municipais competentes para a autorização de despesa adotam as medidas que, de acordo com as circunstâncias, se revelam mais adequadas e viáveis no sentido de favorecer a concorrência na contratação pública e de eliminar constrangimentos administrativos à mesma, desincentivando o recurso ao ajuste direto, designadamente as seguintes:
a)Planeamento atempado das necessidades, de modo a concentrar a respetiva contratação no mínimo de procedimentos;
b)Gestão adequada dos contratos plurianuais de aquisição de bens e serviços com caráter de continuidade, como os relativos a segurança, limpeza, alimentação e manutenção de equipamentos, para que os procedimentos tendentes à sua renovação sejam iniciados em momento que permita a sua efetiva conclusão antes da cessação da vigência dos anteriores;
c)Fixação de prazos adequados e identificação de atos tácitos relativamente a autorizações e pareceres prévios à contratação pública;
d)Adesão a mecanismos de centralização de compras.
CAPÍTULO VIII
BOAS PRÁTICAS NO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 53.º
Procedimentos, competências e responsabilidades
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas à proteção de dados pessoais, recaindo sobre estes o especial dever de zelar pela sua proteção e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança da informação.
Artigo 54.º
Medidas de segurança
1 -Os dados pessoais recolhidos devem estar devidamente protegidos, salvaguardando que o acesso por todos os que sejam abrangidos por este Código só é legítimo no âmbito das diligências que se encontre a promover ao abrigo de determinado momento processual.
2 -Devem estar previstas e definidas áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.
Artigo 55.º
Violação de dados pessoais
A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
Artigo 56.º
Deteção de incidentes
1 -Todas as informações relativas à deteção de um incidente de dados pessoais, bem como por meio de outro instrumento de deteção de incidentes, devem ser imediatamente remetidas ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD).
2 -Quando a violação dos dados pessoais for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo tratamento comunica a violação de dados pessoais ao titular dos dados sem demora injustificada.
Artigo 57.º
Responsabilidades existentes
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código podem ser responsabilizados civil, criminal e disciplinarmente pela violação ou transmissão ilegal dos dados pessoais a que tenham acesso, devido ou indevido.
APLICAÇÃO E SANÇÕES POR INCUMPRIMENTO
Artigo 58.º
Incumprimento e sanções
1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que possam apurar-se, a violação do disposto no presente Código, por qualquer colaborador e trabalhador do Município constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, podendo originar a competente ação disciplinar.
2 -As sanções disciplinares a aplicar são as constantes dos artigos 180.º e seguintes da LTFP.
3 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observa o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
4 -As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, são punidas nos termos previstos no Código Penal, na sua redação atual, bem como na Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas, bem como do disposto no RGPC e no RGPDI, constantes nos Anexos IX, X e XI.
Artigo 59.º
Dever de comunicação de irregularidades
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem comunicar de imediato quaisquer factos dos quais tenham conhecimento no exercício das suas funções e que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
2 -As irregularidades devem ser reportadas através do canal de denúncias do Município de Anadia (https://cm-anadia.wiretrust.pt/tec).
3 -Todos os que denunciem quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do presente Código, obedecendo à precedência prevista no artigo 7.º do RGPDI, adquirem o estatuto de denunciante e possuem um conjunto de medidas de proteção, previstas nos artigos 21.º e 22.º do mesmo regime.
Artigo 60.º
Contributo dos trabalhadores na aplicação do Código de Conduta
1 -A adequada aplicação do presente Código depende do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento de todos os que sejam por ele visados.
2 -Todos os que desempenhem funções de direção, chefia ou de coordenação, devem, particularmente, evidenciar uma atuação exemplar no que à adesão às regras estabelecidas no presente Código concerne e assegurar o respetivo cumprimento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 61.º
Divulgação e monitorização
1 -O presente Código deve ser divulgado junto de todos órgãos municipais, dirigentes, trabalhadores, estagiários e outros colaboradores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos, sendo divulgado na intranet e publicado no site institucional do Município.
2 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de salvaguardar que todos os trabalhadores conheçam e observem as regras projetadas no Código.
Artigo 62.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Código de Conduta que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara.
Artigo 63.º
Revisão
1 -O Código de Conduta é revisto ordinariamente a cada 3 (três) anos.
2 -O Código de Conduta é revisto extraordinariamente sempre que tal se justifique, nomeadamente quando ocorra uma alteração das atribuições ou da estrutura orgânica do Município de Anadia.
3 -A revisão mencionada nos números anteriores opera-se de acordo com o procedimento administrativo previsto para a respetiva aprovação.
Artigo 64.º
Publicidade e comunicação
1 -O Município assegura a publicidade do Código de Conduta, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, no prazo de 10 (dez) dias, contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
2 -As entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), o seu código de conduta e o relatório no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
3 -As comunicações previstas nos pontos anteriores são feitas através da plataforma eletrónica criada para esse efeito e gerida pelo MENAC.
Artigo 65.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Código, é revogado o Código de Conduta do Município de Anadia.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
1 -O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 -Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Recebimento e oferta indevidos de vantagem (artigo 372.º)
3 -Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Peculato (artigo 375.º)
4 -Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
5 -Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6 -
ANEXO XI
Crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as subsequentes alterações
(em cumprimento do n.º 4 do artigo 58.º do Código de Conduta)
QUADRO DOS CRIMES DO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
(previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro)
Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos*
Crime
Definição legal e quadro punitivo
Corrupção passiva (artigo 17.º)