Artigo 1.º
Lei habilitante
Constituem leis habilitantes deste Regulamento o Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea c) do artigo 16.º e alíneas c), e) e o) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, regendo-se o exercício da actividade de vendedor ambulante, no concelho das Caldas da Rainha, pelo disposto daqueles diplomas legais e pelas disposições do presente Regulamento.