1 -Taxa devida nos loteamentos urbanos com e sem obras de urbanização e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impactos semelhantes a uma operação de loteamento:
T = 0,01 x Fl x Fu x Fi x Cm (Euro/m2) x A (m2) + Ki x A (m2) x PIP/(Ómega) 1 x (Ómega) 2
em que:
T - corresponde ao valor da taxa de urbanização devida ao município;
Fl - corresponde ao factor de correcção dependente da localização da operação urbanística e que toma os seguintes valores:
I) Incluídas nos perímetros urbanos das freguesias de Coto, Foz do Arelho, Nadadouro, Nossa Senhora do Pópulo, Salir do Porto, Santo Onofre, Serra do Bouro e Tornada - 1,00;
II) Toda a área do concelho não incluída no ponto anterior - 0,75.
Fu - corresponde ao factor de correcção dependente do uso e tipologia previstos e que toma os seguintes valores:
I) Para edifícios de habitação ou outros fins até dois pisos acima do solo (inclusive) - 1,00;
II) Para edifícios de habitação ou outros fins com mais de dois pisos acima do solo - 0,80 + N x 0,125; em que N representa o número de pisos, excepto os utilizados exclusivamente para garagens.
III) Para fins industriais - 0,40;
Fi - corresponde ao factor dependente do nível de infra-estruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes cinco infra-estruturas públicas:
Arruamentos pavimentados;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia eléctrica e e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas a executar pela entidade promotora ... Valores de Fi
Nenhuma ... 1,00
Uma ... 0,90
Duas ... 0,80
Três ... 0,70
Quatro ... 0,60
Cinco ... 0,50
A - corresponde à área total de construção em metros quadrados, medida nos termos definidos na alínea o) do artigo 2.º;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
Ki - corresponde ao coeficiente que traduz a influência do programa de investimento plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,01;
PIP - corresponde ao montante previsto no programa de investimento municipal plurianual a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos e serviços urbanos, traduzido na média resultante da divisão do total do programa pelo respectivo número de anos;
(Ómega) 1 - corresponde à área total do concelho (em hectares) incluída em espaço urbano, urbanizável, de edificação dispersa e industrial, de acordo com o PDM (4828 ha);
(Ómega) 2 - corresponde à área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.